<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.55-20141201.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C‑56/11</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62011CC0056</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:350">EU:C:2012:350</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>11</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P>CONCLUSÕES DE N. JÄÄSKINEN — PROCESSO C-56/11</P><P>RAIFFEISEN-WAREN-ZENTRALE RHEIN-MAIN</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Niilo Jääskinen</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20120614">14 de junho de 2012</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI><STI><P><HT TYPE="BOLD">Processo C-56/11</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main eG</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">contra</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH</HT></P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha)]</HT></P></STI></TITLE><INDEX><KEYWORD>Regime comunitário de proteção das variedades vegetais</KEYWORD><KEYWORD>Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2100/94</KEYWORD><KEYWORD>Artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT></KEYWORD><KEYWORD>Privilégio dos agricultores</KEYWORD><KEYWORD>Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95</KEYWORD><KEYWORD>Artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT></KEYWORD><KEYWORD>Processador</KEYWORD><KEYWORD>Obrigação de o referido processador prestar informações ao titular de uma variedade vegetal</KEYWORD><KEYWORD>Âmbito temporal desta obrigação</KEYWORD><KEYWORD>Pedido de informações apresentado pelo titular de uma variedade vegetal</KEYWORD><KEYWORD>Condições</KEYWORD><KEYWORD>Indícios na origem do direito de informação do titular</KEYWORD><KEYWORD>Ausência de obrigação de apresentar provas justificativas da existência desses indícios</KEYWORD></INDEX><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I —</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Introdução</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com o seu pedido de decisão prejudicial, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) interroga-se sobre a interpretação do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2100/94<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Regulamento do Conselho de <DATE ISO="19940727">27 de julho de 1994</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" PAGE.FIRST="1" NO.OJ="227" DATE.PUB="1994">JO L 227, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0001" REF.END="QE0001"/>regulamento de base<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>), relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, bem como do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>Regulamento da Comissão de <DATE ISO="19950724">24 de julho de 1995</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" PAGE.FIRST="14" NO.OJ="173" DATE.PUB="1995">JO L 173, p. 14</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0002" REF.END="QE0002"/>regulamento de execução<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>), que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>As questões prejudiciais foram apresentadas no âmbito de um litígio que opõe uma sociedade cooperativa denominada Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main eG (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0003" REF.END="QE0003"/>Raiffeisen<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>), que é um processador, a outra sociedade, a Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0004" REF.END="QE0004"/>STV<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>), que é um organismo que representa os interesses dos titulares de variedades vegetais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Para mais especificações sobre as atividades da STV, v. acórdão de <DATE ISO="20040311">11 de março de 2004</DATE>, Jäger (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-182/01" PAGE.ECR="I-2263" YEAR="2004">C-182/01, Colet., p. I-2263</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 17).</P></NOTE>. O litígio tem por objeto um pedido de informação apresentado pela STV à Raiffeisen, nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, sexto travessão, do regulamento de base e do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3, do regulamento de execução, com vista à obtenção de informações sobre certas campanhas de comercialização de sementes certificadas.</TXT></NP><?PAGE NO="2"?><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>As questões prejudiciais evidenciam a relação trilateral existente entre os titulares das variedades vegetais protegidas, os agricultores que fazem uso da exceção prevista no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base — igualmente designada <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0005" REF.END="QE0005"/>privilégio dos agricultores<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/> — e as empresas de tratamento de sementes às quais os titulares, no âmbito do sistema estabelecido pelo privilégio dos agricultores, podem apresentar pedidos de informação relativos às variedades que pertencem aos titulares e são objeto de processamento.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Trata-se de um pedido de decisão prejudicial que se inscreve numa série de questões prejudiciais apresentadas por órgãos jurisdicionais alemães sobre a interpretação do regulamento de base e do regulamento de execução<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>V. acórdãos de <DATE ISO="20030410">10 de abril de 2003</DATE>, Schulin (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-305/00" PAGE.ECR="I-3525" YEAR="2003">C-305/00, Colet., p. I-3525</REF.DOC.ECR>); Jäger, já referido; de <DATE ISO="20041014">14 de outubro de 2004</DATE>, Brangewitz (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-336/02" PAGE.ECR="I-9801" YEAR="2004">C-336/02, Colet., p. I-9801</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20060608">8 de junho de 2006</DATE>, Deppe e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-7/05+C-8/05+C-9/05" PAGE.ECR="I-5045" YEAR="2006">C-7/05 a C-9/05, Colet., p. I-5045</REF.DOC.ECR>). V., igualmente, as minhas conclusões no processo Geistbeck (C-509/10), pendente no Tribunal de Justiça.