52001PC0187

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a República da Polónia um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2001/0187 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a República da Polónia um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por carta registada dirigida ao Secretariado-Geral da Comissão, em 16 de Outubro de 2000, a República Federal da Alemanha solicitou autorização, com base no artigo 30º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1], para concluir um acordo com a República da Polónia que contém disposições fiscais que derrogam os artigos 2º e 3º da sexta directiva.

[1] JO L 145, 13.6.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 24/01/2001 p17)).

Em conformidade com o supracitado artigo 30º, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido da República Federal da Alemanha por carta datada de 7 de Fevereiro de 2001.

O acordo em questão diz respeito à construção e manutenção de seis pontes fronteiriças e à manutenção de duas outras pontes fronteiriças, todas elas situadas em parte, no território da República Federal da Alemanha e, em parte, no território da República da Polónia. Estas pontes fazem parte do sistema rodoviário público ao longo da fronteira entre os dois países .

O acordo prevê que a legislação alemã em matéria de imposto sobre o valor acrescentado será aplicada aos fornecimentos relacionados com a construção e manutenção das pontes fronteiriças sempre que tais fornecimentos forem provenientes da República Federal da Alemanha. Todavia, será aplicada a legislação polaca em matéria de imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos relacionados com a construção e manutenção das pontes fronteiriças sempre que tais fornecimentos forem provenientes da República da Polónia.

Nos termos do acordo, a República Federal da Alemanha será responsável pela construção e manutenção de três pontes fronteiriças e pela manutenção de uma outra ponte fronteiriça. Do mesmo modo, a República da Polónia será responsável pela construção e manutenção de três pontes fronteiriças e pela manutenção de uma outra ponte fronteiriça.

O acordo estipula igualmente que os bens importados do território de um dos Estados Contratantes para o território do outro Estado Contratante, não se encontram sujeitos aos direitos de importação, com excepção dos impostos aduaneiros, desde que esses bens sejam utilizados na construção ou manutenção das pontes fronteiriças em questão. Esta disposição não se aplica às importações de bens para o mesmo fim efectuadas por autoridades públicas.

Em aplicação do princípio de territorialidade estabelecido pela Sexta Directiva IVA, as obras de construção, reparação e renovação das pontes efectuadas em território alemão seriam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha enquanto que as obras executadas em território polaco ficariam excluídas do âmbito de aplicação da Sexta Directiva IVA. A aplicação das referidas disposições obrigaria à discriminação das transacções em função do território em que foram efectuadas. Além disso, as importações para a Alemanha provenientes da República da Polónia de bens utilizados na construção ou manutenção de uma ponte fronteiriça, seriam sujeitas ao IVA na Alemanha.

Os Estados Contratantes consideram que a aplicação destas regras implicaria sérias complicações de natureza fiscal para os empreiteiros responsáveis pelas obras em questão. Consideram, por conseguinte, que as disposições fiscais incluídas no projecto de acordo se justificam a fim de simplificar as obrigações fiscais dos empreiteiros.

É igualmente oportuno salientar que, com base no artigo 30º da Sexta Directiva IVA, o Conselho já autorizou a República Federal da Alemanha a concluir diversos acordos [2] com a República Checa e a República da Polónia relativos a obras de construção em zonas fronteiriças que incluem disposições fiscais semelhantes às do presente acordo.

[2] O Conselho aprovou estas medidas que derrogam a sexta directiva em aplicação do artigo 30º pela Decisão 95/115/CE de 30 de Março de 1995 (JO L 80 de 8 de Abril de 1995 p. 47); Decisão 96/402/CE de 25 de Junho de 1996 (JO L 165 de 4 de Julho de 1996 p. 35); Decisão 95/435/CE de 23 de Outubro de 1995 (JO L 257 de 27 de Outubro de 1995 p34); Decisão 97/188/CE de 17 de Março de 1997 (JO L 80 de 21 de Março de 1997 p18) e Decisão 97/511/CE de 24 de Julho de 1997 (JO L 214 de 6 de Agosto de 1997 p. 39).

A Comissão reconhece que a tributação fiscal uniforme das obras de construção, reparação e renovação e a renúncia à cobrança do IVA sobre a importação dos bens destinados a serem utilizados nestas obras, constituiria uma simplificação para os empreiteiros no que diz respeito à aplicação das regras normais de tributação.

A Comissão considera que o referido acordo seria susceptível de exercer quer uma incidência positiva mínima quer uma incidência negativa mínima sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. Todavia, considerando as disposições do acordo tendo em vista um equilíbrio global e à luz dos acordos anteriores em que se procurou garantir uma compensação global e os montantes negligenciáveis em jogo, a Comissão considera que estas incidências não deveriam constituir um obstáculo à concessão da autorização solicitada pela República Federal da Alemanha.

Por conseguinte, a Comissão considera que a República Federal da Alemanha deve ser autorizada a concluir o acordo proposto.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a República da Polónia um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente. a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, [3] e em especial o seu artigo 30º,

[3] JO L 145, 13.6.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi conferida pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24 de Janeiro de 2001 p. 17)..

