Bruxelas, 28.8.2025

COM(2025) 471 final

2025/0261(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

Em 27 de julho de 2025, a União Europeia e os Estados Unidos chegaram a um acordo político no que diz respeito às suas relações comerciais e, em 21 de agosto de 2025, emitiram uma declaração conjunta que anunciava o quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado («declaração conjunta»). Consequentemente, os Estados Unidos comprometeram-se a alterar determinados direitos aduaneiros sobre as importações da União em conformidade com esse acordo político, reduzindo a taxa aplicável para um teto pautal global de 15 %. O decreto presidencial dos Estados Unidos (14326), de 31 de julho de 2025, dá execução a este compromisso a partir de 7 de agosto de 2025. Simultaneamente, a partir de 1 de setembro de 2025, os Estados Unidos aplicarão apenas os direitos aduaneiros aplicáveis a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF) a determinados produtos da União, como os recursos naturais não disponíveis (incluindo a cortiça), todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos. A União e os Estados Unidos considerarão também a possibilidade de incluir outros setores e produtos importantes para as suas economias e cadeias de valor na lista de produtos aos quais apenas se aplicariam os direitos NMF. A União e os Estados Unidos pretendem que esta declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento.

No âmbito do acordo político, e tal como estabelecido na declaração conjunta de 21 de agosto de 2025, a União manifestou a intenção de eliminar os direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e de proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas.

A fim de promover a aplicação dos compromissos políticos da União, o objetivo da presente proposta é prever a não aplicação de direitos aduaneiros a todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas originários dos Estados Unidos.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta de regulamento permite criar oportunidades adicionais para os operadores da União e dos Estados Unidos devido à não aplicação ou redução de direitos aduaneiros e evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos. É coerente com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual prevê que a União deve incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional 1 .

•Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.

•Proporcionalidade

A proposta da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do objetivo de evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos.

•Escolha do instrumento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

Tendo em conta o compromisso político assumido pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o presidente Trump, em 27 de julho de 2025, e a declaração conjunta de 21 de agosto de 2025, bem como a necessidade de promover rapidamente a aplicação do acordo político, o processo formal de avaliação de impacto foi suprimido.

A rápida aplicação dos compromissos da União no que diz respeito ao acesso ao mercado, em resultado do acordo político e da declaração conjunta, beneficiará os importadores e as empresas da União, bem como os consumidores. Uma rápida execução por parte da União do acordo político com os Estados Unidos é imperativa para estabilizar as relações comerciais e consolidar os compromissos assumidos tanto pela União como pelos Estados Unidos, assegurando que os operadores da União mantenham uma posição concorrencial no mercado dos Estados Unidos.

Os compromissos assumidos pela União nos termos da declaração conjunta incluem a concessão de uma redução pautal preferencial para determinados produtos originários dos Estados Unidos. Trata-se de uma não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações na União de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos. Para além da isenção de direitos já aplicada a determinados produtos industriais, que abrangia 66 % do total dos produtos industriais originários dos Estados Unidos em 2024, nos termos do presente regulamento a cobrança de direitos aduaneiros será suspensa para os restantes produtos industriais, que representavam 34 % das importações de produtos industriais em 2024. No que diz respeito aos produtos do mar e aos produtos agrícolas, propõe-se que o acesso preferencial ao mercado seja concedido apenas para produtos agrícolas não sensíveis, sempre que seja do interesse da União facilitar as importações, através de uma liberalização parcial de certos produtos agrícolas e através de contingentes pautais.