</P></NOTE>. O presente pedido é relativo, mais especificamente, por um lado, ao âmbito temporal da obrigação de informação que recai sobre o processador em relação ao titular de uma variedade vegetal, e, por outro, às condições que deve preencher um pedido de informação apresentado pelo titular ao processador.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II —</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Regulamento de base</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento de base, o direito à proteção comunitária das variedades vegetais pertence ao titular, o qual é definido como sendo a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0006" REF.END="QE0006"/>pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade, ou o seu sucessível<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0007" REF.END="QE0007"/>Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/>, o artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="013.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0008" REF.END="QE0008"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por <QUOT.START CODE="2018" ID="QS0009" REF.END="QE0009"/>titular<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="2019" ID="QE0009"/>, a praticar os atos previstos no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="013.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA><P>Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.°, carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por <QUOT.START CODE="2018" ID="QS0010" REF.END="QE0010"/>material<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="2019" ID="QE0010"/>:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Produção ou reprodução (multiplicação);</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><P>O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.</P><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/></P></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O privilégio dos agricultores é instituído pelo artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento de base nestes termos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0011" REF.END="QE0011"/>Sem prejuízo do disposto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da proteção comunitária das variedades vegetais.<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="3"?><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>As condições para a aplicação do privilégio dos agricultores e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor encontram-se previstas no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do referido regulamento, o qual dispõe, designadamente, no segundo e no sexto travessões:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0012" REF.END="QE0012"/>—</NO.P><TXT>o produto da colheita poderá ser processado para plantação, quer pelo próprio agricultor, quer por serviços que lhe sejam prestados</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes […]<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/></TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Regulamento de execução</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>O artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de execução tem a seguinte redação:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="002.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0013" REF.END="QE0013"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>As condições a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="002.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>Deve considerar-se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afetados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respetiva aplicação.<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3, do referido regulamento é relativo às informações a prestar pelo processador ao titular da variedade vegetal se não tiver sido celebrado qualquer contrato relativo a estas informações entre o titular e o processador:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="009.002"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0014" REF.END="QE0014"/>2.</NO.PARAG><ALINEA><P>[…] o processador deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados-Membros, e a pedido do titular, fornecer a este uma declaração com informações pertinentes. Consideram-se pertinentes as seguintes informações:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Nome do processador, local do seu domicílio e nome e endereço registado da sua empresa;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Indicação de ter, ou não, prestado serviços de processamento do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular, para plantação, quando as variedades tenham sido declaradas ou sejam, por outra forma, do conhecimento do processador;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>No caso de o processador ter prestado tais serviços, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão que tenham sido processadas, pelo processador, para plantação;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Datas e locais dos processamentos referidos em c);</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>Nome e endereço da pessoa ou pessoas a quem prestou os serviços de processamento referidos em c) e respetivas quantidades.</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG><?PAGE NO="4"?><PARAG IDENTIFIER="009.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA>As informações referidas nas alíneas b), c), d), e e) do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, devem referir-se à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três [<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>O adjetivo numeral <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0015" REF.END="QE0015"/>três<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/> não consta da versão francesa do regulamento de execução. V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25 e segs. das presentes conclusões.</P></NOTE>] campanhas anteriores relativamente aos quais o titular não tenha ainda apresentado um pedido de informações nos termos dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 4 ou 5; contudo, a primeira campanha de comercialização a que as informações respeitam, deve ser aquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao processador em causa.