<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-83/20</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62020CC0083</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:853">EU:C:2021:853</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>27</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>27</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de G. Pitruzzella — Processo C‑83/20</HT></P><P><HT TYPE="SC">BPC Lux 2 e o.</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Giovanni Pitruzzella</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20211014">14 de outubro de 2021</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI><STI><P>Processo C‑83/20</P><P>BPC Lux 2 Sàrl,</P><P>BPC UKI LP,</P><P>Bennett Offshore Restructuring Fund Inc.,</P><P>Bennett Restructuring Fund LP,</P><P>Queen Street Limited,</P><P>BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP,</P><P>BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP,</P><P>CSS LLC,</P><P>Beltway Strategic Opportunities Fund LP,</P><P>EJF Debt Opportunities Master Fund LP,</P><P>TP Lux HoldCo Sàrl,</P><P>VR Global Partners LP,</P><P>CenturyLink Inc. Defined Benefit Master Trust,</P><P>City of New York Group Trust,</P><P>Dignity Health,</P><P>GoldenTree Asset Management Lux Sàrl,</P><P>GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd,</P><P>San Bernardino County Employees Retirement Association,</P><P>EJF DO Fund (Cayman) LP,</P><P>Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group SA</P><P>contra</P><P>Banco de Portugal,</P><P>Banco Espírito Santo SA,</P><P>Novo Banco SA</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2014/59/UE</KEYWORD><KEYWORD>Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento</KEYWORD><KEYWORD>Artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT></KEYWORD><KEYWORD>Transposição parcial de uma diretiva antes do termo do prazo de transposição</KEYWORD><KEYWORD>Resolução de uma instituição de crédito</KEYWORD><?PAGE NO="2"?><KEYWORD>Tratamento dos acionistas e dos credores</KEYWORD><KEYWORD>Princípio <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="201D" ID="QE0001"/></KEYWORD><KEYWORD>Artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), tem por objeto a interpretação da Diretiva 2014/59/UE, de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1093/2010 e (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="173" PAGE.FIRST="190" DATE.PUB="2014">JO 2014, L 173, p. 190</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, e do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra a proteção do direito de propriedade.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>Este pedido inscreve‑se no âmbito de uma ação proposta nos tribunais administrativos portugueses por alguns acionistas e titulares de obrigações subordinadas do Banco Espírito Santo (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>BES<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>) pela qual pedem a anulação da decisão de resolução do BES adotada pelo Banco de Portugal em 2014.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>A particularidade do presente processo reside na circunstância de a referida decisão ter sido adotada ao abrigo de uma legislação nacional em matéria de resolução de instituições de crédito que tinha sido introduzida no direito português muito antes da adoção da Diretiva 2014/59, mas que tinha sido alterada por um ato que só tinha transposto parcialmente esta diretiva, antes do termo do prazo de transposição da mesma.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da legislação nacional com base na qual foi adotada a decisão de resolução do BES com a Diretiva 2014/59 e com o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, em razão da não transposição de toda uma série de prescrições enunciadas na referida diretiva. Interroga‑se igualmente sobre se essa legislação pode, no contexto da aplicação da medida de resolução, comprometer seriamente o resultado prescrito pela Diretiva 2014/59, em aplicação do critério decorrente da jurisprudência resultante do Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19971218">18 de dezembro de 1997</DATE>, <NAME.CASE>Inter‑Environnement Wallonie</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑129/96</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1997:628">EU:C:1997:628</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>Acórdão Inter‑Environnement Wallonie<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>), no que respeita às obrigações que incumbem aos Estados‑Membros durante o prazo de transposição de uma diretiva.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito da União</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 34.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>Princípios gerais que regem a resolução<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><PARAG IDENTIFIER="034.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>1.</NO.PARAG><ALINEA><P>Os Estados‑Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="3"?><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva[…]<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>O artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>Avaliação para fins de resolução<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="036.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Antes de adotarem medidas de resolução ou de exercerem o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes, as autoridades de resolução asseguram que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas b), c) ou d). […]</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="036.004"><NO.PARAG>4.</NO.PARAG><ALINEA><P>Os objetivos da avaliação são os seguintes:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições para a redução ou a conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Se as condições para desencadear a resolução estiverem preenchidas, fundamentar a decisão sobre as medidas de resolução adequadas que devem ser tomadas no que respeita à instituição ou à entidade a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas b), c) ou d);</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação de ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou ações ou outros instrumentos de propriedade a transferir, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>g)</NO.P><TXT>Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas b), c) ou d), sejam plenamente reconhecidas no momento em que forem aplicados os instrumentos de resolução ou em que for exercido o poder de reduzir ou de converter os instrumentos de capital relevantes […]</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="036.008"><NO.PARAG>8.</NO.PARAG><ALINEA>A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com os seus níveis de prioridade ao abrigo da legislação de insolvência aplicável e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas b), c) ou d), fosse liquidada segundo os processos normais de insolvência.</ALINEA><ALINEA>Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>nenhum credor saia prejudicado<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="201D" ID="QE0008"/> [<QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="201D" ID="QE0009"/>], previsto no artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="4"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>Os Estados‑Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e, em especial, para efeitos do artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT>:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Exceto no caso de ser aplicável a alínea b), caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>Avaliação da diferença de tratamento<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>, dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="074.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos do artigo 73.<HT TYPE="SUP">o</HT>, os Estados‑Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois de a medida, ou medidas, de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="074.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA><P>A avaliação prevista no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 deve determinar:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.<HT TYPE="SUP">o</HT>;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da instituição objeto de resolução; e</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="074.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA><P>A avaliação deve:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Pressupor que a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos entraria em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.<HT TYPE="SUP">o</HT>;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Pressupor que a medida, ou medidas, de resolução não teriam produzido efeitos;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Não ter em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução. […]<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="5"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito português</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>Em Portugal, a legislação nacional em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito foi introduzida no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>RGICSF<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/>) pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012, de <DATE ISO="20120210">10 de fevereiro de 2012</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>Esta legislação foi alterada pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014, de <DATE ISO="20140801">1 de agosto de 2014</DATE>, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/59, procedendo a uma transposição de aspetos específicos da mesma.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>Em particular, o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014 alterou os artigos 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B, 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑F e 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H do RGICSF, os quais, na sequência da referida alteração, tinham a seguinte redação:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><ARTICLE IDENTIFIER="145B"><TI.ART><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>Artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B</TI.ART><STI.ART>[…]</STI.ART><PARAG IDENTIFIER="145B.001"><NO.PARAG>1 —</NO.PARAG><ALINEA><P>Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar‑se que:</P><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>[…]</P></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="145B.003"><NO.PARAG>3 —</NO.PARAG><ALINEA>Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑F e no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.</ALINEA></PARAG></ARTICLE><ARTICLE IDENTIFIER="145F"><TI.ART>Artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑F</TI.ART><STI.ART>[…]</STI.ART><PARAG IDENTIFIER="145F.006"><NO.PARAG>6 —</NO.PARAG><ALINEA>Para efeitos do disposto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.</ALINEA><ALINEA>[…]</ALINEA></PARAG></ARTICLE><?PAGE NO="6"?><ARTICLE IDENTIFIER="145H"><TI.ART>Artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H</TI.ART><STI.ART>[…]</STI.ART><PARAG IDENTIFIER="145H.004"><NO.PARAG>4 —</NO.PARAG><ALINEA>Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.</ALINEA><ALINEA>[…]</ALINEA></PARAG></ARTICLE><ARTICLE IDENTIFIER="145I"><TI.ART>Artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑I</TI.ART><STI.ART>[…]</STI.ART><PARAG IDENTIFIER="145I.003"><NO.PARAG>3 —</NO.PARAG><ALINEA><P>O produto da alienação deve ser prioritariamente afeto, em termos proporcionais, à devolução:</P><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H.<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></ALINEA></PARAG></ARTICLE></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>A transposição da Diretiva 2014/59 foi completada pela aprovação da Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23‑A/2015, de <DATE ISO="20150326">26 de março de 2015</DATE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>O BES era uma das principais instituições de crédito do sistema bancário português. Devido à sua situação de grave crise financeira, o BES foi objeto de uma decisão de resolução adotada pelo Banco de Portugal em <DATE ISO="20140803">3 de agosto de 2014</DATE>. Esta decisão foi adotada devido ao risco sério e grave de incumprimento das suas obrigações em que se encontrava o BES, motivo pelo qual, sem a aprovação urgente da medida de resolução, a instituição teria inevitavelmente sido confrontada com a suspensão dos pagamentos e a revogação da autorização para o exercício de atividades de instituição de crédito, com a consequente entrada em liquidação, o que teria representado um enorme risco sistémico e uma séria ameaça para a estabilidade financeira.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>A referida decisão de resolução do BES foi adotada com base no RGICSF na sua versão resultante do Decreto n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>Esta decisão de resolução do BES implicou a criação de uma instituição de transição, denominada <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>Novo Banco SA<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/>, para a qual foram transferidos o essencial dos ativos, dos passivos e dos elementos fora do balanço do BES.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="7"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>A Massa Insolvente da Espírito Santo Financial Group SA (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>Massa Insolvente<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/>) é uma sociedade que detinha, direta e indiretamente, participações no capital social do BES.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>A BPC 2 Lux e o. são titulares de obrigações subordinadas emitidas pelo BES.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>A Massa Insolvente e a BPC 2 Lux e o. impugnaram a medida de resolução do BES, pedindo a sua anulação nos tribunais portugueses. Alegaram, designadamente, que essa medida de resolução tinha sido adotada em violação do direito da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>Chamado a pronunciar‑se, o órgão jurisdicional de reenvio tem certas dúvidas sobre as medidas adotadas pelo legislador português no contexto da sua transposição parcial da Diretiva 2014/59. O referido órgão jurisdicional entende ser necessário clarificar a interpretação das disposições aplicáveis do direito da União para avaliar os fundamentos de ilegalidade invocados.