<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1999PTA.0200086901.case.xml"><NO.CASE>C-42/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0042</NO.CELEX><NO.SEQ>0010.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>871</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>881</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE p. LA PERGOLA — PROCESSO C-42/97</LEFT><RIGHT>PARLAMENTO / CONSELHO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">A. La Pergola</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980505">5 de Maio de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Lingua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com o presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão 96/664/CE do Conselho, de <DATE ISO="19961121">21 de Novembro dc 1996</DATE>, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="306" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="40">JO L 306, p. 40</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>. O argumento invocado respeita à base jurídica da decisão, que foi aprovada com base no artigo 130.° do Tratado. Para a instituição recorrente, a decisão também se deveria ter baseado no artigo 128.°, que diz respeito às acções comunitárias no campo cultural.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Os factos e o enquadramento normativo</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>As fases do procedimento subjacente à aprovação do acto podem ser descritas do seguinte modo. Em <DATE ISO="19951108">8 de Novembro de 1995</DATE>, a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta de decisão relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Esta proposta situava-se no âmbito do plano de acção adoptado pela Comissão em <DATE ISO="19940719">19 de Julho de 1994</DATE>, intitulado <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>A via europeia para a sociedade da informação — plano de acção<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> [COM(94) 347 final].</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>programa MLIS<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>). Numa resolução de <DATE ISO="19960621">21 de Junho de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="198" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="248">JO C 198, p. 248</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, o Parlamento defendeu que, para salientar os aspectos culturais do programa, a base jurídica da decisão deveria ter incluído, para além do artigo 130.°, o artigo 128.° do Tratado. A Comissão, todavia, manteve a sua proposta inicial quanto à escolha da base jurídica e, em <DATE ISO="19961121">21 de Novembro de 1996</DATE>, o Conselho adoptou o acto controvertido com base tão-somente no artigo 130.° O Parlamento recorreu então para o Tribunal de Justiça, pedindo a anulação da decisão.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Para apreciar a justeza da base jurídica do acto cm exame, convém, antes de mais, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, entre muitos outros, o acórdão de <DATE ISO="19961203">3 de Dezembro de 1996</DATE>, Portugal/Conselho (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-268/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-6177">C-268/94, Colect., p. I-6177</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, examinar a sua finalidade c o seu conteúdo.</TXT><P>O primeiro considerando da decisão salienta que:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>... o advento da sociedade da informação proporciona à indústria, c cm especial à indústria da língua, novas perspectivas de comunicação e de negócio nos mercados europeus e<?PAGE NO="I-872"?> mundiais, caracterizados por uma grande diversidade linguística e cultural<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>Daqui deriva a afirmação segundo a qual <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>a indústria e os outros operadores interessados devem elaborar soluções específicas e adequadas para ultrapassar as barreiras linguísticas e poderem, assim, beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno e manter a sua competitividade nos mercados mundiais<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Segundo considerando.</P></NOTE>.</P><P>O terceiro considerando põe em relevo os operadores que estão primordialmente interessados na decisão:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>... neste domínio, o sector privado é constituído principalmente por pequenas e médias empresas (PME), que enfrentam consideráveis dificuldades na abordagem de diferentes mercados linguísticos e como tal devem ser apoiadas, especialmente tendo em conta o seu papel como fonte de emprego<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>O quarto considerando recorda expressamente a necessidade de:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>... estimular o emprego das tecnologias, dos instrumentos e dos métodos que reduzem o custo da transferência da informação entre as pessoas ou os dispositivos que utilizam diversas línguas, procurando simultaneamente garantir a qualidade das traduções, em especial no caso da tradução literária, domínio que requer um esforço criativo específico<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>O sétimo considerando põe em relevo a necessidade de uma intervenção comunitária:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>... de acordo com a legislação comunitária, as políticas linguísticas são da responsabilidade dos Estados-Membros... todavia, a promoção do desenvolvimento dos modernos instrumentos de tratamento linguístico e da sua utilização é uma actividade na qual a acção comunitária se torna necessária para permitir obter economias de escala substanciais e a coesão entre as diferentes zonas linguísticas... as acções a empreender no plano comunitário devem ser proporcionalmente adequadas aos objectivos a atingir e limitar-se aos domínios propícios à realização de um valor acrescentado para a Comunidade<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>Os considerandos sublinham, além disso, as consequências positivas que poderão resultar<?PAGE NO="I-873"?