COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.10.2022
COM(2022) 681 final
2022/0334(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
que altera a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Quando a Comissão, em 25 de novembro de 2021, adotou a sua proposta para o que viria a ser a Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19, a situação epidemiológica relativa à pandemia de COVID-19 era significativamente diferente da atual. Nessa altura, a variante Delta, que suscitava preocupação, era ainda a predominante na União. Mais de dez meses depois, a variante Ómicron, altamente transmissível, tornou-se – sob a forma de diversas subvariantes – a variante dominante na União.
A Ómicron é menos grave do que a variante Delta anteriormente observada, o que pode ser atribuído, pelo menos em parte, ao efeito protetor da vacinação e de infeções anteriores. Como resultado, e graças também a esta proteção acrescida, a pressão sobre os sistemas de saúde permanece atualmente em níveis controláveis, mesmo durante picos de infeção momentâneos, como aconteceu durante a vaga causada pelas subvariantes Ómicron BA.4 e BA.5 observada durante o verão de 2022.
Como a Comissão tem salientado continuamente, nenhuma restrição à livre circulação imposta em resposta à pandemia de COVID-19 deve ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. Tal como referido nos pontos 1 e 2 da Recomendação (UE) 2022/107, quaisquer restrições à livre circulação devem, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. Em agosto de 2022, os Estados-Membros haviam já levantado todas as medidas que afetavam a livre circulação de pessoas na União, incluindo a obrigação de os viajantes serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE.
A fim de refletir a situação atual, a Comissão propõe adaptar a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/107. Concretamente, a recomendação deve salientar que, na atual fase da pandemia, os Estados-Membros não devem, em princípio, impor quaisquer restrições relacionadas com a pandemia à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública. A vaga do verão de 2022 exemplifica a forma como a elevada circulação do vírus, na sequência do aparecimento de uma nova variante preocupante, não conduz necessariamente a uma pressão substancial sobre os sistemas nacionais de saúde. Este facto salienta a importância de uma abordagem prudente ao considerar a introdução de restrições de viagem com base no número de casos ou na presença de uma nova variante.
No entanto, tal como referido pela Comissão na sua comunicação de 2 de setembro de 2022, a pandemia mundial de COVID-19 não terminou. Não se podem excluir novas vagas de infeções passíveis de causar um agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente em resultado do aparecimento de uma nova variante que suscite preocupação. Com efeito, conforme comunicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em 7 de outubro de 2022, o quadro epidemiológico sugere um aumento da transmissão na maioria dos Estados-Membros, mas sem qualquer indicação de alterações na repartição das variantes em circulação. Por conseguinte, a Comissão instou os Estados-Membros a continuarem a coordenar os esforços de preparação em toda a União. No âmbito destes esforços, em 29 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho prorrogaram o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da UE até 30 de junho de 2023.
A prorrogação do regime do Certificado Digital COVID da UE assegura que os cidadãos da União possam continuar a beneficiar de certificados interoperáveis e mutuamente aceites de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 em situações em que os Estados-Membros possam considerar necessário reintroduzir temporariamente determinadas restrições à livre circulação com base na saúde pública. Ao mesmo tempo, cumpre salientar que o Regulamento (UE) 2021/953 de modo algum obriga os Estados-Membros a exigir prova de vacinação, teste ou recuperação no contexto do exercício da livre circulação.
Sempre que, em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica, um Estado-Membro considerar que as restrições à livre circulação são, não obstante, necessárias para salvaguardar a saúde pública e proporcionadas, essas restrições devem limitar-se a exigir que os viajantes estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido. Para determinar se uma situação deve ser qualificada como um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissão e número de doentes internados no hospital e em unidades de cuidados intensivos. Neste contexto, o ECDC publica dados pertinentes sobre a evolução da situação epidemiológica.
Os Estados-Membros devem também avaliar se tais restrições são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde, uma vez que, regra geral, os fatores nacionais influenciam muito mais a situação epidemiológica do que as viagens transfronteiriças. Nessas situações, as intervenções não farmacêuticas a nível nacional, como o uso de máscaras, a ventilação e o distanciamento físico, em vez de restrições de viagem, podem ser eficazes para diminuir a propagação da COVID-19, caso implementadas de forma precoce e abrangente e suficientemente postas em prática pela sociedade.