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="009.004"><NO.PARAG>4.</NO.PARAG><ALINEA>É aplicável, <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis</HT>, o disposto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4 do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT></ALINEA><ALINEA>[…]<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III —</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A Raiffeisen é uma cooperativa central agrícola que propõe aos agricultores efetuar o processamento de sementes pelo qual procede à embalagem do produto de uma colheita para o seu armazenamento e cultivo futuro.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Os referidos serviços são propostos, por um lado, aos titulares de variedades vegetais, representados designadamente pela STV, uma organização de titulares de variedades vegetais, que, no âmbito de cultivo contratual, procederam à propagação de sementes certificadas para comercialização e, por outro, aos agricultores que procedem ao cultivo de sementes ao abrigo do privilégio dos agricultores previsto no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de base.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Decorre da decisão de reenvio que a Raiffeisen realizou por conta de vários agricultores operações de processamento relativas às campanhas de comercialização 2005/2006 e 2006/2007, no âmbito de cultivo contratual por conta dos titulares das variedades vegetais representados pela STV.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>No seguimento das declarações de cultivo contratuais que lhe foram entregues pelos agricultores em causa, a STV remeteu dois pedidos de informações à Raiffeisen sobre as operações de processamento que esta efetuou. Uma parte dos pedidos foi apresentada após o termo da campanha de comercialização em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>A Raiffeisen não respondeu positivamente a estes pedidos, invocando, a este respeito, três ordens de razões para justificar a sua recusa. Em primeiro lugar, considerou que o pedido de informação devia conter os elementos indicando que ela realizou operações de processamento abrangidas pela obrigação de informação prevista no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, sexto travessão, do regulamento de base. Em segundo lugar, considerou que só os pedidos de informação apresentados durante a campanha a que as informações dizem respeito eram juridicamente relevantes. Em terceiro lugar, não se poderia deduzir dos processamentos que tiveram lugar no âmbito de um cultivo contratual por conta do titular qualquer indício de um possível cultivo de sementes.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>A STV propôs uma ação contra a Raiffeisen para obter o seguimento aos referidos pedidos de informações. O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedentes os pedidos de informações da STV considerando, por um lado, que não era aplicável qualquer prazo de prescrição à apresentação dos pedidos de informações e, por outro, que as declarações de cultivo contratual constituíam indícios suficientes para impor ao processador uma obrigação de informação, na medida em que o agricultor que efetua o cultivo com base num contrato de propagação dispõe da possibilidade concreta de efetuar um cultivo das sementes agrícolas. A Raiffeisen interpôs recurso desta decisão no Oberlandesgericht Düsseldorf.</TXT></NP><?PAGE NO="5"?><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, por decisão entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20110208">8 de fevereiro de 2011</DATE>, o Oberlandesgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0016" REF.END="QE0016"/>1.</NO.P><TXT>O processador só está obrigado a fornecer informações, nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, sexto travessão, do [regulamento de base] e do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3, do [regulamento de execução], se receber o pedido de informações do titular antes de ser concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido (ou a última campanha de comercialização, se forem visadas várias)?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:</TXT><P>Um pedido de informações é <QUOT.START CODE="2018" ID="QS0017" REF.END="QE0017"/>apresentado dentro do prazo<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="2019" ID="QE0017"/> […] quando o titular afirma no seu pedido dispor de indícios de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento, com fins de plantação, com [uma parte do] produto da colheita [(sementes agrícolas)], que um agricultor cujo nome é mencionado no pedido obteve através do cultivo do material de propagação da variedade protegida, ou é ainda necessário fornecer ao processador, no pedido de informações, a prova dos indícios alegados (por exemplo, através do envio de uma cópia da declaração de plantação do agricultor)?</P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Os indícios que dão origem à obrigação de prestar informações, que incumbe ao processador, podem resultar do facto de que o processador, na qualidade de mandatário do titular, executa o contrato de propagação para produzir sementes comercializáveis da variedade protegida, que o titular celebrou com um agricultor encarregado de efetuar a propagação, quando e porque o agricultor adquiriu, de facto, a possibilidade, ao cumprir o contrato de propagação, de utilizar para fins de plantação uma parte das sementes de propagação?<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, o Governo espanhol e a Comissão Europeia. Na audiência, realizada em <DATE ISO="20120315">15 de março de 2012</DATE>, compareceram os representantes das partes no processo principal e da Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV —</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Observações preliminares</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, cumpre evidenciar os elementos-chave do regime que subjaz ao privilégio dos agricultores. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base estabelece um equilíbrio entre, por um lado, os interesses dos titulares de direitos de proteção das variedades vegetais e, por outro lado, os dos agricultores.