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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/1787 |
22.3.2024 |
P9_TA(2023)0315
Fiscalidade: cooperação administrativa
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2022)0707 — C9-0017/2023 — 2022/0413(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(C/2024/1787)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0707), |
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Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0017/2023), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0236/2023), |
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2.
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3.
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4.
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5.
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 44-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 44-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — subalínea i)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 9 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 14
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Texto em vigor |
Alteração |
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(A presente alteração aplica-se à totalidade do texto. A sua aprovação implica que se proceda às alterações correspondentes em todo o texto.) |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-B) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 34-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 34-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 — ponto 34-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 7 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«4-A. Se, após receção da informação requerida, a autoridade requerente apresentar um pedido subsequente, a autoridade requerida comunica a informação adicional requerida o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês a contar da data de receção do pedido subsequente.» |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a) — subalínea i)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Considera-se que foi cumprida a troca automática de informações no que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), sempre que as autoridades competentes dos outros Estados-Membros possam aceder a essas informações através dos registos nacionais, de sistemas de extração de dados ou de registos interligados, conforme estabelecido na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849.» |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre uma ou várias das categorias de rendimento e de património referidas no n.o 1. Do facto informa igualmente a Comissão. |
«3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre uma ou várias das categorias de rendimento e de património referidas no n.o 1. Deve justificar a sua decisão e informar a Comissão desse facto .» |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-C) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 — n.o 3-A — parágrafo 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — título
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Texto em vigor |
Alteração |
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Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência |
«Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória em matéria de decisões fiscais prévias e de acordos prévios sobre preços de transferência» |
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(A presente alteração aplica-se à totalidade do texto. A sua aprovação implica que se proceda às alterações correspondentes em todo o texto.) |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A autoridade competente de um Estado-Membro em que tenha sido emitida, alterada ou renovada, após 31 de dezembro de 2023, uma decisão fiscal prévia transfronteiriça aplicável a uma pessoa singular com elevado património líquido comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o. |
A autoridade competente de um Estado-Membro em que tenha sido emitida, alterada ou renovada, após 31 de dezembro de 2023, uma decisão fiscal prévia aplicável a uma pessoa singular com elevado património líquido comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b) — subalínea i)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o, a autoridade competente de um Estado-Membro também comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, as informações relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2017 e relativas às decisões fiscais prévias transfronteiriças aplicáveis a pessoas singulares com elevado património líquido que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2026 .»; |
Nos termos das modalidades práticas aplicáveis adotadas por força do artigo 21.o, a autoridade competente de um Estado-Membro também comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão, com as restrições estabelecidas no n.o 8 do presente artigo, as informações relativas às decisões fiscais prévias e aos acordos prévios sobre preços de transferência que tenham sido emitidos, alterados ou renovados no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2017 e relativas às decisões fiscais prévias aplicáveis a pessoas singulares com elevado património líquido que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas no período que se inicie cinco anos antes de 1 de janeiro de 2024 . |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b) — subalínea ii)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2 — parágrafo 3-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se as decisões fiscais prévias transfronteiriças aplicáveis a pessoas singulares com elevado património líquido tiverem sido emitidas, alteradas ou renovadas entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 , a comunicação de informações é efetuada na condição de essas decisões ainda estarem válidas em 1 de janeiro de 2026. |
Se as decisões fiscais prévias aplicáveis a pessoas singulares com elevado património líquido tiverem sido emitidas, alteradas ou renovadas entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2023 , a comunicação de informações é efetuada na condição de essas decisões ainda estarem válidas em 1 de janeiro de 2026. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 2 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 3 — parágrafo 2-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«A partir de 1 de janeiro de 2026, a autoridade competente não negoceia nem conclui novos acordos bilaterais ou multilaterais prévios de preços de transferência com países terceiros que não permitam a respetiva divulgação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.» |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea d) — subalínea i-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-A — n.o 6 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. |
«2. A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável. A autoridade competente do Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 também transmite essa declaração aos serviços competentes da Comissão, responsável pelo registo centralizado das declarações por país. A Comissão publica todos os anos, para todos os Estados-Membros, estatísticas anonimizadas e agregadas com base nos relatórios por país.» |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AB — n.o 5 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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5. Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem , sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações nos termos do n.o 6. |
