52006PC0076




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.2.2006

COM(2006) 76 final

2006/0021 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, prevê a harmonização das disposições respeitantes às franquias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados na importação no tráfego de viajantes provenientes de países terceiros. Este tipo de regime comunitário de desagravamentos fiscais na importação revelou-se necessário no âmbito do tráfego de viajantes entre países terceiros e a Comunidade. Porém, a referida directiva deve ser adaptada a fim de ter em conta o alargamento, bem como o facto de as fronteiras externas da Comunidade se estenderem agora, designadamente, até à Rússia, à Ucrânia e à Bielorrússia. A Comissão, que recebeu pedidos de vários Estados-Membros no sentido de alterar a directiva, propõe a modernização das disposições relativas às isenções fiscais no âmbito do tráfego internacional de viajantes, essencialmente da seguinte forma: - aumentando os actuais limites em função da inflação e introduzindo simultaneamente uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes por via terrestre; - introduzindo um limite quantitativo para a cerveja e aumentando o limite quantitativo para o vinho; - introduzindo um regime comunitário prevendo limites quantitativos reduzidos para os produtos do tabaco; - suprimindo os limites quantitativos no que respeita ao perfume, ao café e ao chá, dado que os mesmos deixaram de reflectir o verdadeiro regime de tributação das mercadorias sujeitas aos impostos especiais de consumo na EU-25. A presente proposta permitirá aos cidadãos que viajam beneficiar de um aumento dos limiares, evitando igualmente o inconveniente de terem de declarar mercadorias de um valor relativamente limitado. Simultaneamente, proporcionará uma maior flexibilidade aos Estados-Membros, contribuindo para reduzir a carga administrativa, resultante dos controlos de rotina efectuados pelas autoridades aduaneiras. Finalmente, a presente proposta destina-se a rever as disposições e a estrutura da directiva a fim de a simplificar e de cumprir os requisitos actuais em matéria de redacção jurídica. |

Contexto geral Inicialmente, a Directiva 69/169/CEE destinava-se aos viajantes no interior da Comunidade. Todavia, desde a sua adopção em 1969, foi alterada em dezassete ocasiões, a fim de ter em conta a evolução da UE e de permitir a revisão e actualização de valores e a resolução de problemas específicos enfrentados por vários Estados-Membros. Concretamente, desde 1993, os viajantes deixaram de estar sujeitos a restrições no interior da UE. Com o alargamento, as fronteiras externas da Comunidade sofreram alterações, chegando agora até à Rússia, à Ucrânia e à Bielorrússia. Para resolver os problemas com que se defrontam alguns Estados-Membros, foram autorizadas derrogações. No entanto, todas elas caducaram, com excepção de uma derrogação para a Finlândia, que está autorizada a limitar as importações de cerveja por parte de viajantes provenientes de países terceiros a uma quantidade não inferior a dezasseis litros até ao final de 2007 a fim de evitar problemas orçamentais, económicos, sociais e sanitários, bem como perturbações da ordem pública. Todavia, a Finlândia continuará a enfrentar estes problemas para além de 2007, pelo que é necessária uma solução a longo prazo. Outros Estados-Membros limítrofes de países terceiros que praticam níveis de preços igualmente baixos poderão vir a enfrentar os mesmos problemas. Além disso, um outro Estado-Membro solicitou um aumento considerável do actual limiar pecuniário de 175 euros, a fim de minimizar a carga administrativa, quer para os viajantes, quer para as autoridades aduaneiras, e de ajudar estas últimas a centrar os seus esforços no combate ao contrabando em larga escala. Porém, não é provável que a maioria dos Estados-Membros seja favorável a um aumento acentuado. Além disso, importa ter em conta os problemas dos Estados-Membros que possuem uma fronteira terrestre comum com países com um poder de compra diferente como sejam a Rússia, a Ucrânia e a Bielorrússia. Por estes motivos, a Comissão aproveitou a oportunidade para levar a cabo uma revisão e uma modernização gerais das disposições relativas às isenções fiscais no âmbito do tráfego internacional de viajantes. Consequentemente, os limiares e as quantidades actualmente previstos no Título XI do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras deverão ser adaptados às disposições da presente proposta. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A Directiva 69/169/CEE do Conselho prevê a harmonização das disposições respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados na importação de mercadorias por parte de viajantes provenientes de países terceiros. Em síntese, as referidas disposições prevêem: - a isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que sejam desprovidas de carácter comercial e que o seu valor global não exceda 175 euros; - limites quantitativos para certas mercadorias como os produtos do tabaco e as bebidas alcoólicas, bem como o perfume, o café e o chá, mas não para a cerveja; - disposições adicionais para casos especiais (menores de idade, trabalhadores fronteiriços, etc.). |

Coerência com as outras políticas e objectivos da União A presente proposta está em conformidade com as principais políticas e objectivos da União e destina-se a reforçar a coerência na gestão das fronteiras externas da União Europeia alargada. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Esta disposição não é aplicável à presente proposta. Para além dos viajantes, as principais partes interessadas são os Estados-Membros que manifestaram interesse na modernização da directiva em questão. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não aplicável. |

Avaliação do impacto O principal objectivo da proposta é a actualização e a modernização das disposições em vigor. Não é necessário efectuar uma avaliação do impacto, dado que a presente proposta diz unicamente respeito à adaptação das normas em vigor e não estabelece um novo regime fiscal. Além disso, a sua incidência no orçamento é negligenciável/não mensurável. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A Comissão propõe o seguinte: – Aumentar o actual limite de 175 euros e, simultaneamente, estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos (500 euros) e os outros viajantes (220 euros). Propõe-se o estabelecimento de uma distinção e, por conseguinte, a aplicação de limiares diferentes consoante o meio de transporte utilizado (transporte terrestre e marítimo ou transporte aéreo). O custo e os esforços que as deslocações por via aérea implicam, levam a supor que, provavelmente, este modo de transporte seja utilizado menos frequentemente do que um transporte terrestre ou por “ferry”. Além disso, a própria natureza do transporte aéreo constitui uma limitação para as mercadorias que os passageiros podem adquirir e transportar, já que não lhes permite transportar mercadorias volumosas. Esta distinção poderia evitar eventuais problemas para os Estados-Membros que possuem uma fronteira terrestre comum com países terceiros, onde o nível de preços é significativamente inferior, e que aumentem o limiar de 175 euros. Por outro lado, outros Estados-Membros, cujos viajantes de países terceiros são na sua quase totalidade passageiros que se deslocam por via aérea, poderiam beneficiar de um limiar mais elevado. O aumento do limiar de 175 euros para 220 euros justifica-se pelo facto de restabelecer o seu valor real em relação à altura em que foi fixado pela última vez (em 1994). A taxa de inflação total na UE durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2004 foi da ordem dos 25%. Além disso, propõe-se a supressão dos limites quantitativos para o perfume, o café e o chá (ver parágrafos seguintes). Consequentemente, este limiar pecuniário passará agora a incluir as compras de perfume, de café e de chá que, nos termos dos acordos em vigor, podem ser adquiridos para além do limiar pecuniário pelo facto de estarem sujeitos a limites quantitativos específicos. Relativamente aos produtos do tabaco, está prevista a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, bem como de criarem um sistema uniforme para os limites inferiores. Em conformidade com o disposto no artigo 152º do Tratado CE, na definição e execução de todas as políticas da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Além disso, a convenção-quadro da OMS sobre o controlo do tabaco, ratificada pela União Europeia em 30 de Junho de 2005, recomenda que as Partes Contratantes proíbam ou restrinjam, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as suas importações de produtos do tabaco com isenção de impostos ou direitos. A fim de assegurar um tratamento equitativo de todos os cidadãos que entram na União Europeia, a proposta prevê um sistema uniforme de limites quantitativos reduzidos para os produtos do tabaco, permitindo igualmente que os Estados-Membros estabeleçam uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os demais viajantes, no que respeita aos limites aplicáveis a esses produtos. Os limites reduzidos propostos são idênticos aos antigos limites reduzidos aplicáveis, no comércio intracomunitário, aos residentes das zonas fronteiriças ou às tripulações de certos meios de transporte. – Suprimir os limites quantitativos para o perfume, o café e o chá, dado que deixaram de reflectir o verdadeiro regime da tributação das mercadorias sujeitas aos impostos especiais de consumo na UE-25. Tendo em conta que só um número limitado de Estados-Membros sujeita estes produtos ao imposto especial de consumo (no caso do perfume – isento ao abrigo da legislação comunitária – nenhum Estado-Membro, no caso do chá um só Estado-Membro e no caso do café cinco Estados-Membros), a Comissão considera que estes limites, aplicáveis aos viajantes nos vinte e cinco Estados-Membros, já não se justificam. De qualquer modo, estes limites poderiam ser integrados no limiar pecuniário. – Introduzir um limite quantitativo de dezasseis litros para a cerveja e aumentar o limite quantitativo para o vinho de dois litros para quatro litros. A directiva não prevê um limite para a cerveja, embora este produto seja sujeito a uma forte tributação em alguns Estados-Membros. Em contrapartida, a importação de todas as outras bebidas alcoólicas está sujeita a quantidades fixas. Concretamente, a importação de vinho está limitada a dois litros, embora vários Estados-Membros apliquem relativamente a este produto uma taxa nula do imposto especial de consumo. A introdução de uma restrição quantitativa para a cerveja seria, por isso, lógica e poderia contribuir para resolver os problemas enfrentados por alguns Estados-Membros que possuem uma fronteira comum com países terceiros onde os níveis de preços são significativamente inferiores. Para garantir uma certa coerência no tratamento de todas as bebidas alcoólicas, propõe-se um limite quantitativo de dezasseis litros para a cerveja e, no caso do vinho, um aumento do limite quantitativo de dois litros para quatro litros. – Aumentar o montante em relação ao qual os Estados-Membros são autorizados a não cobrar impostos sobre a importação de mercadorias. O montante em relação ao qual os Estados-Membros são autorizados a não cobrar impostos sobre a importação de mercadorias deve aumentar de 5 euros para 10 euros a fim de ter em conta a inflação. – Eliminar a faculdade dos Estados-Membros de excluírem da isenção as mercadorias dos códigos NC 7108 e 7109. No actual regime do IVA, esta disposição deixou de se justificar. – Rever as disposições e a estrutura a fim de simplificar e de melhorar a legibilidade da directiva. O texto foi melhorado em alguns pontos, a fim de reflectir os actuais requisitos em matéria de redacção jurídica, suprimindo dessa forma as eventuais ambiguidades. Além disso, foram definidos os territórios dos países terceiros que são essenciais para a aplicação da presente directiva. |

