30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/35


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1395/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros, com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas e do Conselho Consultivo para o mar do Norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram recomendações comuns à Comissão. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante ao mar do Norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e em pescarias para fins industriais em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de argentina-dourada e de espadilha e pescarias para fins industriais de faneca-da-noruega, de espadilha e de galeota no mar do Norte a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum, que referia diversos estudos científicos sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esses estudos, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP na sessão plenária de 14-02. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 % e resultaria em densidades muito inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui igualmente uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP considerou que a recomendação comum contém argumentos qualitativos fundamentados a favor de uma isenção de minimis, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(8)

A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto das isenções abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar do Norte, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:

—

as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»),

—

a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação,

—

o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

2.   O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.

3.   Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.

4.   É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.

5.   Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 3 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2015 e 2 % em 2016.

Artigo 4.o

Documentação das capturas ao abrigo das isenções

1.   As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.

2.   As quantidades de peixe devolvido ao mar no âmbito da isenção prevista no artigo 3.o devem ser indicadas no diário de bordo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.


ANEXO

1.   

Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat):

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Rede de arrasto pelágico e rede de arrasto pelágico de parelha

Arenque, sarda, verdinho, carapau, espadilha (para consumo humano)

PS

Rede de cerco com retenida

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

OTB e PTB (1)

Rede de arrasto pelo fundo com portas e rede de arrasto pelo fundo de parelha

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

GNS e GND (2)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Sarda, arenque, espadilha (para consumo humano)

2.   

Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte):

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Rede de arrasto pelágico com portas e rede de arrasto pelágico de parelha (inc. TR3)

Arenque, sarda, carapau, argentina-dourada, verdinho, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, verdinho

GNS e GND (3)

Redes de emalhar ancoradas (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

GTR

Tresmalhos

Sarda

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Arenque, espadilha (para consumo humano)

3.   

Outras pescarias em que participam navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo.

4.   

Pescarias para fins industriais nas águas da União da divisão IIIa e da subzona IV da CIEM:

Código

Arte de pesca

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

Qualquer rede de arrasto

Rede de arrasto de malhagem inferior a 32 mm

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

PS

Redes de cerco com retenida

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega


(1)  Rede de arrasto pelo fundo com portas e rede de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm.

(2)  Malhagem 50-99 mm.

(3)  Malhagem 50-90 mm.