Regulamento (CE) nº 986/97 da Comissão de 30 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 189/77 que estabelece modalidades de aplicação do regime de existências mínimas no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 141 de 31/05/1997 p. 0065 - 0066
REGULAMENTO (CE) Nº 986/97 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 189/77 que estabelece modalidades de aplicação do regime de existências mínimas no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º e o seu artigo 39º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 725/97 (4), Considerando que, devido à supressão do preço limiar, utilizado para o cálculo do montante a cobrar no caso de o detentor da existência mínima retirar açúcar da referida existência, o Regulamento (CEE) nº 1789/81 prevê um montante fixo ajustável, se for caso disso, em função da evolução do preço de intervenção; que é, por conseguinte, necessário adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 189/77 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 189/77 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 1º, a referência ao «Regulamento (CEE) nº 700/73» é substituída por uma referência ao «Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão (*). (*) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.». 2. No artigo 5º, os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. O montante a cobrar referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1489/76 será igual à soma dos resultados dos dois cálculos seguintes: - a quantidade produzida dentro do limite da quota máxima no decurso dos doze meses civis imediatamente anteriores ao mês de escoamento é multiplicada por um coeficiente, e o resultado é em seguida multiplicado pelo montante fixo referido no artigo 6º O coeficiente é a relação entre a quantidade de açúcar escoada e a quantidade a manter como existência mínima, - a quantidade de açúcar escoada a partir da existência mínima é multiplicada pelo montante referido no segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81, diminuído do montante fixo referido no artigo 6º do presente regulamento. 4. Quando o refinador de açúcar de cana referido na alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1789/81, ou o transformador referido na alínea a) do artigo 3º do mesmo regulamento, não respeitarem os seus compromissos, o montante a cobrar em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81 é igual à soma dos resultados dos dois cálculos seguintes: - a quantidade escoada, multiplicada por dez vezes o montante fixo referido no artigo 6º do presente regulamento, - a quantidade escoada, multiplicada pelo montante referido no segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81, diminuído do montante fixo referido no artigo 6º do presente regulamento.». 3. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6º O montante fixo referido nos artigos 4º e 5º é igual a 0,193 ecus por cem quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco. Este montante será ajustado em função do eventual ajustamento do montante referido no segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1789/81. Para efeitos da aplicação do artigo 4º, considera-se o montante fixo válido no dia do pedido; para a aplicação do artigo 5º, o montante fixo válido no dia do escoamento.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43. (3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 39. (4) JO nº L 108 de 25. 4. 1997, p. 13. (5) JO nº L 25 de 29. 1. 1977, p. 27. (6) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 16.