COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.9.2025
COM(2025) 515 final
2025/0290(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (2025-2032)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS) entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (a seguir designado por «Ilhas Cook») foi assinado em 14 de outubro de 2016 e entrou em vigor em 10 de maio de 2017 por um período de oito anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. O acordo é tacitamente renovável por períodos de oito anos e, por conseguinte, ainda está em vigor.
Uma Decisão do Conselho, de 16 de setembro de 2024, autorizou a Comissão a conduzir negociações com as Ilhas Cook, em nome da União Europeia, sobre um novo protocolo de aplicação do APPS, com base num conjunto de diretrizes de negociação. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o protocolo, em 20 de junho de 2025. O novo protocolo abrange um período de sete anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no seu artigo 13.º, a saber, a data de assinatura pelas partes.
O novo protocolo proporciona aos navios da UE possibilidades de pesca em zonas de pesca situadas nas águas das Ilhas Cook, em conformidade com os pareceres científicos e as recomendações das organizações regionais de gestão das pescas pertinentes (WCPFC, SPRFMO e SIOFA). O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para:
— 4 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida,
— 40 dias de pesca por ano na zona de pesca das Ilhas Cook.
A proposta visa repartir estas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O novo protocolo do APPS visa principalmente definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e as Ilhas Cook.
•Coerência com outras políticas da União
A negociação de um novo protocolo de aplicação do APPS com as Ilhas Cook faz parte da ação externa da UE relativa aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico. Está igualmente em consonância com os seus objetivos de promoção dos princípios democráticos e dos direitos humanos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º 3, prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à repartição das possibilidades de pesca.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essas disposições e as disposições relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em maio de 2024, a Comissão realizou uma avaliação ex post do atual protocolo do APPS UE-Ilhas Cook, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo. As conclusões da avaliação são descritas num documento de trabalho distinto, dos serviços da Comissão.
A avaliação concluiu que o setor das pescas da UE (pescarias de atum) está firmemente interessado em exercer atividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Cook e que a renovação do protocolo constitui claramente a opção preferida. A não renovação privaria a UE de um instrumento que lhe permite dar resposta às necessidades de várias partes interessadas e às suas próprias necessidades em termos de reforço da governação mundial dos oceanos no Pacífico Ocidental e Central através do quadro multilateral da WCPFC.
Para as Ilhas Cook, a intervenção da UE comporta um valor acrescentado ao proporcionar receitas seguras ao longo de vários anos e ao oferecer uma plataforma oficial para o diálogo setorial e a cooperação com a UE, bem como um quadro para o acompanhamento e o controlo conjuntos das atividades da UE. O APPS contribuirá para promover uma pesca responsável e dará ao país acesso a apoio setorial para a aplicação da sua política das pescas.
•Consultas das partes interessadas
No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros da UE, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração e os representantes das pescas da sociedade civil das Ilhas Cook.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
O APPS contém uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O regulamento proposto não tem implicações financeiras para o orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e à decisão do Conselho relativa à sua celebração. O regulamento proposto será aplicável logo que seja possível iniciar a pesca, isto é, na data de aplicação provisória do protocolo.
2025/0290 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (2025-2032)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um novo Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, válido por um período de sete anos (a seguir designado por «protocolo»).
(2)Na sequência dessas negociações, o protocolo foi rubricado em 20 de junho de 2025.
(3)Em […], o Conselho adotou a Decisão (UE) […], relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.
(4)Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas no protocolo para todo o seu período de aplicação.
(5)O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, dada a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca das Ilhas Cook e a necessidade de reduzir ao mínimo o período de interrupção dessas atividades.
(6)O protocolo será aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (a seguir designado por «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
Atuneiros cercadores:
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente