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      <div id="rId22" style="even">CONCLUSÕES DE J. KOKOTT — PROCESSO C292/16</div>
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    </div>
    <p class="C90Editionprovisoiregrandemarge" id="para-1" title="page-1">
      
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-2" title="page-1">
      CONCLUSÕES DA ADVOGADAGERAL
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-3" title="page-1">
      JULIANE KOKOTT
    </p>
    <p class="C36Centre" id="para-4" title="page-1">
      apresentadas em 13 de julho de 2017  (<span class="note">
<a id="c-1" href="#t-1">1</a>
</span>)
      
    </p>
    <p class="C38Centregrasgrandespacement" id="para-5" title="page-1">
      Processo C292/16
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-6" title="page-1">
      A Oy
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-7" title="page-1">
      Interveniente:
    </p>
    <p class="C37Centregras" id="para-8" title="page-1">
      Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
    </p>
    <p class="C39Centreespacement" id="para-9" title="page-1">
      [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallintooikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia)]
    </p>
    <p class="C71Indicateur" id="para-10" title="page-1">
      «Pedido de decisão prejudicial — Direito fiscal — Tributação das sociedades — Diretiva 90/434/CEE — Transferência de um estabelecimento estável estrangeiro de uma sociedade nacional para uma sociedade estrangeira — Tributação imediata em situação transfronteiriça ao contrário da não tributação numa situação nacional — Apreciação do direito derivado à luz das liberdades fundamentais — Comparabilidade com a tributação à saída — Proporcionalidade da tributação imediata em caso de redução da carga fiscal»
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-11" title="page-1">
      
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">I.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Introdução</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça debruçase no presente processo sobre a transposição na Finlândia da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de EstadosMembros diferentes (a seguir «Diretiva 90/434»)  (<span class="note">
<a id="c-2" href="#t-2">2</a>
</span>). Tratase do caso especial em que uma sociedade nacional transfere um estabelecimento estável estrangeiro para uma sociedade com sede no estrangeiro e, em contrapartida, não recebe dinheiro, mas sim participações sociais na referida sociedade. Tal entrada de ativos é imediatamente tributada na Finlândia, ao contrário da entrada de um estabelecimento nacional numa sociedade nacional. No entanto, é deduzido um imposto fictício estrangeiro do país em que se encontra o estabelecimento. Há, pois, que esclarecer se isso é compatível com a liberdade de estabelecimento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A Diretiva 90/434 permite, no seu artigo 10.°, n.° 2, uma tributação porque com a entrada de ativos transfronteiriça perdese a competência tributária relativamente ao estabelecimento estável no estrangeiro. Este estabelecimento estável já não pertence doravante a uma sociedade com sede no território nacional e encontrase em território estrangeiro. Tratase basicamente de uma forma de tributação à saída, que entretanto em princípio até é permitida pelo direito da União  (<span class="note">
<a id="c-3" href="#t-3">3</a>
</span>). Em geral, uma tributação imediata à saída é desproporcionada. A questão que aqui se coloca é a de saber se a dedução de um imposto estrangeiro fictício nos termos da diretiva altera de algum modo a situação, permitindo assim uma tributação imediata.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">3.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a desenvolver a sua jurisprudência relativa às restrições das liberdades fundamentais pelos EstadosMembros devido à perda da sua competência tributária.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">II.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quadro legal</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito da União</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">4.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No caso em apreço, o quadro legal no âmbito do direito da União é constituído pelo artigo 43.° CE, conjugado com o artigo 48.° CE (atual artigo 49.° TFUE, conjugado com o artigo 54.° TFUE), e pela Diretiva 90/434.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">5.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O aqui determinante artigo 10.° do título IV da Diretiva 90/434, intitulado «Caso especial da transferência de um estabelecimento», dispõe:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-20" title="page-4">
      «(1) Sempre que dos bens transferidos por ocasião de uma fusão, de uma cisão ou de uma entrada de ativos faça parte um estabelecimento estável da sociedade contribuidora situado num EstadoMembro diverso do desta sociedade, este último Estado renunciará a qualquer direito de tributar o estabelecimento estável. Todavia, o Estado da sociedade contribuidora pode reintegrar nos lucros tributáveis desta os prejuízos anteriores do estabelecimento estável que tenham eventualmente sido deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade neste Estado, e que não tenham sido compensados. O Estado em que se situa o estabelecimento estável e o Estado da sociedade beneficiária aplicarão a tal entrada de ativos as disposições da presente diretiva, como se o primeiro Estado fosse o da sociedade contribuidora.