No que diz respeito às implicações digitais do regulamento, a proposta diz respeito ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos. Embora a proposta dependa de meios digitais para a execução dos procedimentos introduzidos, não introduz quaisquer requisitos vinculativos específicos que obriguem à sua utilização. Os procedimentos propostos baseiam-se inteiramente nos sistemas técnicos e digitais já em vigor e a proposta não implica qualquer alteração a esses sistemas. Nesta base, considera-se que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital. O princípio «digital como regra» é tido em conta na medida do possível, ou seja, através do reconhecimento dos meios digitais existentes como válidos para efeitos da presente proposta.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A proposta de regulamento é coerente com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não limita o exercício de qualquer direito fundamental, como a liberdade profissional, dado que prevê a redução, e não o aumento, de direitos de importação. Nos casos em que a proposta de regulamento reduz os direitos de importação sobre determinados produtos, mas não sobre outros, ou abre contingentes pautais, a escolha é feita ao abrigo de uma base jurídica adequada. Nos casos em que a proposta de regulamento prevê que sejam atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a redução dos direitos de importação ou os contingentes pautais, essa suspensão apenas restabeleceria a situação jurídica existente antes da adoção da proposta de regulamento.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prosseguir a liberalização dos direitos aduaneiros sobre produtos industriais, bem como sobre produtos do mar e produtos agrícolas não sensíveis, terá um impacto negativo limitado no orçamento da União, sob a forma de renúncia a direitos aduaneiros devido à liberalização dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelas linhas pautais constantes do anexo da presente proposta de regulamento.

Tomando como referência o ano de 2024, o impacto global estimado no orçamento da União decorrente dos direitos não cobrados devido à suspensão da cobrança dos direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias dos Estados Unidos é de 3,6 mil milhões de EUR 2 . De um modo geral, existem três categorias de mercadorias: produtos agrícolas, produtos do mar e produtos industriais. Para os produtos agrícolas, a perda global estimada de receitas aduaneiras é de 230 milhões de EUR, decorrentes tanto das liberalizações como dos sistemas de contingentes pautais. Assim, o prejuízo para o orçamento da União é estimado em 172,5 milhões de EUR. Para os produtos do mar provenientes dos Estados Unidos, a perda de receitas total estimada decorrente dos direitos não cobrados ascende a 63 milhões de EUR, o que significa que o prejuízo estimado para o orçamento da União ascende a cerca de 47 milhões de EUR. Para os produtos industriais provenientes dos Estados Unidos, as receitas estimadas decorrentes de direitos não cobrados ascenderiam a 4,6 mil milhões de EUR, o que implica um prejuízo para o orçamento da União de 3,4 mil milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

•Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º prevê o ajustamento dos direitos aduaneiros para as mercadorias enumeradas nos anexos I a II do presente regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos.

O artigo 1.º prevê igualmente a introdução de um sistema de liberalização parcial para determinadas mercadorias enumeradas no anexo II da proposta de regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos.

O artigo 2.º prevê a abertura de contingentes pautais para as importações das mercadorias enumeradas no anexo III da proposta de regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos. Descreve o sistema de contingentes pautais, tal como indicado no anexo III, que estabelece as taxas dos direitos específicos dos contingentes, os volumes dos contingentes para essas mercadorias e a gestão desses contingentes.

O artigo 3.º prevê a suspensão, total ou parcial, do ajustamento dos direitos aduaneiros referidos no artigo 1.º e dos contingentes pautais referidos no artigo 2.º, nas circunstâncias referidas no artigo 3.º. Especifica que uma suspensão está sujeita à adoção de um ato de execução pela Comissão em conformidade com os procedimentos pertinentes.

O artigo 4.º prevê o procedimento de comité a seguir para a suspensão do ajustamento dos direitos aduaneiros, da liberalização parcial e dos contingentes pautais.

O artigo 5.º estabelece as regras aplicáveis para determinar a origem de uma mercadoria.

O artigo 6.º especifica a data de entrada em vigor da proposta de regulamento.

2025/0261 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União e os Estados Unidos da América (os «Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados-Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Esta parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos nos mercados da outra parte no valor de cerca de 5,3 biliões de EUR.

(2)Em 21 de agosto de 2025, a União e os Estados Unidos emitiram uma declaração conjunta sobre um quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado («declaração conjunta») 3 . Na declaração conjunta, os Estados Unidos comprometeram-se a alterar determinados direitos aduaneiros sobre as importações da União em conformidade com esse acordo político, reduzindo a taxa aplicável para um teto pautal global de 15 %. O decreto presidencial dos Estados Unidos (14326), de 31 de julho de 2025, reflete esse compromisso a partir de 7 de agosto de 2025. Simultaneamente, a partir de 1 de setembro de 2025, os Estados Unidos aplicarão apenas os direitos aduaneiros aplicáveis a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF) a determinados produtos da União, como os recursos naturais não disponíveis (incluindo a cortiça), todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a considerar a possibilidade de inclusão de outros setores e produtos importantes para as suas economias e cadeias de valor na lista de produtos aos quais apenas se aplicariam os direitos NMF.

