Regulamento (CE) nº 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas
Jornal Oficial nº L 079 de 07/04/1995 p. 0005 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 785/95 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1995 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18º, Considerando que, a fim de assegurar a eficácia do regime de ajuda para as forragens secas, há que definir determinadas noções; Considerando que, para evitar qualquer risco de pagamento duplo, é conveniente excluir do benefício da ajuda todos os produtos referidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1765/92 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, que beneficiam da ajuda para as culturas arvenses, com excepção do tremoço doce até à floração; Considerando que, atendendo aos critérios expostos no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 603/95, é conveniente ter em conta, em relação aos produtos em causa, a qualidade mínima, expressa em humidade e proteína; que, face aos usos comerciais, é conveniente diferenciar a humidade de acordo com certos processos de fabrico; Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 603/95 prevê que os Estados-membros criem um regime de controlo que permita verificar, em relação a cada empresa ou comprador de forragens para secar, a observância das condições estatuídas no mesmo regulamento; que, com vista a facilitar tal controlo e assegurar a observância das condições que conferem o direito à ajuda, é conveniente prever que as empresas de transformação e os compradores de forragens para secar sejam objecto de um processo de aprovação; que, com o mesmo objectivo, é conveniente estatuir as indicações que devem constar dos pedidos de ajuda, da contabilidade de existências e das declarações de entrega das empresas de transformação; que, por último, é necessário indicar os outros documentos comprovativos a apresentar; Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do regime de ajuda, é conveniente estatuir as regras de pagamento destas; Considerando que, para facilitar a comercialização das forragens a transformar e permitir às autoridades competentes a realização dos controlos necessários para verificar o direito à ajuda, é preciso que os contratos celebrados entre as empresas e os agricultores sejam estabelecidos antes da entrega das matérias-primas e apresentados às autoridades competentes antes de uma determinada data, que lhes permita ter conhecimento do volume da produção previsível; que, para o efeito, é indispensável que os contratos sejam estabelecidos por escrito e mencionem, nomeadamente, a data de celebração, o prazo de eficácia, os nomes e endereços das partes contratantes, a natureza dos produtos a transformar e a identificação da parcela agrícola em que as forragens a transformar tenham sido cultivadas; Considerando que, nos casos em que tais contratos não sejam aplicáveis, devem ser estabelecidas pelas empresas de transformação declarações de entrega, sujeitas às condições por que se regem os contratos; Considerando que, a fim de verificar a correspondência entre as quantidades de matérias-primas entregues às empresas e as quantidades de forragens secas saídas, é necessário que as mesmas procedam à pesagem sistemática das forragens a transformar e determinem a respectiva humidade; Considerando que, atendendo à diferenciação dos níveis de ajuda previstos para as forragens desidratadas e as forragens secas ao sol, é essencial, para efeitos de um controlo eficaz do direito à ajuda, que as empresas de transformação fabriquem e armazenem esses diferentes produtos em locais separados; Considerando que a observância das exigências relativas à qualidade das forragens secas deve ser objecto de controlos rigorosos, baseados na regular colheita de amostras dos produtos acabados que saem da empresa; que, em caso de mistura desses produtos com outras matérias, a colheita de amostras deve ser realizada antes de qualquer mistura; Considerando que o Regulamento (CE) nº 603/95 prevê uma série de controlos a efectuar em cada etapa do processo de produção, estabelecendo mesmo um vínculo com o sistema integrado de controlo e gestão; que é, pois, oportuno relacionar os controlos relativos à identificação das parcelas agrícolas em causa com os controlos efectuados no âmbito desse sistema; Considerando que, para assegurar uma correcta gestão do mercado das forragens secas, é necessário que sejam regularmente transmitidas à Comissão determinadas informações; Considerando que, para assegurar a observância das condições previstas na regulamentação, nomeadamente no que se refere ao direito à ajuda, é conveniente prever sanções