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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/868 |
12.5.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/868 DO CONSELHO
de 23 de abril de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no respeitante aos pedidos de prorrogação de derrogações específicas e às propostas de alteração do anexo A dessa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (1) («Convenção») entrou em vigor em 17 de maio de 2004 e foi celebrada pela União através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (2). |
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(2) |
Nos termos do artigo 8.o da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção («Conferência das Partes») fica habilitada a inscrever substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C da Convenção e especificar medidas de controlo relativamente a essas substâncias químicas. |
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(3) |
Está previsto que, na sua décima segunda reunião, a Conferência das Partes adote decisões no sentido de inscrever mais substâncias químicas no anexo A da Convenção. |
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(4) |
A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações de parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro, de clorpirifos e de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, sais e compostos afins destes ácidos, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização dessas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a inscrição das mesmas nos anexos pertinentes da Convenção. |
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(5) |
Uma vez que o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes identificou a necessidade de determinadas derrogações específicas para as três substâncias químicas, a fim de dar algum tempo para eliminar progressivamente a sua utilização, incluindo para encontrar alternativas, é conveniente conceder determinadas derrogações específicas temporárias, algumas das quais são necessárias para a União. |
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(6) |
O âmbito das derrogações específicas relativas às parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes não abrange todas as utilizações de que a União necessita antes de concluir a transição para alternativas, pelo que esta deve solicitar o aditamento de derrogações específicas para a utilização em determinadas aplicações aeroespaciais e de defesa, como revestimentos, lubrificantes, munições e respetivas embalagens, e, nos casos necessários, prazos mais longos para permitir a identificação de alternativas e a substituição nestes setores altamente regulamentados. |
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(7) |
A fim de dar um prazo razoável para encontrar alternativas e utilizar determinadas peças sobresselentes no setor da aviação, pode ser necessário permitir a continuação da utilização de UV-328 em aeronaves civis e militares, inclusive em peças sobresselentes pertinentes. A União deverá, por conseguinte, apoiar a proposta da República Federal Democrática da Etiópia de aditar a respetiva derrogação específica da entrada relativa ao UV-328 no anexo A da Convenção, que deverá ter lugar o mais brevemente possível para assegurar a rapidez na eliminação progressiva dessa utilização do UV-328. |
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(8) |
A República da Coreia informou as Partes (3) de que, na sequência da proibição do fabrico, importação e colocação no mercado de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo para utilização em espumas ignífugas na Coreia, ainda possui reservas dessas espumas e que poderá necessitar de mais tempo para gerir essas existências de forma ambientalmente correta. Essas reservas podem ser utilizadas durante esse período em instalações petroquímicas, aeroportos ou outros locais, em caso de deflagração de grandes incêndios e de insuficiente eficácia das alternativas disponíveis. A fim de dar à República da Coreia mais tempo para introduzir progressivamente alternativas e tendo em conta que o pedido apresentado pela República da Coreia no sentido de prorrogar essas derrogações específicas, que só se aplicará à República da Coreia enquanto Parte requerente, está em conformidade com o processo de revisão adotado nas Decisões SC 4/3 e SC 7/1, a União deverá apoiar esse pedido. |
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(9) |
Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União na décima segunda reunião da Conferência das Partes, uma vez que as decisões serão vinculativas para a União ou suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Conferência das Partes»), tendo devidamente em conta as recomendações pertinentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, é a seguinte:
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a) |
Apoiar a inscrição das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (5) e solicitar derrogações específicas suplementares para a utilização em determinadas aplicações aeroespaciais e de defesa, como revestimentos, lubrificantes, munições e respetivas embalagens, e prazos de validade alargados relativamente a algumas derrogações para aplicações aeroespaciais e de defesa até 2041, com uma eventual prorrogação desta data de validade até ao fim da vida útil dos equipamentos e peças sobresselentes, se essas substâncias forem utilizadas nessas aplicações; |
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b) |
Apoiar a inscrição do clorpirifos no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (6); |
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c) |
Apoiar a inscrição dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (7). |
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes é a de apoiar a proposta apresentada pela República Federal Democrática da República Federal Democrática da Etiópia no sentido de alterar o anexo A da Convenção mediante o aditamento de uma derrogação específica para determinadas utilizações limitadas de UV-328 em aeronaves civis e militares, inclusive em peças sobresselentes pertinentes, desde que a derrogação seja aplicável por um período tão curto quanto possível e não superior a cinco anos.
Artigo 3.o
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes é a de apoiar o pedido apresentado pela República da Coreia no sentido de prorrogar as derrogações específicas, apenas aplicáveis à República da Coreia enquanto Parte requerente, para a utilização de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo em espumas ignífugas instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B).
Artigo 4.o
Em função do modo como decorrer a décima segunda reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, sem necessidade de nova decisão do Conselho, chegar a um acordo, nas reuniões de coordenação realizadas no local, sobre aperfeiçoamentos da posição referida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2006/507/oj.
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/507/oj).
(3) SC/COMM/01.2025/2.
(4) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).
(5) POPRC-20/2.
(6) POPRC-20/1.
(7) POPRC-20/3.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/868/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)