90/495/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoiética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0174
***** DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1990 que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoiética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade (90/495/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 23º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que a necrose hematopoiética infecciosa (NHI) dos salmonídeos é uma doença viral muito contagiosa, susceptível de causar perdas muito importantes nas explorações; Considerando que é necessário, numa primeira fase, prever medidas de protecção adequadas, a fim de dispor das informações necessárias à aplicação de eventuais medidas de eliminação da doença; Considerando que é conveniente que os Estados-membros apresentem um plano de erradicação; Considerando que a ajuda financeira da Comunidade tomará a forma de reembolso parcial das despesas efectuadas pelos Estados-membros na colheita de amostras e nos exames laboratoriais necessários; Considerando que devem ser adoptadas medidas de acordo com um processo que associe estreitamente os Estados-membros e a Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros devem apresentar, três meses após a adopção da presente decisão, um plano destinado a determinar a taxa de infecção na Comunidade em matéria de necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e de septicémia hemorrágica viral (SHV), através da organização de um inquérito epidemiológico no seu território. Artigo 2º Para efeitos da presente decisão, entende-se por: 1. Exploração: o estabelecimento ou, de forma geral, qualquer instalação geograficamente delimitada em que são criados e mantidos salmonídeos, tendo em vista a sua colocação no mercado. 2. Laboratório aprovado: um laboratório situado no território de um Estado-membro e encarregue pela autoridade competente, e sob responsabilidade desta, de efectuar os exames previstos pela presente decisão. Artigo 3º O plano referido no artigo 1º deve prever: 1. As autoridades centrais encarregadas de aplicar e coordenar o plano. 2. Um registo das explorações que praticam a criação de salmonídeos. 3. A vigilância dos movimentos de salmonídeos. 4. Uma colheita de amostras para a pesquisa viral e/ou serológica nas explorações que praticam a criação de salmonídeos; o número de amostras a colher deve ser em função da situação zoossanitária. 5. O envio das amostras para um laboratório aprovado, a fim de as submeter a um exame virológico e/ou serológico com vista à pesquisa dos vírus da NHI e, se necessário, da SHV. 6. O custo unitário previsional das amostragens e dos exames laboratoriais, bem como o custo total previsional da realização destas operações. Artigo 4º A Comissão examinará os planos estabelecidos pelos Estados-membros, com vista a determinar se se encontram satisfeitas as condições da respectiva aprovação ou se é conveniente introduzir eventuais alterações. Os planos, incluindo as eventuais alterações, são aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 10º Artigo 5º A acção prevista pela presente decisão beneficia de uma ajuda financeira da Comunidade. Artigo 6º 1. O prazo da participação financeira da Comunidade é de um ano, a contar da data fixada pela Comissão nas suas decisões de aprovação dos planos referidas no artigo 1º 2. A participação previsional a cargo do orçamento da Comunidade, a título das despesas no domínio agrícola, é estimada em dois milhões de ecus, para o prazo previsto no nº 1. Artigo 7º 1. Desde que o conjunto das acções previstas seja aplicado e que essas acções sejam conformes ao plano aprovado de acordo com o artigo 4º, as despesas que beneficiam da ajuda financeira da Comunidade, dentro dos limites fixados no artigo 6º, são as efectuadas pelos Estados-membros a título dos pontos 4 e 5 do artigo 3º 2. A Comunidade reembolsará 50 % das despesas referidas no nº 1. 3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 10º Artigo 8º 1. Os pedidos de pagamento dirão respeito às despesas efectuadas pelos Estados-membros no decurso do ano civil e devem ser apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte. 2. A Comissão estatuirá sobre a ajuda após ter consultado o comité referido no artigo 10º 3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º Artigo 9º Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), aplicam-se mutatis mutandis. Artigo 10º 1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE (3), será convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões em que o Conselho é chamado a tomar sobre proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. 4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 11º Peritos da Comissão podem, em colaboração com as autoridades competentes, proceder a controlos no local, a fim de se assegurarem da aplicação dos planos previstos no artigo 1º A Comissão informará os Estados-membros, no âmbito do comité referido no artigo 10º, dos resultados dos planos, à luz das informações fornecidas pelos Estados-membros que enviarão à Comissão um relatório conjuntamente com os pedidos de pagamento e, eventualmente, dos rela tórios apresentados pelos peritos que, actuando por conta da Comunidade e designados pela Comissão, tenham efectuado visitas no local. Artigo 12º Com base nos resultados dos inquéritos previstos no artigo 1º, a Comissão apresentará um relatório, acompanhado de eventuais propostas ou de decisões adequadas no âmbito do nº 2 do artigo 5º da Decisão 90/424/CEE. Artigo 13º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente V. SACCOMANDI (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº C 327 de 30. 12. 1989, p. 59. (3) JO nº C 113 de 7. 5. 1990, p. 219. (4) JO nº C 124 de 21. 5. 1990, p. 3. (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.