    </p>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-21" title="page-4">
      (2) Em derrogação do disposto no n.° 1, sempre que o EstadoMembro da sociedade contribuidora aplique um regime de tributação do lucro mundial, esse Estado terá direito a tributar os lucros ou as maisvalias do estabelecimento estável verificados por ocasião da fusão, da cisão ou da entrada de ativos, desde que autorize a dedução do imposto que, na falta das disposições da presente diretiva, incidiria sobre tais lucros ou maisvalias no Estado em que está situado o estabelecimento estável e admita aquela dedução do mesmo modo e pelo mesmo montante que teria aplicado se o imposto tivesse efetivamente sido liquidado e pago.»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Direito finlandês</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">6.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo expõe o órgão jurisdicional de reenvio, a Diretiva 90/434 foi transposta na Finlândia pela Lei 1733/1995, relativa à fiscalidade dos rendimentos de atividades económicas (a seguir «Lei 1733/1995»).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">7.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do § 52 d, n.° 2, da Lei 1733/1995, para efeitos da tributação da sociedade contribuidora, a parte das despesas de aquisição ainda não amortizada está incluída no preço de cessão tributável do património cedido desde que na transferência tenham sido tomados em consideração os valores ainda não amortizados a nível contabilístico.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">8.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo dispõe o§ 52 d, n.° 3, da Lei 1733/1995, para efeitos da tributação da sociedade beneficiária, um montante correspondente às despesas de aquisição dedutíveis do património cedido, em conformidade com o disposto no n.° 2, é incluído no preço de cessão tributável da sociedade contribuidora. Daí resulta, portanto, uma entrada de ativos transferidos que é neutra do ponto de vista fiscal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">9.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Nos termos do § 52 e, n.° 3, da Lei 1733/1995, se os ativos e as dívidas entrados estiverem associados a um estabelecimento estável de uma sociedade nacional, situado noutro EstadoMembro da União Europeia, o justo valor dos ativos cedidos e das provisões deduzidas dos benefícios da sociedade quando da tributação do estabelecimento estável são integrados no rendimento tributável da sociedade contribuidora na Finlândia, no ano fiscal em que ocorre a fusão, a cisão ou a transferência de um estabelecimento estável. Desse modo, isso parece conduzir a uma tributação das maisvalias latentes do estabelecimento estável. Do imposto devido na Finlândia sobre este rendimento é deduzido o imposto que seria devido sobre o mesmo rendimento no Estado em que se situa este estabelecimento estável se as disposições da Diretiva 90/434 não se aplicassem.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">10.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">De acordo com a exposição de motivos do § 52 e, n.° 3, da Lei 1733/1995, esta disposição diz respeito às situações nas quais as entradas de ativos que estão ligadas a um estabelecimento estável de uma sociedade finlandesa dão entrada numa sociedade estrangeira. Depois de os bens situados no estrangeiro serem transferidos para uma sociedade estrangeira, esses bens deixam de estar abrangidos pela competência tributária da Finlândia. A dedução do imposto do Estado do estabelecimento estável constitui uma dedução do imposto igualmente prevista em algumas convenções fiscais. Para aplicar a norma, há que calcular o montante do imposto que seria devido no outro Estado se as normas da Diretiva 90/434 não se aplicassem.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">III.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Litígio no processo principal</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">11.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em 2006, a A Oy (a seguir «sociedade») cedeu, a título de entrada de ativos, a exploração das instalações produtivas de um estabelecimento estável situado na Áustria à sociedade austríaca B, membro de um grupo de sociedades, e, em contrapartida, recebeu ações novas. A cessão incluiu os ativos, as dívidas e as provisões e reservas pertencentes à referida instalação.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">12.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Considerouse que o rendimento tributável da sociedade era constituído pelo provável preço de cessão dos ativos transferidos na operação de transferência, ou seja, no caso em apreço, um valor contabilístico de 249 663 661,59 euros, ao qual acrescia um auxílio ao investimento de 11 256 146 euros concedido pelo Estado austríaco, isto é, o rendimento tributável ascendia a um total de 260 919 807,59 euros. Deste último montante foram deduzidas as despesas de aquisição ainda não fiscalmente amortizadas. Na tributação, os auxílios recebidos do Estado austríaco não foram integrados nas despesas de aquisição dedutíveis.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">13.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O imposto foi fixado com base no § 52 d, n.° 1, e no § 52 e, n.° 3 da Lei 1733/1995 no ano fiscal de 2006. Não existe uma obrigação fiscal equivalente numa situação nacional correspondente, na qual a obrigação fiscal só se torna efetiva no momento em que ocorre a realização dos lucros pela sociedade beneficiária.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">14.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A sociedade A Oy requereu, através de uma reclamação, a retificação da alteração do aviso de liquidação de 30 de novembro de 2010 que lhe foi prejudicial. O § 52, n.° 3, da Lei 1733/1995 é incompatível com a liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 49.° TFUE.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">15.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Esta reclamação foi indeferida pela Verokutsen oikaisulautakunta (comissão de verificação tributária). A A Oy interpôs recurso desta decisão no Helsingin hallintooikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia). O Tribunal Administrativo de Helsínquia decidiu suspender a instância e apresentar um pedido de decisão prejudicial.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">IV.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tramitação processual no Tribunal de Justiça</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">16.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal Administrativo de Helsínquia, ao qual foi submetido o litígio, apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-36" title="page-6">
      «1. O artigo 49.° TFUE opõese a uma legislação finlandesa segundo a qual, se uma sociedade nacional ceder, a título de entrada de ativos, um estabelecimento estável situado noutro EstadoMembro a uma sociedade que aí está estabelecida e receber em contrapartida novas ações desta, a entrada de ativos é tributada imediatamente, logo no ano em que ocorre a transferência, embora, numa situação nacional equivalente, essa tributação só ocorra no momento da respetiva realização?