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Com efeito, o privilégio dos agricultores, constituído pelo direito dos agricultores de plantarem, sem autorização prévia do titular, o produto da colheita obtido através da propagação do material de propagação de uma variedade afetada pelo referido privilégio, desdobra-se numa obrigação de informação que recai sobre os referidos agricultores e num dever de pagamento de uma remuneração equitativa ao titular de uma variedade vegetal, o que permite salvaguardar os interesses legítimos recíprocos dos agricultores e dos titulares nas suas relações diretas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>V., nesse sentido, acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 43). V., igualmente, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46 das minhas conclusões no processo Geistbeck, já referido.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="6"?><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Em seguida, no que respeita à função do processador, o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segundo travessão, do regulamento de base dispõe que o produto da colheita pode ser preparado para plantação pelo agricultor ou por um prestador de serviços. Deste modo, o direito do referido prestador de efetuar operações associadas à preparação do produto da colheita resulta do privilégio dos agricultores<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44).</P></NOTE>. A obrigação de informação do titular que incumbe aos processadores, como, no presente caso, a Raiffeisen, tem por fundamento o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, sexto travessão, do regulamento de base. O âmbito e as modalidades da referida prestação estão especificados no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de execução.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Para efeitos da análise das questões prejudiciais, importa, pois, ter presente a exigência de equilíbrio subjacente ao regime previsto no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base, bem como no regulamento de execução.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao âmbito temporal da obrigação de informação</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre o âmbito da obrigação de informação dos processadores. Em seu entender, o titular deve ser autorizado a pedir informações a respeito de uma das suas variedades afetada pelo privilégio dos agricultores a um processador desde que disponha de um indício de que este último efetuou, ou prevê efetuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido através da plantação de material de propagação da referida variedade para fins de plantação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 53). V., igualmente, acórdão Schulin, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 63).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>No entanto, o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre os aspetos temporais da obrigação de informação que recai sobre o processador, referidos no artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de execução, e que constituem o objeto do presente processo.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Período abrangido pelo pedido</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Recorde-se, em primeiro lugar, que o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento de execução especifica o conteúdo das informações cuja obrigação incumbe ao processador. Por sua vez, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 deste mesmo artigo regula o período a que respeitam as informações a prestar nos termos do referido n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, segunda frase. Esse período corresponde, em princípio, à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três campanhas anteriores, de acordo com a primeira parte do referido n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Segundo o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento de execução, a campanha de comercialização tem início em 1 de julho de um determinado ano e termo em 30 de junho do ano civil seguinte.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>A este respeito, saliente-se que as versões linguísticas do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do referido regulamento são divergentes. Enquanto a maioria das versões linguísticas, como as versões em língua espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, italiana, húngara, finlandesa e sueca se refere a uma ou mais das três campanhas anteriores, a versão em língua francesa omite o adjetivo numeral <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0018" REF.END="QE0018"/>três<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Em consequência, uma referência exclusiva à versão em língua francesa poderia levar a considerar que a faculdade de apresentação de um pedido de informação não tinha limitação temporal. No entanto, uma vez que não é possível retirar conclusões seguras apenas com base nessa divergência, importa analisar a disposição em causa no seu contexto, tendo especialmente em conta o objetivo da mesma<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a necessidade de uma interpretação uniforme das diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União exige que, em caso de divergência entre estas, a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento. V., a este respeito, acórdão de <DATE ISO="20111215">15 de dezembro de 2011</DATE>, Møller (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-585/10" PAGE.ECR="I-13407" YEAR="2011">C-585/10, Colet., p. I-13407</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="7"?><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Como refere expressamente o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento de execução, este visa estabelecer um equilíbrio entre os interesses recíprocos dos titulares e dos agricultores. Nesta ótica, considero que seria igualmente contrário a esse equilíbrio interpretar o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, deste regulamento, no sentido de que um pedido de informação poderia reportar-se a um número ilimitado de campanhas anteriores. Assim, de forma a respeitar o equilíbrio dos interesses em causa, há que partir do princípio que o pedido de informações referido no mesmo artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> é suscetível de abranger, no máximo, as três campanhas anteriores.