No que diz respeito à eventual obrigatoriedade de posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser refletidas na Recomendação (UE) 2022/107. Em primeiro lugar, importa clarificar que os Certificados Digitais COVID da UE emitidos a pessoas que participam em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 podem ser aceites por outros Estados-Membros, a fim de levantar as restrições à livre circulação. A fim de facilitar o exercício da livre circulação dos cidadãos da União inoculados com uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS, deve igualmente recomendar-se aos Estados-Membros que aceitem os Certificados Digitais COVID da UE emitidos após a administração dessas vacinas. Além disso, os certificados de teste e recuperação podem agora ser emitidos com base em testes laboratoriais de antigénio.
Dada a sua situação específica ou função essencial, certas categorias de viajantes que exercem o seu direito de livre circulação devem ficar isentas de uma possível obrigação de posse de um Certificado Digital COVID da UE. Tendo em conta a atual situação de segurança, é importante que esta lista inclua expressamente diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento dessas organizações, pessoal militar, trabalhadores humanitários e pessoal da proteção civil. A lista deve também incluir as pessoas abrangidas pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e ser coerente com a proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19. Contudo, tal não deve impedir os Estados-Membros de oferecerem vacinação e testes a estas categorias de pessoas.
A fim de poder reagir rapidamente a novas variantes do SARS-CoV-2 emergentes, deve ser mantido o mecanismo de «travagem de emergência», quando puderem ser tomadas medidas adicionais ao Certificado Digital COVID da UE. A fim de o alinhar com as alterações acima descritas, deve ficar claro que mecanismo de «travagem de emergência» pode ser utilizado em resposta ao surgimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, com o objetivo de abrandar a sua propagação através de restrições de viagem, ganhando assim tempo para mobilizar uma maior capacidade hospitalar e desencadear o desenvolvimento de vacinas. Pode também ser utilizado no caso de a situação epidemiológica se agravar rápida e gravemente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.
Sempre que um Estado-Membro introduza a obrigação de apresentação de um Certificado Digital COVID da UE válido, ou tome medidas adicionais em conformidade com o mecanismo de «travagem de emergência», deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e fornecer informações sobre as razões, o impacto esperado, a entrada em vigor e a duração de tais restrições de viagem. Deve incluir informações que atestem a conformidade de tais restrições de viagem com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, por exemplo, devido à situação geográfica específica do Estado-Membro em causa ou às vulnerabilidades específicas do seu sistema nacional de saúde.
A fim de obter informações atempadas, pertinentes e representativas sobre o aparecimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, realizar a caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo ECDC.
Continua também a ser importante assegurar que as informações sobre quaisquer novas medidas sejam disponibilizadas ao público o mais rapidamente possível. Com efeito, como salientado pela Comissão na sua comunicação de 2 de setembro de 2022, os Estados-Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os potenciais viajantes estejam bem informados sobre eventuais restrições de viagem que possam encontrar ao entrar noutro Estado-Membro. A plataforma Web Re-Open EU continua a ser um ponto de referência fundamental para todas as pessoas que viajam na União.
A Comissão propõe igualmente a eliminação do mapa-semáforo publicado pelo ECDC na sequência da adoção da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, em outubro de 2020. Tendo em conta a evolução epidemiológica, a metodologia do mapa foi adaptada em fevereiro de 2021, junho de 2021 e janeiro de 2022. A sua última versão, que utiliza a taxa de notificação de casos dos últimos 14 dias ponderada pela cobertura vacinal, baseou-se em experiências com a variante Delta. No entanto, o elevado número de infeções causadas pela variante Ómicron resultou na marcação de grandes partes do mapa a «vermelho-escuro», apesar de todos os Estados-Membros terem levantado as respetivas restrições à livre circulação. Além disso, à medida que os Estados-Membros adaptaram os seus regimes de testagem, diversas regiões apareceram a «cinzento-escuro», pelo facto de as taxas de testagem comunicadas terem descido abaixo do limiar estabelecido na Recomendação (UE) 2022/107. Não se prevê que esta mudança das estratégias de despistagem para amostras representativas da população se altere num futuro previsível. Consequentemente, o mapa-semáforo tornou-se uma representação inadequada da situação epidemiológica na União. Na sequência de debates com os Estados-Membros e a Comissão, o ECDC procedeu à suspensão temporária da publicação do mapa em julho de 2022.