Base jurídica Artigo 93º do Tratado. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta respeita a um domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser atingidos de uma forma suficiente pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos: |

323 | Pela Directiva 69/169/CEE, a União Europeia já fixou disposições harmonizadas relativamente às importações por parte de viajantes particulares, tendo, por conseguinte, exercido as suas competências nesta matéria. Qualquer alteração nestas disposições requer um acto legislativo, não podendo ser objecto de uma decisão de um Estado-Membro. Pelos motivos acima expostos, os Estados-Membros não podem agir a título individual. |

Uma acção da Comunidade permitirá realizar melhor os objectivos da proposta e garantirá a igualdade de tratamento dos cidadãos da União Europeia. |

324 | Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A proposta contempla diversas disposições que permitem aos Estados-Membros adaptar o quadro por ela estabelecido em função das suas próprias necessidades. (por exemplo, possibilidade de prever disposições especiais para os residentes ou os trabalhadores fronteiriços e os menores de idade; definição de limites inferiores para os produtos do tabaco, etc.). Um aumento geral do limiar de 175 euros justifica-se simplesmente pelo facto de restabelecer o seu valor real em relação à altura em que o limiar foi fixado pela última vez (em 1994). De acordo com os dados do Eurostat sobre a taxa de variação anual do IHPC (Índice Harmonizado de Preços no Consumidor) entre 1994 e 2004, a taxa de inflação total na UE durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2004 é da ordem dos 25%. A possibilidade de estabelecer uma distinção em função do modo de transporte traz várias vantagens para os Estados-Membros. Proporciona um certo grau de protecção para os Estados-Membros que possuem fronteiras terrestres comuns com países terceiros relativamente a aumentos potencialmente significativos das compras realizadas nesses países terceiros ao reduzir para 220 euros o limiar dos viajantes que se deslocam por via terrestre. Por outro lado, no caso dos Estados-Membros em que as viagens para os países terceiros se efectuam essencialmente por via aérea, a instituição de um limiar mais elevado, de 500 euros, permitirá transferir recursos consideráveis afectados aos controlos aduaneiros de rotina para a luta contra o contrabando e a fraude em larga escala. Ao nível do cidadão, os viajantes beneficiarão, em geral, de um aumento do limiar, evitando igualmente o inconveniente de terem de declarar mercadorias de um valor relativamente limitado. Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: Directiva O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir enumerados. Só uma directiva permitirá aos Estados-Membros adaptar suficientemente o quadro estabelecido em função das suas necessidades. É por este motivo que convém optar novamente por uma directiva. |

4) IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | Teoricamente, a proposta poderia dar origem a uma perda de receitas do IVA e dos impostos especiais de consumo mas, simultaneamente, poderia criar receitas suplementares devido à introdução de um limite para a cerveja. Por outro lado, tendo em conta que a proposta se destina a reduzir os encargos administrativos, daí resultará uma liberação de recursos consideráveis que permitirão às autoridades aduaneiras centrar os seus esforços no combate ao contrabando em larga escala, o que, por sua vez, compensará perdas potencialmente mais significativas. Por conseguinte, embora a presente proposta possa vir a ter uma pequena incidência no orçamento, esta é considerada negligenciável/não mensurável. |

5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

520 | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

2006/0021 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes[4], estabeleceu um regime comunitário de isenções fiscais. Embora a manutenção desse regime continue a ser necessária a fim de prevenir a dupla tributação, assim como nos casos em que, dadas as condições de importação das mercadorias, não seja necessário proteger a economia, o mesmo deve ser aplicável unicamente às importações de mercadorias sem carácter comercial contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros.

(2) Contudo, atendendo ao grande número de alterações necessárias, à necessidade de adaptar a directiva ao alargamento e às novas fronteiras externas da Comunidade, assim como à necessidade de, por motivos de clareza, reestruturar e simplificar determinadas disposições, justifica-se uma revisão completa e a substituição da Directiva 69/169/CEE.

(3) Os limites quantitativos e os limiares pecuniários a que estão sujeitas as isenções devem corresponder às necessidades actuais dos Estados-Membros.

(4) Os limiares pecuniários devem ter em conta as dificuldades sentidas pelos Estados-Membros que possuem fronteiras com países terceiros em que os preços são consideravelmente inferiores e em que, consequentemente, a facilidade e a conveniência de realizar compras nesses países pode originar problemas para esses Estados-Membros. Justifica-se, por conseguinte a fixação de um limiar pecuniário inferior no caso das deslocações que não sejam efectuadas por via aérea.

(5) De acordo com a experiência adquirida pela Comissão, as quantidades de produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas mostraram-se, em geral, adequadas, devendo, por conseguinte, ser mantidas.

(6) Os limites quantitativos para a isenção dos impostos especiais de consumo devem reflectir o actual regime de tributação dessas mercadorias nos Estados-Membros. Consequentemente, é oportuno introduzir um limite para a cerveja e suprimir os limites aplicáveis ao perfume, ao café e ao chá.

(7) É conveniente autorizar os Estados-Membros a fixarem limites inferiores no que respeita aos limiares pecuniários aplicáveis às crianças e a excluírem os menores da isenção para os produtos do tabaco e para as bebidas alcoólicas, a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde.

(8) Atendendo à necessidade de promover um nível elevado de protecção da saúde humana para os cidadãos comunitários, convém autorizar os Estados-Membros a aplicarem limites quantitativos mais reduzidos no que se refere à isenção aplicável aos produtos do tabaco.

(9) A fim de ter em conta a situação especial de determinadas pessoas no que respeita ao seu local de residência ou de trabalho, os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de aplicar isenções mais rigorosas no caso dos trabalhadores fronteiriços, das pessoas que residem junto das fronteiras comunitárias e da tripulação de meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

(10) No que se refere aos Estados-Membros que não fazem parte da zona euro, deve ser criado um mecanismo que permita a conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros, garantindo assim a igualdade de tratamento nos Estados-Membros.

(11) O montante em relação ao qual os Estados-Membros são autorizados a não cobrar quaisquer impostos sobre a importação de mercadorias deve ser aumentado, a fim de reflectir os valores monetários actuais.

(12) Uma vez que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

A presente directiva estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países ou territórios onde não sejam aplicáveis as regras harmonizadas em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, respectivamente.

Artigo 2º

1. Sempre que, no caso de mercadorias trazidas de outro Estado-Membro na bagagem pessoal de um viajante, a viagem implicar o trânsito através do território de um país terceiro ou tiver início num dos territórios constantes do n° 2, a presente directiva é aplicável se o viajante não puder provar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas de acordo com os termos gerais de tributação no mercado interno de um Estado-Membro e não beneficiam de qualquer reembolso do IVA ou dos impostos especiais de consumo.

Não se considera trânsito sobrevoar sem aterrar.

