COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2019
COM(2019) 435 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, da Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, da Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana e da Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
Índice
1.
Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
1.1.
Introdução
1.2.
Base jurídica
1.3.
Exercício da delegação
1.4.
Conclusões
2.
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel
2.1.
Introdução
2.2.
Base jurídica
2.3
Exercício da delegação
2.4.
Conclusões
3.
Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
3.1.
Introdução
3.2.
Base jurídica
3.3.
Exercício da delegação
3.4.
Conclusões
4.
Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
4.1.
Introdução
4.2.
Base jurídica
4.3.
Exercício da delegação
4.4.
Conclusões
5.
Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
5.1.
Introdução
5.2.
Base jurídica
5.3.
Exercício da delegação
5.4.
Conclusões
1.Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
1.1.Introdução
A Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece definições e regras comuns no que respeita à composição, às características de fabrico, ao acondicionamento e à rotulagem dos produtos de cacau e de chocolate.
O artigo 5.º da diretiva habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar as secções C e D do anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.
1.2.Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
1.3.Exercício da delegação
A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que a Comissão não constatou a necessidade de alterar as secções C e D do anexo I. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.
1.4.Conclusões
A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
2.Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel
2.1.Introdução
A Diretiva 2001/110/CE do Conselho
estabelece definições e regras comuns relativas à composição e às principais indicações a incluir na rotulagem do mel.
Nos termos do seu artigo 4.º, n.º 2, a Comissão é habilitada, a fim de assegurar práticas comerciais leais, proteger os interesses dos consumidores e permitir que se estabeleçam métodos de análise relevantes, a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.º daquela diretiva, para a completar, definindo os parâmetros quantitativos relativos aos seguintes pontos:
a)
A definição do critério de «principalmente», respeitante à origem floral ou vegetal do mel, a que se refere o artigo 2.º, ponto 2, alínea b), primeiro travessão;
b)
O teor mínimo de pólen no mel filtrado, após eliminação das matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição, referidas no anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii).
2.2.
Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 23 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
2.3 Exercício da delegação
A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, uma vez que não constatou a necessidade de o fazer. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.
2.4.Conclusões
A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
3.Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
3.1.Introdução
A Diretiva 2001/111/CE do Conselho
estabelece regras relativas às condições de produção e comercialização de determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Nos termos do seu artigo 4.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo, parte B, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.
3.2.Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.3.Exercício da delegação
A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que não constatou a necessidade de alterar a parte B do anexo. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.
3.4.Conclusões
A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
4.Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
4.1.Introdução
A Diretiva 2001/112/CE do Conselho
estabelece regras comuns no que respeita à composição, à utilização das denominações reservadas, às características de fabrico e à rotulagem dos sumos de frutos e determinados produtos similares.
Nos termos do seu artigo 7.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar os seus anexos, exceto o anexo I, parte I, e o anexo II, a fim de os harmonizar com a evolução das normas internacionais aplicáveis e ter em conta o progresso técnico.
4.2.Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 7.º-A, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 28 de outubro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
4.3.Exercício da delegação
A Comissão adotou um ato delegado com base no artigo 7.º, a fim de ter em conta o progresso técnico: Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014 da Comissão
. Este ato delegado alterou o anexo I, parte II, ponto 3, que regula os tratamentos e substâncias autorizados, para aditar à lista das substâncias autorizadas as proteínas vegetais derivadas do trigo, de ervilhas ou de batatas, destinadas à clarificação dos sumos.
Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados, foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos sobre Mercados Agrícolas, em especial sobre aspetos que relevam do Regulamento OCM Única. Em 25 de julho de 2014, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) n.º 1040/2014 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 288, de 2 de outubro de 2014, e entrou em vigor em 5 de outubro de 2014.
Neste momento, a Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes, a menos que o progresso técnico o torne necessário no futuro.
4.4.Conclusões
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
5.Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
5.1.Introdução
A Diretiva 2001/113/CE do Conselho
estabelece definições e fixar regras comuns no que respeita à composição, às características de fabrico e à rotulagem dos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha.
Nos termos do seu artigo 5.º, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo II, e o anexo III, parte B, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis.
5.2.Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
5.3.Exercício da delegação
A Comissão não adotou nenhum ato delegado nos termos do artigo 5.º, uma vez que não constatou a necessidade de alterar o anexo II, nem a parte B do anexo III. A Comissão não tenciona utilizar a delegação de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.
5.4.Conclusões
A delegação de poderes não foi utilizada, uma vez que não existia qualquer obrigação legal nem qualquer necessidade de a utilizar. Todavia, não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.