> da decisão para os cidadãos da Comunidade, quer sob o aspecto de um <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>igual acesso à informação<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>, a qual <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>lhes deve ser acessível na respectiva língua<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o décimo primeiro considerando.</P></NOTE>, quer sob o aspecto de <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>uma grande oportunidade de aceder à riqueza c à diversidade cultural e linguística da Europa<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o sexto considerando.</P></NOTE>.</P><P>No preâmbulo ainda se diz que:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>as línguas que ficarem excluídas da sociedade da informação correrão o risco de marginalização de forma mais ou menos rápida<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o décimo segundo considerando.</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P><P>As disposições fundamentais do texto da decisão são as que constam dos artigos 1.° c 2° O artigo 1.° está redigido da seguinte maneira:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>É adoptado um programa comunitário, cujos objectivos são os seguintes:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>aumentar a consciencialização c estimular a prestação de serviços multilingues na Comunidade que utilizem tecnologias, recursos e normas de linguagem,</P></ITEM><ITEM><P>criar condições favoráveis ao desenvolvimento das indústrias da linguagem,</P></ITEM><ITEM><P>reduzir os custos da transferência de informações entre línguas, tendo nomeadamente cm atenção as PME,</P></ITEM><ITEM><P>contribuir para a promoção da diversidade linguística na Comunidade.</P></ITEM></LIST><P>Para efeitos da presente decisão, entende-se por:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT><QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="201C"/>serviços multilingues<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="201D"/>: serviços que permitem a comunicação entre utilizadores de diferentes línguas da Comunidade;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT><QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="201C"/>indústrias da linguagem<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="201D"/>: as empresas, instituições e profissionais que prestem ou permitam a prestação de serviços monolingues ou multilingues cm áreas como a<?PAGE NO="I-874"?> recuperação da informação, a tradução, a engenharia da linguagem e os dicionários electrónicos.<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P><P>A seguir, o artigo 2° define, em pormenor, o conteúdo do programa:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Para atingir os objectivos indicados no artigo 1.°, serão realizadas as seguintes acções, de acordo com as linhas de acção do Anexo I e os meios de execução do programa previstos no Anexo III:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>apoio à criação de uma infra-estrutura de serviços para os recursos linguísticos da Comunidade e incentivo às associações nela envolvidas,</P></ITEM><ITEM><P>incentivo à utilização de tecnologias, recursos e normas da linguagem e respectiva integração em aplicações informáticas,</P></ITEM><ITEM><P>promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade e dos Estados-Membros,</P></ITEM><ITEM><P>medidas de acompanhamento.</P></ITEM></LIST></QUOT.S></P><P>Nenhuma destas acções deverá constituir uma duplicação dos esforços desenvolvidos nessas áreas, no contexto de outros programas comunitários ou nacionais já existentes.</P><P>Em todos os programas projectados, as disposições de cooperação existentes a nível nacional, comunitário e internacional em matéria de concentração de recursos no domínio da tradução, da terminologia, dos léxicos e colectâneas deverão ser tidos em conta nas medidas da Comunidade, por forma a possibilitar a utilização das estruturas existentes e a evitar a duplicação de esforços.<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/></P><P>O programa tem uma duração de três anos<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o artigo 3.°, que define ainda o montante de referencia financeira para a execução do programa.</P></NOTE> e a sua execução foi confiada à Comissão<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o artigo 4.°</P></NOTE>.</P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Finalmente, as normas do Tratado que são relevantes no presente litígio são as seguintes.</TXT><?PAGE NO="I-875"?><P>O artigo 128.°, inserido no título IX, relativo à cultura, está assim redigido:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, c pondo simultaneamente em evidência o patrimônio cultural comum.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Mcmbros e, se necessário, apoiar c completar a sua acção nos seguintes domínios:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura c da história dos povos europeus;</P></ITEM><ITEM><P>conservação c salvaguarda do patrimônio cultural de importância europeia;</P></ITEM><ITEM><P>intercâmbios culturais não comerciais;</P></ITEM><ITEM><P>criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, cm especial com o Conselho da Europa.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P><P>Para realizar os objectivos supracitados, o Conselho dispõe de atribuições de dois tipos: pode adoptar recomendações, <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 128.°, n.° 5, segundo travessão.</P></NOTE>, ou levar a cabo <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas c regulamentares dos Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 128.°, n.° 5, primeiro travessão.