52009PC0061

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que respeita ao regulamento interno do Conselho Conjunto CARIFORUM CE, do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM CE e dos comités especiais previstos no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por outro /* COM/2009/0061 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.2.2009

COM(2009) 61 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no que respeita ao regulamento interno do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e dos comités especiais previstos no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e é aplicado provisoriamente a partir de 29 de Dezembro de 2008.

O artigo 227.º do Acordo institui um Conselho Conjunto, que analisará as todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse mútuo. O Conselho Conjunto será assistido na execução da sua missão por um Comité de Comércio e Desenvolvimento e por comités especiais, como referido nos artigos 36.º e 230.º do Acordo. O Comité de Comércio e Desenvolvimento será responsável pela aplicação geral do Acordo.

Os artigos 228.º e 230.º do Acordo especificam que o Comité Conjunto aprova o seu regulamento interno e elabora o do Comité de Comércio e Desenvolvimento. Atendendo à necessidade de garantir o rápido início da aplicação do Acordo, o regulamento interno do Conselho Conjunto, do Comité de Comércio e Desenvolvimento e dos comités especiais serão adoptados no decurso da primeira reunião do Conselho Conjunto, agendada para o dia […].

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no que respeita ao regulamento interno do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e dos comités especiais previstos no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[1],

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a integração regional e os Acordos de Parceria Económica ao serviço do desenvolvimento dos países ACP[2],

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e é aplicado provisoriamente a partir de 29 de Dezembro de 2008.

(2) O artigo 227.º do referido Acordo institui um Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, que analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

(3) O artigo 230.º do referido Acordo institui um Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, que assiste o Conselho Conjunto na execução da sua missão e é responsável pela aplicação geral do Acordo.

(4) O n.º 4 do artigo 230.º prevê que o Comité de Comércio e Desenvolvimento possa ser assistido na execução das suas funções por comités especiais.

(5) O artigo 36.º do referido Acordo cria um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio.

(6) O n.º 3 do artigo 228.º e o n.º 2 do artigo 230.º do referido Acordo prevêem que o Conselho Conjunto aprove o seu regulamento interno e elabore o do Comité de Comércio e Desenvolvimento, sendo ainda adequado que o Conselho Conjunto exerça o poder de decisão que lhe é concedido por força do n.º 1 do artigo 229.º do Acordo, relativamente a todas as matérias abrangidas pelo Acordo, para elaborar o regulamento interno dos comités especiais.

(7) A Comunidade determina a posição a adoptar em relação à adopção dos regulamentos internos do Conselho Conjunto, do Comité de Comércio e Desenvolvimento e dos comités especiais.

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade, tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho Conjunto instituído pelo Acordo, relativa ao regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e dos comités especiais previstos no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, baseia-se no projecto de decisão do Conselho Conjunto em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECISÃO N.º …/2009 DO CONSELHO CONJUNTO instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adopção do regulamento interno do Conselho Conjunto, do Comité de Comércio e Desenvolvimento e dos comités especiais

O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (em seguida «Acordo»), assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de Outubro de 2008, e, nomeadamente, o seu artigo 227.º, o n.º 3 do seu artigo 228.º, o n.º 1 do seu artigo 229.º e o n.º 2 do seu artigo 230.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo prevê que o Conselho Conjunto aprove o seu regulamento interno e elabore o do Comité de Comércio e Desenvolvimento.

(2) O Conselho Conjunto e o Comité de Comércio e Desenvolvimento são assistidos na execução das suas funções pelo Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, criado em conformidade com o artigo 36.º do Acordo, e pelos comités especiais que podem ser criados por força do n.º 4 do artigo 230.º do Acordo. Convém ainda elaborar o regulamento interno desses comités especiais.

DECIDE:

Artigo 1.º

Os regulamentos internos do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE e do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE são aprovados tal como figuram nos anexos I e II, respectivamente.

Artigo 2.º

1. O regulamento interno que figura no anexo III é aplicável ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, bem como a todos os outros comités especiais que possam ser criados por força do n.º 4 do artigo 230.º do Acordo.