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-37" title="page-6">
      2. Pode considerarse que existe discriminação indireta ou direta se a Finlândia proceder imediatamente à tributação, logo no ano em que ocorre a entrada de ativos, antes de o rendimento ser realizado, embora numa situação nacional a tributação seja diferida até ao momento desta realização?
    </p>
    <p class="C09Marge0avecretrait" id="para-38" title="page-6">
      3. Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, é possível que esta restrição à liberdade de estabelecimento se justifique devido a uma razão imperiosa de interesse geral ou devido à proteção da competência tributária nacional? A restrição proibida é conforme com o princípio da proporcionalidade?»
    </p>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">17.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A A Oy, a Finlândia, a Suécia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas sobre estas questões ao Tribunal de Justiça. Além disso, a República Federal da Alemanha interveio na audiência de 8 de junho de 2017.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">V.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Apreciação jurídica</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">A.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Critério de avaliação</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">18.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Com as suas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber afinal se a liberdade de estabelecimento como parte integrante do direito primário se opõe a uma regulamentação nacional que, na transposição do 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434 prevê uma tributação e se essa tributação pode ser justificada em determinadas circunstâncias. Segundo afirma o órgão jurisdicional de reenvio, essa tributação conduz a uma tributação imediata apenas em situações transfronteiriças, ao passo que numa situação puramente interna não ocorre nenhuma tributação da sociedade contribuidora.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">19.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Contudo, e tal como afirmaram quase unanimemente todos os EstadosMembros intervenientes, o Tribunal de Justiça já decidiu em várias ocasiões que «qualquer medida nacional num domínio que foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União Europeia deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das disposições do direito primário»  (<span class="note">
<a id="c-4" href="#t-4">4</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">20.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ainda que a Diretiva 90/434 não represente uma harmonização exaustiva, isso não impede que deva ser interpretada à luz das disposições do direito primário e, se for caso disso, quanto à sua compatibilidade com as liberdades fundamentais. De facto, o Tribunal de Justiça há muito que reconheceu que a proibição das restrições à livre prestação de serviços se aplica não só às medidas nacionais mas também às medidas dos órgãos da União  (<span class="note">
<a id="c-5" href="#t-5">5</a>
</span>). Os Tratados, enquanto fonte de direito primário, constituem «a base, o quadro e os limites» de todos os atos da União, tal como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar  (<span class="note">
<a id="c-6" href="#t-6">6</a>
</span>). Desse modo, devem ser sempre respeitados pelos EstadosMembros na transposição desses atos  (<span class="note">
<a id="c-7" href="#t-7">7</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">21.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Independentemente disso, a Diretiva 90/434 não constitui uma harmonização exaustiva. Tal como resulta da sua economia e do seu próprio texto, o n.° 2 prevê uma exceção ao n.° 1. Nos termos do n.° 1, o Estado da sociedade contribuidora renuncia, em princípio, definitivamente aos seus direitos de tributação do estabelecimento estável. Apenas pode corrigir um prejuízo invocado anteriormente. Em derrogação disso, um EstadoMembro que aplique um regime de tributação do lucro mundial, tem direito, nos termos do n.° 2, a tributar os lucros verificados por ocasião da entrada de ativos.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">22.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">No entanto, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434 não regula o tempo, o modo e em que medida é exercido concretamente esse direito de tributação, como sublinha igualmente a Comissão. Em particular, da redação dessa disposição não resulta manifestamente nenhuma obrigação para a Finlândia de tributar a transferência de um estabelecimento estável desse modo e nessa medida, apenas um direito ou uma faculdade. Em tal caso, mantémse, em todo o caso, a vinculação do legislador nacional às liberdades fundamentais na transposição do direito derivado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">B.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Restrição da liberdade de estabelecimento</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">23.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Segundo o artigo 43.° CE, conjugado como o artigo 48.° CE (atual artigo 49.° TFUE, conjugado com o artigo 54.° TFUE), a liberdade de estabelecimento compreende o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício por parte dos nacionais de um EstadoMembro no território de outro EstadoMembro  (<span class="note">
<a id="c-8" href="#t-8">8</a>
</span>). Embora as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento visem assegurar o benefício do tratamento nacional no EstadoMembro de acolhimento, tais disposições opõemse igualmente a que o EstadoMembro de origem coloque entraves ao estabelecimento num outro EstadoMembro de um dos seus cidadãos nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação, em especial por intermédio de um estabelecimento estável  (<span class="note">