</P></NOTE>. Neste último caso, o Tratado prevê o recurso ao procedimento dito de <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>co-decisão<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> descrito no artigo 189.°-B.</P><P>Em seguida, convém tomar em consideração o artigo 130.°, inserido no título XIII, relativo à indústria:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as eondições<?PAGE NO="I-876"?> necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.</TXT><P>Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;</P></ITEM><ITEM><P>incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;</P></ITEM><ITEM><P>incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;</P></ITEM><ITEM><P>fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.</P></ITEM></LIST></P><P>...</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.° 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.°l.</TXT><P>...<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>.</P></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Questões de direito</P></TI></TITLE><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>A título preliminar, diga-se que o Parlamento não contesta a relevância do artigo 130.° como base jurídica do acto impugnado, mas considera que essa base não deve ser a única<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O Parlamento faz notar, todavia, que o Conselho, para acentuar os aspectos industriais do acto, recorreu de maneira imprópria a expressões como <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>indústrias da linguagem<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/>, cuja existência a instituição recorrente nega. O Conselho, por seu lado, replica, com toda a razão, que essa expressão, que consta do artigo 1.°, segundo parágrafo, alínea b), designa todos os operadores económicos que estão empenhados, a vários títulos, neste sector de actividade. Sector este, acrescento, cuja existência me parece difícil negar.</P></NOTE> a essa disposição deveria ser acrescentada outra, a do artigo 128.° A questão central do presente processo consiste, portanto, em avaliar se, à luz da finalidade e do conteúdo do acto impugnado, se impunha ou não o recurso à dupla base jurídica que é indicada pela instituição recorrente.</TXT><?PAGE NO="I-877"?><P>A este respeito, as opiniões das partes são divergentes. A resposta afirmativa do Parlamento baseia-se essencialmente no argumento de a decisão controvertida ter em vista promover a diversidade linguística, enquanto elemento essencial da cultura europeia<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Na audiência, o Parlamento fez notar que as características culturais tia decisão resultam, além disso, da circunstância de os recursos financeiros necessários para a sua execução terem sido inscritos no orçamento da Comissão sob a rubrica <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>cultura<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>; o Conselho não respondeu a esta observação, limitando-se a salientar a extemporaneidade da sua formulação. No entanto, o argumento do Parlamento, sem curar da sua eventual extemporaneidade, não me parece pertinente. Com efeito, não vejo como poderia a inscrição do programa cm causa no orçamento da Comissão ser susceptível de modificar a apreciação, pelo Tribunal de Justiça, da base jurídica da decisão: antes de mais, no presente caso, a aprovação do orçamento ć posterior à adopção do acto; além disso, nada exclui que o erro estela na inscrição no orçamento c não na escolha da base jurídica do acto.</P></NOTE>. Para o Parlamento, o aspecto cultural não é acessório ou secundário em relação ao aspecto industrial e, portanto, o acto deveria ter-se baseado igualmente no artigo 128.°</P><P>O Conselho é de opinião contrária. Embora reconheça que a promoção da diversidade linguística também tem um impacto cultural, faz notar que se trata de um efeito indirecto relativamente à finalidade imediata da decisão, que é de natureza industrial. Em suma, a incidência cultural é tão-somente reflexa c, por conseguinte, o recurso ao artigo 128.° não é necessário, a seu ver, para justificar a adopção da decisão controvertida.</P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Em meu entender, a tese do Parlamento não pode ser acolhida. Com efeito, penso que, neste caso, a <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>diversidade linguística<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> não reveste o valor cultural que lhe é atribuído pela instituição recorrente. Promover c assegurar a referida diversidade linguística tem, em si, um significado neutro; significa apenas garantir às categorias interessadas a possibilidade de se exprimirem na sua própria língua. Resta examinar se o dispositivo da decisão se inspira em finalidades culturais, no sentido de o pluralismo linguístico ter sido concebido como um elemento <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>do património cultural de importância europeia<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>, nos termos do artigo 128.°, n.° 2, segundo travessão, ou se a referida diversidade linguística foi encarada nas suas aplicações comerciais: com efeito, ela representa um custo para as empresas e constitui por vezes um obstáculo à penetração nos mercados estrangeiros, sobretudo para os operadores económicos de pequena ou média dimensão.</TXT><P>Ora, parece-me que a decisão em análise pretendeu prosseguir a segunda finalidade, e não a primeira. O legislador partiu da consideração de que <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/><HT TYPE="ITALIC">a indústria e os outros operadores interessados</HT> devem elaborar soluções específicas c adequadas para ultrapassar as barreiras linguísticas e poderem, assim, <HT TYPE="ITALIC">beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno e manter a sua competitividade nos mercados mundiais</HT><QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o segundo considerando. O sublinhado é meu.