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>[1)]</NO.P><TXT>O direito da União, nomeadamente o art[igo] 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [Carta] e a [Diretiva 2014/59], e, em especial os seus artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT>, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a [em causa no processo principal] e que foi aplicada pela medida de resolução consistente na criação de uma instituição de transição e instrumento de segregação de ativos, que, transpondo parcialmente aquela [d]iretiva e no decurso do período total de transposição da mesma:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Não preveja a realização de uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição objeto da medida de resolução em momento prévio à sua adoção?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Não preveja o pagamento de uma eventual contrapartida, em função da avaliação mencionada na alínea anterior, à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade e que, em lugar disso, se limite a prever que o eventual remanescente do produto da alienação do banco de transição deve ser devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Não preveja que os acionistas da instituição objeto da medida de resolução têm o direito a receber um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, prevendo tal mecanismo de salvaguarda apenas para os credores cujos créditos não tenham sido transferidos?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Não preveja uma avaliação, independente da avaliação referida na alínea a), destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência?</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>[2)]</NO.P><TXT>Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça afirmada no [Acórdão Inter‑Environnement Wallonie][,] uma legislação nacional como a enunciada nos autos, enquanto transposição parcial da [Diretiva 2014/59], mostra‑se, no contexto da aplicação da medida de resolução, como suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela [d]iretiva, em especial dos seus artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT>?<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="8"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise jurídica</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais destinadas a verificar a conformidade com o direito da União do regime português em matéria de resolução de instituições de crédito, introduzido no RGICSF em 2012, e posteriormente alterado em 2014, regime aplicado ao processo de resolução do BES.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>A primeira questão prejudicial subdivide‑se em duas partes. Na primeira parte, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, que consagra a proteção do direito de propriedade; na segunda parte desta questão, o referido órgão jurisdicional refere‑se, em contrapartida, à Diretiva 2014/59, nomeadamente aos seus artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> Esta diretiva e, mais especificamente, os referidos artigos da mesma são igualmente objeto da segunda questão prejudicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>A segunda parte da primeira questão prejudicial e a segunda questão prejudicial visam ambas, portanto, verificar a conformidade com a Diretiva 2014/59 da legislação nacional em questão, embora com base em dois critérios diferentes. Enquanto a segunda parte da primeira questão prejudicial visa verificar se a referida diretiva se opõe, enquanto tal, a uma legislação nacional dessa natureza, a segunda questão prejudicial visa, em contrapartida, verificar se essa legislação é suscetível de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>comprometer seriamente o resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/> pela mesma diretiva, segundo o critério desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, a propósito das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros durante o prazo de transposição de uma diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>Neste contexto, considero, antes de mais, oportuno tecer algumas considerações preliminares sobre a aplicabilidade, no caso em apreço, das disposições do direito da União às quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Considerações preliminares sobre a aplicabilidade do direito da União</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>A legislação nacional aplicável no processo nacional, ou seja, aquela em vigor no momento da adoção da medida de resolução do BES em <DATE ISO="20040803">3 de agosto de 2004</DATE>, e que é objeto das questões prejudiciais, é constituída pelo regime português relativo à recuperação e à resolução de instituições de crédito, introduzido no RGICSF pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012, de <DATE ISO="20120210">10 de fevereiro de 2012</DATE>, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014, de <DATE ISO="20140801">1 de agosto de 2014</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>Resulta dos elementos dos autos que o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012 foi aprovado antes da apresentação pela Comissão da proposta de diretiva que levou à adoção da Diretiva 2014/59<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/[UE] e o Regulamento (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1093/2010 [COM(2012) 280 final] foi publicada em <DATE ISO="20120606">6 de junho de 2012</DATE>.</P></NOTE>. Por conseguinte, enquanto tal, este ato não podia certamente constituir a transposição dessa diretiva. Além disso, em resposta a uma pergunta precisa do Tribunal de Justiça, o Governo português esclareceu que o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012 não transpôs nenhum outro ato do direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Em particular, o Governo português esclareceu que esse decreto não constituía a transposição da Diretiva 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20010404">4 de abril de 2001</DATE>, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="125" PAGE.FIRST="15" DATE.PUB="2001">JO 2001, L 125, p. 15</REF.DOC.OJ>), a qual foi transposta para o direito português por um outro ato, ou seja, pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 199/2006, de <DATE ISO="20061025">25 de outubro de 2006</DATE>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>Em contrapartida, resulta expressamente da decisão de reenvio que o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014, que alterou o regime português relativo à recuperação e à resolução de instituições de crédito de 2012, procedeu a uma transposição de aspetos específicos da Diretiva 2014/59, não tendo transposto a totalidade das disposições. O preâmbulo deste decreto‑lei precisa, aliás, expressamente que o mesmo visa transpor para o direito português o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>Ou seja, o princípio segundo o qual nenhum credor deve receber, por força da intervenção da autoridade, um tratamento menos favorável do que aquele que teria recebido em caso de liquidação da instituição de crédito em causa através de um processo normal de insolvência.</P></NOTE> previsto pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>A este respeito, resulta do artigo 130.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, por um lado, que o prazo para os Estados‑Membros adotarem e publicarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva era <DATE ISO="20141231">31 de dezembro de 2014</DATE> e, por outro, que os Estados‑Membros deviam aplicar essas disposições a partir de <DATE ISO="20150101">1 de janeiro de 2015</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>Com exceção das disposições a que se refere o título IV, capítulo V, secção 5, relativas ao instrumento de recapitalização interna, cujo prazo máximo de transposição era <DATE ISO="20160101">1 de janeiro de 2016</DATE>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Por conseguinte, é forçoso concluir que, como de resto salientou o próprio órgão jurisdicional de reenvio, o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014 procedeu a uma transposição parcial da Diretiva 2014/59 antes de expirado o prazo de transposição desta, mais precisamente cinco meses antes do termo desse prazo. A transposição desta diretiva para o direito português foi posteriormente completada em 2015, pela Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23‑A/2015.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>É neste contexto normativo que cumpre examinar a aplicabilidade da Diretiva 2014/59 e da Carta ao caso em apreço.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à aplicabilidade das disposições da Diretiva 2014/59</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, uma vez que o prazo de transposição de uma diretiva visa, designadamente, dar aos Estados‑Membros o tempo necessário para adotarem as medidas de transposição, esses Estados não podem ser acusados de não terem transposto a diretiva para a sua ordem jurídica interna antes de expirado esse prazo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>Acórdãos Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 43; de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20040205">5 de fevereiro de 2004</DATE>, <NAME.CASE>Rieser Internationale Transporte</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑157/02</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2004:76">EU:C:2004:76</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 68); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20091015">15 de outubro de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Hochtief e Linde‑Kca‑Dresden</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑138/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:627">EU:C:2009:627</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Além disso, embora incumba aos Estados‑Membros, durante o prazo de transposição, tomar as medidas necessárias para garantir que o resultado imposto pela diretiva seja atingido quando o prazo expirar<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44.</P></NOTE>, estes têm a faculdade de adotar disposições transitórias ou de dar execução a uma diretiva por etapas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 49.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Resulta igualmente de jurisprudência constante que uma diretiva só pode ter efeito direto após expirar o prazo fixado para a sua transposição na ordem jurídica dos Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20080117">17 de janeiro de 2008</DATE>, <NAME.CASE>Velasco Navarro</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑246/06</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2008:19">EU:C:2008:19</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25 e jurisprudência referida).</P></NOTE>. Assim, uma diretiva não pode ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais relativamente a um processo instaurado antes de expirar o prazo fixado para a sua transposição<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>Agro In 2001<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/> (<REF.DOC.ECR><NO.CASE>C‑234/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:920">EU:C:2019:920</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="10"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>No entanto, ainda segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão prejudicial, resulta do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, TUE e do artigo 288.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, TFUE que, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros destinatários desta devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>Acórdãos Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45, e, entre outros, de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20110526">26 de maio de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Natuur en Milieu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑165/09 a C‑167/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:348">EU:C:2011:348</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 78), e, por último, de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20210211">11 de fevereiro de 2021</DATE>, <NAME.CASE>M.V. e o. (Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑760/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:113">EU:C:2021:113</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 73 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Em minha opinião, decorre dos princípios jurisprudenciais mencionados nos números anteriores que as recorrentes no processo principal não podem invocar perante o órgão jurisdicional de reenvio a Diretiva 2014/59, enquanto tal, para alegar a incompatibilidade do regime português relativo à recuperação e à resolução de instituições de crédito em vigor no momento da adoção da medida de resolução do BES, ou seja, antes de expirado o prazo de transposição desta diretiva, ainda que o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014 tenha procedido a uma transposição parcial dessa diretiva para o direito português antes do termo desse prazo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>Com efeito, como resulta do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34 das presentes conclusões, durante esse prazo de transposição, incumbia apenas ao Estado‑Membro em causa abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva. Por conseguinte, é apenas com base nesta obrigação, à luz dos parâmetros que serão precisados mais detalhadamente <HT TYPE="ITALIC">infra</HT> nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 55 e seguintes das presentes conclusões, que deve ser apreciada a compatibilidade com a Diretiva 2014/59 da legislação nacional em vigor nesse momento, através da qual o Estado‑Membro em causa procedeu a uma transposição parcial desta diretiva, o que, como resulta do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32 das presentes conclusões, era indubitavelmente livre de fazer.