<a id="c-9" href="#t-9">9</a>
</span>)  (<span class="note">
<a id="c-10" href="#t-10">10</a>
</span>). No âmbito do direito fiscal, isso depende do caráter discriminatório da restrição.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">24.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É igualmente jurisprudência assente que devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade  (<span class="note">
<a id="c-11" href="#t-11">11</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">25.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A disposição fiscal nacional considerada isoladamente não entrava aqui a constituição do estabelecimento estável no estrangeiro. No entanto, a atividade transfronteiriça de uma empresa é afetada, por um lado, pela transferência posterior do estabelecimento estrangeiro para uma sociedade estrangeira com a correspondente tributação. Esta não ocorreria se o estabelecimento estável estivesse situado em território nacional. Tendo em consideração as medidas posteriores de reestruturação e a sua tributação é, por conseguinte, mais atrativa a constituição de um estabelecimento estável em território nacional do que no estrangeiro.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">26.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Por outro lado, há que ter em conta que não só a constituição mas também a dissolução de um estabelecimento estável se enquadram na atividade económica transfronteiriça protegida pelas liberdades fundamentais. A transferência de um estabelecimento estável para outra empresa conduz a que, desse modo, deixe de ser exercida uma atividade económica no estrangeiro. A cessação dessa atividade económica apenas é tributada, assim sendo, porque o estabelecimento estável situado no estrangeiro dá entrada numa sociedade estrangeira e não numa sociedade nacional. Também nessa medida, não pode negarse que existe uma relação transfronteiriça. A cessação de uma atividade transfronteiriça por meio da transferência para uma sociedade estrangeira assume uma forma menos atrativa que a cessação por meio de uma entrada de ativos numa sociedade nacional.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">27.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A tributação das maisvalias latentes em caso de mudança da sede constitui, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma restrição da liberdade de estabelecimento, quando não ocorra tal tributação de lucros não realizados numa situação interna (ou seja, uma mudança em território nacional)  (<span class="note">
<a id="c-12" href="#t-12">12</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">28.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O caso vertente é comparável com tal situação. Por meio da tributação nos termos do § 52 d, n.° 3, da Lei 1733/1995 são tributadas as maisvalias latentes que se encontram no estabelecimento estável (maisvalias dos ativos ou prejuízos contabilísticos por meio de adiamentos fiscais através de amortizações) sem que o sujeito passivo tenha obtido os meios em dinheiro necessários para o efeito. Em contrapartida, não se aplica nenhuma tributação à transferência de um estabelecimento estável para o território nacional devido à manutenção dos valores contabilísticos. Aqui, quando muito, o «adquirente» (isto é, a sociedade beneficiária) tem de pagar, em algum momento, o imposto sobre as maisvalias realizadas nalgum momento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">29.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É certo que a saída não ocorre aqui através do próprio sujeito passivo, mas sim através da transferência para uma sociedade estrangeira do seu estabelecimento estável situado no estrangeiro. No entanto, isso tem a mesma consequência jurídica que no caso anterior de um sujeito passivo que vai com os ativos do seu estabelecimento nacional para o estrangeiro. A tributação ocorre, tal como na tributação à saída «clássica», com base apenas no facto de agora outro EstadoMembro ter o direito exclusivo de cobrar impostos sobre os ativos do estabelecimento estável.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">30.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A regulamentação nacional do § 52 e, n.° 3, da Lei 1733/1995 tem, em última instância, por consequência que a constituição de um estabelecimento estável no estrangeiro é menos atrativa que a constituição de um estabelecimento estável no território nacional, tendo em consideração os procedimentos de transferência subsequentes. Tal como sustentaram a Comissão e a A Oy, isso contraria quer os objetivos da Diretiva 90/434 (ver apenas os considerandos que referem que as entradas de participações sociais não devem ser entravadas por limitações especiais) quer os objetivos da liberdade de estabelecimento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">31.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A restrição da liberdade de estabelecimento já se vê no apuramento do imposto  (<span class="note">
<a id="c-13" href="#t-13">13</a>
</span>) no ano 2006 e não apenas no momento em que o imposto se torna exigível. De facto a A Oy, cujo estabelecimento estável situado no estrangeiro é transferido para uma outra empresa (estrangeira), sofre uma desvantagem de liquidez em comparação com operadores semelhantes que transferem estabelecimentos estáveis situados em território nacional para sociedades estrangeiras (ou estabelecimentos situados no estrangeiro para sociedades nacionais), nesse momento do apuramento do imposto e da concomitante exigibilidade da dívida fiscal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">C.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Justificação</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">1.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Justificação de uma tributação à saída</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">32.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões que, segundo o princípio da territorialidade fiscal, um EstadoMembro tem o direito de tributar as maisvalias dos sujeitos passivos residentes no seu território, ainda que não estejam realizadas no momento da saída do sujeito passivo  (<span class="note">