2. O referido regulamento em nada prejudica qualquer regulamento especial previsto no Acordo ou que possa ser decidido pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […].

Feito em,

ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Composição e presidência

1. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE (em seguida «Conselho Conjunto») é composto como previsto no n.º 1 do artigo 228.º do Acordo.

2. O representante dos Estados do CARIFORUM, que agem de forma colectiva, previsto no n.º 2 do artigo 228.º do Acordo, é referido como «Coordenador do CARIFORUM», e a referência às «Partes» no regulamento interno é conforme à definição prevista no n.º 3 do artigo 233.º do Acordo.

3. O Conselho Conjunto é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante do Conselho da União Europeia e um representante da Comissão Europeia, e por um representante dos Estados do CARIFORUM a nível ministerial ou a nível de Chefes de Governo. O primeiro período de presidência tem início na data da primeira reunião do Conselho Conjunto instituído pelo Acordo e termina em 31 de Dezembro do ano seguinte. A presidência é assegurada em primeiro lugar por um representante dos Estados do CARIFORUM.

Artigo 2.º

Representação

1. Os membros do Conselho Conjunto podem ser representados por um representante suplente quando o representante designado estiver impossibilitado de comparecer.

2. Um membro que pretenda ser representado por um representante suplente comunica ao Presidente do Conselho Conjunto o nome do seu representante suplente antes da reunião em que será representado. O representante suplente de um membro do Conselho Conjunto exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 3.º

Observadores

1. O mecanismo de negociação regional das Caraíbas, o Secretariado CARICOM e o Secretariado da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais são observadores numa base permanente.

2. As Partes podem decidir convidar observadores adicionais numa base ad hoc .

3. As Partes podem decidir convidar representantes do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE e do Comité Consultivo CARIFORUM-CE para informarem o Conselho Conjunto dos trabalhos realizados nos respectivos comités.

Artigo 4.º

Reuniões

1. O Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e, organiza reuniões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2. As reuniões do Conselho Conjunto realizam-se em data e local acordados entre ambas as Partes.

3. As reuniões do Conselho Conjunto são convocadas pelo Secretário do Conselho Conjunto.

Artigo 5.º

Delegações

Os membros do Conselho Conjunto podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente do Conselho Conjunto é informado da composição prevista das delegações dos Estados signatários do CARIFORUM e da Parte CE.

Artigo 6.º

Secretariado

Os funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou de um Estado do CARIFORUM exercem alternadamente, por períodos de 12 meses, as funções de Secretário do Conselho Conjunto. Esses períodos coincidem com o exercício da presidência, respectivamente, pela Parte CE e pelos Estados do CARIFORUM.

Artigo 7.º

Documentos

Sempre que as deliberações do Conselho Conjunto se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos do Conselho Conjunto.

Artigo 8.º

Correspondência

1. Toda a correspondência endereçada ao Conselho Conjunto é dirigida ao Secretário do Conselho Conjunto.

2. O Secretário assegura que a correspondência endereçada ao Conselho Conjunto é enviada ao Presidente do Conselho e, quando adequado, difundida como documentos, tal como referido no artigo 7.º do presente regulamento interno, aos restantes membros do Conselho Conjunto. A correspondência difundida é enviada ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, às Representações Permanentes dos Estados-Membros da União Europeia em Bruxelas e ao Coordenador do CARIFORUM, bem como aos coordenadores de cada Estado signatário do CARIFORUM, como previsto no n.º 1 do artigo 234.º do Acordo.

3. A correspondência emanada do Presidente do Conselho Conjunto é enviada aos destinatários pelo Secretário e, quando adequado, difundida como documentos, tal como referido no artigo 7.º do presente regulamento interno, junto dos restantes membros do Conselho Conjunto, sendo enviada para os destinatários previstos no n.º 2.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O Secretário do Conselho Conjunto elabora uma ordem de trabalhos provisória para casa reunião, com base nas propostas apresentadas pelas Partes e pelos Estados signatários do CARIFORUM. A ordem de trabalhos é enviada pelo Secretário do Conselho Conjunto aos destinatários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento interno, o mais tardar, 15 dias antes do início da reunião.

2. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Secretário tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, 21 dias antes do início da reunião, embora esses pontos não sejam incluídos na ordem de trabalhos provisória, a menos que os documentos de apoio pertinentes tenham sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3. A ordem de trabalhos é adoptada pelo Conselho Conjunto no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as Partes assim o acordarem.

4. Com o acordo das Partes, o Presidente do Conselho Conjunto pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5. Com o acordo das Partes, o Secretário pode reduzir os prazos especificados no n.º 1, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 10.º

Actas

1. O projecto de acta de cada reunião é elaborado pelo Secretário o mais rapidamente possível.

2. A acta resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a) todos os documentos apresentados ao Conselho Conjunto;

b) todas as declarações que tenham sido exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho Conjunto;

c) as decisões tomadas, as recomendações feitas, as declarações acordadas e as conclusões adoptadas em relação a pontos específicos.

3. A acta inclui igualmente uma lista dos membros do Conselho Conjunto ou dos seus representantes que participaram na reunião, assim como uma lista dos membros das delegações que os acompanharam.

4. A acta é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de três meses a contar da data da reunião. Uma vez aprovada a acta, o Secretário assina duas cópias da acta e cada uma das Partes recebe um original desses documentos autênticos. As cópias da acta assinadas são enviadas a cada um dos destinatários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento interno.

Artigo 11.º

Decisões e recomendações

1. O Conselho Conjunto adopta decisões e recomendações por acordo, como previsto no artigo 229.º do Acordo.

2. O Conselho Conjunto pode decidir apresentar qualquer questão geral de interesse para todos os ACP e a CE, no âmbito do APE CARIFORUM, ao Conselho de Ministros ACP-CE, como definido no artigo 15.º do Acordo de Cotonu.

3. Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho Conjunto pode adoptar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as Partes. O Coordenador do CARIFORUM tem competência para trocar as referidas notas e para confirmar o acordo dos Estados signatários do CARIFORUM sobre qualquer decisão, após receber a confirmação individual dos Estados signatários do CARIFORUM relativamente ao seu acordo sobre as decisões, conforme necessário.

4. As decisões e recomendações do Conselho Conjunto, na acepção do artigo 229.º do Acordo, são designadas «Decisão» e «Recomendação», respectivamente, sendo seguidas de um número de ordem, da data em que foram adoptadas e de uma descrição do seu objecto. Cada decisão prevê a data da respectiva entrada em vigor.

5. As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho Conjunto são autenticadas por um representante da Comissão Europeia em nome da Parte CE, e pelo Coordenador do CARIFORUM em nome dos Estados do CARIFORUM.

6. As decisões e recomendações são enviadas a cada um dos destinatários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento interno como documentos do Conselho Conjunto.

Artigo 12.º

Publicidade

1. Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho Conjunto não são públicas.

2. Qualquer das Partes ou Estado signatário do CARIFORUM podem decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho Conjunto nas respectivas publicações oficiais.

Artigo 13.º

Línguas

1. As línguas de trabalho do Conselho Conjunto são as línguas oficiais comuns às Partes, nomeadamente as línguas inglesa, espanhola, francesa e neerlandesa.

2. O Conselho Conjunto formula as suas deliberações e adopta decisões e recomendações com base em documentação e propostas redigidas numa das línguas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º

Despesas

1. Cada uma das Partes suporta as respectivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Conselho Conjunto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução de documentos de ou para qualquer uma das línguas de trabalho do Conselho são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para qualquer outra língua oficial da União Europeia (UE) são custeadas pela Parte CE.

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Composição e presidência

1. Em conformidade com o artigo 230.º do Acordo, é criado o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE (em seguida «Comité de Comércio e Desenvolvimento»), a fim de assistir o Conselho Conjunto na execução da sua missão e de assumir a responsabilidade pela aplicação geral do Acordo.