2. Os territórios referidos no n° 1 são os seguintes:

(a) Monte Athos;

(b) Ilhas Canárias;

(c) Departamentos franceses ultramarinos;

(d) Ilhas Åland;

(e) Ilhas Anglo-Normandas;

(f) Ilha de Heligoland;

(g) Território de Buesingen;

(h) Ceuta;

(i) Melilha;

(j) Livigno;

(k) Campione d’Italia;

(l) Águas sob jurisdição italiana do Lago de Lugano;

(m) Gibraltar;

(n) São Marinho (unicamente no que respeita ao IVA)

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) “passageiros dos transportes aéreos”, os passageiros que viajam por via aérea, com excepção da aviação de recreio privada;

(2) “aviação de recreio privada”, a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse de entidades públicas.

(3) “zona fronteiriça”, uma zona que não pode exceder 15 km de profundidade em linha recta calculada a contar da fronteira de um Estado-Membro e que inclui as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre parcialmente compreendido na zona;

(4) “trabalhador fronteiriço”, qualquer pessoa que, por força da sua actividade habitual, se deve deslocar nos dias de trabalho ao outro lado da fronteira.

Capítulo II ISENÇÕES Secção 1 Disposições comuns

Artigo 4º

Os Estados-Membros isentarão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo, com base em limiares pecuniários ou em limites quantitativos, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Artigo 5º

Para efeitos das isenções, entende-se por bagagem pessoal o conjunto da bagagem que o viajante pode apresentar aos serviços aduaneiros no momento da sua chegada, bem como a bagagem que apresente posteriormente aos mesmos serviços, desde que prove ter sido registada como bagagem acompanhada no momento da partida junto da empresa que lhe assegurou o transporte.

Artigo 6º

Para efeitos das isenções, considera-se que as importações são desprovidas de carácter comercial quando preencham as seguintes condições:

a) tenham carácter ocasional;

b) respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes ou se destinem a oferta.

A natureza ou a quantidade das mercadorias importadas não pode traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

Artigo 7º

Para efeitos das isenções, o valor dos objectos pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é tomado em consideração.

Secção 2 Limiares pecuniários

Artigo 8º

1. Os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo as mercadorias, com excepção das referidas na Secção 3, cujo valor total não exceda 220 euros, por pessoa.

No caso dos passageiros dos transportes aéreos, o limiar pecuniário referido no primeiro parágrafo é de 500 euros.

2. Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes com idade inferior a quinze anos, independentemente do meio de transporte por eles utilizado. Esse limiar pecuniário não pode, em caso algum, ser inferior a 110 euros.

3. Para efeitos da aplicação dos limiares pecuniários, o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Secção 3 Limites quantitativos

Artigo 9º

1. Os Estados-Membros isentarão do IVA e do imposto especial de consumo as importações das categorias de produtos do tabaco a seguir indicadas, dentro dos limites quantitativos máximos ou mínimos especificados:

a) 200 cigarros ou 40 cigarros;

b) 100 cigarrilhas ou 20 cigarrilhas;

c) 50 charutos ou 10 charutos;

d) 250 gramas de tabaco para fumar ou 50 gramas de tabaco para fumar.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) a d) representa para efeitos do n° 3, 100% das isenções totais estabelecidas relativamente a produtos do tabaco.

As cigarrilhas são charutos com um peso máximo de 3 gramas por unidade.

2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos mínimos especificados no nº 1.

3. Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação de produtos do tabaco, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção autorizada não seja superior a 100 %.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros isentarão do IVA e do imposto especial de consumo as categorias de álcoois e bebidas alcoólicas a seguir indicadas, dentro dos limites quantitativos especificados:

a) um total de 1 litro de bebidas destiladas e bebidas espirituosas de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80% vol;

b) um total de 2 litros de produtos “intermédios” e vinhos espumosos.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) e b) representa, para efeitos do n° 2, 100% das isenções totais estabelecidas relativamente aos álcoois e bebidas alcoólicas.

2. Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas referidos no nº 1, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção estabelecida não seja superior a 100 %.

3. Para além da isenção prevista no nº 1, os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo um total de 4 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja.

Artigo 11º

As isenções previstas nos artigos 9º e 10º não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.

Artigo 12ª

Os Estados-Membros isentarão do IVA e do imposto especial de consumo, no caso dos meios de transporte a motor, o combustível contido no respectivo reservatório e uma quantidade de combustível que não ultrapasse 10 litros contida num reservatório portátil, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível.