Assim sendo, a Comissão propõe igualmente suprimir, juntamente com o mapa-semáforo, as referências a medidas adicionais específicas para as pessoas que viajam a partir de zonas «vermelho-escuro». Seja como for, o ECDC continuará a publicar dados sobre indicadores epidemiológicos pertinentes. Garante-se, deste modo, a possibilidade de continuar a comparar a situação epidemiológica em diferentes regiões, em especial em caso de agravamento da situação epidemiológica.
Por último, a apresentação obrigatória de Formulários de Localização de Passageiros (PLF) no contexto das viagens intra-UE para efeitos de rastreio de contactos constitui um requisito adicional para o exercício da livre circulação. Assim, essa exigência só se justifica se for necessária e proporcionada. Concretamente, os Estados-Membros não devem exigir aos viajantes que se deslocam usando transportes privados, seja de automóvel, bicicleta ou a pé, que apresentem PLF. Isto deve-se ao facto de a exposição destes viajantes ser necessariamente menos intensiva do que no caso dos transportes públicos e de, regra geral, conhecerem a identidade dos seus colegas de viagem.
Ao mesmo tempo, caso os Estados-Membros pretendam ativar o rastreio de contactos dos passageiros transfronteiriços, estão disponíveis ferramentas comuns, como o formulário digital de localização do passageiro da UE e a Plataforma de Intercâmbio de PLF, para o intercâmbio de dados dos passageiros, a fim de reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos, limitando simultaneamente os encargos para os passageiros e os operadores de transportes. A fim de evitar a necessidade de apresentar PLF, os Estados-Membros poderão, sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos.
A Comissão, com o apoio do ECDC, prosseguirá a sua revisão periódica da Recomendação (UE) 2022/107. Se necessário, proporá outras alterações à luz dos novos desenvolvimentos epidemiológicos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente recomendação destina-se a aplicar as disposições em vigor quanto às restrições à liberdade de circulação por razões de saúde pública.
•Coerência com outras políticas da União
A presente recomendação está em consonância com as outras políticas da União, nomeadamente as respeitantes à saúde pública e ao controlo das fronteiras internas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 6, e o artigo 292.º.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O artigo 292.º do TFUE permite ao Conselho adotar recomendações. Nos termos dessa disposição, o Conselho delibera sob proposta da Comissão sempre que os Tratados determinem que adote um ato sob proposta da Comissão.
É o que sucede no caso em apreço, uma vez que é necessária uma abordagem coerente para prevenir perturbações causadas pela adoção de medidas unilaterais e não suficientemente coordenadas que condicionem a liberdade de circulação na União. O artigo 21.º, n.º 1, do TFUE dispõe que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Se for necessária uma intervenção da União para atingir esse objetivo, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar disposições com vista a facilitar o exercício desses direitos.
Nos termos do artigo 168.º, n.º 6, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode igualmente adotar recomendações com vista a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União
•Proporcionalidade
A adoção de medidas unilaterais, sem coordenação prévia, pode gerar restrições à livre circulação, de forma incoerente e fragmentada, suscitando incerteza para os cidadãos da União quanto ao exercício dos seus direitos na União. A presente proposta não vai além do necessário e proporcionado para atingir o objetivo pretendido.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
A proposta tem em conta as discussões mantidas periodicamente com os Estados-Membros, as informações disponíveis sobre a evolução da situação epidemiológica e os dados científicos pertinentes disponíveis.
•Avaliação de impacto
•Direitos fundamentais
A liberdade de circulação é um direito fundamental e foi consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na observância do princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteger os direitos ou a liberdade de terceiros. O artigo 21.º da Carta proíbe as restrições em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados.
Quaisquer restrições à liberdade de circulação na União justificadas por razões de saúde pública devem ser necessárias, proporcionadas e assentes em critérios objetivos e não discriminatórios. devem, além disso, ser adequadas para garantir a realização do objetivo que prosseguem, não podendo ir além do necessário para alcançar esse objetivo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
São propostas as seguintes alterações à Recomendação (UE) 2022/107:
–A ausência de restrições à livre circulação relacionadas com a pandemia, incluindo a obrigatoriedade de posse de um Certificado Digital COVID da UE, deve ser a norma.