<a id="c-14" href="#t-14">14</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">33.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Tal medida visa evitar situações que ponham em risco o direito do EstadoMembro de origem de exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território, e portanto pode ser justificada com fundamento na preservação da repartição do poder tributário entre os EstadosMembros  (<span class="note">
<a id="c-15" href="#t-15">15</a>
</span>). Isso na condição de a saída pôr de facto em risco a soberania tributária do Estado de saída, o que é geralmente o caso quando cessa a competência fiscal  (<span class="note">
<a id="c-16" href="#t-16">16</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">34.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A competência fiscal não cessa apenas em caso de saída de um território, mas também quando um estabelecimento estável situado no estrangeiro passa para a esfera jurídica de uma sociedade não residente em território nacional no âmbito de uma transferência. Tal como alegam com razão a Finlândia e a Suécia, essa é manifestamente a ideia que subjaz ao artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434, quando no caso da tributação do lucro mundial é permitida ao EstadoMembro (pela última vez) a possibilidade de tributação das maisvalias latentes (sobre o ganho resultante da alienação).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">35.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ao contrário de uma tributação à saída clássica, no caso de uma entrada de ativos mediante a cessão de ações, no entanto, estas participações na sociedade beneficiária estão submetidas agora ao poder tributário do Estado de saída. Ocorre apenas uma espécie de troca de ativos (considerada contabilisticamente do lado do ativo). O artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 90/434 permite expressamente a tributação do ganho de uma alienação ulterior dos títulos recebidos. As maisvalias latentes que surgirem no futuro no estabelecimento estável mantêmse nessa medida indiretamente sujeitas ao poder tributário da Finlândia.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">36.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A soberania fiscal relativamente a títulos de uma sociedade estrangeira situada no estrangeiro é, no entanto, um aliud em comparação com a soberania fiscal sobre os ativos de um estabelecimento estável estrangeiro. Os títulos recebidos são uma coisa diferente dos ativos do estabelecimento estável. Mantémse, portanto, a situação na qual se perde definitivamente o poder sobre as maisvalias latentes surgidas no estabelecimento estável. Isso justifica um interesse legítimo numa (última) tributação pelo EstadoMembro que perde a sua competência fiscal direta.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">2.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Proporcionalidade da restrição</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">37.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A restrição deve ainda ser adequada para garantir a realização do objetivo em causa e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objetivo, neste caso, a preservação da repartição dos poderes tributários  (<span class="note">
<a id="c-17" href="#t-17">17</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">a)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Necessidade de um diferimento</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">38.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O Tribunal de Justiça também já decidiu várias vezes que deve deixarse ao sujeito passivo a escolha entre, por um lado, o pagamento imediato do montante desse imposto e, por outro, o pagamento diferido do montante do referido imposto, acrescido, sendo caso disso, de juros, segundo a regulamentação nacional  (<span class="note">
<a id="c-18" href="#t-18">18</a>
</span>). Uma cobrança parcelada do imposto relativo às maisvalias latentes em cinco anuidades, em vez de uma cobrança imediata, foi considerada pelo Tribunal de Justiça como uma medida proporcionada para realizar esse objetivo  (<span class="note">
<a id="c-19" href="#t-19">19</a>
</span>). A legislação finlandesa, no entanto, não oferece essa possibilidade. Assim sendo, a regulamentação finlandesa constitui uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">39.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A esta conclusão não se pode objetar, ao contrário do que sustentam a Finlândia e a Suécia, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à tributação à saída não se pode transpor para uma tributação da transferência de um estabelecimento estável mediante a cessão de participações sociais.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">40.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">É certo que a transferência de um estabelecimento estável mediante a cessão de participações sociais constitui, tal como sustenta a Suécia, com razão, ao contrário da mera saída, um ato de realização que conduz em princípio ao apuramento e à tributação de maisvalias latentes. Contudo, a entrada de ativos mediante a cessão de participações sociais não constitui justamente uma verdadeira realização do valor do estabelecimento estável por meio de uma alienação, mas apenas uma medida de reestruturação. O estabelecimento estável não é vendido, mas transferido para uma pessoa coletiva na qual passa a haver uma participação mais forte que anteriormente. Tais reestruturações transfronteiriças devem ser justamente facilitadas pela Diretiva 90/434.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">41.