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>A meu ver, esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência invocada pela Massa Insolvente da qual resulta que se pode considerar que são abrangidas pelo âmbito de aplicação de uma diretiva não somente as disposições nacionais cujo objetivo declarado seja transpô‑la mas também, a partir da <HT TYPE="ITALIC">data de entrada em vigor</HT> da referida diretiva, as disposições nacionais preexistentes suscetíveis de garantir a conformidade do direito nacional com esta última<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20060907">7 de setembro de 2006</DATE>, <NAME.CASE>Cordero Alonso</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑81/05</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2006:529">EU:C:2006:529</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20090423">23 de abril de 2009</DATE>, <NAME.CASE>VTB‑VAB e Galatea</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑261/07 e C‑299/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:244">EU:C:2009:244</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20110721">21 de julho de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑2/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:502">EU:C:2011:502</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 70).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Com efeito, a circunstância de algumas disposições nacionais preexistentes serem adequadas para garantir a conformidade do direito nacional com uma diretiva, podendo, portanto, considerar‑se que são abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva e, por conseguinte, do direito da União, não implica necessariamente que os Estados‑Membros sejam obrigados a garantir a plena conformidade do seu direito nacional com a referida diretiva antes de expirado o prazo de transposição da mesma e que, portanto, as obrigações que lhes incumbem vão além da obrigação de abstenção reconhecida pela jurisprudência mencionada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34 das presentes conclusões. Em meu entender, em si mesma, esta circunstância também não implica que os particulares, contrariamente ao estabelecido na jurisprudência mencionada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33 das presentes conclusões, possam invocar tal diretiva perante os órgãos jurisdicionais nacionais relativamente a um processo instaurado antes de expirado o referido prazo de transposição da mesma diretiva.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="11"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à aplicabilidade da Carta</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>No que respeita à aplicabilidade do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira parte da questão prejudicial, importa recordar que o artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta prevê que as disposições desta têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140710">10 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Julián Hernández e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑198/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2055">EU:C:2014:2055</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32 e jurisprudência referida), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20210114">14 de janeiro de 2021</DATE>, <NAME.CASE>Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑393/19</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:8">EU:C:2021:8</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações. A este respeito, o Tribunal de Justiça já recordou que não pode apreciar, à luz da Carta, uma legislação nacional que não se enquadra no âmbito do direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130226">26 de fevereiro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Åkerberg Fransson</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑617/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:105">EU:C:2013:105</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19 e jurisprudência referida); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140306">6 de março de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Siragusa</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑206/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:126">EU:C:2014:126</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21); e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170907">7 de setembro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Demarchi Gino e Garavaldi</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑177/17 e C‑178/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:656">EU:C:2017:656</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar se uma legislação nacional pertence ao âmbito de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa legislação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma legislação de direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140306">6 de março de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Siragusa,</NAME.CASE> <NO.CASE>C‑206/13</NO.CASE> (<NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:126">EU:C:2014:126</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25 e jurisprudência referida); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140710">10 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Julián Hernández e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑198/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2055">EU:C:2014:2055</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37); e Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170907">7 de setembro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Demarchi Gino e Garavaldi</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑177/17 e C‑178/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:656">EU:C:2017:656</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>Por conseguinte, há que determinar se se pode considerar que a legislação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>A este respeito, saliento, antes de mais, que é indubitável que o Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014 constitui uma medida de transposição do direito da União. Com efeito, como foi salientado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27 das presentes conclusões, o mesmo procedeu à transposição expressa — ainda que parcial e antes do termo do prazo de transposição — da Diretiva 2014/59 para o direito português.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>Tendo em conta os esclarecimentos mencionados no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26 das presentes conclusões, o Governo português sustentou, por outro lado, que a legislação anterior do Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012, conforme alterado pelo Decreto‑Lei de 2014, não constitui, enquanto tal, uma medida de transposição do direito da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>A este respeito, saliento, todavia, por um lado, que o próprio Governo português explicou que a legislação de 2012 prosseguia o mesmo objetivo fundamental da Diretiva 2014/59, ainda que segundo modalidades parcialmente diferentes. Com efeito, esta legislação — para cuja adoção o legislador português tinha, aliás, colhido inspiração nos trabalhos preparatórios desta diretiva — tinha sido adotada para antecipar, enquanto se aguardava a aprovação da Diretiva 2014/59, a introdução no direito português de medidas legislativas relativas à recuperação e à resolução de instituições de crédito, a fim de evitar a repetição de situações de grave prejuízo público e privado resultantes da crise financeira.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="12"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>Por outro lado, o Governo português esclareceu que a aprovação do Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31‑A/2012 visou dar execução e cumprimento aos compromissos assumidos pela República Portuguesa no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica de <DATE ISO="20110517">17 de maio de 2011</DATE> celebrado entre o Estado português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>Esse memorando de entendimento tem o seu fundamento jurídico no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, do Regulamento (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 407/2010 do Conselho, de <DATE ISO="20100511">11 de maio de 2010</DATE>, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="118" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2010">JO 2010, L 118, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, o qual, por seu turno, tem a sua base jurídica no artigo 122.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, TFUE<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>V., a este respeito, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161108">8 de novembro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Dowling e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑41/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:836">EU:C:2016:836</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8).</P></NOTE>. Tal memorando está igualmente previsto na Decisão 2011/344/UE do Conselho, de <DATE ISO="20110530">30 de maio de 2011</DATE>, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="159" PAGE.FIRST="88" DATE.PUB="2011">JO 2011, L 159, p. 88</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça já considerou que as medidas adotadas por um Estado‑Membro para cumprir compromissos assumidos num memorando de entendimento que é parte do direito da União estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170613">13 de junho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Florescu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑258/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:448">EU:C:2017:448</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 32 a 35 e 45 a 48). No que respeita à aplicabilidade da Carta à luz do seu artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> numa situação relativa às medidas adotadas pela República Portuguesa no contexto dos compromissos assumidos em virtude da legislação mencionada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47, v. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 43 a 53 das Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Associação Sindical dos Juízes Portugueses</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑64/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:395">EU:C:2017:395</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), confirmadas implicitamente pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180227">27 de fevereiro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>Associação Sindical dos Juízes Portugueses</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑64/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:117">EU:C:2018:117</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>Por conseguinte, em minha opinião, resulta de todas as considerações precedentes que a legislação nacional em causa no caso em apreço está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e que, por conseguinte, as disposições da Carta são aplicáveis no processo principal.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Conclusão quanto à aplicabilidade do direito da União</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>Em conclusão, à luz das considerações precedentes, há que considerar, em minha opinião, que as recorrentes no processo principal não podem invocar perante o órgão jurisdicional de reenvio a Diretiva 2014/59, enquanto tal, para alegar a incompatibilidade do regime português relativo à recuperação e à resolução de instituições de crédito em vigor no momento da adoção da medida de resolução do BES. Por conseguinte, em meu entender, não há que responder à segunda parte da primeira questão prejudicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>A conformidade com a Diretiva 2014/59 de uma legislação nacional como a aplicada no processo principal em causa deverá ser apreciada com base no critério desenvolvido pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, segundo o qual há que verificar se tal legislação é suscetível de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>comprometer seriamente o resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/> por essa diretiva. Esta questão é objeto da segunda questão prejudicial que, a meu ver, importa analisar em primeiro lugar. Analisarei em seguida a conformidade de uma legislação nacional desta natureza com o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, como pedido na primeira parte da primeira questão prejudicial.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="13"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à segunda questão prejudicial, relativa à Diretiva 2014/59</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, uma legislação nacional em matéria de resolução de instituições de crédito, como a constante do RGICSF na versão aplicada à resolução do BES, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/59, é suscetível, no contexto da aplicação da medida de resolução, de comprometer seriamente o resultado prescrito por esta diretiva, em particular nos seus artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 73.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>Esta questão prejudicial deve ser lida tendo em conta as prescrições da Diretiva 2014/59 que essa legislação nacional não transpôs para o regime em matéria de resolução de instituições de crédito, prescrições relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a d) da primeira questão prejudicial. Tais prescrições respeitam à realização de uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição objeto da medida de resolução em momento prévio à sua adoção [alínea a)], ao pagamento de uma eventual contrapartida, em função dessa avaliação, à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade [alínea b)], à menção expressa do princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/> para os acionistas da instituição objeto da medida de resolução [alínea c)], e à realização de uma avaliação, independente da avaliação referida na alínea a), destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto da resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência [alínea d)].</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Para responder a esta questão prejudicial, importa, antes de mais, clarificar o alcance da obrigação de abstenção, reconhecida pela jurisprudência resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao alcance da obrigação de abstenção que incumbe aos Estados‑Membros por força da jurisprudência Inter‑Environnement Wallonie</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>A este respeito, como já foi mencionado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34 das presentes conclusões, resulta do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, TUE e do artigo 288.