7.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2005

que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

[notificada com o número C(2005) 4722]

(2005/870/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a parte A, ponto 12, do anexo III,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto na parte A, ponto 12, do anexo III da Directiva 2000/29/CE, não está autorizada a introdução nos Estados-Membros de tubérculos da espécie Solanum L. e seus híbridos, à excepção da batata de semente e outras batatas especificadas na parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, em proveniência de determinados países terceiros europeus, não reconhecidos como indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (a seguir designada por «organismo») ou cujas disposições não sejam reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias de luta contra o organismo.

(2)

Com base na informação oficial prestada pela Bulgária e na informação recolhida durante missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário naquele país em Março de 2004 e Março de 2005, constata-se que não se verifica a ocorrência do organismo naquele país e que a Bulgária aplicou um procedimento de controlo, inspecção e teste para a detecção do organismo às importações de batata e à produção interna de batata de semente e de conservação.

(3)

Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo.

(4)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais constatações subsequentes que possam indicar a presença do organismo na Bulgária.

(5)

A Comissão zelará por que a Bulgária disponibilize todas as informações técnicas necessárias para continuar a avaliar a situação referida.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária é reconhecida como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).