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26.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/400/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que revoga certas medidas restritivas impostas contra a Libéria (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (2), previa a aplicação das medidas constantes da Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Libéria, incluindo nomeadamente uma proibição da importação de diamantes em bruto da Libéria. Esta proibição foi renovada recentemente pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3), por um período de seis meses. Em 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1753 (2007), tendo sido decidido, nomeadamente, pôr termo às medidas restritivas que diziam respeito aos diamantes da Libéria. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria deverá ser, portanto, integrada na lista dos Participantes no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (4). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (5) proíbe, nomeadamente, a importação de diamantes em bruto da Libéria. |
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(3) |
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, que proíbe a importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Libéria, e o n.o 3 do artigo 6.o, que prevê a elisão desta proibição, deverão, pois, ser revogados com efeitos retroactivos a 27 de Abril de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os n.os 1 e 3 do artigo 6.o de Regulamento (CE) n.o 234/2004 são revogados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 27 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
(1) JO L 150 de 12.6.2007, p. 15.
(2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Posição Comum 2007/39/PESC (JO L 41 de 13.2.2007, p. 17).
(3) JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.
(4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 613/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 56).
(5) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1819/2006 da Comissão (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).