Bruxelas, 31.3.2020

COM(2020) 124 final

2020/0048(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Itália a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias das disposições dessa diretiva, para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 26 de julho de 2019, a Itália solicitou autorização para, até 31 de dezembro de 2022, continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme estabelecido no artigo 285.º da Diretiva IVA, para aumentar este limiar de 65 000 EUR para 100 000 EUR e, paralelamente, aplicar um regime obrigatório de faturação eletrónica aos sujeitos passivos em causa, bem como para aumentar o limiar para as organizações de voluntariado e associações de promoção social até 130 000 EUR.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 20 de setembro de 2019, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 23 de setembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

Posteriormente, na sequência de discussões informais com os serviços competentes da Comissão e de outras avaliações políticas a nível nacional, a Itália decidiu alterar o seu pedido inicial por ofício enviado em 26 de novembro de 2019 e registado na Comissão em 5 de dezembro de 2019.

Através desse ofício, a Itália solicitou a retirada do seu pedido de aumento do limiar de isenção de 65 000 EUR para 100 000 EUR, explicando que este pedido se baseava numa regra nacional que estava em vias de ser revogada. Em vez disso, a Itália manifestou o seu desejo de manter o atual limiar de 65 000 EUR, o que está em conformidade com o regime forfetário para os contribuintes no domínio dos impostos diretos. Além disso, a Itália solicitou a retirada do pedido relativo ao limiar de 130 000 EUR para organizações de voluntariado e associações de promoção social, uma vez que está associado a medidas de tributação direta ainda não em vigor; a Itália reservou-se o direito de voltar a apresentar esse pedido após a entrada em vigor das medidas globais em causa. Além disso, na sequência do acordo dos Estados-Membros durante o Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN), de 8 de novembro de 2019, sobre a proposta da Comissão relativa às novas regras de simplificação em matéria de IVA para as pequenas empresas 2 , adotada em 18 de fevereiro de 2020 3 e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025, a Itália solicitou que a prorrogação da medida derrogatória expire em 31 de dezembro de 2024.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 10 de dezembro de 2019, da retificação do pedido inicial apresentado pela Itália. Por ofício de 11 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido revisto.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime especial às pequenas empresas, o que inclui a possibilidade de isentar de IVA os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de cobrar IVA sobre as suas entregas e, por conseguinte, não podem deduzir IVA a montante.

A possibilidade de aplicar regras especiais em matéria de IVA, incluindo isenções ou reduções degressivas do imposto às pequenas empresas foi introduzida, pela primeira vez, pelo artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 4 . Os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição foram posteriormente autorizados, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE 5 , agora reformulado como artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, a conceder uma isenção de IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

A Itália nunca fez uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho. Em 2007, solicitou autorização para derrogar ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 285.º, ao isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. Este pedido foi motivado pela estrutura económica italiana, em grande parte constituída por microempresas com um número muito reduzido de trabalhadores, e pela vontade da Itália de simplificar as obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas e de facilitar a cobrança do IVA à administração fiscal nacional. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2010, por força da Decisão 2008/737/CE do Conselho 6 . A medida tinha um caráter facultativo, permitindo às pequenas empresas optar pelo regime normal do IVA.

Posteriormente, a Itália foi autorizada a prorrogar a data de caducidade da medida derrogatória até 31 de dezembro de 2013, pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho 7 , depois até 31 de dezembro de 2016, pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho 8 , que também aumentou o limiar de isenção máximo de 30 000 EUR para 65 000 EUR e, por último, até 31 de dezembro de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho 9 .

O presente pedido (revisto) da Itália no sentido de prorrogar a vigência da medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, sem aumentar o atual limiar de 65 000 EUR (ou qualquer valor mais elevado equivalente a esse limiar em termos reais), baseia-se nos mesmos motivos que os apresentados nos pedidos anteriores.

A Itália afirma que as pequenas e médias empresas, em especial as microempresas, desempenham um papel preponderante no setor económico não financeiro do país, tanto em termos de valor acrescentado como de emprego. Tendo em conta os custos de conformidade desproporcionados em matéria de IVA que essas empresas suportam em comparação com as grandes empresas e o facto de continuarem a ser afetadas pela crise económica, a Itália afirma que a medida derrogatória constitui um incentivo significativo para o arranque e a consolidação das suas atividades económicas.

A este respeito, sublinha-se que o impacto da medida derrogatória sobre as receitas fiscais cobradas na fase de consumo final será negligenciável, ao passo que o seu impacto será significativo em termos de simplificação das obrigações fiscais dos sujeitos passivos em causa, bem como do procedimento de cobrança do IVA para a administração fiscal. Note-se que a medida afeta 1 332 000 sujeitos passivos, que constituem 25 % dos sujeitos passivos potencialmente elegíveis. A Itália estima o montante total da redução das receitas em 385,7 milhões de EUR.

Com base nas informações prestadas pela Itália, afigura-se que o objetivo do pedido de prorrogação da medida derrogatória é libertar as pequenas empresas de muitas das obrigações de IVA impostas no âmbito do regime normal do IVA, bem como reduzir os encargos da administração fiscal em termos de cobrança de impostos e de auditoria das pequenas empresas. Deste modo se poderia permitir à administração fiscal centrar as suas atividades de controlo em sujeitos passivos com um volume de negócios mais elevado. Por conseguinte, a medida derrogatória está em conformidade com os objetivos do artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, que autoriza os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação às suas disposições, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do IVA. Neste contexto, reitera-se que a medida é e continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos, que estão autorizados a optar pelo regime normal do IVA.

Tal como demonstrado pela Itália, a medida derrogatória não deverá afetar significativamente o montante global das suas receitas fiscais cobradas na fase de consumo final ou afetar negativamente os recursos próprios da União provenientes do IVA. Por conseguinte, a medida derrogatória parece estar em conformidade com o artigo 395.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.

À luz do que precede, e dado que o quadro jurídico da UE e a situação factual permanecem inalterados, a prorrogação solicitada da data de caducidade da medida derrogatória parece justificar-se. Assim, propõe-se que o pedido da Itália seja deferido.

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. Além disso, conforme mencionado supra, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas ao regime especial para as pequenas empresas foram recentemente revistas. A nova diretiva relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas empresas 10 exige que os Estados-Membros adotem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às novas regras, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros terão de aplicar essas disposições nacionais a partir de 1 de janeiro de 2025.

Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024. No entanto, uma vez que a adoção pela Comissão da decisão que autoriza a medida derrogatória terá lugar após o termo da Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho (ou seja, após 31 de dezembro de 2019), a presente proposta não pode prorrogar a data de caducidade da medida derrogatória autorizada pela referida decisão.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da nova diretiva que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativa a um regime especial para as pequenas empresas, adotada em 18 de fevereiro de 2020, que resultou do Plano de ação sobre o IVA 11 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

Além disso, o limiar de 65 000 EUR é coerente com a nova diretiva, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou o equivalente em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto no artigo 285.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido a Malta 12 um limiar de 20 000 EUR; aos Países Baixos 13 , um limiar de 25 000 EUR; ao Luxemburgo, um limiar de 35 000 EUR 14 ; à Polónia 15 , à Estónia 16 e à Letónia 17 o limiar concedido foi de 40 000 EUR; a Croácia 18 e a Lituânia 19 beneficiaram de um limiar de 45 000 EUR; à Hungria foi concedido um limiar de 48 000 EUR 20 ; à Eslovénia 21 foi concedido um limiar de 50 000 EUR e a Roménia 22 conseguiu obter um limiar de 88 500 EUR.

