Bruxelas, 27.9.2019

COM(2019) 435 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, da Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana e da Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana


Índice

1.    Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana    

1.1.    Introdução    

1.2.    Base jurídica    

1.3.    Exercício da delegação    

1.4.    Conclusões    

2.    Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel    

2.1.    Introdução    

2.2.    Base jurídica    

2.3    Exercício da delegação    

2.4.    Conclusões    

3.    Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana    

3.1.    Introdução    

3.2.    Base jurídica    

3.3.    Exercício da delegação    

3.4.    Conclusões    

4.    Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana    

4.1.    Introdução    

4.2.    Base jurídica    

4.3.    Exercício da delegação    

4.4.    Conclusões    

5.    Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana    

5.1.    Introdução    

5.2.    Base jurídica    

5.3.    Exercício da delegação    

5.4.    Conclusões    

1.Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

1.1.Introdução

A Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 estabelece definições e regras comuns no que respeita à composição, às características de fabrico, ao acondicionamento e à rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate.

O artigo 5.º da diretiva habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar as secções C e D do anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.

1.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

1.3.Exercício da delegação

A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que a Comissão não constatou a necessidade de alterar as secções C e D do anexo I. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário. 

1.4.Conclusões

A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

2.Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel

2.1.Introdução

A Diretiva 2001/110/CE do Conselho 2 estabelece definições e regras comuns relativas à composição e às principais indicações a incluir na rotulagem do mel.

Nos termos do seu artigo 4.º, n.º 2, a Comissão é habilitada, a fim de assegurar práticas comerciais leais, proteger os interesses dos consumidores e permitir que se estabeleçam métodos de análise relevantes, a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.º daquela diretiva, para a completar, definindo os parâmetros quantitativos relativos aos seguintes pontos:

a)    A definição do critério de «principalmente», respeitante à origem floral ou vegetal do mel, a que se refere o artigo 2.º, ponto 2, alínea b), primeiro travessão;

b)    O teor mínimo de pólen no mel filtrado, após eliminação das matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição, referidas no anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii).

2.2.    Base jurídica 

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 23 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.3 Exercício da delegação

A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, uma vez que não constatou a necessidade de o fazer. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário. 

2.4.Conclusões

A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

3.Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana

3.1.Introdução

A Diretiva 2001/111/CE do Conselho 3 estabelece regras relativas às condições de produção e comercialização de determinados açúcares destinados à alimentação humana.

Nos termos do seu artigo 4.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo, parte B, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.

3.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.3.Exercício da delegação

A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que não constatou a necessidade de alterar a parte B do anexo. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.

3.4.Conclusões

A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

4.Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

4.1.Introdução

A Diretiva 2001/112/CE do Conselho 4 estabelece regras comuns no que respeita à composição, à utilização das denominações reservadas, às características de fabrico e à rotulagem dos sumos de frutos e determinados produtos similares.

Nos termos do seu artigo 7.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar os seus anexos, exceto o anexo I, parte I, e o anexo II, a fim de os harmonizar com a evolução das normas internacionais aplicáveis e ter em conta o progresso técnico.

4.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 7.º-A, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 28 de outubro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

4.3.Exercício da delegação

A Comissão adotou um ato delegado com base no artigo 7.º, a fim de ter em conta o progresso técnico: Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014 da Comissão 5 . Este ato delegado alterou o anexo I, parte II, ponto 3, que regula os tratamentos e substâncias autorizados, para aditar à lista das substâncias autorizadas as proteínas vegetais derivadas do trigo, de ervilhas ou de batatas, destinadas à clarificação dos sumos.

Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados 6 , foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos sobre Mercados Agrícolas, em especial sobre aspetos que relevam do Regulamento OCM Única. Em 25 de julho de 2014, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 288, de 2 de outubro de 2014, e entrou em vigor em 5 de outubro de 2014.

Neste momento, a Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes, a menos que o progresso técnico o torne necessário no futuro.

4.4.Conclusões

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

5.Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana

5.1.Introdução

A Diretiva 2001/113/CE do Conselho 7 estabelece definições e fixar regras comuns no que respeita à composição, às características de fabrico e à rotulagem dos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha.

Nos termos do seu artigo 5.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo II, e o anexo III, parte B, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.

5.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

5.3.Exercício da delegação

A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que não constatou a necessidade de alterar o anexo II, nem a parte B do anexo III. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário. 

5.4.Conclusões

A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)      Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.
(2)      Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
(3)      Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.
(4)      Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
(5)      Regulamento Delegado (UE) n.° 1040/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana para adaptar o anexo I ao progresso técnico, JO L 288 de 2.10.2014, p. 1.
(6)      Entendimento comum sobre atos delegados a partir de 2011 (não publicado).
(7)      Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.