17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1202 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2020

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de alfinetes e grampos originários da República Popular da China e sujeita a vigilância as importações de alfinetes e grampos originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de dezembro de 2019, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de alfinetes e grampos originários da República Popular da China e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada por seis produtores da UE: Atrom Impex-srl (Roménia), Bizon Int. Sp. z.o.o. (Polónia), Ergo Staples (Croácia), Grupodesa (Espanha), Omer SpA (Itália) e Velo srl (Itália) («autores da denúncia»), que representam mais de 50% da produção total de alfinetes e grampos na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da China, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Em 24 de junho de 2020, os autores da denúncia informaram a Comissão de que retiravam a denúncia.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(7)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que a continuação do processo seria do interesse da União. No entanto, a Comissão registou igualmente uma determinação de 26 de maio de 2020 do Departamento do Comércio dos Estados Unidos da América num inquérito anti-dumping e antissubvenções relativo às importações de determinados grampos de aço apresentados em barretas provenientes da República Popular da China, que são tipos do produto em causa. Tendo em conta o risco potencial de futuros desvios dos fluxos comerciais, a Comissão irá analisar as tendências estatísticas das importações chinesas do produto em causa durante um período de 24 meses, a contar da data de publicação da presente decisão, o que lhe permitirá avaliar a eventual necessidade de dar início a um novo inquérito, em conformidade com o disposto no regulamento de base.

(8)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de alfinetes e grampos originários da República Popular da China deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(9)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar. Nenhuma das partes interessadas se opôs ao encerramento do processo.

(10)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do Comité do Código Aduaneiro instituído nos termos do artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de alfinetes e grampos, atualmente classificados nos códigos NC ex 7317 00 20, ex 7317 00 60, ex 7317 00 80, ex 7326 20 00, ex 7616 10 00, 8305 20 00 e ex 8308 10 00 (códigos TARIC 7317002040, 7317006040, 7317008040, 7326200040, 7616100040 e 8308100040), originários da República Popular da China.

Artigo 2.o

Os códigos TARIC referidos no artigo 1.o ou quaisquer códigos correspondentes futuros permanecerão abertos por um período de 24 meses a contar da data de publicação da presente decisão, para que a Comissão possa acompanhar as tendências estatísticas das importações de alfinetes e grampos, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(3)   JO C 425 de 18.12.2019, p. 21.