–Se, no entanto, em resposta a um significativo agravamento da situação epidemiológica, as restrições à livre circulação forem necessárias para salvaguardar a saúde pública e proporcionadas, devem limitar-se ao requisito da obrigatoriedade de posse de um Certificado Digital COVID da UE e isentar os viajantes essenciais, as crianças e os viajantes transfronteiriços. Caso um Estado-Membro introduza tais restrições, deve fornecer rapidamente à Comissão e aos restantes Estados-Membros informações sobre as razões subjacentes, o impacto esperado, a entrada em vigor e a duração das mesmas, devendo levantá-las logo que a situação epidemiológica o permita. Essas restrições devem ser debatidas no âmbito da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), nomeadamente com vista a assegurar a coerência com as regras relativas às viagens a partir de países terceiros.
–Os Estados-Membros devem aceitar os certificados de vacinação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 para uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS. Os Estados-Membros podem também aceitar os certificados de vacinação emitidos aos participantes em ensaios clínicos nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/953.
–O ponto relativo aos certificados de teste refere-se igualmente aos certificados baseados em testes laboratoriais de antigénio incluídos na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/953.
–O ponto relativo aos certificados de recuperação limita-se a uma referência cruzada ao Regulamento (UE) 2021/953, também tendo em conta a possibilidade de emitir esses certificados com base em testes de antigénio introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão.
–A lista de viajantes essenciais deve também incluir diplomatas, funcionários de organizações internacionais ou pessoas por eles convidadas, pessoal militar, trabalhadores humanitários, pessoal da proteção civil e pessoas abrangidas pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e ser coerente com a lista prevista na Recomendação do Conselho relativa às viagens a partir de países terceiros.
–Podem ser tomadas medidas adicionais como o recurso ao mecanismo de «travagem de emergência» a fim de assegurar uma abordagem coordenada face ao aparecimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.
–Os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, proceder à caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo ECDC.
–Sempre que um Estado-Membro acione o mecanismo de «travagem de emergência» em resposta ao aparecimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, não deve exigir que os viajantes com uma função ou necessidade essencial ou os trabalhadores transfronteiriços tenham de ser submetidos a quarentena ou autoisolamento.
–O mapa-semáforo da UE constante do anexo da Recomendação e as referências pertinentes constantes dos pontos 17 a 19 são suprimidos, incluindo as referências correspondentes às zonas «vermelho-escuro».
–O ponto relativo aos PLF é adaptado a fim de o tornar consentâneo com a Comunicação da Comissão de 2 de setembro de 2022 e de recomendar que os Estados-Membros não exijam a apresentação de PLF no caso das viagens efetuadas com recurso a transporte privado ou a pé.
2022/0334 (NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
que altera a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 6, e o artigo 292.º, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 25 de janeiro de 2022, O Conselho aprovou a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475. A Recomendação (UE) 2022/107 segue uma abordagem «baseada na pessoa» no que diz respeito às restrições à livre circulação relacionadas com a pandemia de COVID-19, prevendo que uma pessoa que esteja na posse de um certificado válido emitido com base no Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho («Certificado Digital COVID da UE») não deve, em princípio, ser sujeita a restrições adicionais, como testes ou quarentena, independentemente do seu local de partida na União. As pessoas que não sejam titulares de um Certificado Digital COVID da UE válido podem ser obrigadas a submeter-se a um teste antes da chegada ou, no máximo, 24 horas depois da chegada. A Recomendação (UE) 2022/107 adaptou também a metodologia do mapa-semáforo indicando a situação epidemiológica a nível regional em toda a União, estabelecido pela Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho e publicado semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
(2)Quando a Comissão, em 25 de novembro de 2021, adotou a sua proposta para o que viria a ser a Recomendação (UE) 2022/107, a situação epidemiológica relativa à pandemia de COVID-19 era significativamente diferente da atual. Nessa altura, a variante Delta, que suscitava preocupação, era ainda a predominante na União. Mais de dez meses depois, a variante Ómicron, altamente transmissível, tornou-se – sob a forma de diversas subvariantes – a variante dominante na União.
(3)A Ómicron é menos grave do que a variante Delta anteriormente observada, o que pode ser atribuído, pelo menos em parte, ao efeito protetor da vacinação e de infeções anteriores. Como resultado, e graças também à proteção acrescida decorrente da vacinação e de infeções anteriores, a pressão sobre os sistemas de saúde permanece atualmente em níveis controláveis, mesmo durante picos de infeção momentâneos, como aconteceu durante a vaga causada pelas subvariantes Ómicron BA.4 e BA.5 observada durante o verão de 2022.
