2004/99/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade no âmbito da avaliação dos métodos de detecção das proteínas animais transformadas em alimentos para animais [notificada com o número C(2004) 131]
Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/2004 p. 0017 - 0018
Decisão da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 relativa à participação financeira da Comunidade no âmbito da avaliação dos métodos de detecção das proteínas animais transformadas em alimentos para animais [notificada com o número C(2004) 131] (2004/99/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1) e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 20.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade deve adoptar as medidas científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário. (2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)(2), proíbe a utilização de proteínas animais na alimentação de animais de criação, à excepção de determinadas proteínas animais. (3) A proibição de utilizar proteínas provenientes de ruminantes na alimentação de animais ruminantes é fundamental para evitar a transmissão de EET a estes animais. Por conseguinte, convém controlar rigorosamente a aplicação adequada dessa proibição por meio da análise dos alimentos para animais. (4) As proteínas provenientes de animais não ruminantes não foram postas em causa nos casos de EET e não existem dados científicos que demonstrem o envolvimento das proteínas de animais não ruminantes na transmissão da EET. Contudo, por motivos de controlo, foi necessário proibir a utilização de proteínas de não ruminantes na alimentação dos animais. Convém salientar que não existem métodos analíticos que permitam distinguir as proteínas de ruminantes e as proteínas de não ruminantes presentes nos alimentos para animais. (5) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(3) proíbe a alimentação de uma espécie animal com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie. (6) A utilização de proteínas de não ruminantes em alimentos para animais nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 só poderá ser objecto de revisão quando estiverem disponíveis métodos validados que permitam fazer a distinção entre estas proteínas e as proteínas de ruminantes. (7) Em 2003, o Instituto de Materiais e Medições de Referência do Centro Comum de Investigação da Comissão (IRMM-JRC) realizou um estudo interlaboratorial no domínio da identificação de proteínas animais transformadas em alimentos para animais. O estudo demonstrou que as disparidades a nível das modalidades de aplicação dos testes microscópicos, aliadas à eventual inexperiência de alguns analistas, produziram diferenças consideráveis no que diz respeito à sensibilidade, especificidade e exactidão do único método oficial actualmente disponível. O estudo assinalou ainda a existência de boas perspectivas quanto à validação de métodos alternativos. (8) Tendo em conta este estudo e no intuito de harmonizar e melhorar a identificação das proteínas animais transformadas, está actualmente em discussão uma proposta de especificação e melhoria do método microscópico, que prevê, igualmente, a aprovação de métodos alternativos específicos para uma determinada espécie, após a respectiva validação. (9) Neste contexto, é necessário monitorizar a eficácia dos laboratórios que realizam os testes microscópicos, sobretudo nos países em vias de adesão, e proceder à análise dos métodos alternativos assim que estes estiverem disponíveis. (10) As medidas previstas na presente decisão são necessárias para o desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, pelo que devem ser elegíveis para uma participação financeira da Comunidade. (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Comissão deve garantir que, durante um período de 12 meses, se realizem, no mínimo, as seguintes tarefas relativas à avaliação dos métodos de detecção de proteínas animais transformadas em alimentos para animais: a) Um teste de proficiência no que diz respeito à detecção de componentes de origem animal em alimentos para animais; b) Estudos de pré-validação de métodos analíticos pertinentes para a detecção de componentes de origem animal em alimentos para animais, em função dos progressos alcançados a nível do desenvolvimento desses métodos. Artigo 2.o Relativamente às medidas previstas no artigo 1.o, o montante máximo da participação financeira da Comunidade não excederá 60000 euros. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1915/2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29). (3) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 10).