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Além disso, não é realizada nenhuma liquidez financeira necessária para o pagamento do imposto, pelo contrário, a sociedade contribuidora obtém apenas títulos da sociedade beneficiária na medida correspondente. Esta circunstância é também o motivo pelo qual a Finlândia possibilita igualmente no caso de entradas de ativos não transfronteiriças  apesar da «realização»  uma reestruturação neutra do ponto de vista contabilístico. Tal não tributação num caso puramente interno não é exigida pela Diretiva 90/434.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">42.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">O objetivo da diretiva de facilitar as reestruturações transfronteiriças é tido em maior conta quando as reestruturações transfronteiriças  a serem tributadas — não o são imediatamente, mas apenas em prestações durante um prazo alargado.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">43.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quando o EstadoMembro, apesar da «realização», não ordena nenhuma tributação em caso de transferência de um estabelecimento estável para o território nacional, a tributação imediata sem possibilidade de diferimento não constitui, em todo o caso, o meio mais suave, em face da falta de liquidez do sujeito passivo, de ter em conta a perda do direito de tributar do EstadoMembro na situação estrangeira.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">44.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Uma cobrança do imposto parcelada em várias anuidades permite igualmente ter em consideração a perda do poder tributário e mitiga significativamente a desigualdade (não tributação na situação nacional). Tal como a Comissão referiu na audiência, o Tribunal de Justiça já decidiu isso mesmo, de modo semelhante, no que se refere a diversas regulamentações de diferimento relativas a ganhos realizados para efeitos da renovação de equipamentos  (<span class="note">
<a id="c-20" href="#t-20">20</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">45.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Acresce o facto de o devedor do imposto, ao contrário das situações de saída, se manter sob a competência territorial do credor do imposto, como a Comissão salienta, com razão. Uma cobrança alargada do imposto não implica neste caso quaisquer dificuldades administrativas que exijam uma tributação imediata. No caso vertente, portanto, em conformidade com a opinião da Comissão, é suficiente que, por um lado, a perda da possibilidade de tributação do Estado seja tida em conta através de uma última tributação, e por outro, a falta de liquidez do sujeito passivo o seja através de uma cobrança do imposto alargada no tempo.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">46.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Ao contrário do que sustenta a A Oy, não resulta das liberdades fundamentais que uma tributação deva necessariamente ser adiada até à «verdadeira» realização das maisvalias latentes. Uma vez que uma realização ulterior, tanto mais por um terceiro (a sociedade beneficiária), não é obrigatória — como, por exemplo, no caso de perdas de valor ulteriores ou da eliminação de ativos — e dificilmente pode ser controlada pela Finlândia, essa opinião contraria o princípio da preservação da repartição dos poderes tributários entre os EstadosMembros. De facto, conduziria à necessidade de ter em consideração igualmente as perdas posteriores de valor fora do âmbito da sua própria soberania tributária  (<span class="note">
<a id="c-21" href="#t-21">21</a>
</span>). De acordo com o princípio da territorialidade fiscal conjugado com o princípio das dataslimite vigente no âmbito do direito fiscal, é igualmente admissível uma tributação das maisvalias latentes no momento da cessação do direito de tributar sem uma realização das maisvalias latentes, tanto mais por terceiros. O princípio da proporcionalidade apenas se opõe a uma tributação imediata.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">b)</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Proporcionalidade devido à dedução de um imposto fictício?</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">47.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">A dedução de um imposto estrangeiro fictício prevista na legislação finlandesa e no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434 em nada altera essa conclusão. Esta produz efeitos «apenas» sobre o montante da carga fiscal numa situação transfronteiriça. Essa carga fiscal corresponde à totalidade da taxa do imposto, quando não ocorra nenhuma tributação no Estado beneficiário. Se o imposto (fictício) a deduzir for menos elevado, tem uma taxa de imposto reduzida; se o imposto (fictício) for mais elevado ou de igual montante, não existe qualquer carga fiscal.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">48.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em conclusão, a dedução de um imposto estrangeiro evita «apenas», tal como sustentam a própria Finlândia e a Suécia, uma eventual dupla tributação. Mas a violação não consiste na dupla tributação. O direito da União não impõe a proibição da dupla tributação  (<span class="note">
<a id="c-22" href="#t-22">22</a>
</span>). Mas se a dupla tributação não é uma questão relativa ao direito da União e, portanto, às liberdades fundamentais, a contrario, a prevenção da dupla tributação não pode influenciar a justificação da restrição de uma liberdade fundamental.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">49.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Isto é válido, em especial, quando através da dedução não se reduz a desigualdade da situação transfronteiriça em relação à situação interna. A desigualdade que deve ser justificada não consiste apenas no montante da tributação (ou da taxa do imposto), mas sim na tributação imediata da sociedade contribuidora numa situação transfronteiriça em comparação com a não tributação na chamada situação interna  (<span class="note">
