31997R0766

Regulamento (CE) nº 766/97 da Comissão de 28 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2251/92 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos

Jornal Oficial nº L 112 de 29/04/1997 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 766/97 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2251/92 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2251/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3148/94 (3), dispõe no seu artigo 11º que, no que se refere aos produtos provenientes de países terceiros, as verificações de não-conformidade com as normas comuns de qualidade devem ser notificadas à Comissão; que, no estádio actual, essas notificações são comunicadas à Comissão por telecópia; que este modo de transmissão deixou de satisfazer as exigências impostas pelo sistema de controlo da qualidade comercial; que convém, por conseguinte, utilizar o sistema IDES como única via de notificação, de modo a assegurar uma transmissão rápida dos documentos que permita uma avaliação estatística dos dados notificados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2251/92 é alterado do seguinte modo:

No artigo 11º, é aditado o seguinte parágrafo ao nº 2:

«A notificação à Comissão deverá ser feita pelo sistema Interactive Data Entry System, denominado IDES.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 9.

(3) JO nº L 332 de 22. 12. 1994, p. 28.