<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2003PTB.1001165301.case.xml"><NO.CASE>C-348/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002J0348</NO.CELEX><NO.SEQ>0006.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>11654</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>11658</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20031002">2. 10. 2002</DATE> — PROCESSO C-348/02</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ITÁLIA</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Primeira Secção)</P><P><DATE ISO="20031002">2 de Outubro de 2003</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-348/02,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">República Italiana,</HT> representada por M. U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandada,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de <DATE ISO="19990311">11 de Março de 1999</DATE>, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="085" DATE.PUB="1999" PAGE.FIRST="1">JO L 85, p. 1</REF.DOC.OJ>, e — rectificativo — L 188, p. 54), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° desta directiva,</P><?PAGE NO="I-11655"?><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),</P><P>composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,</P><P>advogado-geral: L. A. Geelhoed,</P><P>secretário: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório do juiz-relator,</VISA><VISA>vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em <DATE ISO="20020930">30 de Setembro de 2002</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de <DATE ISO="19990311">11 de Março de 1999</DATE>, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="085" DATE.PUB="1999" PAGE.FIRST="1">JO L 85, p. 1</REF.DOC.OJ>, e — rectificativo — L 188, p. 54), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° desta directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-11656"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A Directiva 1999/13 dispõe, no seu artigo 15.°, que os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar aplicação à directiva, o mais tardar, em <DATE ISO="20010401">1 de Abril de 2001</DATE>, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Entendendo que a Directiva 1999/13 não tinha sido transposta para o direito italiano no prazo fixado, a Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter dado um prazo à República Italiana para apresentação das suas observações, a Comissão emitiu, em <DATE ISO="20011220">20 de Dezembro de 2001</DATE>, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. Não tendo a República Italiana respondido a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>A Comissão alega que, ao não ter não adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das relevantes disposições desta última.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>A República Italiana indica que um projecto de decreto sobre a aplicação da Directiva 1999/13 foi preparado pelo Ministério do Ambiente e está em curso de aprovação pela Conferenza Stato Regioni.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>A este respeito, há que considerar que a República Italiana não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para a transposição da directiva para o direito interno ainda não tinham sido tomadas, limitando-se a indicar em que fase se encontra o processo de transposição.</TXT></NP><?PAGE NO="I-11657"?><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Contudo, é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de <DATE ISO="20021024">24 de Outubro de 2002</DATE>, Comissão/Itália, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-455/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-9231">C-455/00, Colect., p. I-9231, n.° 21</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>No caso em apreço, está assente que não tinha sido ainda tomada qualquer medida de transposição da Directiva 1999/13 para a ordem jurídica italiana no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Assim, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por força do n.° 2 do artigo 69° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-11658"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de <DATE ISO="19990311">11 de Março de 1999</DATE>, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.°</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Italiana é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Wathelet</P><P>Jann</P><P>Rosas</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20031002">2 de Outubro de 2003</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Primeira Secção</P><P>M. Wathelet</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>