<HT TYPE="SUP">o</HT>, terceiro parágrafo, TFUE que, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros destinatários desta devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por esta diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Resulta da jurisprudência que esta obrigação de abstenção deve entender‑se como referida à adoção de qualquer medida, geral e específica, suscetível de produzir esse efeito de comprometimento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20110526">26 de maio de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Natuur en Milieu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑165/09 a C‑167/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:348">EU:C:2011:348</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 78), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20120911">11 de setembro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑43/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:560">EU:C:2012:560</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57).</P></NOTE>. Pouco importa, a este respeito, que essas disposições do direito nacional, adotadas após a entrada em vigor da diretiva em causa, visem ou não a transposição da diretiva em questão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20051122">22 de novembro de 2005</DATE>, <NAME.CASE>Mangold</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑144/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2005:709">EU:C:2005:709</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 68); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20060704">4 de julho de 2006</DATE>, <NAME.CASE>Adeneler e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑212/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2006:443">EU:C:2006:443</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 121); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161027">27 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Milev</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑439/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:818">EU:C:2016:818</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que tal obrigação de abstenção se impõe a todas as autoridades dos Estados‑Membros em causa, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a partir da data em que uma diretiva entra em vigor, os órgãos<?PAGE NO="14"?> jurisdicionais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de um modo suscetível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição, a realização do objetivo prosseguido por essa diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20060704">4 de julho de 2006</DATE>, <NAME.CASE>Adeneler e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑212/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2006:443">EU:C:2006:443</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 123), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20090423">23 de abril de 2009</DATE>, <NAME.CASE>VTB‑VAB e Galatea</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑261/07 e C‑299/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:244">EU:C:2009:244</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>Compete, em princípio, ao juiz nacional apreciar se as disposições nacionais cuja legalidade lhe cabe analisar são suscetíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por essa diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Acórdãos Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46; de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20110526">26 de maio de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Natuur en Milieu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑165/09 a C‑167/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:348">EU:C:2011:348</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 80); e, no mesmo sentido em relação a um período transitório, de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20051110">10 de novembro de 2005</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Zuid‑Hollandse Milieufederatie</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑316/04</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2005:678">EU:C:2005:678</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 42 e 43).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Todavia, quando os autos contêm todos os elementos que permitem efetuar essa apreciação, o próprio Tribunal de Justiça pode determinar se a legislação ou a medida nacional objeto do reenvio prejudicial que lhe é submetido num determinado processo por um órgão jurisdicional de reenvio é ou não suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela diretiva em causa nesse processo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Assim, por exemplo, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20030508">8 de maio de 2003</DATE>, <NAME.CASE>ATRAL</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑14/02</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2003:265">EU:C:2003:265</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), o Tribunal de Justiça declarou que uma medida nacional, adotada durante o prazo de transposição da diretiva pertinente nesse processo, que submetia aparelhos que ostentavam a marcação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>CE<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/> a um procedimento de aprovação prévia, era suscetível de comprometer o resultado prescrito por essa diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 56 a 59 desse acórdão. Para um exemplo de um outro processo em que a legislação nacional foi considerada suscetível de comprometer gravemente o resultado prescrito pela diretiva em questão nesse processo, v. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>VYSOČINA WIND</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑181/20</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:619">EU:C:2021:619</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, em especial, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 99), nas quais se considerou que a legislação checa em questão nesse processo era suscetível de comprometer seriamente o objetivo da referida diretiva.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Em contrapartida, no Acórdão <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Stichting Natuur en Milieu e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑165/09 a C‑167/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:348">EU:C:2011:348</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), o Tribunal de Justiça considerou, pelo contrário, que uma simples medida específica que consiste na decisão de concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial não era, em si mesma, suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela diretiva em causa nesse processo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 83 desse acórdão.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>No mesmo sentido, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150226">26 de fevereiro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Federconsorzi e Liquidazione giudiziale dei beni ceduti ai creditori della Federconsorzi</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑104/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:125">EU:C:2015:125</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), o Tribunal de Justiça considerou que um ato legislativo adotado durante o prazo de transposição da diretiva em causa nesse processo, que alterava, em detrimento de um credor do Estado, os juros de um crédito resultante da execução de um contrato celebrado antes de determinada data, não podia, tendo em conta o conteúdo dessa diretiva, ser considerado suscetível de comprometer seriamente a obtenção do resultado nela prescrito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32 desse acórdão. Em relação a um outro processo em que o Tribunal de Justiça excluiu que uma legislação adotada durante o prazo de transposição da diretiva em questão nessa situação pudesse comprometer seriamente o resultado prescrito por essa diretiva, v. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140313">13 de março de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Jetair e BTWE Travel4you</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑599/12</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:144">EU:C:2014:144</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="15"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Do mesmo modo, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20161027">27 de outubro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Milev</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑439/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:818">EU:C:2016:818</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), o Tribunal de Justiça excluiu que, nesse processo, um parecer proferido pelo Supremo Tribunal de Cassação búlgaro durante o período de transposição da diretiva em causa nesse processo pudesse constituir uma medida de interpretação do direito nacional suscetível de comprometer seriamente a realização do objetivo prosseguido por esta diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 28 a 36 e dispositivo desse acórdão.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Além disso, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça forneceu indicações sobre os elementos e os parâmetros a ter em consideração na verificação a efetuar para determinar se uma legislação ou uma medida nacional pode ser considerada suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito por uma determinada diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>Assim, o Tribunal de Justiça precisou que essa verificação deve necessariamente ser conduzida com base numa apreciação global, tendo em conta o conjunto das políticas e medidas adotadas no território nacional em causa, pelo que uma simples medida específica não se afigura suscetível, por si só, de comprometer seriamente o resultado prescrito por uma dada diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20110526">26 de maio de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Stichting Natuur en Milieu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑165/09 a C‑167/09</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:348">EU:C:2011:348</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 81 a 83).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Além disso, nessa verificação, o órgão jurisdicional nacional deverá, em especial, examinar se as disposições em causa se apresentam como uma transposição completa da diretiva em questão, bem como os efeitos concretos da aplicação dessas disposições não conformes com a diretiva e a sua duração no tempo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>V., neste sentido, Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>Em sentido contrário, o órgão jurisdicional nacional poderá atender à faculdade de que um Estado‑Membro dispõe de adotar disposições transitórias ou de dar execução à diretiva por etapas. Em tais casos, a não conformidade de disposições transitórias do direito nacional com a referida diretiva ou a não transposição de determinadas disposições desta última não compromete obrigatoriamente o resultado por ela prescrito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>V., neste sentido, Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 49.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao grave comprometimento da realização do resultado prescrito pela Diretiva 2014/59</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>É com base nos ensinamentos resultantes da jurisprudência recordada nos números anteriores que cumpre verificar, para responder à segunda questão prejudicial, se a referida legislação nacional, devido à não transposição de certas prescrições específicas previstas na Diretiva 2014/59, mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas alíneas a) a d) da sua primeira questão prejudicial, é suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>A este respeito, importa, em primeiro lugar, identificar qual é o <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/> pela Diretiva 2014/59 cuja realização poderia ficar comprometida pela legislação nacional em causa.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Saliente‑se, a este propósito, que, como aliás observaram várias partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, da leitura dos considerandos e do texto da Diretiva 2014/59 resulta que esta prossegue uma pluralidade de objetivos, alguns de caráter geral, outros de natureza mais específica.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="16"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71.</NO.P><TXT>Assim, no que respeita aos objetivos de caráter geral, decorre da leitura do considerando 1 da referida diretiva que a mesma visa introduzir instrumentos necessários <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>para evitar procedimentos de insolvência<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/> de instituições de crédito e de empresas de investimento <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>ou, se tal não for possível, para minimizar as suas repercussões negativas, preservando as funções de importância sistémica das instituições em causa<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0072"><NO.P>72.</NO.P><TXT>A aplicação de tais instrumentos e dos poderes associados, por parte da autoridade de resolução, deve ter em conta os <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>objetivos da resolução<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/> que estão especificamente elencados no artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2014/59 e que têm, em princípio, igual importância<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P>V. artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>. Tais objetivos consistem em garantir a continuidade das funções críticas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>V., igualmente, a este respeito, considerandos 5, 13, 45, 70, 72 e 90 da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>, evitar efeitos negativos significativos na estabilidade financeira<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>V., igualmente, a este respeito, considerandos 3, 4, 11, 13, 14, 18, 24, 29, 40, 41, 45, 49, 63, 64, 67, 72, 83, 91, 92, 97, 99, 102, 108 e 132 da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>, proteger as finanças públicas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>V., igualmente, a este respeito, considerandos 16, 45 e 109 da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>, proteger os depositantes e os investidores<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>V., igualmente, a este respeito, considerandos 45, 55, 71, 102, 110, 112 e 117 da Diretiva 2014/59.