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1.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 461/2012 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 17.o, alíneas b) a g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico e fixou as variáveis que eram necessárias para a análise da evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços na produção. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2), contém definições dos objetivos e características das variáveis. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3), especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros que participam em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (4), atualizou as regras e condições aplicáveis aos planos de amostragem europeus na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (5), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (6). |
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(5) |
As variáveis relativas a novas encomendas industriais que o Regulamento (CE) n.o 1165/98 introduziu destinavam-se a servir de principal indicador da produção futura. Todavia, a capacidade de previsão destas variáveis revelou-se limitada, e uma vez que não demonstram propriedades indicativas estáveis em todos os Estados-Membros, o Comité do Sistema Estatístico Europeu decidiu interromper a recolha de dados relativos às novas encomendas industriais, no contexto da definição de prioridades no desenvolvimento e na produção de estatísticas à luz da contenção de recursos e com o objetivo de reduzir os encargos do Sistema Estatístico Europeu. |
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(6) |
A fim de concretizar a eliminação das variáveis relativas às novas encomendas industriais, é necessário eliminar todas as referências a estas variáveis nas disposições relativas à listas de variáveis, ao período de referência, ao nível de pormenor, ao prazo de transmissão de dados, ao período de transição e às definições a aplicar a estas variáveis, assim como às condições de aplicação do plano de amostragem europeu referente às novas encomendas provenientes de mercados externos. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as duas seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:
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Variável |
Denominação |
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312 |
Preços na produção para o mercado externo |
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340 |
Preços de importação |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o devem transmitir à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às atividades da NACE (para a variável n.o 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.».
Artigo 4.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.
(2) JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.
(3) JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.
(4) JO L 319 de 29.11.2008, p. 16.
ANEXO I
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:
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2. |
Na alínea e) («Período de referência», são eliminadas as variáveis 130, 131 e 132 e suprimidos os respetivos períodos de referência. |
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3. |
A alínea f) («Nível de pormenor») é alterada do seguinte modo:
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4. |
Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), ponto 1, são suprimidas as variáveis 130, 131 e 132 e os respetivos prazos de «1 mês e 20 dias de calendário». |
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5. |
Na alínea j) (Período de transição), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:
As variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo» são suprimidas.
ANEXO III
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado do seguinte modo:
É suprimida a parte « 132 NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO ».