2002/461/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", no que respeita ao exercício financeiro de 2001 [notificada com o número C(2002) 2057]
Jornal Oficial nº L 160 de 18/06/2002 p. 0028 - 0031
Decisão da Comissão de 12 de Junho de 2002 relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", no que respeita ao exercício financeiro de 2001 [notificada com o número C(2002) 2057] (2002/461/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o Após consulta ao Comité do Fundo, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e dos certificados da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas, apura as contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento. (2) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2001(3), as despesas contabilizadas a título do exercício de 2001 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2000 e 15 de Outubro de 2001. (3) Os prazos concedidos aos Estados-Membros para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(5), expiraram. (4) A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2002, os resultados das verificações acompanhadas das modificações necessárias. (5) De acordo com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 3, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 4, do artigo 7.o, do mesmo regulamento, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do FEOGA, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o daquele regulamento e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício em causa, incluindo as reduções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96; de acordo com o artigo 102.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 do Conselho(7), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa em aplicação dos artigos 100.o e 101.o e o total das apuradas pela Comissão através da presente decisão, deve ser contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos. (6) Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas. À luz das verificações efectuadas, algumas das contas não satisfazem esta condição e por isso parte dessa despesa não pode ser reconhecida como imputável ao FEOGA, secção "Garantia". O anexo I lista os valores apurados por cada organismo pagador. Os detalhes sobre estes valores foram descritos no relatório de síntese, tendo sido este apresentado ao Fundo Europeu à mesma data da presente decisão. (7) À luz das verificações efectuadas, a informação transmitida por certos organismos pagadores requer investigações adicionais e em consequência as suas despesas não podem ser reconhecidas nesta decisão. O anexo II lista os organismos pagadores em causa. (8) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, em ligação com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativa à disciplina orçamental(8), prevê que o pagamento, pelos Estados-Membros, de despesas para além dos termos ou prazos estatuídos implica a redução dos adiantamentos sobre a contabilização. Todavia, por força do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, as superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas, salvo se puderem ser verificadas antes da última decisão de adiantamento do exercício. Uma parte das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado e relativamente às medidas para as quais a Comissão não aceitou circunstâncias atenuantes foi efectuada para além dos prazos e termos regulamentares. Por conseguinte, é necessário que a presente decisão defina as reduções correspondentes; essas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos regulamentares serão objecto de uma decisão posterior, em conformidade com o n.o 4, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário. (9) A Comissão, em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, reduziu ou suspendeu certos adiantamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício de 2001 e procede, através da presente decisão, às reduções previstas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96. À luz do que precede, a fim de evitar qualquer reembolso prematuro ou apenas temporário dos montantes em causa, estes deverão ser afastados da presente decisão, sob reserva do seu exame posterior a título do n.o 4, do artigo 7.o, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. (10) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 dispõe que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento de contas referida no primeiro parágrafo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2001, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Os montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos pagáveis no segundo mês seguinte ao mês em que é tomada a decisão de apuramento das contas. O anexo I lista os montantes apurados por cada Estado-membro. (11) De acordo com o n.o 3, último parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão, tomada com base em informações contabilísticas, não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Com excepção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção "Garantia", no que respeita ao exercício de 2001, encontram-se apuradas pela presente decisão. Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou a ele pagáveis, de acordo com a presente decisão são determinados no anexo I. Artigo 2.o As contas dos organismos pagadores indicadas no anexo II, no que respeita ao exercício de 2001, são dissociadas da presente decisão e serão objecto de uma decisão posterior. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (2) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. (3) JO L 262 de 2.10.2001, p. 8. (4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. (5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3. (6) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. (7) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1. (8) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27. ANEXO I Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício de 2001 Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro em moeda nacional >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício de 2001 Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior >POSIÇÃO NUMA TABELA>