(4)Nenhuma restrição à livre circulação imposta em resposta à pandemia de COVID-19 deve ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. Tal como referido nos pontos 1 e 2 da Recomendação (UE) 2022/107, quaisquer restrições à livre circulação devem, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. Em agosto de 2022, os Estados-Membros haviam já levantado todas as medidas que afetavam a livre circulação de pessoas na União, incluindo a obrigação de os viajantes serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE.
(5)Por conseguinte, a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/107 deve ser adaptada. Em especial, essa Recomendação deve ser alterada de modo a prever que os Estados-Membros não imponham, em princípio, quaisquer restrições relacionadas com a pandemia à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública. A vaga do verão de 2022 exemplifica a forma como a elevada circulação do vírus, na sequência do aparecimento de uma nova variante preocupante, não conduz necessariamente a uma pressão substancial sobre os sistemas nacionais de saúde. Este facto salienta a importância de uma abordagem prudente ao considerar a introdução de restrições à livre circulação de pessoas com base no número de casos ou na presença de uma nova variante.
(6)No entanto, a pandemia mundial de COVID-19 não terminou. Não se podem excluir novas vagas de infeções passíveis de causar um agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente em resultado do aparecimento de uma nova variante que suscite preocupação. Por conseguinte, é importante continuar a coordenar os esforços de preparação em toda a União. No âmbito destes esforços, em 29 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho prorrogaram o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da UE até 30 de junho de 2023.
(7)A prorrogação do regime do Certificado Digital COVID da UE assegura que os cidadãos da União possam continuar a beneficiar de certificados interoperáveis e mutuamente aceites de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 em situações em que os Estados-Membros possam considerar necessário reintroduzir temporariamente determinadas restrições à livre circulação com base na saúde pública. Ao mesmo tempo, cumpre salientar que o Regulamento (UE) 2021/953 de modo algum obriga os Estados-Membros a exigir prova de vacinação, teste ou recuperação no contexto do exercício da livre circulação.
(8)Sempre que, em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica, um Estado-Membro considerar que as restrições à livre circulação são, não obstante, necessárias para salvaguardar a saúde pública e proporcionadas, essas restrições devem limitar-se a exigir que os viajantes estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido. Em especial, as pessoas que viajam na União e que estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido não devem, nessas situações, ser obrigadas a submeter-se a quarentena, autoisolamento ou testes adicionais. Para determinar se uma situação deve ser qualificada como um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissões e de número de doentes internados em hospitais e em unidades de cuidados intensivos. Neste contexto, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publica dados pertinentes sobre a evolução da situação epidemiológica.
(9)Os Estados-Membros devem também avaliar se tais restrições são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde, uma vez que, regra geral, os fatores nacionais influenciam muito mais a situação epidemiológica do que as viagens transfronteiriças. Nessas situações, as intervenções não farmacêuticas a nível nacional, como o uso de máscaras, a ventilação e o distanciamento físico, em vez de restrições de viagem, podem ser eficazes para diminuir a propagação da COVID-19, caso implementadas de forma precoce e abrangente e suficientemente postas em prática pela sociedade.
(10)No que diz respeito à eventual obrigatoriedade de posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, as alterações ao Regulamento (UE) 2021/953 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser refletidas na Recomendação (UE) 2022/107. Em primeiro lugar, importa referir que os Certificados Digitais COVID da UE emitidos a pessoas que participam em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 podem ser aceites por outros Estados-Membros, a fim de levantar as restrições à livre circulação. A fim de facilitar o exercício da livre circulação dos cidadãos da União que receberam uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS, recomenda-se igualmente aos Estados-Membros que aceitem os Certificados Digitais COVID da UE emitidos após a administração dessas vacinas. Além disso, os certificados de teste e recuperação podem agora ser emitidos com base em testes laboratoriais de antigénio.
(11)Dada a sua situação específica ou função essencial, certas categorias de viajantes que exercem o seu direito de livre circulação devem ficar isentas de uma possível obrigação de posse de um Certificado Digital COVID da UE. Tendo em conta a atual situação de segurança, é importante que esta lista inclua expressamente diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento dessas organizações, pessoal militar, trabalhadores humanitários e pessoal da proteção civil. A lista deve também incluir as pessoas abrangidas pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e ser coerente com a Recomendação (UE) 2022/XXXX do Conselho. Contudo, tal não deve impedir os Estados-Membros de oferecerem vacinação e testes a estas categorias de pessoas.