destinadas a reprimir as infracções; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/93 (2), e o Regulamento (CEE) nº 2743/78 (3) são substituídos pelo presente regulamento, devendo consequentemente ser revogados; Considerando que o Regulamento (CE) nº 603/95 é aplicável a partir de 1 de Abril de 1995, data de início da campanha de comercialização 1995/1996, devendo, por conseguinte, o presente regulamento aplicar-se a partir da mesma data; Considerando que o Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece normas de execução da organização comum do mercado no sector das forragens secas instituída pelo Regulamento (CE) nº 603/95. Artigo 2º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. « Forragens secas », os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95, com as distinções seguintes: a) « Forragens desidratadas », os produtos referidos na alínea a), primeiro e terceiro travessões, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 que tenham sido submetidos a uma secagem artifical e ao calor, com excepção de todos os produtos definidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1765/92 e dos seus produtos forrageiros, salvo o tremoço doce até à floração; b) « Forragens secas ao sol », os produtos referidos na alínea a), segundo e quarto travessões, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 secos por processos que não o calor artificial e moídos; c) « Concentrados de proteínas », os produtos referidos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95; d) « Produtos desidratados », os produtos referidos na alínea b), segundo travessão, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95. 2. « Empresa de transformação », a empresa de transformação de forragens secas referida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 603/95, devidamente aprovada pelo Estado-membro de que dependa e que efectue: a) Quer a desidratação das forragens frescas, utilizando um secador que satisfaça as seguintes condições: - temperatura do ar à entrada não inferior a 93 °C, - duração da passagem das forragens a desidratar não superior a 3 horas, - em caso de secagem por camadas de forragens, espessura de cada camada não superior a 1 metro; b) Quer a trituração das forragens secas ao sol; c) Quer o fabrico de concentrados de proteínas. 3. « Comprador de forragens para secar e triturar », a pessoa singular ou colectiva referida na alínea c), terceiro travessão, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 603/95, devidamente aprovada pelo Estado-membro de que dependa, que compre aos produtores forragens frescas para as entregar às empresas de transformação. 4. « Lote », uma quantidade determinada de forragens de qualidade uniforme quanto à sua composição, humidade e teor de proteína, saída de uma só vez da empresa de transformação. Artigo 3º 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se saídos da empresa de transformação, para obtenção do direito à ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95, os produtos referidos no nº 1 do artigo 2º que: a) Saiam no seu estado inalterado: - do recinto da empresa de transformação, - no caso de as forragens secas não poderem ser armazenadas nesse recinto, de qualquer local de armazenagem exterior que ofereça garantias suficientes para efeitos do controlo das forragens armazenadas e tenha sido previamente aprovado pela autoridade competente, - no caso de um aparelho de desidratação móvel, da aparelhagem que efectua a desidratação e, se as forragens desidratadas forem armazenadas pela pessoa que tiver efectuado a desidratação, de qualquer local de armazenagem que satisfaça as condições referidas no segundo travessão, ou b) Saiam em mistura, sempre que esta tenha sido efectuada na empresa de transformação com vista ao fabrico de alimentos compostos para animais, com matérias-primas que não as referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 nem as utilizadas como ligantes, do recinto ou de qualquer local de armazenagem referido na alínea a), e que, à saída da empresa de transformação, apresentem uma qualidade « sã, íntegra e comercializável » que satisfaça as exigências da comercialização destinada à alimentação animal, bem como as seguintes características: i) humidade máxima: - 12 %, para as forragens secas ao sol, as forragens desidratadas que tenham sido sujeitas a moagem, os concentrados de proteínas e os produtos desidratados, - 14 %, para as outras forragens desidratadas, ii) teor mínimo de proteína bruta total, em relação ao extracto seco: - 15 %, para as forragens desidratadas, as forragens secas ao sol e os produtos desidratados, - 45 %, para os concentrados de proteínas. 2. As forragens secas saídas de uma empresa de transformação não podem ser readmitidas no recinto da mesma ou de qualquer outra empresa nem em nenhum local de armezenagem referido na alínea a) do nº 1. Todavia, durante a campanha de comercialização 1995/1996, as forragens secas saídas de uma empresa podem ser admitidas noutra empresa, desde que tal operação seja efectuada sob o controlo da autoridade competente dos Estados-membros em causa e nas condições fixadas por essa autoridade. Artigo 4º 1. Para efeitos da aprovação referida no nº 2 do artigo 2º, a empresa de transformação: a) Deve dispor das instalações técnicas necessárias para efectuar os trabalhos previstos no nº 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 2º; e b) Deve respeitar: - as condições previstas no Regulamento (CE) nº 603/95, - as condições previstas no presente regulamento. A aprovação será suspensa por um período a determinar pela autoridade competente, proporcional à gravidade das infracções verificadas, se pelo menos uma das condições referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo tiver deixado de ser satisfeita. 2. Para efeitos da aprovação referida no nº 3 do artigo 2º, o comprador de forragens para secar e triturar deve: - apresentar à autoridade competente, até à data prevista no nº 5 do artigo 8º, os contratos celebrados com os produtores, bem como a lista de todas as parcelas agrícolas em causa, - manter um registo dos produtos em causa, do qual constem pelo menos as compras e vendas diárias por produto, com, para cada lote, menção da sua quantidade, da referência ao contrato celebrado com o produtor que entregou o produto e, se for caso disso, da empresa de transformação destinatária, - pôr à disposição da autoridade competente a sua contabilidade financeira, - facilitar as operações de controlo. O comprador de forragens para secar e triturar perderá a aprovação por um período, a determinar pela autoridade competente, proporcional à gravidade das infracções verificadas, se pelo menos uma das condições referidas no primeiro parágrafo tiver deixado de ser satisfeita. Artigo 5º 1. Para beneficiar da ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95, a empresa de transformação apresentará um pedido de ajuda o mais tardar 45 dias após o final do mês de saída das forragens secas da empresa. Todavia, nenhum pedido de ajuda a título de uma campanha pode ser apresentado após o dia 15 de Abril seguinte ao termo da mesma. Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido implicará uma redução de 1 % por dia útil dos montantes da ajuda objecto do pedido a que a empresa teria direito em caso de apresentação atempada. No caso de um atraso superior a 20 dias, o pedido não é admissível. 2. Do pedido de ajuda constarão pelo menos: - o apelido, o nome próprio, o endereço e a assinatura do requerente, - as quantidades para as quais a ajuda é pedida, discriminadas por lote, - a data em que cada quantidade saiu da empresa, - a indicação de que foram colhidas amostras por lote, em conformidade com o nº 3 do artigo 11º, aquando da saída da empresa de transformação e todas as informações necessárias para a identificação dessas amostras. 3. A ajuda a conceder para as misturas que contenham forragens secas e matérias-primas que não as referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 e para as forragens secas saídas e que contenham ligantes é calculada em proporção das quantidades de forragens secas contidas nesses produtos. Artigo 6º 1. O adiantamento previsto no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 603/95 será pago quando a autoridade competente tiver verificado o direito à ajuda para as quantidades que são objecto do pedido, e o mais tardar no prazo de 90 dias a partir da data da sua apresentação; o adiantamento será concedido à empresa de transformação em relação às forragens secas dela saídas no decurso de um determinado mês. 2. O saldo previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 603/95 será pago no prazo de 60 dias a contar da data em que a Comissão publicar o seu montante no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com base nas comunicações recebidas dos Estados-membros relativamente às quantidades globais de forragens secas com direito à ajuda no decurso da campanha em questão. Artigo 7º O facto gerador da taxa de conversão agrícola, aplicável para efeitos do Regulamento (CE) nº 603/95, ocorre na data em que as forragens secas saem da empresa de transformação. Artigo 8º 1. Além das indicações previstas no artigo 11º do Regulamento nº 603/95, de cada contrato previsto na alínea c) do artigo 9º do mesmo regulamento constarão, nomeadamente: a) Os apelidos, nomes próprios e endereços das partes contratantes; b) A data da sua celebração; c) O prazo de eficácia; d) A ou as espécies de forragens a transformar e a sua quantidade previsível; e) A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens a transformar, em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e de controlo; e f) Sempre que uma empresa de transformação executar um contrato de empreitada previsto no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 603/95, celebrado com um produtor agrícola independente ou com um ou vários dos seus próprios membros, o contrato indicará também: - o produto final a entregar, - os custos a pagar pelo produtor. 