</P></NOTE>. Reconhece-se assim<?PAGE NO="I-878"?> uma importância especial ao facto de as <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>pequenas e médias empresas (PME)... enfrentarem <HT TYPE="ITALIC">consideráveis dificuldades na abordagem de diferentes mercados linguísticos</HT> e como tal deverem ser apoiadas...<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o terceiro considerando. O sublinhado ć meu.</P></NOTE>.</P><P>O acto a que nos reportamos tem, portanto, por finalidade <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>... estimular o emprego das <HT TYPE="ITALIC">tecnologias, dos instrumentos e dos métodos que reduzem o custo da transferência da informação entre as pessoas ou os dispositivos que utilizam diversas línguas...</HT><QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o quarto considerando.</P></NOTE>.</P><P>Em suma, o programa comunitário inspirou-se claramente em considerações de natureza económica, como expressamente resulta, aliás, do artigo 1.° da decisão, que anuncia as suas finalidades: <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>aumentar a consciencialização e estimular a prestação de serviços multilingues na Comunidade que utilizem tecnologias, recursos e normas de linguagem<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/> (primeiro travessão); <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>criar condições favoráveis ao desenvolvimento das indústrias da linguagem<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/> (segundo travessão); <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>reduzir os custos da transferência de informações entre línguas, tendo nomeadamente em atenção as PME<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> (terceiro travessão).</P><P>Esta conclusão é em seguida confirmada pelo artigo 2.°, que descreve as acções comunitárias que se destinam a realizar os objectivos acima descritos:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>apoio à criação de uma infra-estrutura de serviços para os recursos linguísticos da Comunidade e incentivo às associações nela envolvidas<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> (primeiro travessão);</P></QUOT.S></P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>incentivo à utilização de tecnologias, recursos e normas da linguagem e respectiva integração em aplicações informáticas<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/> (segundo travessão);</P></QUOT.S></P><P><QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade e dos Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/> (terceiro travessão);</P><P><QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>medidas de acompanhamento<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/> (quarto travessão).</P><P>Trata-se, igualmente aqui, de acções técnicas destinadas a aplicações comerciais e, portanto, a facilitar a actividade das empresas à escala internacional. E, por conseguinte, neste contexto que se deve apreciar o alcance a atribuir ao quarto travessão do artigo 1.°, em que se<?PAGE NO="I-879"?> baseia a tese do Parlamento: <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>contribuir para a promoção da diversidade linguística na Comunidade<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/> mais não significa do que garantir aos operadores económicos a possibilidade de se inserirem num mercado global, sem serem obrigados a recorrer ao uso de uma língua veicular e, assim, sem terem de suportar os consideráveis custos daí decorrentes, que afectariam negativamente a sua capacidade concorrencial. É fácil notar que nenhum aspecto de ordem cultural é aqui posto em relevo, apenas se exprimindo uma preocupação de natureza comercial: pretende-se, com efeito, pôr à disposição das pequenas e médias empresas um conjunto de instrumentos técnicos que possam permitir-lhes a penetração nos mercados estrangeiros, ultrapassando as barreiras linguísticas. Por outras palavras, a língua não é encarada como veículo de cultura, mas sim como suporte de intercâmbio de informações económicas, como meio de comunicação entre operadores económicos de diferentes nacionalidades.</P><P>A luz destas considerações, penso que se deve atender igualmente ao décimo segundo considerando, cm que se diz que <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>as línguas que ficarem excluídas da sociedade da informação correrão o risco de marginalização de forma mais ou menos rápida<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>. Este passo é recordado pelo Parlamento, que vê na protecção das línguas menos usuais um aspecto de valor claramente cultural. Sem razão, todavia: o perigo que o legislador pretendeu esconjurar é o de uma marginalização no plano comercial c não no âmbito cultural. E é por isto que foi lançada uma acção comunitária destinada a criar as condições técnicas para garantir a presença de todas as línguas no mercado.</P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Parece-me, em suma, que, na decisão impugnada, a <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>diversidade linguística<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/> é encarada na óptica da integração económica, mais do que numa perspectiva cultural. Diferentemente do Parlamento, não creio que a referência à <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>promoção da diversidade linguística<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/>, que consta do artigo 1.°, quarto travessão, do acto impugnado, seja bastante para fazer reconduzir a decisão — como pretende o Parlamento — também ao âmbito da <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/>, na acepção do artigo 128.°, n.° 2, segundo travessão: c isto — repito — porque a língua não é tratada na decisão como um elemento do <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>património cultural<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/>, mas sim como um instrumento da actividade económica<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>É quase ocioso fazer notar que não se pode concordar com a alegação do Parlamento segundo a qual uma parte da decisão não cabe no âmbito do artigo 130.