Bruxelas, 28.8.2025

COM(2025) 471 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América


ANEXO I

Lista das mercadorias referidas no artigo 1.º, n.º 1

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

Código NC 2025 1

Designação das mercadorias

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

0701 90 90

Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)

0703 10 19

Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0709 20 00

Espargos, frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

0710 80 69

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto do género Agaricus)

0710 80 95

Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados — outros

0712 20 00

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712 90 90

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo — outros

0714 20 10

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

0805 10 80

Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

0805 90 00

Citrinos (citros), frescos ou secos — outros

0806 20 30

Sultanas, secas

0806 20 90

Uvas secas (passas) (exceto uvas de Corinto e sultanas)

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

0808 30 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

0810 20 10

Framboesas, frescas

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

0810 40 90

Frutas do género Vaccinium, frescas (exceto do Vaccinium vitis-idaea, myrtillus, macrocarpum e corymbosum)

0811 90 19

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso — outros

0811 90 50

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

0811 90 95

Fruta, comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes — outra

0813 10 00

Damascos, secos

0813 20 00

Ameixas, secas

0813 40 95

Frutas secas — outras

0813 50 19

Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, secos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas

1007 10 10

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (semeadura)

1007 90 00

Sorgo de grão [exceto para sementeira (semeadura)]

1008 21 00

Painço, para sementeira (semeadura) (exceto sorgo de grão)

1102 90 10

De cevada

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)

1209 23 80

Sementes de festuca, para sementeira (semeadura) [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira (semeadura)

1209 29 60

Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura)

1209 29 80

Sementes de plantas forrageiras, para sementeira (semeadura) — outras

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

1209 91 30

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura)

1209 91 80

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura) [exceto de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)]

1209 99 91

Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

1209 99 99

Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura) — outras

1512 11 10

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 90 99

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

1517 90 99

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)

2004 10

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2005 20 10

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)

2005 60 00

Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

2005 70 00

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

2005 99 80

Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados — outros

2007 99

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 20 90

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 93

Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições

2008 99 28

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 34

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

2008 99 37

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 40

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

2008 99 45

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 48

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 49

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 67

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2008 99 99

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar — outras

2009 49 30

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

2009 81

Sumo (suco) de arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), e de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 89 35

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos (citros), maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 38

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 69

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

2009 89 73

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)

2009 89 79

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos, peras e cerejas]

2009 89 86

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 89

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 99

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e arandos vermelhos]

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

ex 29

Produtos químicos orgânicos;

Exceto:

2905 43 — Manitol

2905 44 — D-glucitol (sorbitol):

30

Produtos farmacêuticos

31

Adubos (fertilizantes)

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

ex 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas;

Exceto:

3302 10 — Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37

Produtos para fotografia e cinematografia

ex 38

Produtos diversos das indústrias químicas;

Exceto:

3809 10 — Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

3824 60 — Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

39

Plásticos e suas obras

40

Borracha e suas obras

41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

44

Madeira e suas obras; carvão vegetal

45

Cortiça e suas obras

46

Obras de espartaria ou de cestaria

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

50

Seda

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

70

Vidro e suas obras

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91

Artigos de relojoaria

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

93

Armas e munições; suas partes e acessórios

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

96

Obras diversas

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

ANEXO II

Lista das mercadorias referidas no artigo 1.º, n.º 2

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC.

Código NC 2025 2

Designação das mercadorias

Tarifa aplicável às mercadorias originárias dos Estados Unidos

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente do direito ad valorem de 8,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 10,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 22

Laranjas-da-baía, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 24

Laranjas brancas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 28

Laranjas doces, frescas (exceto laranjas-da-baía e laranjas brancas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 21 10

Satsumas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 21 90

Mandarinas, incluindo as tangerinas, frescas (exceto clementinas e satsumas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 22 00

Clementinas, incluindo monreales, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 29 00

Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 6,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0808 30 90

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0809 29 00

Cerejas, frescas (exceto ginjas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0809 40 05

Ameixas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 40 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 51

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, concentrado

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

ANEXO III

Lista das mercadorias referidas no artigo 2.º, n.º 1

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

1.Contingente pautal de carne de suíno

N.o de ordem

Código NC 2025 3

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9001

0203 22 19

Pás e pedaços de pás, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados

0 %

25 000 t

0203 29 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 55

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

0210 11 19

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 11 39

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 11 90

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0210 12

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0210 19 10

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura

0210 19 20

Três-quartos traseiros ou meios (vãos) da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 19 30

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 19 50

Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura [exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios (vãos), partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços]

0210 19 60

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 19 70

Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 19 89

Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços)

0210 19 90

Carnes de animais da espécie suína não doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas e seus pedaços)

1602 41 90

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

1602 42

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína

1602 49 13

Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica

1602 49 15

Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)