</P></NOTE> e proteger os fundos e ativos dos clientes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>V., igualmente, a este respeito, considerandos 45 e 65 da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0073"><NO.P>73.</NO.P><TXT>Em seguida, a Diretiva 2014/59 introduz uma série de disposições que, no âmbito dos referidos objetivos de caráter geral, prosseguem objetivos específicos. Em particular, algumas das disposições da diretiva visam garantir que os instrumentos e os poderes de resolução sejam exercidos de forma compatível com os direitos fundamentais garantidos pela Carta e, em especial, com o direito de propriedade garantido pelo seu artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0074"><NO.P>74.</NO.P><TXT>Com efeito, como salientado no considerando 13 da Diretiva 2014/59, a utilização dos instrumentos e dos poderes de resolução previstos nesta diretiva pode interferir nos direitos dos acionistas e dos credores<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>Como resulta expressamente deste considerando, em especial, o poder das autoridades para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma instituição para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição em situação de insolvência com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e de evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira pode afetar a igualdade de tratamento dos credores.</P></NOTE>. A este respeito, o considerando 50 da mesma diretiva salienta que essa interferência nos direitos de propriedade não deve ser desproporcionada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0075"><NO.P>75.</NO.P><TXT>Entre as disposições que prosseguem este objetivo específico figuram as mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões prejudiciais, a saber, o artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, que prevê a realização de uma avaliação justa, prudente e realista para efeitos da resolução antes de serem tomadas medidas de resolução, e os artigos 73.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea a), e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT>, que asseguram, respetivamente, por um lado, o tratamento segundo o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/> de acionistas e credores, em particular, em caso de transferência parcial de direitos, ativos ou passivos da instituição objeto de resolução, e, por outro, preveem uma avaliação <HT TYPE="ITALIC">ex post</HT> para efeitos da avaliação da diferença de tratamento dos acionistas e dos credores se a entidade objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0076"><NO.P>76.</NO.P><TXT>Estes artigos têm por objetivo específico garantir que os instrumentos e os poderes de resolução previstos pela Diretiva 2014/59 sejam aplicados no respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e, em particular, do direito de propriedade dos acionistas e dos credores da instituição objeto de resolução, obrigação que, em todo o caso, como salientou a Comissão com razão, se impõe aos Estados‑Membros já por força do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="17"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0077"><NO.P>77.</NO.P><TXT>Por conseguinte, considero que é à luz destes objetivos, de caráter geral e específico, prosseguidos pela Diretiva 2014/59 que cumpre apreciar se a legislação nacional em causa era suscetível de comprometer seriamente a realização do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/> por esta diretiva, precisando‑se que a questão específica relativa à proteção do direito de propriedade consagrado pelo artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta será especificamente debatida <HT TYPE="ITALIC">infra</HT> no âmbito da análise da primeira parte da primeira questão prejudicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0078"><NO.P>78.</NO.P><TXT>Nesta perspetiva, importa, em segundo lugar, verificar se a falta das prescrições específicas indicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas alíneas a) a d) da primeira questão prejudicial tem como consequência que a legislação nacional em causa seja suscetível de comprometer seriamente a realização do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/> pela referida diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0079"><NO.P>79.</NO.P><TXT>A este respeito, e como observação de ordem geral, saliento que resulta expressamente da decisão de reenvio que as alterações efetuadas durante o período de transposição da Diretiva 2014/59 pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014, de <DATE ISO="20140801">1 de agosto de 2014</DATE>, à legislação adotada em Portugal em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito de 2012 — legislação que, como vimos, já existia antes da adoção da Diretiva 2014/59 — implementaram algumas, ainda que não todas, as disposições previstas nesta diretiva, aproximando assim a legislação nacional do regime previsto pela referida diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0080"><NO.P>80.</NO.P><TXT>Esta constatação, por si só, igualmente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 60 a 67 das presentes conclusões, torna, em minha opinião, dificilmente plausível, no caso em apreço, uma conclusão no sentido de que a legislação nacional em causa possa <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>comprometer gravemente a realização do resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/> pela referida diretiva. Com efeito, como salientou o Governo português, a transposição de determinadas disposições de uma diretiva, na medida em que não é contestado que essa transposição teve lugar de forma correta, em vez de ser suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa diretiva, vai no sentido da realização dos seus objetivos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0081"><NO.P>81.</NO.P><TXT>Além disso, como resulta da jurisprudência mencionada nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 55 a 57 das presentes conclusões, a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros durante o prazo de transposição de uma diretiva é uma obrigação de abstenção e, portanto, uma obrigação negativa de não adotar medidas suscetíveis de comprometer o resultado prescrito pela diretiva. Essa obrigação só dificilmente pode, a meu ver, ser violada através da aprovação de uma legislação que transpõe de forma correta, ainda que apenas parcialmente, a própria diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0082"><NO.P>82.</NO.P><TXT>Embora estas considerações possam já, por si só, conduzir a uma resposta em sentido negativo à segunda questão prejudicial, importa, todavia, analisar em pormenor as prescrições indicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, cuja falta, em seu entender, poderia ser suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto às prescrições cuja falta seria suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Diretiva 2014/59</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0083"><NO.P>83.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, antes de mais, na alínea a) da sua primeira questão prejudicial, que a legislação nacional em causa aplicável no momento da resolução do BES <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>não prev[ia] a realização de uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição objeto da medida de resolução em momento prévio à sua adoção<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="18"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0084"><NO.P>84.</NO.P><TXT>A este respeito, saliento, todavia, que, como observou com razão a Comissão, o artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do RGICSF já previa, na sua versão de 2012, que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados da instituição de crédito em causa fossem objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada, a expensas desta, por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este. A alteração desta disposição em 2014 levou a que essa avaliação devesse incluir igualmente uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida por lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0085"><NO.P>85.</NO.P><TXT>Ainda que, diferentemente do previsto no artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2014/59, esta disposição não mencione que a avaliação deve ser <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>justa, prudente e realista<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/>, a sua formulação e o contexto em que se insere parecem — sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio — referir‑se à utilização de parâmetros contabilísticos que incorporam esses critérios que a entidade independente designada deve, em todo o caso, utilizar quando efetua essa avaliação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0086"><NO.P>86.</NO.P><TXT>Nestas condições, considero que a circunstância mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio na alínea a) da sua primeira questão prejudicial não permite considerar que a legislação nacional em causa era suscetível de comprometer seriamente a realização do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/> pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0087"><NO.P>87.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio observa ainda, na alínea b) da sua primeira questão prejudicial, que a legislação nacional em causa aplicável no momento da resolução do BES <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>não prev[ia] o pagamento de uma eventual contrapartida, em função da avaliação mencionada na alínea [a)], à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade e que, em lugar disso, se limit[ava] a prever que o eventual remanescente do produto da alienação do banco de transição deve[sse] ser devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0088"><NO.P>88.</NO.P><TXT>A este respeito, há que salientar que, já na versão original de 2012, os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 3 e 4 do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑I do RGICSF previam que o eventual remanescente do produto da alienação do património do banco de transição, após restituição dos montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelos outros fundos de garantia, fosse afeto à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente se esta estivesse em liquidação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0089"><NO.P>89.</NO.P><TXT>A previsão desta regra permitia, com o objetivo de assegurar a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>neutralidade económica<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/> da medida de resolução, não privar a instituição de crédito originária (ou a sua massa insolvente) do montante resultante da alienação do património do banco de transição, após restituição dos montantes disponibilizados pelos diversos fundos a título de empréstimo. Essa norma visava, portanto, proteger os acionistas e credores da instituição originária.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0090"><NO.P>90.</NO.P><TXT>Além disso, como foi salientado pela Comissão, o montante resultante desta alienação é, certamente, influenciado de forma positiva pelas diferentes medidas tomadas no âmbito da medida de resolução para a criação da instituição de transição, tais como a separação dessa instituição de transição dos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>ativos tóxicos<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/>, que ficaram na instituição objeto de resolução, as outras medidas de recuperação, as medidas de apoio por parte dos diferentes fundos e o facto de a alienação da instituição de transição poder ser efetuada de forma ordenada. Todos estes elementos são suscetíveis, no interesse dos acionistas e dos credores da instituição originária, de aumentar o valor do eventual remanescente do produto da alienação da instituição de transição.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="19"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0091"><NO.P>91.</NO.P><TXT>Nestas condições, considero que, sem prejuízo das considerações expostas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 131 e seguintes das presentes conclusões no que respeita ao artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, embora a legislação nacional em causa não corresponda exatamente à prevista pela Diretiva 2014/59, a qual, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, prevê o pagamento de uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>eventual contrapartida<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>V., em especial, artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, alínea e), e 40.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, da Diretiva 2014/59. A este respeito, importa salientar que a natureza dessa contrapartida é objeto de discussão entre as partes. Enquanto a Massa Insolvente e a BPC Lux 2 e o. alegam que essa contrapartida tem caráter compensatório, segundo o Banco de Portugal e o Governo português, esta visa apenas garantir a neutralidade da medida de resolução para o banco de transição e/ou para o mecanismo de financiamento da resolução no caso de se revelar que o valor do património transferido é superior à avaliação feita inicialmente e com base na qual foram determinadas as necessidades de capital do banco de transição.</P></NOTE>, não se pode, todavia, de modo algum concluir que essa legislação era suscetível de comprometer seriamente a realização do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/> pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0092"><NO.P>92.