«5. Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que qualquer intermediário que tenha sido dispensado notifique , sem demora, a sua ou o seu cliente, se esta pessoa for um intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações nos termos do n.o 6.» |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AB — n.o 14 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AB — n.o 14 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes cumpram os procedimentos de diligência devida e os requisitos de comunicação de informações previstos nas secções II e III do anexo VI. Cada Estado-Membro assegura igualmente a aplicação efetiva e o cumprimento dessas medidas, em conformidade com o anexo VI, secção V. |
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para exigir que os Prestadores de serviços de criptoativos reportantes cumpram os procedimentos de diligência devida e os requisitos de comunicação de informações previstos nas secções II e III do anexo VI. Cada Estado-Membro assegura igualmente a aplicação efetiva e o cumprimento dessas medidas, em conformidade com o anexo VI, secção V. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 3 — alínea c) — subalínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 3 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos das alíneas d) a h) do presente ponto, o justo valor de mercado é determinado e comunicado numa única Moeda fiduciária, avaliado no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante. |
Para efeitos das alíneas d) a h) do presente ponto, o justo valor de mercado é determinado e comunicado numa única Moeda fiduciária, avaliado no momento de cada Transação sujeita a comunicação de uma maneira que seja aplicada de forma coerente pelo Prestador de serviços de criptoativos reportante. A Comissão emite orientações sobre a avaliação justa do mercado após consultar o Grupo de Peritos em Cooperação Administrativa no domínio da fiscalidade direta. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão não deve ter acesso às informações a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b). |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A comunicação prevista no n.o 3 do presente artigo é efetuada através do formato eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5, no prazo de dois meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação aplicáveis ao Prestador de serviços de criptoativos reportante. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2027. |
5. A comunicação prevista no n.o 3 do presente artigo é efetuada através do formato eletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5, no prazo de três meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação aplicáveis ao Prestador de serviços de criptoativos reportante. As primeiras informações são comunicadas relativamente ao ano civil em causa ou a outro período de comunicação adequado a partir de 1 de janeiro de 2027. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Não obstante o disposto no n.o 3, não é necessário comunicar as informações relativas a um Utilizador de criptoativos se o Prestador de serviços de criptoativos reportante tiver obtido garantias adequadas de que outro Prestador de serviços de criptoativos reportante cumpre todos os requisitos de comunicação de informações previstos no presente artigo relativamente a esse Utilizador de criptoativos. |
suprimido |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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De modo a cumprir as obrigações de comunicação previstas no n.o 1 do presente artigo, cada Estado-Membro estabelece as regras necessárias para exigir a um Operador de criptoativos que se registe na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a esse Operador de criptoativos. |
De modo a cumprir as obrigações de comunicação previstas no n.o 1 do presente artigo, cada Estado-Membro estabelece as regras adequadas para exigir a um Operador de criptoativos que se registe na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a esse Operador de criptoativos. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 11 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão determina, por meio de atos de execução, na sequência de um pedido fundamentado apresentado por qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, se as informações que têm de ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem às especificadas no anexo VI, secção II, ponto B, na aceção do anexo VI, secção IV, ponto F, n.o 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
A Comissão determina, por meio de atos de execução, na sequência de um pedido fundamentado apresentado por qualquer Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, se as informações que têm de ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e uma jurisdição de um país terceiro correspondem às especificadas no anexo VI, secção II, ponto B, na aceção do anexo VI, secção IV, ponto F, n.o 5. Esses atos de execução são adotados , sem demora injustificada, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AD — n.o 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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11-A. O n.o 11 não é aplicável se a jurisdição não pertencente à União se encontrar atualmente incluída nos anexos I ou II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou enumerada na lista de países terceiros que apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes ABC/CFT, ou se tiver feito parte de qualquer uma destas duas categorias nos últimos 12 meses. |
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Além disso, qualquer futura inclusão no anexo I ou no anexo II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou identificação como país terceiro que apresenta deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT suspende os efeitos dos atos de execução em vigor no que diz respeito a essa jurisdição específica. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-B — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA e do artigo 8.o-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros. |
«1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações materiais pertinentes, nomeadamente estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas , bem como uma avaliação da facilidade de utilização dos dados trocados ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1 e n.o 3-A, do artigo 8.o-AA, do artigo 8.o-AC, e do artigo 8.o-AD e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.». |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Nos casos em que seja apresentada uma recusa fundamentada, a autoridade requerente pode contactar novamente a autoridade competente, fornecendo elementos adicionais, a fim de obter uma autorização que permita ao seu funcionário executar as tarefas referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c). A autoridade competente responde a esse segundo pedido no prazo de 30 dias a contar da sua receção.» |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-C — alínea a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Uma autoridade competente de um ou mais Estados-Membros pode solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) que realize uma auditoria conjunta. As autoridades competentes requeridas respondem ao pedido de auditoria conjunta no prazo de 60 dias a contar da receção do mesmo. As autoridades competentes requeridas podem rejeitar um pedido de auditoria conjunta apresentado por uma autoridade competente de um Estado-Membro por motivos justificados. |
