Proposta de regulamento do Conselho que revoga o direito anti dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.º 172/2008 sobre as importações de ferro silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia. /* COM/2009/0659 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.11.2009 COM(2009)659 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.º 172/2008 sobre as importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2117/2005 de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base») no processo relativo às importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 172/2008 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. | Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta Em 22 de Abril de 2009, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. O âmbito do inquérito limitou-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente, a empresa Silmak Dooel Export Import. Este produtor-exportador está actualmente sujeito a um direito anti-dumping de 5,4%, que é igualmente o nível do direito residual aplicável às importações de ferro-silício provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia. O inquérito revelou a inexistência de dumping durante o período de inquérito. Concluiu-se também que as circunstâncias que tinham prevalecido durante o período de inquérito em causa eram de carácter duradouro. Sugere-se, portanto, que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, que deverá ser publicada, o mais tardar, em 21 de Julho de 2010, a fim de revogar o direito anti-dumping aplicável às importações de ferro-silício provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo: | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. | Incidência orçamental | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | 1. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que revoga o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.º 172/2008 sobre as importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.os 3 e 6, Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 2. PROCEDIMENTO 3. Medidas em vigor 4. Pelo Regulamento (CE) n.º 172/2008[2] («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. As medidas consistem em direitos ad valorem , com taxas compreendidas entre 5,4% e 33,9% dependendo do país de origem, com excepção de quatro empresas expressamente mencionadas no regulamento inicial, que estão sujeitas a taxas do direito individual. 5. Pedido de reexame 6. Após a instituição de medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido, de âmbito limitado à análise do dumping , foi apresentado por um produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia, a empresa Silmak Dooel Export Import («requerente» ou «Silmak»). O requerente colaborou no inquérito que conduziu aos resultados e conclusões estabelecidos no regulamento inicial («inquérito inicial»). O direito anti-dumping aplicável ao requerente, que é o único produtor-exportador conhecido do produto em causa originário da antiga República jugoslava da Macedónia, é de 5,4%. 7. No seu pedido de reexame intercalar, o requerente argumentou que uma comparação entre o seu valor normal calculado e os seus preços de exportação para a Comunidade indicava que a margem de dumping era substancialmente inferior ao nível actual da medida. Por conseguinte, alegou que já não era necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping . 8. Início de um reexame intercalar parcial 9. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa à empresa Silmak. A Comissão publicou um aviso de início, em 22 de Abril de 2009, no Jornal Oficial da União Europeia[3] e deu início a um inquérito. 10. Produto em causa e produto similar 11. O produto em causa no reexame intercalar é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, uma ferro-liga que contém, em peso, mais de 8% e menos de 96% de silício e, pelo menos, 4% de ferro. A produção de ferro-silício realiza-se em fornos de arco eléctrico através da redução de quartzo na presença de produtos carbonados. O produto é utilizado como desoxidante e como componente de liga na indústria siderúrgica. O ferro-silício é comercializado sob a forma de pedaços, grânulos ou pó e existe em várias qualidades em função do teor de silício e do teor de impurezas (por exemplo, alumínio). O ferro-silício com um teor de silício igual ou superior a 70% é considerado de elevada pureza; com um teor de silício superior a 55%, mas inferior a 70%, de média pureza; e com um teor inferior a 55%, de baixa pureza. O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90. 12. Consequentemente, o produto produzido e vendido na antiga República jugoslava da Macedónia e o exportado para a Comunidade têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 13. Partes interessadas 14. A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. 15. A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente: 16. Silmak Dooel Export-Import, Jegunovice, antiga República jugoslava da Macedónia. 17. Período de inquérito 18. O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). 19. RESULTADOS DO INQUÉRITO 20. Valor normal 21. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo requerente no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. 22. Como o inquérito apurou que não havia vendas representativas do produto similar na antiga República jugoslava da Macedónia, o valor normal teve de ser calculado. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. 23. A fim de estabelecer se os VAG do próprio requerente, bem como a margem de lucro por ele obtida com as vendas do produto similar no mercado interno, podiam ser usados, a Comissão examinou depois se havia vendas no mercado interno de ferro-silício durante o PI que pudessem ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Verificou-se que, durante o PI, a empresa efectuara poucas vendas rentáveis no mercado interno, correspondentes a quantidades muito reduzidas. A empresa alegou que essas transacções diziam respeito a tipos do produto experimentais que não podiam, portanto, ser considerados como integrados em operações comerciais normais. Esta alegação foi examinada e aceite. 24. Com base na análise atrás referida, concluiu-se que o requerente não tinha efectuado vendas no mercado interno do produto similar no decurso de operações comerciais normais durante o PI. Assim, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, alínea c), considerou-se razoável calcular o valor normal seguindo o mesmo método que o aplicado no inquérito inicial. Consequentemente, adicionaram-se aos custos de fabrico do requerente a média ponderada dos VAG incorridos pelos produtores egípcios no inquérito inicial, atendendo à sua produção e às suas estruturas de venda comparáveis, e uma margem de lucro de 5% que foi julgada razoável para este tipo de mercado de matérias-primas. 25. Preço de exportação 26. Visto as exportações do requerente para a Comunidade terem sido todas efectuadas directamente a clientes independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 8, do regulamento de base. 27. Comparação 28. A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de frete e seguro, movimentação, embalagem e despesas acessórias, custos financeiros, encargos bancários e direitos anti-dumping pagos pelo requerente. 29. Margem de dumping 30. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação não revelou a existência de práticas de dumping . 31. CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS 32. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias constatada poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro. 33. A este propósito, o inquérito mostrou que a Silmak envidara esforços consideráveis para alterar a estrutura da sua produção no sentido de uma melhoria de qualidade dos tipos do produto (com um teor de silício de 75% ou mais), o que teve como resultado uma subida dos seus preços de exportação, em média mais elevada que a subida dos custos. 34. O requerente colaborou plenamente no presente reexame intercalar, tendo os dados recolhidos e verificados permitido calcular uma margem de dumping baseada nos seus próprios dados, incluindo os preços de exportação individuais para a Comunidade. O resultado desse cálculo indica que deixará de se justificar a aplicação continuada da medida ao nível actual. 35. Os elementos de prova obtidos e verificados durante o inquérito mostraram igualmente que as alterações na estrutura de produção do requerente devem ser consideradas de carácter duradouro. Durante o inquérito, não surgiram quaisquer elementos que sugerissem o contrário. Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do mesmo. Foi, pois, concluído que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro. 36. MEDIDAS ANTI-DUMPING 37. Note-se que a comparação entre os dados de exportação do requerente e os dados do Eurostat mostrou que o volume das exportações do produto em causa realizadas pela empresa durante o PI correspondia ao volume total das importações do produto em causa na Comunidade provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia durante o mesmo período. 38. Tendo em conta os resultados deste inquérito de reexame, considera-se adequado revogar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa originário da antiga República jugoslava da Macedónia. 39. As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a revogação da medida instituída pelo Regulamento (CE) n.º 172/2008 do Conselho sobre as importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações das partes interessadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício, actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da antiga República jugoslava da Macedónia, iniciado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 384/96, e é revogada a medida em vigor aplicável às importações provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. [2] JO L 55 de 28.2.2008, p. 6. [3] JO C 93 de 22.4.2009, p. 22.