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14.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005
[notificada com o número C(2005) 4792]
(2005/887/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. |
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(2) |
A Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
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(3) |
A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
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(4) |
A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2005, enquanto outros os excederão. |
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(5) |
Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
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(6) |
As Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2004/840/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No n.o 2 do artigo 3.o, «400 000 euros» é substituído por «900 000 euros». |
|
2) |
No n.o 2 do artigo 5.o, «900 000 euros» é substituído por «0 euros». |
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3) |
No n.o 2 do artigo 6.o, «1 500 000 euros» é substituído por «675 000 euros». |
|
4) |
No n.o 2 do artigo 7.o, «200 000 euros» é substituído por «300 000 euros». |
|
5) |
No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «500 000 euros». |
|
6) |
No n.o 2 do artigo 9.o, «100 000 euros» é substituído por «105 000 euros». |
|
7) |
No n.o 2 do artigo 11.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 850 000 euros». |
|
8) |
No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «3 600 000 euros». |
|
9) |
No n.o 2 do artigo 13.o, «3 000 000 euros» é substituído por «2 875 000 euros». |
|
10) |
No n.o 2 do artigo 14.o, «800 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
|
11) |
No n.o 2 do artigo 15.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 740 000 euros». |
|
12) |
No n.o 2 do artigo 16.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 415 000 euros». |
|
13) |
No n.o 2 do artigo 19.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 600 000 euros». |
|
14) |
No n.o 2 do artigo 20.o, «2 500 000 euros» é substituído por «2 725 000 euros». |
|
15) |
No n.o 2 do artigo 21.o, «700 000 euros» é substituído por «770 000 euros». |
|
16) |
No n.o 2 do artigo 22.o, «250 000 euros» é substituído por «300 000 euros». |
|
17) |
No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros». |
|
18) |
No n.o 2 do artigo 27.o, «200 000 euros» é substituído por «330 000 euros». |
|
19) |
No n.o 2 do artigo 28.o, «175 000 euros» é substituído por «150 000 euros». |
|
20) |
No n.o 2 do artigo 30.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 340 000 euros». |
|
21) |
No n.o 2 do artigo 31.o, «300 000 euros» é substituído por «500 000 euros». |
|
22) |
No n.o 2 do artigo 32.o, «4 500 000 euros» é substituído por «4 470 000 euros». |
|
23) |
No n.o 2 do artigo 33.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros». |
|
24) |
No n.o 2 do artigo 34.o, «25 000 euros» é substituído por «875 000 euros». |
|
25) |
No n.o 2 do artigo 35.o, «50 000 euros» é substituído por «95 000 euros». |
|
26) |
No n.o 2 do artigo 36.o, «400 000 euros» é substituído por «675 000 euros». |
|
27) |
No n.o 2 do artigo 37.o, «70 000 euros» é substituído por «117 000 euros». |
|
28) |
No n.o 2 do artigo 38.o, «400 000 euros» é substituído por «455 000 euros». |
|
29) |
No n.o 2 do artigo 40.o, «600 000 euros» é substituído por «310 000 euros». |
|
30) |
No n.o 2 do artigo 41.o, «50 000 euros» é substituído por «0 euros». |
|
31) |
No n.o 2 do artigo 42.o, «600 000 euros» é substituído por «170 000 euros». |
|
32) |
No n.o 2 do artigo 43.o, «350 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
33) |
No n.o 2 do artigo 44.o, «100 000 euros» é substituído por «25 000 euros». |
|
34) |
No n.o 2 do artigo 45.o, «200 000 euros» é substituído por «375 000 euros». |
|
35) |
No n.o 2 do artigo 46.o, «15 000 euros» é substituído por «23 000 euros». |
|
36) |
No n.o 2 do artigo 47.o, «100 000 euros» é substituído por «140 000 euros». |
|
37) |
No n.o 2 do artigo 48.o, «800 000 euros» é substituído por «1 075 000 euros». |
|
38) |
No n.o 2 do artigo 49.o, «150 000 euros» é substituído por «485 000 euros». |
|
39) |
No n.o 2 do artigo 50.o, «100 000 euros» é substituído por «40 000 euros». |
|
40) |
No n.o 2 do artigo 51.o, «10 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
|
41) |
No n.o 2 do artigo 52.o, «200 000 euros» é substituído por «290 000 euros». |
|
42) |
No n.o 2 do artigo 53.o, «300 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
43) |
No n.o 2 do artigo 54.o, «250 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
44) |
No n.o 2 do artigo 55.o, «50 000 euros» é substituído por «115 000 euros». |
|
45) |
No n.o 2 do artigo 57.o, «25 000 euros» é substituído por «50 000 euros». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
|
Doença |
Estado-Membro ou país em vias de adesão |
Taxa |
Montante proposto (euros) |
|
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
370 000 |
|
Espanha |
50 % |
370 000 |
|
|
Hungria |
50 % |
115 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
50 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
50 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
25 000 |
|
|
Febre catarral |
Espanha |
50 % |
875 000 |
|
França |
50 % |
95 000 |
|
|
Itália |
50 % |
675 000 |
|
|
Brucelose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
105 000 |
|
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
5 850 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
3 600 000 |
|
|
Itália |
50 % |
2 875 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
100 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 740 000 |
|
|
Reino Unido (1) |
50 % |
4 415 000 |
|
|
Tuberculose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
5 000 |
|
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
4 600 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
0 |
|
|
Itália |
50 % |
2 725 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
770 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
300 000 |
|
|
Reino Unido (1) |
50 % |
0 |
|
|
Peste suína clássica |
Bélgica |
50 % |
23 000 |
|
República Checa |
50 % |
140 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
1 075 000 |
|
|
França |
50 % |
485 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % |
40 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
100 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
290 000 |
|
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
25 000 |
|
Itália |
50 % |
350 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
200 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
100 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
330 000 |
|
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Chipre |
50 % |
150 000 |
|
Grécia |
50 % |
800 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
6 340 000 |
|
|
França |
50 % |
500 000 |
|
|
Itália |
50 % |
4 470 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 900 000 |
|
|
Poseidom (2) |
França (3) |
50 % |
150 000 |
|
Raiva |
Áustria |
50 % |
180 000 |
|
República Checa |
50 % |
400 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
900 000 |
|
|
Finlândia |
50 % |
100 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
0 |
|
|
Polónia |
50 % |
675 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
300 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
500 000 |
|
|
Doença vesiculosa dos suínos |
Itália |
50 % |
375 000 |
|
Total |
50 808 000 |
||
«ANEXO II
Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
|
Zoonose |
Estado-Membro ou país em vias de adesão |
Taxa |
Montante proposto (euros) |
|
Salmonelas |
Áustria |
50 % |
117 000 |
|
Bélgica |
50 % |
455 000 |
|
|
Dinamarca |
50 % |
110 000 |
|
|
França |
50 % |
310 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
0 |
|
|
Itália |
50 % |
170 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % |
370 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
25 000 |
|
|
Total |
1 557 000 |
||
(1) Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).