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18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 297/5 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1919 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (2), entrou em vigor em 8 de agosto de 2008. |
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(2) |
O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes. |
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(3) |
O protocolo do acordo atualmente em vigor (3) (a seguir denominado «protocolo») caduca em 15 de novembro de 2019. |
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(4) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo. |
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(5) |
Na pendência da conclusão dessas negociações, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») por um período máximo de um ano. Em resultado dessas negociações, o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 4 de setembro de 2019. |
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(6) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho (4), o acordo sob forma de troca de cartas foi assinado em 13 de novembro de 2019. |
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(7) |
Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros interessados e pede-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades de pesca. A falta de resposta no termo do prazo que o Conselho fixar será considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca no período em análise. É conveniente fixar esse prazo. |
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(9) |
Será conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data da aplicação provisória do acordo sob a forma de troca de cartas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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a) |
Categoria 1 – Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 25 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
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b) |
Categoria 2 – Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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c) |
Categoria 3 – Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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d) |
Categoria 4 – Atuneiros cercadores (12 500 toneladas – tonelagem de referência):
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e) |
Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 500 toneladas – tonelagem de referência):
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f) |
Categoria 6 – Arrastões congeladores de pesca pelágica:
Durante o período de aplicação da prorrogação do protocolo, os Estados-Membros dispõem das seguintes licenças trimestrais:
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros. Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
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g) |
Categoria 7 – Navios de pesca pelágica fresca:
Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria. |
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h) |
Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra: Espanha:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
2. O prazo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2403, para os Estados-Membros confirmarem que não estão a utilizar a totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do protocolo, é fixado em dez dias úteis a contar da data da comunicação daquela informação a esses Estados-Membros pela Comissão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ANDERSSON
(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(3) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (JO L 315 de 1.12.2015, p. 3).
(4) Decisão (UE) 2019/1918 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia sobre a extensão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2019 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).