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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2842 |
8.5.2024 |
P9_TA(2023)0380
Pedido de levantamento da imunidade de Beata Mazurek
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de novembro de 2023, sobre o pedido de levantamento da imunidade Beata Mazurek (2023/2023(IMM))
(C/2024/2842)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Beata Mazurek, transmitido em 13 de dezembro de 2022 pela XIV Secção Penal do Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia-Mokotów, no âmbito de uma ação penal instaurada na sequência da dedução de uma acusação particular, o qual foi comunicado em sessão plenária em 13 de fevereiro de 2023, |
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Tendo em conta que Beata Mazurek renunciou ao seu direito a ser ouvida, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 108.o da Constituição da República da Polónia, bem como o artigo 7.o-B, n.o 1, e o artigo 7.o-C, n.o 1, da Lei polaca, de 9 de maio de 1996, relativa à execução do mandato de deputado e senador polaco, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0347/2023), |
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A. |
Considerando que, em 13 de dezembro de 2022, o juiz da XIV Secção Penal do Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia-Mokotów transmitiu um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Beata Mazurek, eleita na Polónia, apresentado por um particular com base numa publicação, na rede social Twitter do partido Direito e Justiça, cujo conteúdo alegadamente incita ao ódio nacional, étnico, racial e religioso; considerando que, em 17 de novembro de 2021, o Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia-Mokotów foi chamado a pronunciar-se sobre a acusação apresentada pelo mandatário do procurador que atua em substituição do Ministério Público; considerando que o mandatário solicitou igualmente ao tribunal que transmitisse ao Parlamento Europeu o seu pedido de autorização para instaurar ações penais contra Beata Mazurek; |
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B. |
Considerando que o referido pedido de levantamento da imunidade parlamentar foi transmitido pela autoridade judicial, nos termos do artigo 9.o, n.o 12, do Regimento do Parlamento Europeu; chamando a atenção, no entanto, para o facto de o artigo 9.o, n.o 1, do Regimento exigir que os pedidos de levantamento da imunidade sejam dirigidos pelas «autoridades competentes de um Estado-Membro», sendo que os dois conceitos não são idênticos; considerando que o significado da expressão «autoridades competentes de um Estado-Membro» é determinado pela legislação nacional aplicável; considerando que, no caso da Polónia, há que fazer referência ao disposto no artigo 7.o-B, n.o 1, da Lei polaca, de 9 de maio de 1996, relativa à execução do mandato de deputado e senador polaco, nos termos do qual um pedido de autorização para instaurar uma ação penal contra um deputado ou um senador em caso de infração passível de ação penal deve ser apresentado pelo Ministério Público; considerando que, no caso em apreço, o pedido foi dirigido ao Ministério Público, que, no entanto, o remeteu com o fundamento de que a «acusação particular» também incluía uma «acusação substitutiva» e que a apresentação de um pedido de levantamento da imunidade de um deputado estava abrangida pela competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se; |
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C. |
Considerando que o mandatário do acusador que atua em substituição do Ministério Público solicitou ao tribunal autorização para instaurar uma ação penal contra Beata Mazurek com fundamento, nomeadamente, no artigo 256.o, n.o 2, do Código Penal polaco; |
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D. |
Considerando que, em 17 de outubro de 2018, uma mensagem eleitoral intitulada «Bezpieczny samorząd» (município seguro) foi publicada na rede social Twitter do partido Direito e Justiça no âmbito das eleições autárquicas que se realizaram em 21 de outubro de 2018 na Polónia; considerando que a sua divulgação beneficiou da participação de Beata Mazurek, entre outros; considerando que, alegadamente, a publicação incitava ao ódio contra os imigrantes muçulmanos; |
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E. |
Considerando que Beata Mazurek, à semelhança de outras pessoas, é uma das acusadas da alegada infração em causa, com a única diferença de que goza atualmente de imunidade enquanto deputada ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, importa ter presente que Beata Mazurek não é a única acusada no processo em causa; |
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F. |
Considerando que Beata Mazurek foi eleita para o Parlamento Europeu na sequência das eleições de 26 de maio de 2019; |
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G. |
Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Beata Mazurek no exercício das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; considerando que, no caso em apreço, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos relativos a atividades de caráter local anteriores à aquisição do estatuto de deputada ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, da respetiva imunidade; |
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H. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas; |
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I. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país; |
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J. |
Considerando que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, e do artigo 108.o da Constituição da República da Polónia, de 2 de abril de 1997, bem como do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 4, do artigo 7.o-B, n.o 1, e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Lei de 9 de maio de 1996, relativa ao exercício do mandato de deputado e senador (2) um deputado não pode ser ouvido como suspeito nem ser responsabilizado penalmente sem a autorização do Parlamento Europeu; |
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K. |
Considerando que, por um lado, o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (3); |
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L. |
Considerando que, neste caso, o Parlamento não encontrou prova de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo pudesse ser a de prejudicar a atividade política do deputado e, consequentemente, o Parlamento Europeu; |
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1. |
Decide levantar a imunidade de Beata Mazurek; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Beata Mazurek. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Jornal Oficial 2022.1339, versão codificada.
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2842/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)