1602 49 19

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

1602 49 30

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

1602 49 50

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

1602 49 90

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

2.Contingente pautal de bisonte

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9002

ex 0201 10 00

Carcaças ou meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas

0 %

3 000 t

ex 0201 20 20

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 30

Quartos dianteiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 50

Quartos traseiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 90

Peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

ex 0201 30 00

Carnes de bisonte, desossadas, frescas ou refrigeradas

ex 0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas

ex 0202 20 10

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados

ex 0202 20 30

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 50

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 90

Peças de bisonte, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

ex 0202 30 10

Quartos dianteiros de bisonte, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

ex 0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de bisonte, desossados, congelados

ex 0202 30 90

Carnes de bisonte, desossadas, congeladas — outras

ex 0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, frescos ou refrigerados

ex 0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, congelados

ex 0210 20 10

Carnes de bisonte, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

ex 0210 20 90

Carnes de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

ex 0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex 0210 99 59

Miudezas comestíveis de bisonte, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pilares do diafragma e diafragmas)

3.Contingente pautal de produtos lácteos

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9003

0401 10

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

0 %

10 000 t

0401 20

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

0401 40

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

0403 20

Iogurte

0403 90

Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

0405 20

Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 90

Matérias gordas provenientes do leite, manteiga desidratada e ghee (exceto manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite)

1702 11

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

2105 00

Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

4.Contingente pautal de queijos

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9004

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0 %

10 000 t

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 30

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406 40 90

Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti (exceto Roquefort e Gorgonzola)

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

0406 90 21

Cheddar

5.Contingente pautal de fruta de casca rija

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9005

0802

Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada

0 %

500 000 t

2008 19

Fruta de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas (exceto amendoins)

6.Contingente pautal de óleo de soja

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9006

1507 10

Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado

0 %

400 000 t

7.Contingente pautal de certas preparações para alimentação de animais

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9007

2309 10 51

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

0 %

40 000 t

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos

2309 90 31

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 41

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 96

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos — outras

8.Contingente pautal de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca)

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9008

0303 67

Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelado

0 %

340 000 t

0304 75

Filetes (Filés) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados

0304 94

Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) [exceto filetes (filés)], congelada

9.Contingente pautal de potas e lulas

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9009

0307 43

Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) e potas e lulas (lulas), congelados, mesmo com pele

0 %

5 000 t

10.Contingente pautal de salmão não transformado

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9010

0303 11

Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka), congelado

0 %

20 000 t

0303 12

Salmões-do-pacífico [exceto salmão-do-pacífico (salmão-vermelho)], congelados

0304 81

Filetes (Filés) de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), congelados

11.Contingente pautal de salmão transformado

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9011

1604 11

Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

0 %

5 000 t

12. Contingente pautal de camarões preparados

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9012

1605 21

Camarões, preparados ou em conservas, não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]

0 %

5 000 t

1605 29

Camarões, preparados ou em conservas, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]

13.Contingente pautal de pescadas (merluzas) e cação

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9013

0303 81 15

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0 %

20 000 t

0304 74 19

Filetes (Filés) de pescadas (merluzas) (Merluccius spp.) [exceto pescada-da-áfrica do sul (merluza), pescada–da-namíbia (merluza) e pescada-da-argentina (merluza)], congelados

0304 88 11

Filetes (Filés) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelados

0304 96 10

Carne (mesmo picada) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelada

14.Contingente pautal de cacau em pó e chocolates

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9014

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2 %

40 000 t

1806 10 15

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

2 %

1806 10 20

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

2 % + 6,3 €/100 kg/net

1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % mas inferior a 80 %

2 % + 7,85 €/100 kg/net

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

2 % + 10,48 €/100 kg/net

1806 20 10

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

2,1 % + 6,07 €/100 kg/net

1806 20 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 50

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 31 %

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

3,9 % + 10,41 €/100 kg/net

1806 20 80

Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 95

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb»)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 31 00

Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, recheados

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 32 10

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 32 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 11

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 19

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 31

Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 39

Chocolate e artigos de chocolate, não recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 50

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

2,1 % + 5,76 €/100 kg/net

1806 90 60

Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 70

Preparações para bebidas, que contenham cacau

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 90

Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo não superior a 2 kg — outras

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

15.Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 19

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9015

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,9 % + 16,03 €/100 kg/net

50 000 t

1901 20 00

Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1,9 % + 6,01 €/100 kg/net

1901 90 11

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1,3 % + 4,5 €/100 kg/net

1901 90 19

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, inferior a 90 %, em peso

1,3 % + 3,68 €/100 kg/net

1901 90 91

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404)

3,2 %

1901 90 95

Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso

1,9 % + 16,03 €/100 kg/net

1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 e 1901 90 95)

