Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado"
Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0027 - 0028
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, a fim de prever a repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (2002/C 36/05) Em 12 de Julho de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida dos respectivos trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, emitiu parecer em 25 de Setembro, tendo sido relator D. H. Kielman. Na 385.a reunião plenária de 17 de Outubro de 2001, o Comité Económico e Social adoptou com 128 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, a Roménia e a Bulgária um ou mais acordos no domínio do trânsito rodoviário, com vista à resolução do problema das relações de transporte entre a Grécia e os outros Estados-Membros no sector do tráfego rodoviário de mercadorias mediante, nomeadamente, o intercâmbio de autorizações de transporte rodoviário. 1.2. As decisões sobre a conclusão dos acordos com a Hungria e a Bulgária foram adoptadas pelo Conselho em 19 de Março de 2001. 1.3. A presente proposta tem por objectivo a repartição dessas autorizações, alterando o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado. 1.4. No âmbito do acordo com a Roménia, a Comunidade receberá anualmente deste país 14000 autorizações, a repartir entre os Estados-Membros nos termos de um regulamento. 1.5. A presente proposta tem por objectivo a repartição dessas autorizações, alterando o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001(1). 2. Observações na generalidade 2.1. A Comissão baseou-se nas estatísticas de trânsito da Hungria para estabelecer a chave de repartição das autorizações de trânsito pelos Estados-Membros. 2.2. Uma vez que o objectivo da União Europeia nas negociações é facilitar o trânsito rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros através do corredor que atravessa a Bulgária, a Roménia e a Hungria, as estatísticas de trânsito húngaras são as mais relevantes. A crer, com efeito, na informação prestada, as viagens com destino aos "outros Estados-Membros" teriam passado por todo o corredor compreendendo a Bulgária, a Roménia e a Hungria. 2.3. As estatísticas húngaras sobre trânsito permitem distinguir entre - o país em que a viagem teve início e - o país de matrícula do veículo. Com base neste facto, é possível seleccionar as viagens que - tiveram início na Grécia e - foram realizadas por veículos matriculados num Estado-Membro. 2.3.1. Uma vez que se encontram disponíveis as estatísticas de trânsito da Hungria relativas aos três primeiros trimestres de 1998, as quais servem perfeitamente o fim em vista, a Comissão propõe utilizá-las como base de repartição entre os Estados-Membros. 2.3.2. O Comité considera que, na ausência de dados estatísticos fiáveis sobre as viagens de trânsito por estrada, a decisão de utilizar as estatísticas húngaras disponíveis dos três primeiros trimestres de 1998 permite obter a informação mais relevante neste domínio. 2.3.3. As estatísticas acima referidas são igualmente utilizadas pela Comissão como base para a repartição de autorizações recebidas no âmbito dos acordos com a Bulgária e a Hungria. 2.3.4. O Comité concorda com a Comissão quando esta defende a utilização da mesma base estatística para a repartição das autorizações recebidas pela Roménia, visto que a mesma já reflecte o número de viagens de trânsito efectuadas por veículos de mercadorias matriculados nos diferentes Estados-Membros neste corredor completo, i.e. incluindo a Roménia. 3. Observações na especialidade 3.1. A Comissão conclui, com base nas estatísticas de trânsito húngaras, que foi de 6723 o número total de viagens de trânsito na Hungria com origem na Grécia efectuadas por veículos matriculados num dos Estados-Membros, nos primeiros três trimestres de 1998. Destas couberam 6646 à Grécia, ou seja, quase 99 %. 3.1.1. No atinente a quatro Estados-Membros - Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Portugal - não se registaram quaisquer viagens. 3.2. Estes dados levam a Comissão a constatar que não "é oportuno atribuir cerca de 99 % das autorizações à Grécia". 3.2.1. O Comité entende que, se se deseja reflectir a realidade mediante critérios objectivos, não é legítimo que a Comissão desfavoreça um Estado-Membro a partir de uma opinião totalmente arbitrária. Propugna, pois, que a Grécia seja tratada como qualquer outro Estado-Membro. 3.3. A Comissão propõe ainda que se atribua a cada Estado-Membro 100 autorizações em regime de "quota fixa", ou seja, ligeiramente menos de 1 % do total de autorizações disponíveis e que as restantes autorizações sejam repartidas proporcionalmente ao número efectivo de viagens de trânsito na Hungria nos primeiros três trimestres de 1998. 3.3.1. O Comité entende que, numa situação em que quatro Estados-Membros não realizaram qualquer viagem de trânsito nos três primeiros trimestres de 1998 e em que, além disso, há seis Estados-Membros que realizaram menos de cinco, é demasiado elevado o montante fixo proposto pela Comissão de 100 autorizações por Estado-Membro. Sugere, pois, que este número fique reduzido a 50. Este número poderá ser alterado no futuro, com base na experiência entretanto adquirida. As 750 autorizações remanescentes poderiam ser distribuídas em proporção com o número de viagens de trânsito nos primeiros três trimestres de 1998. 3.4. Para o Comité, uma tal repartição é mais justa e reflecte melhor a realidade. Isso implica que será de 750 o número de autorizações em regime de "quota fixa" e não de 1500 conforme propõe a Comissão e, além disso, que a Grécia obterá para a Roménia 13098 autorizações em vez de 12357. Na sua opinião, este método de cálculo enquadra-se melhor no teor do considerando da Comissão no Regulamento (CE) n.o 685/2001 de 4 de Abril de 2001, a saber: "a repartição de autorizações deve basear-se em critérios que tomem plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte terrestre entre a Grécia e os outros Estados-Membros". 3.5. Se a Comissão apoiar a sugestão do Comité de estabelecer uma chave de repartição mais justa, será necessário adaptar de conformidade o anexo ao projecto de regulamento que discrimina a repartição das autorizações. 4. Síntese e conclusões 4.1. O Comité tem para si que, ao optar pelas estatísticas de trânsito húngaras, conforme estabelece o Regulamento (CE) n.o 685/2001 de 4 de Abril de 2001, a Comissão encontrou a base certa para chegar à chave de repartição proposta. 4.2. No tocante a esta repartição, o Comité insiste em que, no caso de se concluir das estatísticas utilizadas que um Estado-Membro tem direito a uma maior quota-parte de autorizações, esta lhe seja atribuída de facto. 4.3. Além disso, o Comité não considera oportuno, sobretudo devido ao reduzido número de autorizações, atribuir a cada Estado-Membro 100 autorizações numa base de "quota fixa", tanto mais que os dados disponíveis revelam que muitos Estados-Membros ou não efectuam quaisquer ou só poucas viagens de trânsito por estrada entre a Grécia e os demais Estados-Membros. O Comité considera suficiente uma base fixa de 50 autorizações por Estado-Membro. Bruxelas, 17 de Outubro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) JO L 108 de 18.4.2001, p. 1.