2. No caso de uma empresa que tenha transformado a sua própria ou, se se tratar de um agrupamento, a dos seus membros, será estabelecida uma declaração de entrega de que constarão, pelo menos: - a data de entrega ou, se for caso disso, uma data indicativa, se a entrega ocorrer após a data de apresentação da declaração à autoridade competente, - as quantidades de forragem recebidas ou a receber, - a ou as espécies de forragens a transformar, - se for caso disso, o nome e endereço do membro do agrupamento que procede à entrega, - a identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens a transformar, em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e de controlo. 3. No caso de uma empresa que tenha sido abastecida por um comprador aprovado, será estabelecida uma declaração de entrega de que constarão pelo menos: - a identificação do comprador aprovado, - a data de entrega ou, se for caso disso, uma data indicativa se a entrega ocorrer após a data de apresentação da declaração à autoridade competente, - as quantidades de forragem recebidas ou a receber, discriminadas pelos contratos celebrados entre os compradores e os produtores, com menção das referências desses mesmos contratos, - a ou as espécies de forragens a transformar, - a identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens a transformar, em conformidade com o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no sistema integrado de gestão e de controlo. 4. Os contratos previstos no nº 1 serão celebrados por escrito pelo menos 15 dias antes da data de entrega, e nunca em data posterior ao dia 31 de Julho seguinte ao início da campanha em causa. 5. A empresa de transformação apresentará à autoridade competente, até ao dia 31 de Agosto seguinte ao início da campanha em causa, um cópia dos contratos referidos no nº 1 e uma cópia das declarações de entrega referidas nos nºs2 e 3, juntamente com uma lista das parcelas agrícolas em causa. Salvo caso de força maior, a apresentação tardia dos referidos documentos dará lugar a uma redução de 1 % por dia útil do montante total da ajuda a que a empresa teria direito em caso de apresentação em tempo útil. No caso de um atraso superior a 20 dias, a empresa fica excluída do benefício da ajuda. Artigo 9º As empresas de transformação determinarão, em relação às forragens a desidratar e, se for caso disso, às forragens secas ao sol que lhes forem entregues para transformação, as quantidades entregues, medidas por pesagem sistemática; todavia, esta disposição não é aplicável quando as forragens a desidratar forem transformadas por um aparelho de desidratação móvel, único caso em que as quantidades entregues podem ser estimadas com base nas superfícies semeadas. A humidade média das quantidades de forragens a desidratar será medida por comparação das quantidades utilizadas com as quantidades de produtos acabados obtidos. Artigo 10º No caso de uma empresa de transformação proceder ao fabrico, por um lado, de forragens desidratadas e/ou de concentrados de proteínas e, por outro, de forragens secas ao sol: - o fabrico das forragens desidratadas deve ser efectuado em locais ou lugares distintos daqueles onde se procede ao fabrico das forragens secas ao sol, - os produtos dos dois processos de fabrico devem ser armazenados em locais distintos, - é proibido misturar na empresa produtos de grupos diferentes. Artigo 11º 1. A colheita de amostras e a determinação do peso das forragens secas, previstas no nº 2 no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 603/95, serão efectuadas pela empresa de transformação aquando da saída das forragens secas da empresa. Todavia, sempre que as forragens secas sejam misturadas, na empresa de transformação, com matérias-primas que não as referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95, proceder-se-á à colheita de amostras antes das operações de mistura. 