Bruxelas, 12.1.2018

COM(2018) 9 final

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 762/2008 da Comissão relativo às estatísticas europeias sobre a produção aquícola


1.Contexto

O Regulamento (CE) n.º 762/2008, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola 1 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca 2 a fim de alinhar as competências de execução com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 762/2008 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados. Este poder pode ser utilizado a fim de ter em conta a evolução económica e técnica. Os atos delegados podem alterar o anexo I, a fim de adaptar as suas definições às alterações às definições internacionais, bem como os anexos II a VI.

Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, o poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. Este poder é tacitamente prorrogado por prazos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.

A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório cumpre essa obrigação.

2.Exercício pela Comissão dos poderes delegados nos termos do Regulamento (CE) n.º 762/2008

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) n.º 762/2008.

Até ao momento de apresentação do presente relatório, a recolha de dados nos termos do Regulamento (CE) n.º 762/2008 manteve-se estável e as definições internacionais não sofreram alterações. Por conseguinte, a Comissão ainda não considerou necessário exercer os poderes que lhe foram delegados.

3.Conclusões

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) n.º 762/2008.

A Comissão considera que estes poderes devem ser mantidos, pois, no futuro, poderá ter de adotar um ato delegado para alterar os anexos I a IV do regulamento anteriormente referido, a fim de preencher as necessidades dos utilizadores de dados no contexto da futura política comum das pescas, ou para se adaptar às alterações às definições internacionais.

(1)      JO L 218 de 13.8.2008.
(2)      JO L 351 de 21.12.2013.