(12)A fim de poder reagir rapidamente a novas variantes do SARS-CoV-2 emergentes, deve ser mantido o mecanismo de «travagem de emergência», ou seja, a possibilidade de tomar outras medidas para além do Certificado Digital COVID da UE. Esta «travagem de emergência» pode ser utilizada em resposta ao surgimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, com o objetivo de abrandar a sua propagação através de restrições de viagem, ganhando assim tempo para mobilizar uma maior capacidade hospitalar e desencadear o desenvolvimento de vacinas. Pode também ser utilizado no caso de a situação epidemiológica se agravar rápida e gravemente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.
(13)Sempre que um Estado-Membro introduza a obrigação de apresentação de um Certificado Digital COVID da UE válido, ou tome medidas adicionais em conformidade com o mecanismo de «travagem de emergência», deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e fornecer informações sobre as razões, o impacto esperado, a entrada em vigor e a duração dessas restrições de viagem. Deve incluir informações que atestem a conformidade das referidas restrições de viagem com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, por exemplo, devido à situação geográfica específica do Estado-Membro em causa ou às vulnerabilidades específicas do seu sistema nacional de saúde. Tal deverá igualmente servir para assegurar a coerência com as regras relativas às viagens a partir de países terceiros.
(14)A fim de obter informações atempadas, pertinentes e representativas sobre o aparecimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, realizar a caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
(15)Continua também a ser importante assegurar que as informações sobre quaisquer novas medidas sejam disponibilizadas ao público o mais rapidamente possível. Com efeito, como salientado pela Comissão na sua comunicação de 2 de setembro de 2022, os Estados-Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os potenciais viajantes estejam bem informados sobre eventuais restrições de viagem que possam encontrar ao entrar noutro Estado-Membro. A plataforma Web Re-Open EU continua a ser um ponto de referência fundamental para todas as pessoas que viajam na União.
(16)É conveniente suspender o mapa-semáforo publicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças na sequência da adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, em outubro de 2020. Tendo em conta a evolução epidemiológica, a metodologia do mapa foi adaptada várias vezes. A sua última versão, que utiliza a taxa de notificação de casos dos últimos 14 dias ponderada pela cobertura vacinal, baseou-se em experiências com a variante Delta. No entanto, o elevado número de infeções causadas pela variante Ómicron resultou na marcação de grandes partes do mapa a «vermelho-escuro», apesar de todos os Estados-Membros terem levantado as suas restrições à livre circulação. Além disso, à medida que os Estados-Membros adaptaram os seus regimes de testagem, diversas regiões apareceram a «cinzento-escuro», pelo facto de as taxas de testagem comunicadas terem descido abaixo do limiar estabelecido na Recomendação (UE) 2022/107. Não se prevê que esta mudança das estratégias de despistagem para amostras representativas da população se altere num futuro previsível. Consequentemente, o mapa-semáforo tornou-se uma representação inadequada da situação epidemiológica na União. Na sequência de debates com os Estados-Membros e a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças procedeu à suspensão temporária da publicação do mapa em julho de 2022.
(17)Por conseguinte, as referências a medidas adicionais específicas para as pessoas que viajam a partir de zonas «vermelho-escuras» devem ser suprimidas da Recomendação (UE) 2022/107 juntamente com o mapa-semáforo.
(18)Por último, a apresentação obrigatória de Formulários de Localização de Passageiros (PLF) no contexto das viagens intra-UE para efeitos de rastreio de contactos constitui um requisito adicional para o exercício da livre circulação. Assim, essa exigência só se justifica se for necessária e proporcionada. Concretamente, os Estados-Membros não devem exigir aos viajantes que se deslocam usando transportes privados, seja de automóvel, bicicleta ou a pé, que apresentem PLF. Isto deve-se ao facto de a exposição destes viajantes ser necessariamente menos intensiva do que no caso dos transportes públicos e de, regra geral, conhecerem a identidade dos seus colegas de viagem.
(19)Ao mesmo tempo, caso os Estados-Membros pretendam ativar o rastreio de contactos dos passageiros transfronteiriços, estão disponíveis ferramentas comuns, como o formulário digital de localização do passageiro da UE e a Plataforma de Intercâmbio de PLF, para o intercâmbio de dados dos passageiros, a fim de reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos, limitando simultaneamente os encargos para os passageiros e os operadores de transportes. A fim de evitar a necessidade de apresentar PLF, os Estados-Membros poderão, sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos.