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente, na alínea c) da sua primeira questão prejudicial, que a legislação nacional em causa aplicável no momento da resolução do BES <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>não [previa] que os acionistas da instituição objeto da medida de resolução [tivessem] o direito a receber um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, prevendo tal mecanismo de salvaguarda apenas para os credores cujos créditos não [tivessem] sido transferidos<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0093"><NO.P>93.</NO.P><TXT>Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, na vigência da legislação nacional em causa, não estava expressamente previsto o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/> a favor dos acionistas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0094"><NO.P>94.</NO.P><TXT>Todavia, em minha opinião, esta falta não é, em si mesma, suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Diretiva 2014/59 na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão Inter‑Environnement Wallonie, em particular, numa situação em que, como salientou a Comissão, a ordem jurídica portuguesa tinha em conta a posição e os interesses dos acionistas da instituição de crédito em causa e os seus interesses no âmbito dos processos de resolução implementados em aplicação da legislação nacional em questão.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0095"><NO.P>95.</NO.P><TXT>A este respeito, importa, com efeito, em primeiro lugar, salientar que o artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 114‑A/2014, previa que, na aplicação de medidas de resolução, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>os acionistas da instituição de crédito assum[am] prioritariamente os prejuízos da instituição em causa<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/>. Esta disposição exprimia, portanto, o princípio consagrado no artigo 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), da Diretiva 2014/59, que constitui um princípio geral do direito das sociedades e da insolvência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0096"><NO.P>96.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, a legislação nacional em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito continha, conforme resulta dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 88 a 90 das presentes conclusões, disposições para garantir os interesses dos acionistas, como o artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑I, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do RGICSF.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0097"><NO.P>97.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, como explicou o Banco de Portugal, a legislação nacional permitia, em qualquer caso, aos acionistas intentarem uma ação de indemnização contra o Estado na hipótese de conseguirem provar que a medida de resolução os colocou em pior situação do que aquela em que a liquidação os deixaria.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0098"><NO.P>98.</NO.P><TXT>Neste contexto, a circunstância mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio na alínea c) da sua primeira questão prejudicial também não permite, em minha opinião, considerar que a legislação nacional em causa era suscetível de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/>comprometer seriamente a realização do resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/> pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="20"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0099"><NO.P>99.</NO.P><TXT>Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, na alínea d) da sua primeira questão prejudicial, que a legislação nacional em causa aplicável no momento da resolução do BES <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>não [previa] uma avaliação, independente da avaliação referida na alínea a), destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0100"><NO.P>100.</NO.P><TXT>A este respeito, importa todavia observar que, como foi salientado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 84 das presentes conclusões, o artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑H, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, do RGICSF, conforme alterado em 2014, previa que a avaliação independente a realizar por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal devia incluir igualmente uma estimativa, reportada ao momento da transferência, do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida por lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. Esta estimativa devia ser efetuada tendo em consideração o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/>, expresso no artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑B, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), do RGICSF (exclusivamente) a favor dos credores. Como foi sublinhado pela Comissão, esta avaliação correspondia, em grande parte, à avaliação prevista no artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0101"><NO.P>101.</NO.P><TXT>Diferentemente do artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59, a disposição nacional não prevê que as duas avaliações [a referida na alínea a) e a referida na alínea d) da primeira questão prejudicial, correspondentes respetivamente às referidas nos artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59] devessem ser distintas. Todavia, a legislação nacional não proibia que fossem efetuadas de forma distinta, o que parece ter acontecido no caso em apreço, em que foram efetuadas duas avaliações distintas por duas auditoras diferentes.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0102"><NO.P>102.</NO.P><TXT>Neste contexto, a circunstância referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na alínea d) da sua primeira questão prejudicial também não permite, em meu entender, considerar que a legislação nacional em causa era suscetível de comprometer seriamente a realização do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>resultado prescrito<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/> pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0103"><NO.P>103.</NO.P><TXT>Resulta de todas as considerações precedentes que, em minha opinião, uma legislação como a que está em causa no processo principal aplicada à resolução do BES não é suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">C.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto à primeira parte da primeira questão prejudicial, relativa ao artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0104"><NO.P>104.</NO.P><TXT>Com a primeira parte da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em matéria de resolução de instituições de crédito, como a que consta do RGICSF na sua versão aplicável à resolução do BES, que não preveja a realização de uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição objeto da medida de resolução em momento prévio à sua adoção [alínea a)]; não preveja o pagamento de uma eventual contrapartida, em função dessa avaliação, à entidade objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade [alínea b)]; não preveja expressamente o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/> para os acionistas da entidade objeto da medida de resolução [alínea c)]; e não preveja a realização de uma avaliação, independente da referida na alínea a), destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência [alínea d)].</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="21"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0105"><NO.P>105.</NO.P><TXT>Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa, portanto, examinar se o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, em especial o seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, se opõe a uma legislação nacional como a em causa no processo principal constante do RGICSF, na sua versão aplicada à resolução do BES. Para determinar o alcance do direito fundamental ao respeito da propriedade, há que ter em conta, à luz do artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da Carta, o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Protocolo Adicional n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma, em <DATE ISO="19501104">4 de novembro de 1950</DATE>, que consagra esse direito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170613">13 de junho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Florescu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑258/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:448">EU:C:2017:448</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 49 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190521">21 de maio de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:432">EU:C:2019:432</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 72).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0106"><NO.P>106.</NO.P><TXT>Em conformidade com o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte e ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0107"><NO.P>107.</NO.P><TXT>A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que o direito de propriedade garantido por esta disposição não constitui uma prerrogativa absoluta e que o seu exercício pode ser objeto de restrições na condição de essas restrições corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituírem, relativamente à finalidade prosseguida, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160920">20 de setembro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Ledra Advertising e o./Comissão e BCE</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑8/15 P a C‑10/15 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:701">EU:C:2016:701</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 69 e 70); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20200716">16 de julho de 2020</DATE>, <NAME.CASE>Adusbef e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑686/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:567">EU:C:2020:567</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 85); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20210114">14 de janeiro de 2021</DATE>, <NAME.CASE>Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑393/19</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:8">EU:C:2021:8</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 53).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0108"><NO.P>108.</NO.P><TXT>Por outro lado, cabe igualmente recordar que, em conformidade com o artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, podem ser introduzidas restrições ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta desde que essas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170613">13 de junho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Florescu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑258/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:448">EU:C:2017:448</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 53), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20200716">16 de julho de 2020</DATE>, <NAME.CASE>Adusbef e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑686/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:567">EU:C:2020:567</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 86).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0109"><NO.P>109.</NO.P><TXT>Antes de mais, há, em primeiro lugar, que salientar que não é contestado que medidas, como as adotadas no processo principal, que preveem, no âmbito de um processo de recuperação e resolução de uma instituição de crédito, a transferência de elementos do património de uma instituição de crédito para uma instituição de transição constituem restrições suscetíveis de violar o direito de propriedade, na aceção do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, dos acionistas da instituição de crédito, bem como dos credores desta, como os titulares de obrigações, cujos créditos não são transferidos para a instituição de transição.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0110"><NO.P>110.</NO.P><TXT>A esse respeito, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de esclarecer que a proteção conferida por esta disposição tem por objeto os direitos que têm um valor patrimonial, dos quais decorre, tendo em conta a ordem jurídica em causa, uma posição jurídica adquirida que permite o seu exercício autónomo pelo e a favor do seu titular<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190521">21 de maio de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:432">EU:C:2019:432</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 69).</P></NOTE>. Daqui resulta que a proteção a que se refere o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta se aplica também aos direitos com valor patrimonial resultantes da titularidade de ações ou obrigações negociáveis nos mercados de capitais.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="22"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0111"><NO.P>111.</NO.P><TXT>De resto, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativa ao artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Protocolo Adicional n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 à CEDH, que devem ser considerados <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>bens<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/> que podem beneficiar da proteção garantida pelo referido artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> tanto as ações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0044"><P>V., em especial, no que respeita especificamente às ações de uma instituição de crédito objeto de uma decisão de recuperação e resolução, TEDH, <DATE ISO="20201119">19 de novembro de 2020</DATE>, Project‑trade d.o.o. c. Croácia, CE:ECHR:2020:1119JUD000192014, § 75 e jurisprudência referida. V., igualmente, TEDH, <DATE ISO="20181211">11 de dezembro de 2018</DATE>, Lekić c. Eslovénia, CE:ECHR:2018:1211JUD003648007, § 71 e jurisprudência referida.</P></NOTE> como as obrigações negociáveis nos mercados de capitais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0045"><P>TEDH, <DATE ISO="20160721">21 de julho de 2016</DATE>, Mamatas e o. c. Grécia, CE:ECHR:2016:0721JUD006306614, § 90.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0112"><NO.P>112.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, considero que restrições desta natureza respeitam, em princípio, o conteúdo essencial do direito de propriedade dos acionistas e dos titulares de obrigações da instituição de crédito objeto das medidas de resolução.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0113"><NO.P>113.