Artigo 13º

Sempre que um viajante transportar mercadorias referidas nos artigos 9º, 10º ou 12º, o respectivo valor não é tido em consideração para efeitos da isenção prevista no nº 1 do artigo 8º.

Capítulo III CASOS ESPECIAIS

Artigo 14º

1. Os Estados-Membros podem reduzir os limiares pecuniários ou os limites quantitativos, ou ambos, no caso dos viajantes das seguintes categorias:

a) pessoas residentes na zona fronteiriça;

b) trabalhadores fronteiriços;

c) tripulação de um meio de transporte utilizado para viajar a partir de um país terceiro.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável se um viajante classificado numa das categorias acima enumeradas puder provar que se dirige para lá da zona fronteiriça do Estado-Membro ou que não está a regressar da zona fronteiriça do país terceiro limítrofe.

O disposto no nº 1 é, todavia, aplicável aos trabalhadores fronteiriços ou à tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua actividade profissional.

Capítulo IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 15º

Os Estados-Membros podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for igual ou inferior a 10 euros.

Artigo 16º

1. O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros a tomar em consideração para a execução da presente directiva será fixado anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2. Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes expressos em euros previstos no artigo 8°, desde que esse arredondamento não exceda 2 euros.

3. Os Estados-Membros podem manter os limiares pecuniários em vigor aquando da adaptação anual prevista no nº 1, desde que, antes do arredondamento previsto no nº 2, a conversão dos montantes correspondentes expressos em euros conduza a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5% ou a uma redução dessa isenção.

Artigo 17º

É revogada a Directiva 69/169/CEE.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 18º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 19º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 20º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 69/169/CEE | Presente directiva |

Artigo 1º, nº 1 Artigo 1º, nº 2 Artigo 1º, nº 3 | Artigo 8º, nº 1 Artigo 8º, nº 2 Artigo 8º, nº 3 |

Artigo 2º | ------------- |

Artigo 3º, nº 1 Artigo 3º, nº 2 Artigo 3º, nº 3, primeiro parágrafo Artigo 3º, nº 3, segundo parágrafo | Artigo 7º Artigo 6º Artigo 5º Artigo 12º |

Artigo 4º, nº 1, proémio | Artigo 9º, nº 1, proémio, Artigo 10º, nº 1, proémio |

Artigo 4º, nº 1, coluna II | ------------ |

Artigo 4º, nº 1, alínea a), coluna I | Artigo 9º, n.º 1 |

Artigo 4º, nº 1, alínea b), coluna I | Artigo 10º, n.º 1 |

Artigo 4º, nº 1, alíneas c), d) e e), coluna I | ----------- |

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo | Artigo 11º |

Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo | ----------- |

Artigo 4º, nº 3 | Artigo 13º |

Artigo 4º, nº 4 | Artigo 2º, nos 1 e 2 |

Artigo 4º, nº 5 | ----------- |

Artigo 5º, nº 1 | ----------- |

Artigo 5º, nº 2 | Artigo 14º, nº 1 |

Artigo 5º , nº 3 | ----------- |

Artigo 5º, nº 4 | Artigo 14º, nº 2 |

Artigo 5º, nº 5 | ----------- |

Artigo 5º, nº 6, proémio, primeiro travessão | Artigo 3º, nº 3 |

Artigo 5º, nº 6, proémio, segundo travessão | Artigo 3º, nº 4 |

Artigo 5º, nº 7 | ----------- |

Artigo 5º, nº 8 | ----------- |

Artigo 5º, nº 9 | ----------- |

Artigo 7º, nº 1 | ----------- |

Artigo 7º, nº 2 | Artigo 16º, nº 1 |

Artigo 7º, nº 3 | Artigo 16º, nº 2 |

Artigo 7º, nº 4 | Artigo 16º, nº 3 |

Artigo 7º, nº 5 | ---------- |

Artigo 7º A, nº 1 | ---------- |

Artigo 7º A, nº 2 | Artigo 15º |

Artigo 7° B | ---------- |

Artigo 7° C | ---------- |

Artigo 7° D | ---------- |

Artigo 8º, nº 1 | Artigo 18º, nº 1, primeiro parágrafo |

Artigo 8º, nº 2, primeiro parágrafo | Artigo 18º, nº 1, primeiro parágrafo |

Artigo 8º, nº 2, segundo parágrafo | ---------- |

Artigo 9º | Artigo 20º |

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[1] JO C de , p. .

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/93/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 16).