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7.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1113 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o («Protocolo n.o 37») do Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971. |
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(5) |
A fim de assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas no âmbito do Acordo EEE, as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete ORECE, mas não disporão do direito de voto. As posições das autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA serão registadas separadamente quando o ORECE emitir um parecer. O Órgão de Fiscalização da EFTA terá na melhor conta os pareceres adotados pelo ORECE. |
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(6) |
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(7) |
A Diretiva (UE) 2018/1972 revoga, com efeitos desde 21 de dezembro de 2020, as Diretivas 2002/19/CE (5), 2002/20/CE (6), 2002/21/CE (7) e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que foram incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas, com efeitos desde 21 de dezembro de 2020. |
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(8) |
O anexo XI e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(9) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, portanto, basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto do EEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE deve basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto do EEE (9).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Estrasburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(5) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(6) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mmarço de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(7) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(8) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(9) Ver documento ST 9721/21 em http://register.consilium.europa.eu