2. O Comité de Comércio e Desenvolvimento é presidido alternadamente, por períodos de 12 meses, por altos funcionários da Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, e por altos funcionários dos Estados do CARIFORUM, em seu nome. O primeiro período de presidência coincide com o primeiro período de presidência do Conselho Conjunto. Durante esse período e, em seguida, durante cada período de 12 meses, o Comité de Comércio e Desenvolvimento é presidido pela Parte que exerça a presidência do Conselho Conjunto. A presidência é assegurada em primeiro lugar por um representante dos Estados do CARIFORUM.

3. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 230.º do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento é composto por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro, normalmente a nível de altos funcionários. O Coordenador CARIFORUM e os coordenadores dos Estados signatários do CARIFORUM nomeiam um coordenador-adjunto que assiste às reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento. O coordenador-adjunto CARIFORUM age em nome dos Estados do CARIFORUM e apresenta a posição destes sobre todas as questões ao abrigo do Acordo, em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva.

4 O mecanismo de negociação regional das Caraíbas, o Secretariado CARICOM e o Secretariado da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais são observadores numa base permanente. As Partes podem decidir convidar observadores adicionais, incluindo representantes do Comité Parlamentar CARIFORUM-CE e do Comité Consultivo CARIFORUM-CE, numa base ad hoc .

5. Além do desempenho das funções específicas que lhe são conferidas pelo Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento prepara as reuniões e deliberações do Conselho Conjunto, acompanha a execução das decisões e recomendações do Conselho Conjunto quando adequado e, em geral, assegura a continuidade do correcto funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho Conjunto, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo.

6. Sempre que o Acordo preveja a possibilidade de realização de consultas, estas podem ser realizadas no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento. Salvo especificação em contrário prevista no Acordo, as consultas podem prosseguir no âmbito do Conselho Conjunto, caso as Partes assim o acordem.

Artigo 2.º

Reuniões

1. O Comité de Comércio e Desenvolvimento reúne-se uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as Partes. Caso as duas Partes assim o acordem, as reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento podem ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.

2. As reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento são convocadas pelo Secretário para uma data e um local acordados por ambas as Partes.

Artigo 3.º

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento é informado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

Artigo 4.º

Secretariado

1. Os funcionários da Comissão Europeia e de um Estado do CARIFORUM agem alternadamente, por períodos de 12 meses, como Secretário do Comité de Comércio e Desenvolvimento. Esses períodos coincidem com o exercício da presidência, respectivamente, pela Comissão Europeia e pelos Estados do CARIFORUM.

2. Toda a correspondência com o Presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento, prevista no presente regulamento interno, é enviada ao Secretário do Comité de Comércio e Desenvolvimento e ao Secretário e ao Presidente do Conselho Conjunto, bem como, quando adequado, aos membros do Comité Conjunto ou do Comité de Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 5.º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento não são públicas.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O Secretário do Comité de Comércio e Desenvolvimento estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada ao Presidente e ao Secretário do Conselho Conjunto, bem como aos membros do Comité de Comércio e Desenvolvimento, o mais tardar, 15 dias antes do início da reunião.

2. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar, 21 dias antes do início da reunião, embora esses pontos não possam ser incluídos na ordem de trabalhos provisória, a menos que os documentos de apoio tenham sido recebidos pelo Secretário, o mais tardar, na data de envio da ordem de trabalhos provisória.

3. A ordem de trabalhos é adoptada pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as Partes assim o acordarem.

4. Com o acordo das Partes, o Presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

5. Com o acordo de ambas as Partes, o Presidente pode reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

Artigo 7.º

Actas

1. O projecto de acta de cada reunião é elaborado pelo Secretário o mais rapidamente possível.

2. Regra geral, a acta indica para cada ponto da ordem de trabalhos:

a) os documentos apresentados ao Comité de Comércio e Desenvolvimento;

b) todas as declarações que tenham sido exaradas em acta a pedido de um membro do Comité de Comércio e Desenvolvimento;

c) as decisões tomadas, as recomendações feitas, as declarações acordadas e as conclusões adoptadas em relação a pontos específicos.