<a id="c-23" href="#t-23">23</a>
</span>).</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">50.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Em conclusão, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434 não fixa uma taxa do imposto mais reduzida que a taxa do imposto «normal», antes definindo a taxa normal do imposto que os EstadosMembros podem cobrar numa situação transfronteiriça. Esta, ao contrário de outras taxas de imposto, é meramente variável e dependente de outros fatores (cálculo de um imposto estrangeiro fictício). A Diretiva 90/434, tal como referimos nos pontos 21 e 22 supra, não regula o momento em que essa taxa do imposto é cobrada. Todavia, isso pode deduzirse da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à tributação à saída, acima referida.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">51.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Quando numa situação interna comparável não ocorre nenhuma tributação de medidas de reestruturação, o meio igualmente adequado e mais suave para efeitos da preservação do poder tributário é o do diferimento ou da cobrança do imposto de modo alargado no tempo (reduzido, se for caso disso) em caso de medidas de reestruturação numa situação transfronteiriça.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">52.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Isso é válido no caso vertente, tanto mais que através do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 90/434, ao contrário das situações de tributação à saída clássica, se mantém um poder tributário indireto sobre as maisvalias futuras do estabelecimento estável. Mas quando se mantém uma participação indireta noutras alterações de valor, uma tributação imediata (a uma determinada taxa de imposto) parece ainda menos proporcionada que no caso de uma saída na qual se perdem todas as ligações à matéria coletável.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">53.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Deste modo, mantémse uma restrição injustificada da liberdade de estabelecimento. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se a incompatibilidade da legislação nacional com o direito da União pode ser evitada através de uma interpretação conforme com o direito da União, que consista no reconhecimento de um direito a um pagamento do imposto alargado no tempo, nos termos do direito processual tributário finlandês.</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">VI.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">Conclusão</p>
</td>
</tr>
</table>
    <table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0" width="100%">
<col width="5%"/>
<col width="95%"/>
<tr>
<td valign="top">
<p class="count">54.</p>
</td>
<td valign="top">
<p class="normal">À luz da exposição precedente, proponho responder às questões apresentadas pelo Helsingin hallinto oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), no seu conjunto, do seguinte modo:</p>
</td>
</tr>
</table>
    <p class="C02AlineaAltA" id="para-86" title="page-15">
      O artigo 43.° CE, conjugado com o artigo 48.° CE (atual artigo 49.° TFUE, conjugado com o artigo 54.° TFUE) opõese a uma transposição do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 90/434/CEE por uma regulamentação nacional que prevê uma tributação imediata apenas numa situação transfronteiriça de transferência de um estabelecimento estável estrangeiro para uma sociedade estrangeira, ao passo que essa tributação não ocorre numa situação interna. A dedução de um imposto estrangeiro fictício em nada altera esta conclusão porque essa dedução apenas evita uma dupla tributação e não uma tributação imediata.
    </p>
    <div/>
  <hr class="note"/>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-1" href="#c-1">1</a>
</span>)Língua original: alemão.</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-2" href="#c-2">2</a>
</span>)JO 1990, L 225, p. 1.</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-3" href="#c-3">3</a>
</span>)O artigo 5.° da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1), que, no entanto, não é aplicável no caso vertente, dispõe: «Um contribuinte deve estar sujeito a imposto por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias: […] c) o contribuinte transfere a sua residência fiscal para outro Estado […]».</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-4" href="#c-4">4</a>
</span>)V., por último, acórdãos de 8 de março de 2017, Euro Park Service (C14/16, EU:C:2017:177, n.° 19); de 12 de novembro de 2015, Visnapuu (C198/14, EU:C:2015:751, n.° 40); de 11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C322/01, EU:C:2003:664, n.° 64); e de 16 de dezembro de 2008, Gysbrechts e Santurel Inter (C205/07, EU:C:2008:730, n.° 33) — ainda que refutando sempre, no caso concreto, uma falta de ligação ao direito primário.</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-5" href="#c-5">5</a>
</span>)Acórdãos de 2 de setembro de 2015, Groupe Steria (C386/14, EU:C:2015:524, n.° 39); de 18 de setembro de 2003, Bosal (C168/01, EU:C:2003:479, n.os 25 e 26); de 23 de fevereiro de 2006, Keller Holding (C471/04, EU:C:2006:143, n.° 45); de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C446/04, EU:C:2006:774, n.° 46); de 29 de fevereiro de 1984, REWEZentrale (37/83, EU:C:1984:89, n.° 18); e de 26 de outubro de 2010, Schmelz (C97/09, EU:C:2010:632, n.° 50).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-6" href="#c-6">6</a>
</span>)Acórdão de 5 de outubro de 1978, Viola (26/78, EU:C:1978:172, n.° 9/14).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-7" href="#c-7">7</a>