° c carece do recurso ao artigo 128.° Mais precisamente, a instituição recorrente invoca o artigo 2.°, terceiro travessão, que menciona, entre as acções do programa, a <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade c dos Estados-Mcmbros<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/>. Na opinião do Parlamento, trata-se, neste caso, de uma acção que diz respeito ao sector público c que, a esse título, não cabe no âmbito de aplicação do artigo 130.°, que diz respeito, pelo contrário, tão-só ao sector privado. Mas o Conselho respondeu, com toda a razão, que a norma a que acaba de se fazer referencia tem cm vista assegurar <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/> c que o bom funcionamento da administração comunitária, bem como das administrações nacionais, cabe nessas condições; além disso, a expressão <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>sector público<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/> abrange não apenas as administrações cm sentido estrito, mas também as empresas públicas.</P></NOTE>.</TXT><P>Com isto não pretendo excluir que o programa comunitário cm análise, uma vez levado a cabo, possa vir a ter consequências no âmbito<?PAGE NO="I-880"?> cultural, e mais precisamente no plano da utilização das diferentes línguas nacionais. Por outras palavras, o resultado do programa consistirá em pôr à disposição dos operadores económicos tecnologias aplicadas ao tratamento linguístico que reduzirão os obstáculos resultantes da pluralidade das línguas. A salvaguarda das línguas menos utilizadas no âmbito das transacções comerciais internacionais estará assim igualmente facilitada, a médio ou longo prazo<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Também se não pode excluir que haja igualmente consequências fora do estrito âmbito comercial, ainda que de modo indirecto c numa perspectiva de futuro: v. o sexto considerando, o qual salienta as oportunidades culturais que serão proporcionadas aos cidadãos europeus com o surgimento da sociedade da informação.</P></NOTE>. Todavia, como faz notar o Conselho, com toda a razão, trata-se tão-só de uma consequência indirecta, a qual, no que respeita à resolução do presente litìgio, não justifica o enquadramento da decisão em exame no âmbito das acções de carácter cultural. E é este, em definitivo, o único aspecto que ora interessa. Para adoptar o acto controvertido não era necessário recorrer ao artigo 128.° O Tribunal de Justiça já esclareceu, aliás, que não é necessário recorrer a uma dupla base jurídica quando o acto a adoptar cabe no âmbito de uma disposição do Tratado e só indirectamente serve os objectivos prosseguidos por outra disposição<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o acórdão de <DATE ISO="19960326">26 de Março de 1996</DATE>, Parlamento/Conselho (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-271/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-1689">C-271/94, Colect., p. I-1689</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Este princípio aplica-se, em meu entender, também ao presente caso. Para que um acto se possa basear no artigo 128.°, deve ter directa e expressamente por <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/>objecto<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/> as acções em matéria de cultura constantes desta disposição do Tratado.</P><P>As considerações que acabo de tecer são portanto confirmadas pelo próprio teor do artigo 128.°, n.° 4, nos termos do qual <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado<QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/>. Isto demonstra que a cultura é encarada, no Tratado, como um valor, por assim dizer, transversal, que toca potencialmente todos os sectores de actividade da Comunidade. Não é, todavia, uma qualquer incidência cultural que basta para justificar o recurso ao artigo 128.° Os actos a adoptar ao abrigo desta disposição devem disciplinar <HT TYPE="ITALIC">de maneira específica</HT> intervenções de ordem cultural. Assim, o artigo 128.° não se aplica quando o acto adoptado para prosseguir determinados objectivos de uma específica acção ou política comunitária produza efeitos igualmente em matéria cultural, mas efeitos tão-somente indirectos e acessórios. A tese do Parlamento levaria a que cada acto em que se pudessem detectar aspectos de índole cultural fosse levado para o âmbito de aplicação do artigo 128.°, consequência esta que me parece ser contrária ao disposto no n.° 4 deste artigo.</P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Em conclusão, não encontro, na decisão, elementos de carácter teleológico ou atinentes ao conteúdo que sejam de molde a qualificá-la como uma acção comunitária em matéria cultural, o que implicaria portanto a aplicação do artigo 128.° no que toca à adopção do acto. A promoção da <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>diversidade linguística<QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/>, repito, é considerada na decisão nos seus aspectos comerciais e os aspectos culturais que possam porventura existir são uma mera consequência indirecta e acessória relativamente à finalidade e ao conteúdo do acto em exame.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-881"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><P>Tendo em conta tudo o que ficou exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que:</P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="DASH"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/> —</NO.P><TXT>negue provimento ao recurso do Parlamento Europeu;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>condene a instituição recorrente nas despesas<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>