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>A tal acresce que uma interpretação inversa seria contrária às exigências da segurança jurídica dos processadores, na medida em que lhes exigiria que conservassem por tempo indeterminado as informações eventualmente solicitadas pelos titulares.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Esta interpretação é, aliás, corroborada pela leitura do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de execução. É certo que este artigo regula a obrigação de informação que incumbe ao agricultor mas, uma vez que o seu teor é praticamente idêntico ao do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> deste mesmo regulamento, há que estabelecer um paralelo com este último. A este respeito, observe-se, à semelhança da Comissão, que a presença da palavra <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0019" REF.END="QE0019"/>três<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/> na disposição correspondente — mesmo na versão francesa — do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do referido regulamento pode ser interpretada como manifestando a intenção do legislador de limitar temporalmente o âmbito do pedido de informação em conformidade com o objetivo que visa estabelecer um equilíbrio entre os interesses protegidos pelo referido regulamento.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Limitações relativas ao período abrangido pelo pedido</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Resulta da letra do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de execução que o período a que se refere a obrigação de informação que incumbe ao processador tem, no entanto, uma dupla limitação. Por um lado, por força do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, primeira parte da frase, deste regulamento, a referida obrigação cessa em relação a quaisquer campanhas de comercialização relativamente às quais o titular já tenha apresentado um pedido de informações.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Por outro lado, o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segunda parte, do regulamento de execução especifica igualmente que a primeira campanha a que estas informações respeitam deve ser aquela <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0020" REF.END="QE0020"/>em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao processador em causa<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>No que respeita à obrigação de prestar informações que incumbe ao agricultor, saliente-se que o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de execução contém uma disposição análoga.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Deste modo, a obrigação de prestar informações que incumbe ao processador depende da apresentação de um pedido de informação pelo titular. A tal acresce que, numa primeira fase, este pedido apenas abrange a campanha de comercialização durante a qual o referido titular invoca o seu direito a obter informações. Além disso, por força do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, primeira parte da frase, do regulamento de execução, podem ser exigidas informações relativamente a um período que pode abranger as três campanhas de comercialização anteriores, desde que o titular já tenha apresentado um pedido de informações ao processador durante a primeira das campanhas de comercialização anteriores.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Dito de outro modo, quando se trata do primeiro pedido relativo a uma ou diversas variedades, o pedido só se pode referir à campanha em que foi apresentado ao referido processador. Tendo em conta a necessidade de garantir o equilíbrio entre os interesses em causa, o processador que ainda não tenha recebido qualquer pedido de informações relativamente a uma variedade deve, deste modo, ser protegido contra qualquer obrigação de informação retroativa.</TXT></NP><?PAGE NO="8"?><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Tal não acontece quando já tiver sido anteriormente apresentado um pedido de informações sobre uma variedade específica ao processador. Nessa hipótese, o período relativamente ao qual devem ser prestadas as informações pertinentes é definido pelo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, primeira parte da frase, do referido artigo. Noutros termos, a data do pedido de informações e a <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0021" REF.END="QE0021"/>campanha de comercialização em curso<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/> constituem o ponto de partida do cálculo das três campanhas anteriores abrangidas por um pedido de informação.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto aos indícios a apresentar pelo titular</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Além dos aspetos temporais da obrigação de prestar informações que acabei de referir que incumbem ao processador, o pedido de decisão prejudicial incide, a título subsidiário, sobre a natureza dos indícios a fornecer pelo titular em apoio do seu pedido de informações, nos termos do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de execução.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, sublinhe-se que o pedido de decisão prejudicial não especifica se, no caso em apreço, se trata ou não de um <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0022" REF.END="QE0022"/>primeiro<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/> pedido, na aceção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segunda parte, deste regulamento. Por conseguinte, importa igualmente responder à segunda questão, pela qual o órgão jurisdicional de reenvio se interroga quanto à questão de saber se os indícios de um cultivo ou de uma operação visando o cultivo devem, além disso, ser justificados por provas constantes do pedido de informações para que este pedido possa dar origem à obrigação de prestar informações que incumbe ao processador e, portanto, seja apresentado atempadamente, na aceção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segunda parte, do regulamento de execução.