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26.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 305/2014 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2014
relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O referido pedido diz respeito à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido inclui também outras utilizações das mesmas substâncias para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão. O aditivo foi autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão (2) para ruminantes, suínos e aves de capoeira. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio e o propionato de amónio não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se também que as substâncias melhoram a estabilidade aeróbica do material fácil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação das substâncias em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira (JO L 320 de 30.11.2013, p. 16).
(3) EFSA Journal 2011; 9(12):2446.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
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1k280 |
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Ácido propiónico |
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Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira |
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15 de abril de 2024 |
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1k281 |
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Propionato de sódio |
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Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira |
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15 de abril de 2024 |
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1k284 |
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Propionato de amónio |
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Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira |
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15 de abril de 2024 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).