1,9 % + 7,71 €/100 kg/net

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 19 10

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 19 90

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole, mas não ovos

1,9 % + 5,28 €/100 kg/net

1902 20 10

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

2,1 %

1902 20 30

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

13,58 €/100 kg/net

1902 20 91

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

2,1 % + 1,53 €/100 kg/net

1902 20 99

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

2,1 % + 4,28 €/100 kg/net

1902 30 10

Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas)

1,6 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 30 90

Massas alimentícias, cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas)

1,6 % + 2,43 €/100 kg/net

1902 40 10

Cuscuz, não preparado

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 40 90

Cuscuz, cozido ou preparado de outro modo

1,6 % + 2,43 €/100 kg/net

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1,6 % + 3,78 €/100 kg/net

1904 10 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho

1 % + 5 €/100 kg/net

1904 10 30

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz

1,3 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 10 90

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz)

1,3 % + 8,4 €/100 kg/net

1904 20 10

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1904 20 91

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1 % + 5 €/100 kg/net

1904 20 95

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1,3 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 20 99

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1,3 % + 8,4 €/100 kg/net

1904 30 00

Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro

2,1 % + 6,43 €/100 kg/net

1904 90 10

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido noutras posições (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

2,1 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 90 80

Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur)

2,1 % + 6,43 €/100 kg/net

1905 10 00

Pão crocante denominado knäckebrot

1,5 % + 3,25 €/100 kg/net

1905 20 10

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

2,4 % + 4,58 €/100 kg/net

1905 20 30

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

2,5 % + 6,15 €/100 kg/net

1905 20 90

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

2,5 % + 7,85 €/100 kg/net

1905 31 11

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 19

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 85 g

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 30

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 91

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 99

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 05

Waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 11

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 19

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 91

Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 99

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 40 10

Tostas

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 40 90

Pão torrado e produtos semelhantes torrados (exceto tostas)

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 10

Pão ázimo (mazoth)

1 % + 3,98 €/100 kg/net

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1,1 % + 15,13 €/100 kg/net

1905 90 30

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 45

Bolachas e biscoitos (exceto adicionados de edulcorantes)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 70

Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissants e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose igual ou superior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, e tostas)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 80

Pizzas, quiches e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose inferior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes)

2,3 % + 3,5 €/100 kg/net

16.Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 21

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9016

2101 11 00

Extratos, essências e concentrados de café

2,3 %

250 000 t

2101 12 92

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

2,9 %

2101 12 98

Preparações à base de café

2,3 % + 3,56 €/100 kg/net

2101 20 20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

1,5 %

2101 20 92

Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

1,5 %

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

1,6 % + 3,56 €/100 kg/net

2101 30 11

Chicória torrada

2,9 %

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

1,3 % + 3,18 €/100 kg/net

2101 30 91

Extratos, essências e concentrados de chicória torrada

3,5 %

2101 30 99

Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

2,7 % + 5,68 €/100 kg/net

2102 10 10

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

2,7 %

2102 10 31

Leveduras para panificação, secas

3 %

2102 10 39

Leveduras para panificação (exceto secas)

3 %

2102 10 90

Leveduras vivas (exceto leveduras-mãe selecionadas e leveduras para panificação)

3,7 %

2102 20 11

Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2,1 %

2102 20 19

Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg)

1,3 %

2102 20 90

Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras)

0 %

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

1,5 %

2103 10 00

Molho de soja

1,9 %

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2,6 %

2103 30 10

Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada)

0 %

2103 30 90

Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada

2,3 %

2103 90 10

Chutney de manga, líquido

0 %

2103 90 30

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol mas não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

0 %

2103 90 90

Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, e amargos aromáticos da subposição 2103 90 30)

1,9 %

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2,9 %

2104 20 00

Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g

3,5 %

2105 00 10

Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

2,2 % + 5,05 €/100 kg/net

2105 00 91

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

2 % + 9,63 €/100 kg/net

2105 00 99

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

2 % + 13,5 €/100 kg/net

2106 10 20

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

3,2 %

2106 10 80

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

66,75 €/100 kg/net

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas)

4,3 % MIN 0,25 €/% vol/

hl

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

10,68 €/100 kg/net mas

2106 90 51

Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes

3,5 €/100 kg/net

2106 90 55

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

5 €/100 kg/net

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

0,1 €/100 kg/net por cada 1 % de sacarose, em peso, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

2106 90 92

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

3,2 %

2106 90 98

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

2,3 % + 8,35 €/100 kg/net

17.Contingente pautal de certas bebidas não alcoólicas

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9017

2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar

ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

0 %

20 000 t

2202 91 00

Cerveja sem álcool

2202 99 19

Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos

18.Contingente pautal de manitol e sorbitol

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9018

2905 43

Manitol

0 %

2 500 t

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

19.Contingente pautal de substâncias odoríferas

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9019

3302 10 29

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol)

0 %

1 400 t

20.Contingente pautal de dextrina

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9020

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados)

0 %

11 000 t

(1)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
(2)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
(3)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.