2. A autoridade competente pode exigir que cada empresa de transformação lhe comunique, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, de cada saída ou mistura de forragens secas, especificando as datas e as quantidades, de forma a permitir-lhe efectuar qualquer controlo necessário. A autoridade competente procederá regularmente à colheita de amostras em pelo menos 5 % do volume das forragens secas nela misturadas com matérias-primas que não as referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95, no decurso de cada campanha. 3. A determinação da humidade e do teor de proteína bruta total, prevista no artigo 3º, será efectuada através da colheita de amostras por quantidades máximas de 100 toneladas em cada lote de forragens secas saídas da empresa de transformação ou nela misturadas com matérias-primas que não as referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95, segundo o método definido pelas disposições comunitárias que fixam os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1). Em caso de saída ou de mistura de vários lotes de qualidade uniforme, no que respeita à composição em espécies, à humidade e ao teor de proteína, e cujo peso total seja inferior ou igual a 100 toneladas, será colhida uma amostra em cada lote. No entanto, a análise far-se-á com base numa mistura representativa dessas amostras. Artigo 12º 1. Além das indicações previstas na alínea a) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 603/95, a contabilidade de existências das empresas de transformação deve incluir, pelo menos, a indicação: - da ou das espécies previstas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 para as forragens destinadas a desidratação e, se for caso disso, secas ao sol entradas nessas empresas, - da humidade verificada nas forragens a desidratar, - das referências ao contrato e/ou declaração de entrega previstas no artigo 8º, - das datas em que as forragens secas saíram da empresa, com menção das quantidades saídas em cada data, - das existências de forragens secas no final de cada campanha. 2. As empresas de transformação manterão uma contabilidade de existências separada para as forragens desidratadas, as forragens secas ao sol, os concentrados de proteínas e os produtos desidratados. 3. Uma empresa que desidrate ou trate igualmente produtos diferentes das forragens referidas no nº 1 do artigo 2º manterá uma contabilidade separada para as suas outras actividades de desidratação ou de tratamento. Artigo 13º As empresas de transformação porão igualmente à disposição da autoridade competente, a pedido desta, nomeadamente os seguintes documentos comprovativos: a) Para todas as empresas de transformação: - os elementos necessários para determinar a respectiva capacidade de produção, - a indicação das existências de combustível no início e no final da produção, - as facturas de compra de combustível e os registos de consumo de electricidade no decurso do período de produção, - a indicação das horas de funcionamento dos secadores e, em relação às forragens secas ao sol, dos trituradores; b) No caso de empresas de transformação que vendam o seu produto, as facturas de venda das forragens secas, com indicação nomeadamente: - da quantidade e composição do produto vendido, - do nome e do endereço do comprador; c) No caso de empresas que transformem a produção dos seus membros e lhes entreguem as forragens secas, as notas de saída ou quaisquer outros documentos contabilísticos, aprovados pela autoridade competente, com indicação nomeadamente: - da quantidade e da composição do produto entregue, - dos nomes dos recipiendários; d) No caso de empresas que produzam forragens secas por conta do agricultor e lhe entreguem essa produção, as facturas dos custos de produção, com indicação nomeadamente: - da quantidade e da composição das forragens secas produzidas, - do nome do agricultor. Artigo 14º 1. As autoridades competentes procederão a controlos cruzados das parcelas agrícolas mencionadas nos contratos e/ou declarações e das declaradas pelos produtores nos seus pedidos de ajuda « superfícies », para evitar qualquer concessão injustificada de ajuda. 2. As autoridades competentes verificarão a contabilidade de existências de todas as empresas aprovadas. Verificarão igualmente, por amostragem, os documentos financeiros comprovativos das operações efectuadas por essas empresas. No âmbito desses controlos, cada empresa deve ser visitada pelo menos um vez em cada campanha de comercialização. No entanto, no que diz respeito às novas empresas aprovadas, a verificação incidirá na totalidade dos pedidos apresentados durante o seu primeiro ano de actividade. 