</NO.P><TXT>Com efeito, por um lado, medidas de resolução como as mencionadas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 109 das presentes conclusões não dão origem, a meu ver, a uma privação da propriedade das ações ou das obrigações, em sentido estrito, uma vez que não implicam uma transferência da propriedade desses bens resultante de uma expropriação formal dos mesmos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0046"><P>A este respeito, como evidenciou o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nas suas Conclusões no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:971">EU:C:2018:971</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 156), decorre da jurisprudência do TEDH que essa privação existe em caso de transferência da propriedade resultante de uma expropriação formal do bem. V., neste sentido, entre outros, TEDH, <DATE ISO="19820923">23 de setembro de 1982</DATE>, Sporrong e Lönnroth c. Suécia, CE:ECHR:1982:0923JUD000715175, §§ 62 e 63.</P></NOTE>. Não constituem, portanto, uma intervenção que afete a própria substância do direito de propriedade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0047"><P>V., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20200716">16 de julho de 2020</DATE>, <NAME.CASE>Adusbef e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑686/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:567">EU:C:2020:567</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 89).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0114"><NO.P>114.</NO.P><TXT>A este respeito, acrescento igualmente que é possível que, em alguns casos, medidas de resolução de instituições de crédito possam conduzir a situações de verdadeira privação da propriedade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0048"><P>V., a este respeito, por exemplo, situação mencionada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 111 das Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Aeris Invest/CUR e Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑874/19 P e C‑934/19 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:563">EU:C:2021:563</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> ou a situações equiparáveis a essa privação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0049"><P>Tal pode acontecer quando, embora tecnicamente a medida não dê origem a uma transferência (forçada) da propriedade das ações ou dos créditos, o seu valor económico fique, contudo, de tal modo reduzido que essa medida corresponda, em substância, a uma privação da propriedade. V. TEDH, <DATE ISO="20021107">7 de novembro de 2002</DATE>, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 71.</P></NOTE>. No entanto, a privação da propriedade não constitui, por si só, uma violação dos direitos fundamentais desde que as condições previstas no artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, lido em conjugação com o artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da mesma, sejam respeitadas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0050"><P>V., no que respeita à interpretação conjugada dessas disposições, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190521">21 de maio de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:432">EU:C:2019:432</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 89). Quanto às condições que devem ser respeitadas por uma legislação controvertida que prevê uma privação da propriedade para que esta possa ser conforme a essas disposições da Carta, lidas à luz dos requisitos previstos pela jurisprudência do TEDH, v. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:971">EU:C:2018:971</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 164 a 166).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0115"><NO.P>115.</NO.P><TXT>Por outro lado, medidas de recuperação e resolução, como a adotada em relação ao BES, só são aplicadas a uma instituição de crédito em caso de insolvência ou de risco de insolvência dessa instituição<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0051"><P>V., a este respeito, artigo 32.<HT TYPE="SUP">o</HT>, em especial n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), e considerando 41 da Diretiva 2014/59. No que diz respeito à legislação portuguesa em causa, v. artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑C do RGICSF.</P></NOTE>. Por consequência, numa situação dessa natureza, a perda de valor dos bens que possam beneficiar da proteção garantida pelo artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta — ou seja, das ações e das obrigações negociáveis nos mercados de capitais —, perda esta que, em alguns casos, pode chegar a uma desvalorização total, não é devida a essa medida, mas ao estado de insolvência ou ao risco de insolvência em que a instituição de crédito se encontra.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="23"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0116"><NO.P>116.</NO.P><TXT>Na realidade, a medida de resolução apenas reduz o valor nominal do capital e dos instrumentos de débito afetados, uma vez que esse valor, em razão da referida situação ou risco de insolvência, já não corresponde ao seu valor real. Assim, a desvalorização desses instrumentos é meramente formal. De um ponto de vista económico, a posição dos investidores, de um modo geral, não sofre alterações: na pior das hipóteses, não ficam em pior situação, em termos globais, do que aquela em que se encontrariam se o Estado não tivesse intervindo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0052"><P>V., neste sentido e por analogia com uma situação em que o ato de resolução era financiado por um auxílio de Estado, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Kotnik e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑526/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:102">EU:C:2016:102</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 90).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0117"><NO.P>117.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, importa salientar que não há qualquer dúvida de que, no caso em apreço, as restrições ao direito de propriedade mencionadas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 109 das presentes conclusões estão previstas na lei, em conformidade tanto com o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, como com o artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0118"><NO.P>118.</NO.P><TXT>Em quarto lugar, as referidas restrições correspondem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, na aceção do artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, e podem considerar‑se previstas por razões de utilidade pública, na aceção do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta, em caso de privação da propriedade.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0119"><NO.P>119.</NO.P><TXT>Com efeito, o Tribunal de Justiça já admitiu que o objetivo de assegurar a estabilidade do sistema bancário e financeiro corresponde a um interesse geral reconhecido pela União, e especificamente no que respeita à zona euro no seu conjunto, por esta prosseguido. Isto deve‑se ao papel central que os serviços financeiros desempenham na economia da União e ao risco de a situação de graves dificuldades de um ou mais bancos se propagar rapidamente aos outros bancos com repercussões negativas noutros setores da economia e prejuízos financeiros significativos para os depositantes nos bancos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0053"><P>V., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160920">20 de setembro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Ledra Advertising e o./Comissão e BCE</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑8/15 P a C‑10/15 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:701">EU:C:2016:701</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 71, 72 e 75). V., igualmente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160719">19 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Kotnik e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑526/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:570">EU:C:2016:570</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 91).</P></NOTE>. Esta abordagem é, de resto, coerente com a do TEDH na sua jurisprudência constante<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0054"><P>V., igualmente, TEDH, <DATE ISO="20021107">7 de novembro de 2002</DATE>, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 81, <DATE ISO="20120710">10 de julho de 2012</DATE>, Grainger e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0710DEC003494010, §§ 39 e 42; e <DATE ISO="20160721">21 de julho de 2016</DATE>, Mamatas e o. c. Grécia, CE:ECHR:2016:0721JUD 006306614, § 103.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0120"><NO.P>120.</NO.P><TXT>Em quinto lugar, importa verificar se as referidas restrições são proporcionadas em relação à realização do objetivo prosseguido, o que, por sua vez, implica verificar se essas restrições são necessárias e adequadas para alcançar o objetivo de interesse geral reconhecido pela União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0121"><NO.P>121.</NO.P><TXT>A esse respeito, importa determinar se o legislador nacional conseguiu um <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>justo equilíbrio entre as exigências de interesse geral da comunidade e os imperativos da proteção dos direitos fundamentais do individuo<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/>, o que implica verificar se existe uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0051" ID="QS0051"/>relação de proporcionalidade razoável entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido pelas medidas que privam as pessoas da sua propriedade<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0055"><P>V., designadamente, TEDH, <DATE ISO="19820923">23 de setembro de 1982</DATE>, Sporrong e Lönnroth c. Suécia, CE:ECHR:1982:0923JUD000715175, § 69; de <DATE ISO="20021212">12 de dezembro de 2002</DATE>, Wittek c. Alemanha, CE:ECHR:2002:1212JUD003729097, § 53; e <DATE ISO="20021107">7 de novembro de 2002</DATE>, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 74. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑235/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:971">EU:C:2018:971</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 162).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0122"><NO.P>122.</NO.P><TXT>Quanto a este aspeto, a BPC Lux 2 e o. e a Massa Insolvente sustentam que a legislação nacional em causa implica uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, contrariamente à Diretiva 2014/59, não prevê a aplicação do princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0052" ID="QS0052"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/> a favor dos acionistas, mas unicamente a favor dos credores. Em especial, a fim de garantir a proporcionalidade da interferência nos direitos de propriedade, o legislador da União garantiu,<?PAGE NO="24"?> na Diretiva 2014/59, que os acionistas e os credores lesados não sofreriam perdas superiores às que teriam sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no momento em que foi tomada a decisão de desencadear a resolução.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0123"><NO.P>123.</NO.P><TXT>Estes argumentos estão refletidos nas alíneas c) e d) da primeira questão prejudicial através das quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a compatibilidade da legislação nacional em causa com o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta pelo facto de, por um lado, não prever o princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0053" ID="QS0053"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/> para os acionistas da instituição objeto de resolução e, por outro, não prever uma avaliação específica destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição tivesse entrado em processo normal de insolvência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0124"><NO.P>124.</NO.P><TXT>A este respeito, saliento, antes de mais, que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que, atendendo ao contexto económico particular, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando adotam decisões em matéria económica e estão em melhor posição para definir as medidas suscetíveis de realizar o objetivo prosseguido<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0056"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170613">13 de junho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Florescu e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑258/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:448">EU:C:2017:448</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57). V., igualmente, TEDH, <DATE ISO="20021107">7 de novembro de 2002</DATE>, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 77 e jurisprudência referida.</P></NOTE>, ou seja, no presente processo, a estabilidade do sistema bancário e financeiro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0057"><P>V. TEDH., <DATE ISO="20021107">7 de novembro de 2002</DATE>, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 77 e jurisprudência referida, e <DATE ISO="20120710">10 de julho de 2012</DATE>, Grainger e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0710DEC003494010, § 36 e jurisprudência referida.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0125"><NO.P>125.</NO.P><TXT>Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora exista um claro interesse público em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, não se pode considerar que esse interesse prevaleça, em todas as circunstâncias, sobre o interesse público de assegurar a estabilidade do sistema financeiro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0058"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160719">19 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Kotnik e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑526/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:570">EU:C:2016:570</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 91).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0126"><NO.P>126.