3. A acta inclui igualmente uma lista dos membros do Comité de Comércio e Desenvolvimento ou dos seus representantes que participaram na reunião.

4. A acta é aprovada, por escrito, pelo coordenador-adjunto CARIFORUM e pelo(s) alto(s) funcionário(s) da Comissão Europeia que participaram na reunião, no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Uma vez aprovada a acta, o Secretário assina duas cópias da acta e cada uma das Partes recebe um original desses documentos autênticos. São enviadas cópias assinadas da acta ao Presidente e ao Secretário do Conselho Conjunto, bem como aos membros do Comité de Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 8.º

Decisões e recomendações

1. Nos casos em que o Comité de Comércio e Desenvolvimento dispõe de poder, ao abrigo do Acordo, para adoptar decisões ou recomendações, tais actos são designados «Decisão» e «Recomendação», respectivamente, sendo seguidos de um número de ordem, da data em que foram adoptados e de uma descrição do seu objecto. Cada decisão prevê a data da respectiva entrada em vigor.

2. Sempre que o Comité de Comércio e Desenvolvimento adopta uma decisão, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 10.º, 11.º 12.ºo regulamento interno do Conselho Conjunto.

3. As decisões e recomendações do Comité de Comércio e Desenvolvimento são enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.º do presente regulamento interno.

Artigo 9.º

Línguas

1. As línguas de trabalho do Comércio e Desenvolvimento são as línguas oficiais comuns às Partes, nomeadamente as línguas inglesa, espanhola, francesa e neerlandesa.

2. O Comité de Comércio e Desenvolvimento formula as suas deliberações e adopta decisões e recomendações com base em documentação e propostas redigidas numa das línguas referidas no n.º 1.

Artigo 10.º

Despesas

1. Cada uma das Partes suporta as respectivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução de documentos de ou para qualquer uma das línguas de trabalho do comité são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para qualquer outra língua oficial da UE são custeadas pela Parte CE.

ANEXO III

REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Artigo 1.º

Composição e presidência

1. Salvo especificação em contrário no Acordo ou acordado em contrário pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento, um comité especial é composto por representantes da Comissão Europeia e por representantes dos membros do Conselho da União Europeia, por um lado, e por representantes dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro, e as suas reuniões são presididas alternadamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário de um Estado do CARIFORUM. Os Estados do CARIFORUM mandatam um dos seus representantes, a fim de agir em seu nome e de apresentar a sua posição sobre todas as questões ao abrigo do Acordo, em relação às quais acordaram em agir de forma colectiva. Esse representante é designado «Representante CARIFORUM».

2. O mecanismo de negociação regional das Caraíbas, o Secretariado CARICOM e o Secretariado da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais são observadores numa base permanente. As Partes podem decidir convidar observadores adicionais numa base ad hoc .

Artigo 2.º

Reuniões

Salvo especificação em contrário no Acordo, os comités especiais reúnem-se mediante pedido de qualquer das Partes em data e local previamente acordados entre as Partes.

Artigo 3.º

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente do comité especial é informado da composição prevista das delegações que participam na reunião.

Artigo 4.º

Secretariado

1. Os funcionários da Comissão Europeia e de um Estado do CARIFORUM agem alternadamente, por períodos de 12 meses, como Secretário dos comités especiais. Esses períodos coincidem com o exercício da presidência, respectivamente, pela Comissão Europeia e pelos Estados do CARIFORUM.

2. Toda a correspondência com o Presidente de um comité especial é enviada ao Secretário desse comité especial, bem como ao Secretário e ao Presidente do Comité de Comércio e Desenvolvimento e, quando adequado, aos membros desse comité.

Artigo 5.º

Documentos

Sempre que as deliberações de um comité especial se basearem em documentos escritos, esses são numerados e difundidos pelo Secretário como documentos desse comité especial.

