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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1557 |
8.7.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1557 DO CONSELHO
de 29 de junho de 2026
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito a uma lista revista de árbitros em conformidade com o artigo 14.18 do Acordo e a uma lista revista de peritos em conformidade com o artigo 13.15 do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho (1). |
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(2) |
Nos termos do artigo 14.18 do Acordo, o Comité de Comércio, criado nos termos do artigo 15.1 do Acordo, deve estabelecer uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro («lista de árbirtros»). Através da Decisão n.o 2/2011, de 23 de dezembro de 2011 (2), o Comité de Comércio estabeleceu a lista de árbitros. |
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(3) |
As Partes no Acordo («Partes») manifestaram o desejo de substituir alguns dos nacionais coreanos, alguns dos nacionais dos Estados-Membros e alguns dos não nacionais que ocupam o cargo de presidente na lista de árbitros. Para que essa substituição produza efeitos, é necessário que a lista revista de árbitros seja adotada pelo Comité de Comércio. |
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(4) |
Nos termos do artigo 13.15, n.o 3, do Acordo, as Partes devem chegar a acordo sobre uma lista de, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo capítulo sobre o comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo, dispostas e aptas a fazer parte do painel em conformidade com o artigo 13.15 do Acordo («peritos»). Através da Decisão n.o 2/2012, de 27 de junho de 2012 (3), o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia («Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável») estabeleceu uma lista de 18 peritos. Essa lista foi revista em 2019 através da Decisão n.o 1/2019 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (4). |
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(5) |
As Partes manifestaram o desejo de substituir alguns dos peritos não nacionais que ocupam o cargo de presidente na lista de peritos. Para que essa substituição produza efeitos, é necessário que a lista revista de peritos seja adotada pelo Comité de Comércio. |
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(6) |
Prevê-se que o Comité de Comércio adote a lista revista de árbitros e a lista revista de peritos na sua próxima reunião ou, se for em data anterior, por procedimento escrito. |
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(7) |
Se forem adotadas, as decisões do Comité de Comércio produzirão efeitos jurídicos para a União. |
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(8) |
Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, no âmbito do Comité de Comércio, no que diz respeito à lista revista de árbitros e à lista revista de peritos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), no que diz respeito a uma lista revista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro em conformidade com o artigo 14.18 do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo, no que diz respeito a uma lista revista de peritos dispostos e aptos a desempenhar a função de membros do painel em conformidade com o artigo 13.15 do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha na presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 29 de junho de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MOUSHOUTTAS
(1) Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2169/oj).
(2) Decisão n.o 2 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à elaboração de uma lista de árbitros, como previsto no artigo 14.18 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JL L 58 de 1.3.2013, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/111(1)/oj).
(3) Decisão n.o 2/2012 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 27 de junho de 2012, relativa à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 331 de 1.12.2012, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/742/oj).
(4) Decisão n.o 1/2019 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 30 de setembro de 2019, relativa a uma lista revista de peritos dispostos e aptos a desempenhar a função de membros do painel, nos termos do artigo 13.15 do Acordo (JO L 264 de 17.10.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1734/oj).