</NO.P><TXT>Em seguida, no que respeita especificamente aos acionistas de um banco, o Tribunal de Justiça salientou, por um lado, que, como de resto foi acima observado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 95 das presentes conclusões, segundo o regime geral aplicável ao estatuto dos acionistas das sociedades anónimas, estes últimos assumem plenamente o risco dos seus investimentos, até ao montante do capital social das referidas sociedades, e, por outro, que, como resulta, por outro lado, dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 115 e 116 das presentes conclusões, as perdas sofridas pelos acionistas (mas também pelos credores) de um banco em dificuldades teriam, em todo o caso, a mesma dimensão, independentemente de estas dependerem de uma sentença de declaração de insolvência ou de uma medida de resolução<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0059"><P>V., neste sentido e por analogia com uma situação em que o ato de resolução era financiado por um auxílio de Estado, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160719">19 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Kotnik e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑526/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:570">EU:C:2016:570</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 73 a 75).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0127"><NO.P>127.</NO.P><TXT>Neste contexto, importa salientar que, como resulta dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 95 a 98 das presentes conclusões, a legislação nacional em questão, por um lado, continha disposições que tinham em conta a posição dos acionistas da instituição de crédito em causa e os seus interesses no âmbito dos processos de resolução implementados em aplicação da legislação nacional em questão. Em particular, como foi observado nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 88 a 90 das presentes conclusões, esta disposição do artigo 145.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑I do RGICSF visava proteger os interesses dos acionistas e permitia, com o objetivo de assegurar a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0054" ID="QS0054"/>neutralidade económica<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/> da medida de resolução, não privar a instituição de crédito originária (ou a sua massa insolvente) do montante resultante da alienação do património do banco de transição, após restituição dos montantes disponibilizados pelos diversos fundos a título de empréstimo.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="25"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0128"><NO.P>128.</NO.P><TXT>Por outro lado, como foi salientado nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 100 e 101 das presentes conclusões, esta legislação previa igualmente uma avaliação específica correspondente em larga medida à avaliação prevista no artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2014/59.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0129"><NO.P>129.</NO.P><TXT>Por conseguinte, esta legislação, lida igualmente à luz da jurisprudência mencionada nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 125 e 126 das presentes conclusões, e do princípio mencionado no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 95 das presentes conclusões, não faz recair sobre os acionistas da instituição de crédito em situação de insolvência (ou em risco de insolvência) um encargo desproporcionado e excessivo, e isto independentemente da falta de uma previsão expressa — presente da Diretiva 2014/59 — do princípio <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0055" ID="QS0055"/>no creditor worse off<QUOT.END REF.START="QS0055" CODE="00BB" ID="QE0055"/> a favor dos acionistas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0130"><NO.P>130.</NO.P><TXT>Logo, há que concluir, em minha opinião, que, tendo em conta o objetivo de interesse geral prosseguido pela legislação nacional em questão — ou seja, de assegurar a estabilidade do sistema bancário e financeiro e evitar riscos de consequências negativas superiores em caso de insolvência das instituições de crédito em situação de insolvência relativamente às que decorrem da sujeição dessas instituições aos processos de resolução —, a mesma legislação não prevê uma intervenção desproporcionada e inadmissível no direito de propriedade dos acionistas e as medidas nela previstas não podem ser consideradas restrições injustificadas desse direito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0060"><P>V., neste sentido, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160920">20 de setembro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Ledra Advertising e o./Comissão e BCE</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑8/15 P a C‑10/15 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:701">EU:C:2016:701</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 74).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0131"><NO.P>131.</NO.P><TXT>Em sexto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio, nas alíneas a) e b) da sua primeira questão prejudicial, evidencia que, contrariamente ao que prevê a Diretiva 2014/59<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0061"><P>V. artigos 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, alínea e), e 40.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4, da Diretiva 2014/59.</P></NOTE>, a legislação nacional em causa aplicada à resolução do BES não previa o pagamento de uma eventual contrapartida, em função da avaliação da instituição objeto de resolução, a essa instituição ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade. Como já foi salientado, a referida legislação previa que o eventual remanescente do produto da alienação do património do banco de transição, após restituição dos montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelos outros fundos de garantia, fosse afeto à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente se esta estivesse em liquidação. A Massa Insolvente e a BCP 2 Lux e o. alegam que essa previsão não preenche as duas condições mencionadas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 120 das presentes conclusões, em violação do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0132"><NO.P>132.</NO.P><TXT>A este respeito, o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, segundo período, da Carta prevê que, em caso de privação da propriedade, esta tem lugar mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. Esta disposição prevê, portanto, duas condições. Por um lado, o pagamento de uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0056" ID="QS0056"/>justa indemnização<QUOT.END REF.START="QS0056" CODE="00BB" ID="QE0056"/> e, por outro, que esse pagamento tenha lugar em <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0057" ID="QS0057"/>tempo útil<QUOT.END REF.START="QS0057" CODE="00BB" ID="QE0057"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0133"><NO.P>133.</NO.P><TXT>No que respeita, antes de mais, à primeira condição, segundo a jurisprudência do TEDH, é <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0058" ID="QS0058"/>justa<QUOT.END REF.START="QS0058" CODE="00BB" ID="QE0058"/>, regra geral, uma indemnização orientada pelo valor de mercado dos bens em causa, mas pode eventualmente ser considerada como tal igualmente uma indemnização abaixo do referido valor<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0062"><P>V., a este respeito, entre outros, TEDH, <DATE ISO="19990325">25 de março de 1999</DATE>, Papachelas c. Grécia (CE:ECHR:1999:0325JUD003142396, § 48).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0134"><NO.P>134.</NO.P><TXT>Todavia, no caso de restrições ao direito de propriedade relativo a ações ou instrumentos de capital, como obrigações, emitidas por um banco que se encontre ou esteja em risco de vir a encontrar‑se numa situação de insolvência, pode considerar‑se justa uma indemnização correspondente ao valor da liquidação. Com efeito, a partir do momento em que as condições de<?PAGE NO="26"?> resolução estão preenchidas — ou seja, em caso de (provável) insolvência do banco —, é adequada a comparação com a situação hipotética da liquidação ou um processo normal de insolvência quando, sem intervenção das autoridades, a insolvência seria a única alternativa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0063"><P>V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Aeris Invest/CUR e Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑874/19 P e C‑934/19 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:563">EU:C:2021:563</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 113 e 115).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0135"><NO.P>135.</NO.P><TXT>De resto, o Tribunal de Justiça já afirmou que, em caso de insolvência ou de risco de insolvência de um banco, a equiparação da situação dos acionistas e credores deste banco com um hipotético cenário de liquidação não constitui uma violação injustificada do seu direito fundamental à propriedade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0064"><P>V., neste sentido, Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160719">19 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Kotnik e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑526/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:570">EU:C:2016:570</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 78 e 79), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160920">20 de setembro de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Ledra Advertising e o./Comissão e BCE</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑8/15 P a C‑10/15 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:701">EU:C:2016:701</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 73 e 74). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Aeris Invest/CUR e Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑874/19 P e C‑934/19 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:563">EU:C:2021:563</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 118).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0136"><NO.P>136.</NO.P><TXT>Daqui resulta que uma legislação como a que está em causa no órgão jurisdicional de reenvio, que prevê que seja afeto à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente se esta estivesse em liquidação o eventual remanescente do produto da alienação do património do banco de transição, após restituição dos montantes disponibilizados pelos vários fundos de garantia, não viola a condição de pagamento de uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0059" ID="QS0059"/>justa indemnização<QUOT.END REF.START="QS0059" CODE="00BB" ID="QE0059"/> na aceção do artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0137"><NO.P>137.</NO.P><TXT>No que respeita à segunda condição, ou seja, que o pagamento tenha lugar em <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0060" ID="QS0060"/>tempo útil<QUOT.END REF.START="QS0060" CODE="00BB" ID="QE0060"/>, a mesma deve ser entendida, à luz da jurisprudência do TEDH, no sentido de que o pagamento da indemnização deve ter lugar num prazo razoável<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0065"><P>V., designadamente, TEDH, <DATE ISO="19970221">21 de fevereiro de 1997</DATE>, Guillemin c. França, CE:ECHR:1997:0221JUD001963292, § 54.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0138"><NO.P>138.</NO.P><TXT>A razoabilidade do prazo deve ser considerada à luz da supramencionada equiparação da situação dos acionistas e credores do banco em situação de insolvência — ou em risco de insolvência — com um hipotético cenário de liquidação deste. Os acionistas e os credores de um banco nessa situação receberiam unicamente o pagamento das quantias a que teriam direito na sequência da liquidação do banco no âmbito de um processo de insolvência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0139"><NO.P>139.</NO.P><TXT>Todavia, como refere a Comissão, não é raro que, no âmbito de processos de insolvência de instituições de crédito, eventuais pagamentos decorrentes da liquidação dos ativos da instituição em causa tenham lugar anos, ou mesmo decénios, mais tarde. Assim, o eventual pagamento do remanescente do produto da alienação do património da instituição de transição, previsto pela legislação nacional em causa, não ocorre, em princípio, em prazos mais longos do que os pagamentos a título da liquidação, tendo antes lugar em prazos normalmente mais breves. Daqui resulta que, em todo o caso, esta legislação também não viola a segunda condição mencionada no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 131 das presentes conclusões.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0140"><NO.P>140.</NO.P><TXT>Em conclusão, resulta de todas as considerações precedentes que, em minha opinião, o artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal aplicada à resolução do BES.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="27"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0141"><NO.P>141.</NO.P><TXT>Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) do seguinte modo:</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Uma legislação nacional em matéria de resolução das instituições de crédito, aprovada antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20140515">15 de maio de 2014</DATE>, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1093/2010 e (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e alterada antes do termo do prazo de transposição dessa diretiva, que, embora transpondo algumas das disposições da referida diretiva, não transpôs as disposições da mesma relativas:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>em primeiro lugar, à realização de uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição objeto da medida de resolução em momento prévio à sua adoção;</P></ITEM><ITEM><P>em segundo lugar, ao pagamento de uma eventual contrapartida, em função dessa avaliação, à instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, aos titulares das ações ou de outros instrumentos de propriedade;</P></ITEM><ITEM><P>em terceiro lugar, à previsão expressa de que os acionistas da instituição objeto da medida de resolução têm o direito a receber um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, prevendo tal mecanismo de salvaguarda apenas para os credores cujos créditos não tenham sido transferidos;</P></ITEM><ITEM><P>e, em quarto lugar, à realização de uma avaliação, independente, destinada a avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a entidade objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência;</P></ITEM></LIST></P><P>não é suscetível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Diretiva 2014/59.</P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 17.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional dessa natureza.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>