</span>)V., nesse sentido, acórdão de 28 de abril de 1998, Decker (C120/95, EU:C:1998:167, n.° 27) e acórdão de 28 de abril de 1998, Kohll (C158/96, EU:C:1998:171, n.° 25): «o facto de uma medida nacional poder ser eventualmente conforme a uma disposição de direito derivado, neste caso o artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71, não tem por efeito fazer escapar essa medida ao disposto no Tratado».</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-8" href="#c-8">8</a>
</span>)Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C9/02, EU:C:2004:138, n.° 40 e jurisprudência citada); de 21 de janeiro de 2010, SGI (C311/08, EU:C:2010:26, n.° 38); e de 13 de dezembro de 2005, SEVIC Systems (C411/03, EU:C:2005:762, n.° 18).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-9" href="#c-9">9</a>
</span>)V., nesse sentido, acórdãos de 17 de julho de 2014, Nordea Bank (C48/13, EU:C:2014:2087, n.° 18), e de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium (C414/06, EU:C:2008:278, n.° 19 e 20).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-10" href="#c-10">10</a>
</span>)Acórdãos de 21 de janeiro de 2010, SGI (C311/08, EU:C:2010:26, n.° 39); de 13 de dezembro de 2005, Marks &amp; Spencer (C446/03, EU:C:2005:763, n.° 31); e de 6 de setembro de 2012, Comissão/Portugal (C38/10, EU:C:2012:521, n.° 25).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-11" href="#c-11">11</a>
</span>)Acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.° 36); de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 34); e de 16 de abril de 2015, Comissão/Alemanha (C591/13, EU:C:2015:230, n.° 56 e jurisprudência citada).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-12" href="#c-12">12</a>
</span>)Acórdãos de 11 de março de 2004, de Lasteyrie du Saillant (C9/02, EU:C:2004:138, n.° 46); de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.° 33); de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 35); e de 7 de setembro de 2006, N (C470/04, EU:C:2006:525, n.° 35).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-13" href="#c-13">13</a>
</span>)No entanto, a exigibilidade do imposto, tal como afirmei nas minhas conclusões no processo Trustees of the P Panayi Accumulation &amp; Maintenance Settlements (C646/15, EU:C:2016:1000, n.° 59) é irrelevante. Porque devido ao apuramento do imposto, o sujeito passivo já o deve e tem esse encargo, mesmo que o imposto ainda não seja exigível. A cobrança do imposto é nessa medida apenas o culminar da restrição.</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-14" href="#c-14">14</a>
</span>)Acórdãos de 23 de janeiro de 2014, DMC (C164/12, EU:C:2014:20, n.° 53 e jurisprudência citada); de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.° 49); de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 44 e 45); e de 7 de setembro de 2006, N (C470/04, EU:C:2006:525, n.° 46).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-15" href="#c-15">15</a>
</span>)Acórdãos de 13 de dezembro de 2005, Marks &amp; Spencer (C446/03, EU:C:2005:763, n.os 45 e 46); de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.os 45 e segs.); de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 47); e de 21 de janeiro de 2010, SGI (C311/08, EU:C:2010:26, n.° 60).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-16" href="#c-16">16</a>
</span>)V., nesse sentido, acórdãos de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 48); de 25 de abril de 2013, Comissão/Espanha (C64/11, ainda não publicado, EU:C:2013:264, n.° 31); e de 23 de janeiro de 2014, DMC (C164/12, EU:C:2014:20, n.° 60 e jurisprudência citada).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-17" href="#c-17">17</a>
</span>)Acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.° 42); de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas (C196/04, EU:C:2006:544, n.° 47); de 13 de dezembro de 2005, Marks &amp; Spencer (C446/03, EU:C:2005:763, n.° 35); de 17 de julho de 2014, Nordea Bank (C48/13, EU:C:2014:2087, n.° 25); de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium (C414/06, EU:C:2008:278, n.° 27); e de 13 de dezembro de 2005, SEVIC Systems (C411/03, EU:C:2005:762, n.° 23).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-18" href="#c-18">18</a>
</span>)Acórdãos de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 49); de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.os 56 e seg., 58, 62); e de 16 de abril de 2015, Comissão/Alemanha (C591/13, EU:C:2015:230, n.° 67 e jurisprudência citada).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-19" href="#c-19">19</a>
</span>)Acórdãos de 23 de janeiro de 2014, DMC (C164/12, EU:C:2014:20, n.° 64); e de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.° 52).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-20" href="#c-20">20</a>
</span>)Acórdão de 16 de abril de 2015, Comissão/Alemanha (C591/13, EU:C:2015:230, n.os 71 e segs.).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-21" href="#c-21">21</a>
</span>)Este princípio, segundo o qual não é obrigatório ter em conta os prejuízos, foi confirmado pelo Tribunal de Justiça várias vezes nos seus primeiros acórdãos. V. acórdãos de 21 de maio de 2015, Verder LabTec (C657/13, EU:C:2015:331, n.os 43 e segs.), e de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C371/10, EU:C:2011:785, n.os 56 e segs.). V., a esse respeito, as minhas conclusões no processo Trustees of the P Panayi Accumulation &amp; Maintenance Settlements (C646/15, EU:C:2016:1000, n.os 61 e segs.).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-22" href="#c-22">22</a>
</span>)Acórdãos de 15 de abril de 2010, CIBA (C96/08, EU:C:2010:185, n.os 27 e segs.), de 16 de julho de 2009, Damseaux (C128/08, EU:C:2009:471, n.os 26 e segs.), e de 12 de fevereiro de 2009, Block (C67/08, EU:C:2009:92, n.° 30 f.); bem como as conclusões do advogadogeral Y. Bot no processo Glaxo Wellcome (C182/08, EU:C:2009:438, n.os 58 e segs.).</p>
<p class="note">(<span class="note">
<a id="t-23" href="#c-23">23</a>
</span>)Ou seja, o estabelecimento estável situase no território nacional ou a sociedade beneficiária é uma sociedade nacional.</p>
</body>
</html>
