16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2010) 8992]

(2010/777/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2008/90/CE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/90/CE.

(4)

Importa permitir a aplicação de tais condições durante um período consistente com o período de transição referido no artigo 21.o da Directiva 2008/90/CE.

(5)

O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 2008/90/CE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2018.

(6)

A Directiva 2008/90/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2008/90/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2018».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.