Regulamento (CE) nº 142/97 da Comissão de 27 de Janeiro de 1997 relativo à comunicação de informações sobre certas substâncias existentes, tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1997 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 142/97 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1997 relativo à comunicação de informações sobre certas substâncias existentes, tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, Considerando que a Comissão deve dispor de informações úteis sobre certas substâncias para dar início ao processo de exame, previsto nos artigos 69º, 84º e 112º do Tratado de Adesão, das disposições que ainda não são aplicáveis nos novos Estados-membros; que essas informações devem estar disponíveis antes de terem sido comunicados todos os dados exigidos nos termos dos artigos 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 793/93; Considerando que, nos termos do artigo 12º, sempre que existam razões válidas para considerar que uma dada substância pode representar um risco grave para o homem ou para o ambiente, os fabricantes e importadores poderão ser convidados a fornecer as informações de que dispõem; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1488/94 da Comissão (2) define os princípios relativos à avaliação de riscos para o ser humano e ambientais associados às substâncias existentes, conforme disposto no Regulamento (CEE) nº 793/93; Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 793/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O(s) fabricante(s) e o(s) importador(es) das substâncias enumeradas no anexo ao presente regulamento devem fornecer à Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, todas as informações úteis e disponíveis sobre a exposição do homem e do ambiente a essas substâncias. Os dados de interesse para a informação sobre a exposição dizem respeito à emissão da substância química, ou à exposição a essa mesma substância, de populações humanas ou de compartimentos ambientais em diversas fases do ciclo de vida da substância, em conformidade com o nº 3 do artigo 3º e com o anexo 1A do Regulamento (CE) nº 1488/94, no qual: - as populações humanas são os trabalhadores, os consumidores e o homem exposto indirectamente através do ambiente, - os compartimentos ambientais são o meio aquático, o meio terrestre e a atmosfera; são também tomadas em consideração as informações relativas ao destino da substância química nas instalações de tratamento de águas residuais e à sua acumulação na cadeia alimentar, - o ciclo de vida de uma substância abrange a produção, transporte, armazenagem, incorporação em preparações ou outras transformações, utilização e eliminação ou recuperação. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1. (2) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>