26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 305/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O referido pedido diz respeito à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido inclui também outras utilizações das mesmas substâncias para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão. O aditivo foi autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão (2) para ruminantes, suínos e aves de capoeira.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio e o propionato de amónio não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se também que as substâncias melhoram a estabilidade aeróbica do material fácil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das substâncias em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira (JO L 320 de 30.11.2013, p. 16).

(3)   EFSA Journal 2011; 9(12):2446.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k280

—

Ácido propiónico

 

Composição do aditivo

Ácido propiónico ≥ 99,5 %

 

Caracterização da substância ativa

Ácido propiónico ≥ 99,5 %

C3H6O2 N.o CAS: 79-09-4

Resíduo não volátil ≤ 0,01 % quando seco a 140 °C até massa constante

Aldeídos ≤ 0,1 % expressos em formaldeído

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total em aditivos, pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

—

—

—

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

1k281

—

Propionato de sódio

 

Composição do aditivo

Propionato de sódio ≥ 98,5 %

 

Caracterização da substância ativa

Propionato de sódio ≥ 98,5 %

C3H5O2Na

N.o CAS: 137-40-6

Perda por secagem ≤ 4 % determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Matérias insolúveis em água ≤ 0,1 %

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Quantificação do propionato de sódio em aditivos de alimentos para animais:

(1)

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total; e

(2)

espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869) — para a determinação do sódio total.

Quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

—

—

—

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

1k284

—

Propionato de amónio

 

Composição do aditivo

Preparação de propionato de amónio ≥ 19,0 %, ácido propiónico ≤ 80,0 % e água ≤ 30 %

 

Caracterização da substância ativa

Propionato de amónio: C3H9O2N

N.o CAS: 17496-08-1

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (2)

Quantificação do propionato de amónio em aditivos de alimentos para animais:

(1)

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total; e

(2)

titulação com ácido sulfúrico e hidróxido de sódio para a determinação do amoníaco.

Quantificação do propionato de amónio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

—

—

—

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).