<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1996PTA.0400242301.case.xml"><NO.CASE>C-253/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995C0253</NO.CELEX><NO.SEQ>0015.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2425</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2425</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>1</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE LA PERGOLA — PROCESSO C-253/95</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ALEMANHA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio La Pergola</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19960314">14 de Março de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Por acção intentada em <DATE ISO="19950719">19 de Julho de 1995</DATE>, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que este declare verificado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não adoptar nos prazos fixados as medidas necessárias à transposição da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920618">18 de Junho de 1992</DATE>, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços<NOTE NOTE.ID="E0002"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="209" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 209, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O artigo 44.°, n.° 1, da directiva em questão fixa <DATE ISO="19930701">1 de Julho de 1993</DATE> como o prazo em que os Estados-Membros devem ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento a esta directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A este respeito, basta salientar que o Governo alemão não contesta a infracção que lhe é imputada. Nas suas observações, limitou-se a alegar que estão em vias de adopção vários decretos destinados a adaptar a regulamentação nacional à referida directiva e a declarar que informou dentro dos prazos as entidades adjudicantes da federação bem como os ministérios competentes dos Länder que a directiva em questão era directamente aplicável a partir de <DATE ISO="19930701">1 de Julho de 1993</DATE>. Todavia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0003"><P>V., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="19950406">6 de Abril de 1995</DATE>, Comissão/Espanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-147/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-1015">C-147/94, Colect., p. I-1015</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, tal facto não sana o incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Sugiro portanto ao Tribunal que julgue a acção procedente e que condene o Estado demandado nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.</TXT></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>