2001/461/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão [notificada com o número C(2001) 1649]
Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/2001 p. 0019 - 0020
Decisão da Comissão de 15 de Junho de 2001 que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Estónia durante o período de pré-adesão [notificada com o número C(2001) 1649] (2001/461/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(3), foi aprovado, através da Decisão C(2000) 3321 final da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, um programa de agricultura e desenvolvimento rural para a República da Estónia. (2) Em 25 de Janeiro de 2001, o Governo da República da Estónia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa SAPARD. (3) O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 prevê que possam ser estabelecidas derrogações da exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas. O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 estabelece as regras de execução dessa análise. (4) A autoridade competente da República da Estónia designou, por um lado, o Serviço de Registos e Informações Agrícolas para a execução das medidas "Apoio ao investimento em explorações agrícolas", "Apoio ao investimento para a melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca"; "Apoio ao investimento para o desenvolvimento e diversificação das actividades económicas" e "Apoio ao investimento para o desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais", definidas no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado, pela Decisão C(2000) 3321 final da Comissão de 17 de Novembro de 2000, para a República da Estónia e, por outro, o Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, no que se refere às funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD. (5) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e o Regulamento (CE) n.o 2222/2000, esta analisou a capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, os processos de controlo financeiro e as estruturas no que se refere às finanças públicas e concluiu que, no que respeita à execução das medidas atrás mencionadas, a República da Estónia satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999. Nomeadamente, o Serviço de Registos e Informações Agrícolas aplicou de uma forma satisfatória os seguintes critérios essenciais de aprovação: procedimentos escritos, separação de tarefas, controlos prévios à aprovação e ao pagamento dos projectos, procedimentos de pagamento, procedimentos contabilísticos, segurança informática e auditoria interna, e o Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, aplicou de uma satisfatória os seguintes critérios essenciais de aprovação: pista de controlo, gestão de tesouraria, recepção de fundos, pagamento ao Serviço de Registo e Informações Agrícolas, segurança informática e auditoria interna. (6) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, de acordo com o princípio de descentralização, atribuir ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, da República da Estónia a gestão da ajuda. (7) No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão se baseiam num sistema operacional que ainda não se encontra em funcionamento, é adequado atribuir a gestão do programa SAPARD ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, numa base provisória, de modo a que a plena atribuição da gestão do programa SAPARD só ocorra depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e uma vez que tenham sido postas em prática quaisquer recomendações que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas e ao Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A exigência de aprovação prévia da Comissão relativamente à selecção dos projectos e às adjudicações a realizar pela República da Estónia não é aplicável. Artigo 2.o A gestão do programa SAPARD é provisoriamente atribuída ao Serviço de Registos e Informações Agrícolas, Kreutzwaldi Str. 1, 51014 Tartu, Estónia, com vista à execução das medidas "Apoio ao investimento em explorações agrícolas", "Apoio ao investimento para a melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca"; "Apoio ao investimento para o desenvolvimento e diversificação das actividades económicas" e "Apoio ao investimento para o desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais", definidas no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado através da Decisão C(2000) 3321 final da Comissão de 17 de Novembro de 2000, e ao Ministério das Finanças, Departamento do Fundo Nacional, Suur-Ameerika 1, 15006, Tallinn, Estónia, no que se refere às funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD para a República da Estónia. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. (2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. (3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.