Artigo 6.º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos comités especiais não são públicas.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O Secretário do comité especial elabora uma ordem de trabalhos provisória para casa reunião, o mais tardar, 30 dias antes da reunião, incluindo documentos de apoio. A ordem de trabalhos é enviada ao Presidente, ao Secretário e aos membros do Comité de Comércio e Desenvolvimento, o mais tardar, 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos é adoptada pelos comités especiais no início de cada reunião. Com o acordo de ambas as Partes, podem ser acrescentados pontos não incluídos na ordem de trabalhos provisória.

2. Com o acordo das Partes, os prazos especificados no n.º 1 podem ser reduzidos, a fim de ter em conta os requisitos de um caso particular.

3. Com o acordo das Partes, o Presidente de um comité especial pode convidar peritos para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

Artigo 8.º

Actas

1. O projecto de acta de cada reunião é elaborado pelo Secretário imediatamente após a reunião.

2. Regra geral, a acta indica para cada ponto da ordem de trabalhos:

a) os documentos apresentados ao Comité Especial,

b) todas as declarações que tenham sido exaradas em acta a pedido de um membro do comité especial;

c) as decisões tomadas, as recomendações feitas, as declarações acordadas e as conclusões adoptadas em relação a pontos específicos.

3. A acta inclui igualmente uma lista dos membros do comité especial ou dos seus representantes que participaram na reunião.

4. A acta é aprovada, por escrito, pelo representante do CARIFORUM e pelo funcionário da Comissão Europeia que participaram na reunião, no prazo de um mês a contar da data da reunião. Uma vez aprovada a acta, o Secretário assina duas cópias da acta e cada uma das Partes recebe um original desses documentos autênticos. São enviadas cópias assinadas da acta ao Presidente, aos membros e ao Secretário do Comité de Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 9.º

Decisões e recomendações

1. Nos casos em que um comité especial dispõe de poder, ao abrigo do Acordo ou da decisão do Conselho Conjunto que o institui, para adoptar decisões ou recomendações, tais actos são designados «Decisão» e «Recomendação», respectivamente, sendo seguidos de um número de ordem, da data em que foram adoptados e de uma descrição do seu objecto. Cada decisão especifica a data da respectiva entrada em vigor.

2. Sempre que o comité especial elabora uma recomendação ou adopta uma decisão, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 10.º, 11.º 12.º do regulamento interno do Conselho Conjunto.

3. As decisões e recomendações dos comités especiais são enviadas ao Presidente, aos membros e ao Secretário do Comité de Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 10.º

Línguas

1. As línguas de trabalho dos comités especiais são as línguas oficiais comuns às Partes, nomeadamente as línguas inglesa, espanhola, francesa e neerlandesa.

2. Os comités especiais formulam as suas deliberações e adoptam decisões e recomendações com base em documentação e propostas redigidas numa das línguas referidas no n.º 1.

Artigo 11.º

Despesas

1. Cada Parte suporta as respectivas despesas decorrentes da participação nas reuniões dos comités especiais, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

3. As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação durante as reuniões e da tradução de documentos de ou para qualquer uma das línguas de trabalho do comité especial são custeadas pela Parte que organiza as reuniões. As despesas associadas à prestação de serviços de interpretação e à tradução de documentos de ou para qualquer outra língua oficial da UE são custeadas pela Parte CE.

Artigo 12.º

Relatórios

Os comités especiais apresentam relatórios ao Comité de Comércio e Desenvolvimento.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que respeita ao regulamento interno do Conselho Conjunto CARIFORUM-CE, do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e dos comités especiais previstos no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Recursos administrativos da Comissão para cobrir despesas de interpretação e instalações.

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: No caso de necessidades imprevistas, podem ser afectados recursos provenientes das seguintes rubricas orçamentais:

20.02.01 – Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países terceiros

20.01.02.11.00.02.40 – As reuniões realizam-se apenas com pessoas mandatadas pela Comissão (internas)/Conferências

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

X A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] JO L 289 de 30 de Outubro de 2008.

[2] Conselho AGEX de 10 de Novembro de 2008.

[3] JO