18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 297/5


REGULAMENTO (UE) 2019/1919 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008.

(2)

O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes.

(3)

O protocolo do acordo atualmente em vigor (3) (a seguir denominado «protocolo») caduca em 15 de novembro de 2019.

(4)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo.

(5)

Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») por um período máximo de um ano. Em resultado dessas negociações, o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 4 de setembro de 2019.

(6)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 13 de novembro de 2019.

(7)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo.

(8)

Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados e pede-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(9)

Será conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data da aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

b)

Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:

Espanha

6 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

c)

Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:

Espanha

3 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

d)

Categoria 4 – Atuneiros cercadores (12 500 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha

17 licenças anuais

França

8 licenças anuais

e)

Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 500 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha

14 licenças anuais

França

1 licença anual

f)

Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha

12 560 toneladas

França

2 615 toneladas

Letónia

53 913 toneladas

Lituânia

57 642 toneladas

Países Baixos

62 592 toneladas

Polónia

26 112 toneladas

Reino Unido

8 531 toneladas

Irlanda

8 535 toneladas

Durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:

Alemanha

4

França

2

Letónia

20

Lituânia

22

Países Baixos

16

Polónia

8

Reino Unido

2

Irlanda

2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

g)

Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca:

Irlanda

15 000 toneladas

Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

h)

Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha:

Pescada-negra

3 500 toneladas

Lulas

1 450 toneladas

Chocos

600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

2.   O prazo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403, para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do protocolo, é fixado em dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ANDERSSON


(1)   JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(3)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).

(4)  Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia sobre a extensão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).