(20)A Comissão, com o apoio do o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve prosseguir a sua revisão periódica da Recomendação (UE) 2022/107 e transmitir as suas conclusões ao Conselho para apreciação, juntamente, se necessário, com uma proposta de alteração dessa Recomendação,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2022/107 é alterada do seguinte modo:
(1)O título «Quadro coordenado para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19» após o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro coordenado sobre a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19»;
(2)O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. Os Estados-Membros não devem impor quaisquer restrições relacionadas com a pandemia ao direito à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública, exceto nas situações abrangidas pelos pontos 11-A e ponto 22.»;
(3)São inseridos os seguintes pontos 11-A, 11-B e 11-C:
«11-A. Sem prejuízo do mecanismo de «travagem de emergência» previsto no ponto 22, os Estados-Membros só devem introduzir restrições relacionadas com a pandemia ao direito à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública em conformidade com os princípios gerais estabelecidos nos pontos 1 a 10 e em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica.
Para determinar se uma situação deve ser qualificada como um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissões e de número de doentes internados em hospitais e em unidades de cuidados intensivos.
Antes de introduzir tais restrições, o Estado-Membro em causa deve avaliar se estas são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve fornecer regularmente aos Estados-Membros e à Comissão informações sobre a evolução da situação epidemiológica.»;
11-B. Caso um Estado-Membro imponha restrições nos termos do ponto 11-A, os viajantes devem apenas ser obrigados a estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido emitido nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 que cumpra as condições constante do ponto 12.
Neste contexto, aplicam-se as seguintes derrogações:
(a)As dispensas da necessidade de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido enumeradas no ponto 16;
(b)As medidas adicionais tomadas em conformidade com o mecanismo de travagem de emergência previsto no ponto 22 tendo em vista atrasar a propagação de novas variantes de SARS CoV-2 que suscitem preocupação ou interesse.
11-C. Caso um Estado-Membro imponha restrições nos termos do ponto 11-A, deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Para esse efeito, o Estado-Membro deve facultar as seguintes informações:
(a)As razões subjacentes a tal requisito, incluindo a sua conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
(b)Uma estimativa do impacto esperado desse requisito na situação epidemiológica, nomeadamente em termos de pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde;
(c)A entrada em vigor e a duração desse requisito.»;
Além disso, essas restrições devem ser debatidas no âmbito da rede IPCR com vista, nomeadamente, a assegurar a coerência com a Recomendação (UE) 2022/XXXX.»
(4)O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:
«12. Os seguintes Certificados Digitais COVID da UE devem ser aceites se a sua autenticidade, validade e integridade puderem ser verificadas:
(a)Certificados de vacinação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 para uma vacina contra a COVID-19 abrangida pelo artigo 5.º, n.º 5, primeiro parágrafo, desse regulamento ou uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS e que indiquem que o titular:
–completou a série de vacinação primária e decorreram pelo menos 14 dias desde a toma da última dose; ou
–tomou uma dose de reforço após a conclusão da série de vacinação primária;
desde que ainda não tenha decorrido o prazo de aceitação previsto no Regulamento (UE) 2021/953.
Os Estados-Membros podem também aceitar certificados de vacinação emitidos para outras vacinas contra a COVID-19 conforme disposto no artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/953 ou certificados de vacinação emitidos nos termos do artigo 5.º, n.º 5, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/953.
Com base em novos dados científicos, a Comissão deve reavaliar regularmente a abordagem estabelecida na alínea a);
(b)Certificados de teste emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, que indiquem um resultado negativo obtido:
–no máximo 72 horas antes da chegada, no caso de um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), ou
–no máximo 24 horas antes da chegada, no caso de um teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde.
Para efeitos de viagem no exercício dos direitos de livre circulação, os Estados-Membros devem aceitar ambos os tipos de testes.
