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7.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2005
que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.
[notificada com o número C(2005) 4722]
(2005/870/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a parte A, ponto 12, do anexo III,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o disposto na parte A, ponto 12, do anexo III da Directiva 2000/29/CE, não está autorizada a introdução nos Estados-Membros de tubérculos da espécie Solanum L. e seus híbridos, à excepção da batata de semente e outras batatas especificadas na parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, em proveniência de determinados países terceiros europeus, não reconhecidos como indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (a seguir designada por «organismo») ou cujas disposições não sejam reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias de luta contra o organismo. |
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(2) |
Com base na informação oficial prestada pela Bulgária e na informação recolhida durante missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário naquele país em Março de 2004 e Março de 2005, constata-se que não se verifica a ocorrência do organismo naquele país e que a Bulgária aplicou um procedimento de controlo, inspecção e teste para a detecção do organismo às importações de batata e à produção interna de batata de semente e de conservação. |
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(3) |
Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo. |
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(4) |
A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bulgária. |
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(5) |
A Comissão zelará por que a Bulgária disponibilize todas as informações técnicas necessárias para continuar a avaliar a situação referida. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária é reconhecida como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).