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16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2010
que altera a Directiva 2008/90/CE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
[notificada com o número C(2010) 8992]
(2010/777/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2008/90/CE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na União em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva. |
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(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
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(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem continuar a ser autorizados a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/90/CE. |
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(4) |
Importa permitir a aplicação de tais condições durante um período consistente com o período de transição referido no artigo 21.o da Directiva 2008/90/CE. |
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(5) |
O período de aplicação da derrogação prevista na Directiva 2008/90/CE para essas importações deve, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2018. |
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(6) |
A Directiva 2008/90/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2008/90/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2018».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão