25.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/120 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2017

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos do Equador

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador («o Protocolo»). Nos termos da Decisão (UE) 2016/2369, o Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017.

(2)

O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2A do mesmo anexo prevê a concessão de derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo no âmbito de contingentes anuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes do Equador.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras.

(5)

Para garantir uma correta aplicação do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), são aplicáveis no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar das derrogações previstas no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo. O regime preferencial é determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7501

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias

1.1.-31.12.

15 000

09.7502

6108 22 00

Calcinhas, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

1.1.-31.12.

200

09.7503

6112 31

Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas

1.1.-31.12.

25

09.7504

6112 41

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas

1.1.-31.12.

100

09.7505

6115 10

Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

1.1.-31.12.

25

09.7506

6115 21 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

1.1.-31.12.

40

09.7507

6115 22 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha

1.1.-31.12.

15

09.7508

6115 30

Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

1.1.-31.12.

25

09.7509

6115 96

Outras meias, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de fibras sintéticas, de malha

1.1.-31.12.

175

09.7510

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

1.1.-31.12.

20 000 unidades

09.7511

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

1.1.-31.12.

50 000

09.7512

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1.1.-31.12.

50 000