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Obrigação que incumbe ao titular de dispor de um indício de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Saliente-se, desde já, que o regulamento de execução não exige expressamente que o titular indique no seu pedido de informações os indícios de cultivo de que dispõe. Todavia, a existência dos elementos invocados constitui uma condição não escrita, expressa pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Schulin e Brangewitz, já referidos, que, em quaisquer circunstâncias, deve ser respeitada.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>A este respeito, observe-se que, nas suas conclusões no processo Brangewitz, já referido, o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer efetuou uma distinção convincente entre as exigências que originam a obrigação de prestar informações que incumbe aos agricultores, por um lado, e a que incumbe aos processadores, por outro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34 e segs. das conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Brangewitz, já referido.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, referindo-se ao acórdão Schulin, já referido, o advogado-geral declarou que o titular não pode apresentar um pedido de informações a um agricultor pelo simples facto de este pertencer à referida profissão. Pelo contrário, deve dispor de um indício de que o agricultor utilizou ou vai utilizar a exceção prevista no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de base<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Acórdão Schulin, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Seguidamente, considerou que, no que diz respeito aos processadores, a situação é diferente. Com efeito, as empresas de processamento de sementes têm grandes probabilidades de processarem, no exercício dessa profissão, material de propagação de uma variedade protegida. Tendo em conta que, se não celebraram contrato, não as une qualquer relação jurídica ao titular e que os agricultores recorrem a esse tipo de estabelecimentos quando utilizam a exceção, parece lógico que os titulares se possam dirigir a uns e outros à procura de dados a fim de exercerem o seu direito a receber uma<?PAGE NO="9"?> remuneração justa. O advogado-geral daqui concluiu que, tendo em vista o papel dos processadores no contexto do privilégio dos agricultores, os titulares devem poder apresentar pedidos de informação aos referidos processadores sem terem indícios de ter sido manipulado nas suas instalações material protegido<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37 e segs. das conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Brangewitz, já referido. O advogado-geral observou também, no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38 das suas conclusões, que <QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0023" REF.END="QE0023"/>quando os titulares se dirigem aos processadores […] têm primeiro de averiguar se processaram sementes de alguma das suas variedades para, em caso afirmativo, investigarem quanto às quantidades, datas, lugares e beneficiários do serviço. Se o legislador tivesse querido que, para contactar um prestador de serviços de processamento, o titular dispusesse de indícios de ter sido manipulado nas suas instalações material protegido [por exemplo, através dos dados que a alínea d) do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95 obriga o agricultor a transmitir], o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> teria sido redigido por forma a empresa se limitar a confirmar os detalhes já conhecidos do titular. Tal não sucede porém, como resulta patente das alíneas b) e e) do respetivo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Segundo este raciocínio, os indícios a apresentar para efeitos de apresentação de um pedido de informações a um agricultor são, por conseguinte, mais numerosos do que em caso de pedido dirigido aos processadores. No entanto, não parece que o Tribunal de Justiça tenha seguido a proposta do advogado-geral apresentada <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, ao observar que o titular deve ser autorizado a pedir informações a respeito de uma das suas variedades afetada pelo privilégio dos agricultores a um prestador de serviços de processamento <HT TYPE="ITALIC">desde que disponha de um indício de que este último efetuou ou prevê efetuar</HT> serviços de processamento do produto da colheita para o cultivo de material de propagação da referida variedade para fins de plantação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 53).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Por conseguinte, não se afigura que o Tribunal de Justiça distinga entre os diferentes destinatários dos pedidos de informações apresentados pelo titular. Por essa razão, procederei à minha análise com base nesta premissa.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Ausência de obrigação de o titular provar a existência dos indícios</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Segundo o raciocínio acima referido do Tribunal de Justiça, o titular pode, por conseguinte, apresentar um pedido de informações desde que disponha de um indício de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento. Em contrapartida, não exige que o titular prove a existência desse indício.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>No que respeita à natureza dos indícios que, por um lado, conferem ao titular o direito de apresentar um pedido de informações e, por outro, estabelecem a obrigação do processador de lhe prestar informações, importa salientar, em primeiro lugar, a particular importância que assume a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos recíprocos do titular e do agricultor, em conformidade com o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de base e com o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de execução.