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 30º da Sexta Directiva IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a concluir, com um país terceiro ou um organismo internacional, um acordo susceptível de incluir derrogações à supramencionada directiva;

(2) Por carta registada endereçada ao Secretariado-Geral da Comissão, em 16 de Outubro de 2000, o Governo alemão solicitou autorização para concluir um acordo com a República da Polónia relativo à construção e manutenção de pontes fronteiriças entre os Estados Contratantes em questão;

(3) O acordo inclui disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam os artigos 2º e 3º da Sexta Directiva IVA no que diz respeito, por um lado, aos fornecimentos de bens e serviços ligados à construção, reparação e renovação de pontes fronteiriças e, por outro lado, à importação de bens utilizados nas obras de construção ou manutenção das referidas pontes;

(4) Os restantes Estados-Membros foram informados, em 7 de Fevereiro de 2001, do pedido do Governo alemão;

(5) Na ausência de derrogações, as obras de construção, reparação e renovação efectuadas em território alemão ficariam sujeitas ao IVA na Alemanha enquanto que as efectuadas em território polaco seriam excluídas do âmbito de aplicação da Sexta Directiva IVA; além disso, qualquer importação para a Alemanha proveniente da República da Polónia de bens utilizados na construção e manutenção das pontes fronteiriças ficaria sujeita ao IVA na Alemanha;

(6) O objectivo destas disposições derrogatórias é simplificar as regras de tributação para os empreiteiros responsáveis pelas obras em questão;

(7) As disposições derrogatórias terão apenas uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha é autorizada a concluir com a República da Polónia um acordo que contém disposições derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Este acordo diz respeito à construção e posterior manutenção de cinco pontes fronteiriças sobre o Neiße e uma ponte fronteiriça sobre o Torfkanal e ainda à manutenção corrente de duas pontes fronteiriças existentes sobre o Neiße, situadas todas em parte, no território da República Federal da Alemanha e, em parte, no território da República da Polónia. Os pormenores das pontes em questão figuram no Anexo A da presente decisão.

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são definidas nos artigos 2º, 3º e 4º.

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 3º da Sexta Directiva IVA, no que diz respeito às três pontes cuja construção e posterior manutenção é da responsabilidade da República Federal da Alemanha e à ponte cuja manutenção corrente é igualmente da responsabilidade da República Federal da Alemanha, estas pontes fronteiriças e, se for caso disso, as zonas de estaleiro, na medida em que se estendem pelo território polaco, serão consideradas como fazendo parte do território da República Federal da Alemanha no que diz respeito aos fornecimentos de bens e serviços destinados à sua construção ou manutenção.

Artigo 3º

Em derrogação do artigo 3º da Sexta Directiva IVA, no que diz respeito às três pontes cuja construção e posterior manutenção é da responsabilidade da República da Polónia e à ponte cuja manutenção corrente é igualmente da responsabilidade da República da Polónia, estas pontes fronteiriças e, se for caso disso, as zonas de estaleiro, na medida em que se estendem pelo território da República Federal da Alemanha, serão consideradas como fazendo parte do território da República da Polónia no que diz respeito aos fornecimentos de bens e serviços destinados à sua construção ou manutenção.

Artigo 4º

Em derrogação do nº 2 do artigo 2º da Sexta Directiva IVA, a importação de bens para a Alemanha provenientes da República da Polónia ficará isenta do imposto sobre o valor acrescentado desde que estes bens sejam utilizados para a construção ou manutenção das pontes mencionada no artigo 1º da presente decisão. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens para o mesmo fim efectuadas por autoridades públicas.

Artigo 5º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

A presente proposta de decisão, quando adoptada, terá apenas um efeito neglicenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

Anexo A

As pontes em questão referidas no artigo 1º da presente decisão são abaixo enumeradas:

1. A República Federal da Alemanha será responsável pela construção das seguintes pontes fronteiriças:

(a) a ponte sobre o Neiße entre Hagenwerder e Radomierzyce na baliza 167+230;

(b) a ponte sobre o Neiße entre Görlitz e Zgorzelec na baliza 151+670;

(c) a ponte sobre o Torfkanal entre Garz e Swinoujscie.

2. A República da Polónia será responsável pela construção das seguintes pontes fronteiriças seguintes :

(a) a ponte sobre o Neiße entre Forst e Zasieki na baliza 47+500;

(b) a ponte sobre o Neiße entre Krauschwitz e Leknica na baliza 81+970;

(c) a ponte sobre o Neiße entre Deschka e Piensk na baliza 134+930.

3. A República Federal da Alemanha será responsável pela manutenção da seguinte ponte fronteiriça:

(a) a ponte sobre o Neiße entre Podrosche e Przewoz na baliza 100+850.

4. A República da Polónia será responsável pela manutenção da seguinte ponte fronteiriça:

(a) a ponte sobre o Neiße entre Ostritz e Krzewina Zgorzelecka na baliza 176+090.