31997D0217

97/217/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece grupos de países terceiros com capacidade para utilizar a certificação veterinária para a importação de carne de caça, de carne de caça de criação e de carne de coelho provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1997 p. 0020 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece grupos de países terceiros com capacidade para utilizar a certificação veterinária para a importação de carne de caça, de carne de caça de criação e de carne de coelho provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), alterada pela Directiva 93/121/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º, 11º e 14º

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condiçõers sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 16º

Considerando que, de acordo com o capítulo 11 do anexo I da directiva supracitada, as carnes de caça com pêlo e de caça com penas só podem ser importadas se provierem de países terceiros incluídos na lista de países a partir dos quais pode ser importada carne fresca das espécies correspondentes em conformidade com as Directivas 72/462/CEE (6) e 91/494/CEE do Conselho, respectivamente;

Considerando que a Decisão 94/86/CE da Comissão (7), alterada pela Decisão 96/137/CE (8), estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne de caça selvagem;

Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (10), estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne de coelho;

Considerando que a Decisão 97/219/CE da Comissão (11) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho;

Considerando que a Decisão 97/218/CE da Comissão (12) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de caça selvagem (com exclusão de carne de suíno selvagem) provenientes de países terceiros;

Considerando que a Decisão 97/220/CE da Comissão (13) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carne de suíno selvagem proveniente de países terceiros;

Considerando que foram recebidas informações dos países terceiros em causa e efectuadas inspecções nesses países pelos serviços da Comissão; que é agora estabelecer grupos de países ou suas partes que satisfazem os critérios comunitários fixados nas diferentes categorias de certificação;

Considerando que o grupo para a carne de solípedes selvagens inclui apenas os países terceiros em cujo território existem zebras;

Considerando que, devido à sua situação sanitária, alguns dos países terceiros não em causa não podem respeitar os requisitos de certificação no que se refere às carnes de caça de criação, de ungulados de caça, de aves de caça de criação e de aves de caça; que esses países não foram incluídos nos grupos em causa e as importações não podem, actualmente, ser autorizadas;

Considerando que é necessário prever para a presente decisão a mesma data de aplicação que para as Decisões 97/218/CE, 97/219/CE e 97/220/CE;

Considerando que é necessário rever esta decisão à vista dos resultados das verificações em remessas dos produtos referidos acima importados na Comunidade e dos resultados das missões de inspecção da Comissão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação da presente decisão, os termos «aves de caça de criação» referem-se a codornizes, pombos, faisões, perdizes e outras aves de caça, com excepção dos galos, galinhas, perus e peruas, pintadas, patos, gansos e ratites.

Artigo 2º

Os Estados-membros autorizarão a importação de:

a) Carne de «biungulados de caça» de criação, com excepção de «suíno selvagem» de criação, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante:

- do anexo A da Decisão 97/219/CE desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna A do anexo da presente decisão,

- do anexo B da Decisão 97/219/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna B do anexo da presente decisão;

b) Carne de «suíno selvagem» de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo C da Decisão 97/219/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna C ou D do anexo da presente decisão;

c) Carne de coelho de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo D da Decisão 97/219/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna E do anexo da presente decisão;

d) Carne de «aves de caça» de criação em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante:

- do anexo E da Decisão 97/219/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna F do anexo da presente decisão,

- do anexo F da Decisão 97/219/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna G do anexo da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros autorizarão a importação de:

a) Carne, com exclusão das miudezas, de biungulados selvagens em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado:

- do anexo A da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna A do anexo da presente decisão,

- do anexo B da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna B do anexo da presente decisão;

b) Carne de solípedes selvagens, com exclusão das miudezas, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo C da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna H do anexo da presente decisão;

c) Carne de leporídeos selvagens (coelho e lebre) em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo D da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna E do anexo da presente decisão;

d) Carne de aves de caça selvagem em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo E da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna F do anexo da presente decisão;

e) Carne, com exclusão das miudezas, de mamíferos terrestres selvagens (com exclusão de ungulados selvagens e leporídeos) em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado constante do anexo F da Decisão 97/218/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna I do anexo da presente decisão.

Artigo 4º

Os Estados-membros autorizarão a importação de carne de suíno selvagem, com excepção das miudezas, em conformidade com as exigências estabelecidas no modelo de certificado constante:

- do anexo A da Decisão 97/220/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna C do anexo da presente decisão,

- do anexo B da Decisão 97/220/CE, desde que a carne provenha de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na coluna D do anexo da presente decisão.

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

(2) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39.

(3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(4) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

(5) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.

(6) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(7) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33.

(8) JO nº L 31 de 9. 2. 1996, p. 31.

(9) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

(10) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28.

(11) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

(12) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(13) Ver página 70 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Grupos de países terceiros com capacidade para utilizar a certificação veterinária em conformidade com as Decisões 97/218/CE, 97/219/CE et 97/220/CE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>