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>A este respeito, importa precisar que a obrigação de informação do processador, embora dependa da utilização por um agricultor da exceção prevista no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do regulamento de base e da sua decisão de recorrer aos serviços do processador, se prende com as variedades vegetais que processou e não com o seu cliente que é o agricultor<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 62).</P></NOTE>. Consequentemente, quando o titular apresentar um pedido de informações ao processador, este é obrigado a prestar-lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais o titular dispõe de indícios de que o processador efetuou, ou prevê efetuar, os referidos serviços, mas também a todos os outros agricultores para os quais este os efetuou, ou prevê efetuar, quando a variedade em causa tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 65).</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="10"?><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Com o objetivo de responder à exigência de equilíbrio subjacente ao privilégio dos agricultores, especialmente no âmbito do regulamento de execução que aplica o referido privilégio, o titular deve ser autorizado a pedir informações a um processador desde que disponha de um indício de que o mesmo realizou ou pretende realizar operações de processamento com o produto da colheita obtido através do cultivo de material de propagação da referida variedade, com fins de plantação.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Com efeito, segundo o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento de execução, o processador deve fornecer ao titular uma declaração com informações pertinentes, cujo conteúdo é especificado pela referida disposição. Essa comunicação é necessária quando o titular apenas dispõe de um indício de que o processador realizou ou prevê realizar essas operações com o produto da colheita obtido por agricultores através da plantação de material de propagação de uma variedade do titular, com fins de plantação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>Acórdão Brangewitz, já referido (n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 61 e 63). V., igualmente, no que respeita à obrigação de informação que incumbe ao agricultor, acórdão Schulin, já referido (n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 63 e 64).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aquisição do material de propagação de uma variedade vegetal protegida do titular deve ser considerada um tal indício<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>Acórdão Schulin, já referido (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 65).</P></NOTE>. Do mesmo modo, inclino-me a considerar que as informações prestadas pelos agricultores nos termos do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> do regulamento de execução podem constituir indícios geradores da obrigação de prestar informações ao titular que incumbe ao processador.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Tal como a Comissão, considero que incumbe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros determinar caso a caso se esses indícios, na aceção da jurisprudência referida, existem ou não. Na sua apreciação, devem ter em conta o conjunto de fatores e circunstâncias próprias do caso em apreço. A este respeito, os indícios impostos pela jurisprudência podem, por exemplo, resultar de um cultivo contratual de uma variedade protegida destinada a produzir sementes comercializáveis no âmbito de uma licença atribuída pelo titular.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Finalmente, saliente-se que as exigências relativas aos indícios geradoras do direito de informação do titular tanto relativamente ao agricultor como ao processador, me parecem pouco elevadas. Por conseguinte, o facto de ter sido realizado ou, pelo menos, estar previsto o cultivo ou uma operação de processamento, com fins de cultivo, pode constituir um indício pertinente, uma vez que são esses elementos que geram os direitos do titular ao abrigo do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do regulamento de base.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">V —</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Oberlandesgericht Düsseldorf:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" ID="QS0024" REF.END="QE0024"/>1.</NO.P><TXT>O processador deve cumprir a obrigação de prestar informações nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2100/94 do Conselho, de <DATE ISO="19940727">27 de julho de 1994</DATE>, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, e do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95 da Comissão, de <DATE ISO="19950724">24 de julho de 1995</DATE>, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2100/94, desde que receba o pedido de informações do titular antes de estar concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido ou a última campanha de comercialização, se forem visadas várias. No entanto, quando se trata do <QUOT.START CODE="2019" ID="QS0025" REF.END="QE0025"/>primeiro […] pedido[..]<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="2019" ID="QE0025"/>, na aceção do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segunda parte, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95, o mesmo deve ser apresentado durante a campanha de comercialização em curso.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="11"?><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Não é necessário que um pedido de informações, apresentado nos termos do artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, segunda parte, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1768/95, seja acompanhado de provas relativas à existência dos indícios referidos no pedido de informações. Assim, basta que o titular declare no pedido que dispõe de um indício de que o processador realizou ou pretende realizar operações de processamento com o produto da colheita obtido por um determinado agricultor através do cultivo do material de propagação da variedade protegida e que visa cultivar.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar os factos do litígio que lhe é submetido, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, para determinar se existem indícios de que o processador realizou ou pretende realizar tais operações.<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>