«1. Uma autoridade competente de um ou mais Estados-Membros pode solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) que realize uma auditoria conjunta. As autoridades competentes requeridas respondem ao pedido de auditoria conjunta no prazo de 60 dias a contar da receção do mesmo.»; |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-C — alínea b) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 12-A — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«1-A. Um pedido de auditoria conjunta apresentado por uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por qualquer uma das seguintes razões: |
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Se a autoridade requerida indeferir o pedido, indica ao requerente qual dos dois motivos referidos no primeiro parágrafo esteve na base desse indeferimento.» |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, a administração e a aplicação da legislação nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA e a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
«As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, a administração e a aplicação da legislação nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA e a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e às infrações subjacentes associadas , ao financiamento do terrorismo e às sanções pecuniárias específicas .»; |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1. |
Na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1. Uma tal autorização é concedida diretamente se as informações puderem ser utilizadas para fins semelhantes no Estado-Membro da autoridade competente que comunica as informações. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea c)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 16 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a avaliação dos dados obtidos através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
«7. A autoridade competente de cada Estado-Membro cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização e a avaliação da qualidade e integralidade dos dados obtidos através da comunicação ou da troca de informações nos termos dos artigos 8.o a 8.o-AD abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva , bem como procedimentos para a análise sistemática dos riscos destas informações e para a análise sistemática das informações sem correspondência trocadas nos termos dos artigos 5.o e 8.o.»; |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 17 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«4-A. A possibilidade a que se refere o n.o 4 de recusar a prestação de informações não é aplicável se a autoridade requerente puder demonstrar que as informações não serão divulgadas ao público e que serão unicamente utilizadas para efeitos de apreciação, gestão e controlo dos assuntos fiscais pertinentes da pessoa ou grupo de pessoas a que se refere o pedido de informações.» |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente directiva para o combate à fraude e evasão fiscais. |
«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à fraude e evasão fiscais e examinam e avaliam os custos de conformidade que possam decorrer de uma eventual situação de sobre-notificação. Os Estados-Membros comunicam anualmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados dessa avaliação. Deve ser publicado um resumo desses resultados, no respeito dos direitos dos contribuintes e da confidencialidade. As informações não devem ser desagregadas a um nível tal que possam ser atribuídas a um único contribuinte. »; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8. o, 8. o-A, 8. o-AA e 8. o-AAA , bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, o formulário e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»; |
«3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca de informações realizada a pedido a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o e da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o a 8.o-AD, do nível de cooperação com países terceiros, bem como os resultados práticos alcançados , nomeadamente as receitas fiscais adicionais daí decorrentes e as práticas ilícitas identificadas através da cooperação administrativa . A Comissão deve proceder à desagregação, pelo menos por país, das informações comunicadas. A Comissão adota, por meio de atos de execução, o formulário e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11-A — alínea a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas por força da presente diretiva nos termos das disposições aplicáveis às autoridades da União, informações essas que não podem ser usadas para outros fins que não sejam os necessários para determinar se e em que medida os Estados-Membros dão cumprimento à presente diretiva . |
«1. Deve ser mantida a confidencialidade das informações comunicadas à Comissão por força da presente diretiva, na medida em que o interesse público não fique prejudicado pela sua não divulgação, que as informações possam ser atribuídas a um único contribuinte e que a sua divulgação possa violar os direitos dos contribuintes.»; |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11-A — alínea b) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23-A — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
«2. As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações atribuíveis , podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. |
||
|
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos , não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão . |
Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos. |
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|
Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4. |
Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão deve publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.»; |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes ao artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e ao artigo 8.o-AA e 8.o-AD, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e execução. As sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
«1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e respeitantes ao artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e ao artigo 8.o-AA e 8.o-AD, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação e execução. As sanções e as medidas destinadas a garantir o cumprimento previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem assegurar que são aplicadas sanções contra as partes efetivamente em falta.»; |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sempre que um Estado-Membro preveja sanções superiores a 150 000 EUR, deve estabelecer um regime temporário de redução das sanções por um período de três anos para as PME, tendo em conta o artigo 8.o-AD. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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suprimido |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em caso de não comunicação após dois avisos administrativos ou se as informações fornecidas contiverem dados incompletos, incorretos ou falsos, totalizando mais de 25 % das informações que deveriam ter sido comunicadas em conformidade com as informações indicadas no anexo VI, secção II, ponto B , os Estados-Membros asseguram que as sanções que podem ser aplicadas incluem, pelo menos, as seguintes sanções pecuniárias mínimas: |
Em caso de não comunicação após dois avisos administrativos ou se as informações fornecidas contiverem dados incompletos, incorretos ou falsos, totalizando mais de 25 % das informações que deveriam ter sido comunicadas em conformidade com as informações indicadas nos anexos , os Estados-Membros asseguram que as sanções que podem ser aplicadas incluem, pelo menos, as seguintes sanções pecuniárias mínimas: |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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suprimido |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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suprimido |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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suprimido |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE do Conselho
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
As sanções estabelecidas no presente número não podem exceder 1 % do volume de negócios global da pessoa obrigada a prestar informações. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 25-A — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão avalia a adequação dos montantes previstos na presente alínea d) no relatório a que se refere o artigo 27.o, n.o 1 . |
Até … [um ano após a data de aplicação da presente diretiva], a Comissão avalia a adequação e proporcionalidade dos montantes previstos na presente alínea. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. De cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. |
«1. De cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas específicas, nomeadamente propostas legislativas, com vista a melhorar a presente diretiva.»; |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros monitorizam e avaliam, em relação à sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam os resultados da sua avaliação à Comissão uma vez por ano. |
2. Os Estados-Membros monitorizam e avaliam, em relação à sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e à Comissão uma vez por ano. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão tem em conta os resultados das avaliações dos Estados-Membros com o intuito de propor novas revisões legislativas destinadas a colmatar as lacunas e insuficiências persistentes que se verifiquem na presente diretiva. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27 — n.o 2-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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«2-A. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota um quadro comum para medir o impacto e os custos e benefícios da presente diretiva, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2.»; |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-C — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data, os Estados-Membros asseguram que o NIF das pessoas singulares ou entidades comunicadas emitido pelo Estado-Membro de residência é incluído na comunicação das informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, e n.o 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, e no artigo 8.o-AD, n.o 3. O NIF deve ser fornecido mesmo que não seja especificamente exigido por esses artigos. |
Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2027 ou após essa data, os Estados-Membros asseguram que o NIF das pessoas singulares ou entidades comunicadas emitido pelo Estado-Membro de residência , quando exista, seja incluído na comunicação das informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, e n.o 3-A, no artigo 8.o-A, n.o 6, no artigo 8.o-AA, n.o 3, no artigo 8.o-AB, n.o 14, no artigo 8.o-AC, n.o 2, e no artigo 8.o-AD, n.o 3. O NIF deve ser fornecido mesmo que não seja especificamente exigido por esses artigos. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-C — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Até janeiro de 2026, a Comissão avalia se é conveniente introduzir um NIF europeu. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 27.o-D |
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Reexame |
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Até janeiro de 2026, a Comissão avalia se é necessário reforçar a eficiência e o funcionamento da troca automática de informações e elevar os respetivos padrões, com o objetivo de assegurar que: |
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Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2025 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2026 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — segundo parágrafo
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025 . |
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2027 . |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — subalínea i)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção I — ponto A — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — subalínea ii-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção I — ponto A — parágrafo 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c-A) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção I — ponto F-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-A — alínea a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção V — ponto A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-A — alínea b) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção V — ponto B
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção VIII — ponto A — n.o 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 101
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção VIII — ponto A — n.o 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 102
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)
Diretiva 2011/16/UE
Anexo I — secção VIII — ponto A — n.o 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 103
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção I — ponto A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 104
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção II — ponto B-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 105
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção II — ponto C
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 107
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto A — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 108
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto A — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 109
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto A — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 111
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto B — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção IV — ponto C — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção V — ponto A — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2011/16/UE
Anexo VI — secção V — ponto E
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Estado-Membro de origem que concede a autorização aos Prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento XXX comunica regularmente à autoridade competente, o mais tardar até 31 de dezembro, uma lista de todos os Prestadores de serviços de criptoativos autorizados. |
O Estado-Membro de origem que concede a autorização aos Prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 comunica regularmente à autoridade competente, o mais tardar até 31 de dezembro, uma lista de todos os Prestadores de serviços de criptoativos autorizados. |
(1-A) Instituto Económico Polaco, «Tax unfairness in the European Union» (Falta de equidade fiscal na União Europeia): https://pie.net.pl/wp-content/uploads/2018/07/PIE_Report_Tax_Havens_EU.pdf
(1-A) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(1-B) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(28) https://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/crypto-asset-reporting-framework-and-amendments-to-the-common-reporting-standard.pdf
(28) https://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/crypto-asset-reporting-framework-and-amendments-to-the-common-reporting-standard.pdf
(31) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(31) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1787/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)