Os Estados-Membros devem procurar assegurar que os certificados de teste sejam emitidos o mais rapidamente possível após a colheita da amostra;
(c)Certificados de recuperação emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, desde que ainda não tenha decorrido o prazo de aceitação estabelecido nesse Regulamento.»;
(5)O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
«15. Se um Estado-Membro introduzir um requisito de titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido, as pessoas que não cumpram este requisito podem ser obrigadas a submeter-se a um TAAN ou a um teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 antes ou, o mais tardar, 24 horas após a chegada. Esta disposição não se aplica às pessoas isentas da obrigação de serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE em conformidade com o ponto 16.»;
(6)No ponto 16, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Os viajantes que exercem uma função ou necessidade essencial, nomeadamente:
–trabalhadores do setor dos transportes ou prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores e tripulantes de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito,
–profissionais do setor da saúde;
–doentes que viajam por razões médicas ou familiares imperiosas,
–diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento dessas organizações, pessoal militar, trabalhadores humanitários, pessoal da proteção civil e pessoas abrangidas pelo artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho;
–passageiros em trânsito;
–marítimos»;
(7)Após o ponto 16, é suprimido o título «Mapa-semáforo da UE e exceções e medidas adicionais nele baseadas»;
(8)Os pontos 17, 18 e 19 são suprimidos;
(9)O ponto 20, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Para apoiar os Estados-Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve continuar a publicar informações e mapas sobre as variantes do SARS‑CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse»;
(10)Os pontos 21, 22 e 23 passam a ter a seguinte redação:
«21. Os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, proceder à caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.»;
22. Sempre que um Estado-Membro exija que os viajantes, incluindo os titulares de Certificados Digitais COVID da UE, sejam submetidos, após a entrada no seu território, a quarentena ou autoisolamento ou a testagem para despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2, ou imponha outras restrições aos titulares desses certificados, em resposta ao surgimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, deve informar rapidamente a Comissão e os restantes Estados-Membros em conformidade, nomeadamente fornecendo as informações referidas no ponto 11-A, da presente recomendação e no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/953. Se possível, essas informações devem ser fornecidas 48 horas antes da introdução dessas novas restrições. Sempre que possível, essas medidas devem limitar-se ao nível regional.
Esta disposição deve também aplicar-se aos casos em que a situação epidemiológica se agrave rápida e gravemente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse.
23. Sempre que um Estado-Membro acionar o «travão de emergência» e, consequentemente, exigir que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de antigénio e não deve haver obrigação de quarentena, o que deverá evitar perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente as referidas exigências de realização de testes de despistagem sistemáticos, a fim de preservar o funcionamento dos «corredores verdes». Além disso, outros tipos de viajantes abrangidos pelos pontos 16, alíneas a) e b), não devem ser obrigados a submeter-se a quarentena ou autoisolamento.»;
(11)O ponto 24, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Com base na avaliação regular de novos elementos de prova sobre as variantes pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e na análise fornecida pelo grupo europeu de peritos sobre as variantes do SARS‑CoV-2, a Comissão pode também sugerir um debate no Conselho sobre uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscita preocupação ou interesse.»;
(12)O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:
«27. Sempre que, no contexto do ponto 11-A ou do ponto 22, os Estados-Membros exijam que as pessoas que viajam para o seu território em meios de transporte coletivo com um lugar ou uma cabina previamente atribuído apresentem Formulários de Localização de Passageiro (PLF) para efeitos de rastreio de contactos, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados, devem utilizar o formulário digital de localização do passageiro da UE desenvolvido pela ação comum da UE «Healthy Gateways» e aderir à Plataforma de Intercâmbio de PLF para reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos transfronteiras para todos os meios de transporte. Os Estados-Membros não devem exigir a apresentação de PLF para viagens com recurso a transporte privado. Sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados,os Estados-Membros podem ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos.»;
(13)Os n.os 29 e 30 passam a ter a seguinte redação:
«29. Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros devem fornecer às partes interessadas relevantes e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer medidas que afetem o direito de livre circulação e quaisquer requisitos associados, como a necessidade de apresentar um PLF. Incluem-se aqui as informações sobre o levantamento ou a ausência de tais requisitos. As informações devem também ser publicadas num formato que permita a leitura por máquina.
30. Estas informações devem ser atualizadas regularmente pelos Estados-Membros e devem igualmente ser disponibilizadas em tempo útil na plataforma Web «Re-Open EU». Os Estados-Membros devem também fornecer, na plataforma «Re-open EU», informações sobre a utilização a nível nacional dos Certificado Digitais COVID da UE.
As informações sobre quaisquer novas medidas devem ser publicadas o mais cedo possível e, regra geral, pelo menos 24 horas antes da sua entrada em vigor, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para emergências epidemiológicas.»;
(14)O anexo é suprimido.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
A Presidente