ANEXO I
DECISÃO N.o [X]/2026 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA
de [dia e mês] de 2026
relativa à lista revista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros nos termos do artigo 14.18 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 («Acordo»), nomeadamente o artigo 14.18,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo prevê um mecanismo de resolução de litígios que recorre a um painel de arbitragem para dirimir os litígios. |
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(2) |
Em caso de litígio, as Partes devem consultar-se a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem e, não havendo consenso, o painel é composto por sorteio a partir de uma lista de nomes. |
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(3) |
Em 23 de dezembro de 2011, o Comité de Comércio UE-Coreia adotou a Decisão n.o 2 (1) que estabelece uma lista de 15 pessoas que podem desempenhar a função de árbitros nos procedimentos do painel para efeitos do artigo 14.18 do Acordo. |
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(4) |
As Partes manifestaram o desejo de substituir alguns nacionais coreanos, nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e não nacionais que ocupam o cargo de presidente na lista de árbitros. Para que esta alteração produza efeitos, a lista revista de pessoas deve ser aprovada pelo Comité de Comércio UE-Coreia. Por conseguinte, deve ser adotada a lista revista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros nos termos do artigo 14.18 do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros nos termos do artigo 14.18 do Acordo figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
Pelo Comité de Comércio
Copresidente do Comité de Comércio da União Europeia
[Nome]
Copresidente do Comité de Comércio da República da Coreia
[Nome]
(1) Decisão n.o 2 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à elaboração de uma lista de árbitros, como previsto no artigo 14.18 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
ANEXO
LISTA DE ÁRBITROS
Árbitros propostos pela Coreia:
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Insoo PYO |
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Seungwha CHANG |
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Sungjoon CHO |
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Joongi KIM |
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Jaemin LEE |
Árbitros propostos pela UE:
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Mary FOOTER |
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Marcus KRAJEWSKI |
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Crenguta LEAUA |
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Joost PAUWELYN |
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Hélène RUIZ FABRI |
Presidentes:
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William DAVEY |
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Merit JANOW |
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Penelope Jane RIDINGS |
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Valerie HUGHES |
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Marco Tulio MOLINA TEJEDA |
ANEXO II
DECISÃO N.o [X]/2026 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA
de [dia e mês] de 2026
relativa à lista revista de peritos dispostos e aptos a desempenhar a função de membros do painel nos termos do artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010 («Acordo»), nomeadamente os artigos 13.15 e 15.1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 13.15, n.o 3, do Acordo, as Partes devem elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel para examinar as questões abrangidas pelo capítulo 13 do Acordo e com competência nas questões abrangidas por esse capítulo, a saber no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável. Dessas pessoas, pelo menos, cinco não podem ser nacionais de nenhuma Parte e são designadas para presidir ao painel de peritos. |
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(2) |
Em 27 de junho de 2012, no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, através da Decisão n.o 2/2012 (1), as Partes acordaram numa lista de 18 peritos que podem ser membros do painel de peritos. Essa lista foi revista, pela última vez, em 2019 através da Decisão n.o 1/2019 (2) do mesmo Comité. |
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(3) |
As Partes manifestaram o desejo de substituir alguns não nacionais que podem presidir ao painel de peritos. |
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(4) |
Por conseguinte, deve ser adotada a lista revista de peritos dispostos e aptos a desempenhar a função de membros do painel de peritos nos termos do artigo 13.15 do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão. |
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(5) |
Para que esta alteração produza efeitos, a lista revista de peritos deve ser aprovada pelo Comité de Comércio UE-Coreia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A lista revista de peritos que podem desempenhar a função de membros do painel nos termos do artigo 13.15 do Acordo figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
Feito em [Bruxelas/Seul], em [dia e mês] de 2026.
Pelo Comité de Comércio
Copresidente do Comité de Comércio da União Europeia
[Nome]
Copresidente do Comité de Comércio da República da Coreia
[Nome]
(1) Decisão n.o 2/2012 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 27 de junho de 2012, relativa à constituição de um painel de peritos, como previsto no artigo 13.15 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados- Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
(2) Decisão n.o 1/2019 do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Coreia, de 30 de setembro de 2019, relativa a uma lista revista de peritos dispostos e aptos a desempenhar a função de membros do painel, em conformidade com o artigo 13.15 do Acordo.
ANEXO
LISTA DE PERITOS
Peritos designados pela República da Coreia:
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Sung Wook LEE |
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Jaemin LEE |
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Chang Young KWON |
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Suh-Yong CHUNG |
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Taek-Whan HAN |
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Won-Mog CHOI |
Peritos designados pela União Europeia:
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Eddy LAURIJSSEN |
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Jorge CARDONA |
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Karin LUKAS |
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Hélène RUIZ FABRI |
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Laurence BOISSON DE CHAZOURNES |
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Geert VAN CALSTER |
Presidentes:
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Brian LANGILLE |
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Kevin BANKS |
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Le HA THANH |
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Jill MURRAY |
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Ricardo MELÉNDEZ-ORTIZ |
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Nathalie BERNASCONI-OSTERWALDER |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1557/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)