Como já referido anteriormente, as derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A prorrogação da data de caducidade da medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, tal como solicitado pela Itália, está em consonância com os requisitos da nova diretiva relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas nos seus programas de trabalho anuais. A este respeito, o programa de trabalho da Comissão para 2020 23 refere-se a «uma estratégia específica para as PME, que facilitará o funcionamento, o crescimento e a expansão das pequenas e médias empresas». A medida derrogatória está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É particularmente coerente com o programa de trabalho da Comissão para 2017 24 , que referia especificamente o IVA, realçando que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.

Do mesmo modo, a medida é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015 25 , em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único. Também segue a filosofia da Comunicação da Comissão de 2013 intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020”: Relançar o espírito empresarial na Europa» 26 , que sublinhou a necessidade de simplificar a legislação fiscal para as pequenas empresas.

Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016 27 , e na Comunicação da Comissão «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa», de 2008, 28 que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

O artigo 395.º da Diretiva IVA é a única base jurídica possível.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

•Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

•Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

•Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prorrogação de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 65 000 EUR. Tal poderá ter um potencial impacto positivo na redução dos encargos administrativos para cerca de 1 332 000 pequenas empresas (que representam 25 % dos sujeitos passivos potencialmente elegíveis) em 2017, bem como para a administração fiscal. A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE. O impacto orçamental em termos de receitas do IVA para 2019 é estimado pela Itália em 385,7 milhões de EUR, o que é considerado negligenciável.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não terá um impacto negativo no orçamento da UE, uma vez que a Itália procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

2020/0048 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Itália a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 29 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 30 podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(2)Pela Decisão 2008/737/CE do Conselho 31 , a Itália foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2010.

(3)Pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho 32 , a Itália foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2013.

(4)Pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho 33 , a Itália foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2016. O limiar do volume de negócios anual foi aumentado para 65 000 EUR.

(5)Pela Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho 34 , a validade da autorização de aplicação da medida derrogatória foi prorrogada até 31 de dezembro de 2019, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE relativa a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que se verificar primeiro. Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2020/285 35 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial aplicável às pequenas empresas.

(6)Por ofício registado na Comissão em 26 de julho de 2019, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória após 31 de dezembro de 2019, bem como para aumentar o limiar e o âmbito da isenção.

(7)Por ofício de 20 de setembro de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 23 de setembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(8)A Itália alterou o seu pedido por ofício registado na Comissão em 5 de dezembro de 2019, mediante o qual apenas solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(9)Por ofício de 10 de dezembro de 2019, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido revisto apresentado pela Itália. Por ofício de 11 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido revisto.

(10)De acordo com as informações facultadas pela Itália, as razões da medida derrogatória permanecem, em larga medida, inalteradas. A medida derrogatória reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, assim, para simplificar o procedimento de cobrança do IVA.

(11)A medida derrogatória é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(12)De acordo com as informações prestadas pela Itália, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Itália cobrada na fase de consumo final.

(13)A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Itália efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 36 .

(14)Tendo em conta o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período.

(15)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 65 000 EUR.

A Itália pode aumentar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, COM(2018) 21 final.
(3)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(4)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).
(5)    Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
(6)    Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).
(7)    Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).
(8)    Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(10)    Ver nota de rodapé 3.
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(12)    Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 54 de 24.2.2018, p. 14).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 80 de 25.3.2017, p. 33).
(17)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(18)    Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 250 de 28.9.2017, p. 71).
(19)    Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 15).
(20)    Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).
(21)    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).
(22)    Decisão de Execução (UE) 2017/1855 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 19).
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa de Trabalho da Comissão para 2020 - Uma União mais ambiciosa [COM(2020) 37 final].
(24)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa de Trabalho da Comissão para 2017 [COM (2016) 710 final].
(25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» [COM(2015) 550 final].
(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Plano de ação «Empreendedorismo 2020»: Relançar o espírito empresarial na Europa [COM(2012) 795 final].
(27)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Os próximos líderes da Europa: a Start-up and Scale-up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão), [COM(2016) 733 final].
(28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa [COM(2008) 394 final].
(29)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(30)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(31)    Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).
(32)    Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).
(33)    Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).
(34)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(35)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(36)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).