3. As autoridades competentes: - verificarão em especial, e regularmente, a contabilidade financeira das empresas aprovadas, - procederão regularmente a controlos suplementares dos fornecedores da matéria-prima e dos operadores a que tenham sido entregues as forragens secas. A autoridade competente pode proceder a controlos inopinados da mesma natureza que os acima referidos. 4. Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente, com base, designadamente, numa análise de riscos e num elemento de representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise de riscos tomará nomeadamente em consideração: - o montante da ajuda pedida, - a evolução em comparação com o ano anterior, - as verificações de controlos efectuados nos anos anteriores, - outros parâmetros, a definir pelos Estados-membros. Artigo 15º Os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) - No início de cada trimestre, as quantidades de forragens secas para as quais tenham sido apresentados no decurso do trimestre precedente os pedidos relativos à ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 603/95, repartidas pelos meses em que essas quantidades saíram da empresa, - até 31 de Maio de cada ano, as quantidades de forragens secas para as quais tenha sido reconhecido o direito à ajuda no decurso da campanha de comercialização precedente. A comunicação dos referidos dados deve distinguir os produtos referidos, respectivamente, no nº 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 2º e será utilizada pela Comissão para verificar o respeito da quantidade máxima garantida; b) Até 31 de Dezembro de cada ano, as superfícies e as quantidades para as quais tenham sido apresentados os contratos e as declarações referidos no artigo 8º Essas comunicações serão discriminadas por espécie prevista no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 603/95 e distinguirão os casos previstos nos nºs1, 2 e 3 do artigo 8º; c) Até 30 de Abril de cada ano, as quantidades estimadas de forragens secas que se encontravam armazenadas nas empresas de transformação em 31 de Março do mesmo ano; d) Até 1 de Maio de 1995, as medidas adoptadas para a execução do Regulamento (CE) nº 603/95 e do presente regulamento. Artigo 16º Sempre que, aquando de um controlo, se verificar que a quantidade de forragens secas indicada num ou mais pedidos de ajuda excede a efectivamente saída da empresa de transformação, o montante da ajuda que pode ser concedida será calculado com base na quantidade efectivamente saída, diminuída de duas vezes o excedente verificado. No caso de o excedente ser superior a 20 % da quantidade efectivamente saída, não será concedida qualquer ajuda. No entanto, se se tratar de falsa indicação das quantidades num ou mais pedidos, feita deliberadamente ou por negligência grave, a empresa de transformação em causa ficará excluída do benefício: - da ajuda com relação ao pedido ou pedidos em causa e - em caso de falsa indicação das quantidades num ou mais pedidos feita deliberadamente, da ajuda com relação à campanha de comercialização seguinte, para uma quantidade igual àquela relativamente à qual tiverem sido recusados o pedido ou pedidos de ajudas em causa. Artigo 17º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1528/78 e (CEE) nº 2743/78. Todavia, a suas disposições aplicáveis à gestão do regime de ajuda em vigor durante a campanha de comercialização de 1994/1995 permanecem em vigor até ao apuramento final dos resultados dessa campanha. Artigo 18º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995. Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1996: a) Artigo 4º, nº 1, no que respeita à aprovação das empresas de transformação; b) A determinação, por pesagem sistemática, prevista no primeiro trecho do artigo 9º, no caso de empresas de transformação que não disponham de uma instalação de pesagem; c) Os controlos cruzados, previstos no nº 1 do artigo 14º Na medida em que um ou mais elementos do sistema integrado estejam operacionais antes de 1 de Janeiro de 1996, serão utilizados pelos Estados-membros nas suas actividades de gestão e controlo, e especialmente, na medida do possível, para a realização dos controlos cruzados. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) a) Colheita de amostras: Primeira Directiva da Comissão (76/371/CEE) (JO nº L 102 de 15. 4. 1976, p. 1). b) Determinação da humidade: Segunda Directiva da Comissão (71/393/CEE) (JO nº L 279 de 20. 12. 1971, p. 7). c) Determinação da proteína bruta: Terceira Directiva da Comissão (72/199/CEE) (JO nº L 123 de 29. 5. 1972, p. 6). (2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (1) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10. (2) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 114. (3) JO nº L 330 de 25. 11. 1978, p. 19. (1)