(3)A União e os Estados Unidos pretendem que a declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento.

(4)A União comprometeu-se a eliminar os direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais dos Estados Unidos e a proporcionar um acesso preferencial ao mercado para uma vasta gama de produtos do mar e produtos agrícolas dos Estados Unidos, incluindo fruta de casca rija, produtos lácteos, frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, alimentos transformados, sementes para plantação, óleo de soja e carne de suíno e bisonte. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a negociar regras de origem aplicáveis a estes benefícios comerciais.

(5)Por conseguinte, a União deve ajustar os direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias e abrir contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, adotando medidas pautais preferenciais, tal como referido no artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

(6)Os direitos aduaneiros ajustados e os contingentes pautais devem aplicar-se enquanto os Estados Unidos aplicarem efetivamente a declaração conjunta.

(7)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a aplicação do presente regulamento em circunstâncias específicas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(8)A origem de uma mercadoria deve ser determinada em conformidade com a legislação aplicável da União, nomeadamente o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, até que as regras de origem preferencial referidas no artigo 64.º, n.os 2 e 3 desse regulamento tenham sido adotadas para aplicar o resultado das negociações sobre regras de origem referidas na declaração conjunta.

(9)Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ajustamento dos direitos aduaneiros

1.Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações na União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I e originárias dos Estados Unidos são de 0 %.

2.O componente ad valorem da Pauta Aduaneira Comum não é aplicado às importações na União de mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo II e originárias dos Estados Unidos. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada.

Artigo 2.º

Abertura de contingentes pautais

1.São abertos contingentes pautais da União («contingentes») para a importação na União de mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo III e originárias dos Estados Unidos.

2.Dentro dos contingentes referidos no n.º 1 do presente artigo, os direitos preferenciais referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 são as taxas dos direitos estabelecidas na coluna «Direito pautal dentro do contingente» e não devem exceder os volumes dos contingentes agregados indicados no anexo III do presente regulamento. Os volumes dos contingentes agregados para cada contingente aplicam-se por períodos de doze meses com início na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.Os contingentes de importação estabelecidos no anexo III do presente regulamento são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 6 .

Artigo 3.º

Suspensão

1.A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:

a)Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta, prejudicarem de outro modo os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;

b)Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a);

c)Se o ajustamento dos direitos aduaneiros referido no artigo 1.º ou a abertura de contingentes pautais referidos no artigo 2.º resultar na importação de uma mercadoria originária dos Estados Unidos em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos no que se refere à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria interna da União;

d)Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes no momento em que a declaração conjunta foi assinada.

Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2.

2.O ato de execução a que se refere o n.º 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 5.º

Regras de origem

Para efeitos do presente regulamento, a origem de uma mercadoria é determinada em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, até à adoção das regras de origem preferencial referidas no artigo 64.º, n.os 2 e 3 desse regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO7

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações7

2.2.Sistemas de gestão e de controlo7

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos7

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar7

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)7

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades7

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA8

3.1.Denominação da proposta8

3.2.Rubricas orçamentais8

3.3.Impacto financeiro 8

4.OUTRAS OBSERVAÇÕES9

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América.

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Comércio.

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Manter as oportunidades adicionais que foram criadas para os operadores da União e dos Estados Unidos e evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos, mantendo a não aplicação ou a redução dos direitos aduaneiros.

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º

Ajustar os direitos aduaneiros e abrir contingentes pautais autónomos para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, a fim de aplicar os compromissos assumidos pela União no âmbito do acordo político entre a União e os Estados Unidos de 31 de julho de 2025 e da declaração conjunta de 21 de agosto de 2025.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

O resultado esperado é a não aplicação de direitos aduaneiros através da suspensão dos direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas. Estas reduções pautais preferenciais fazem parte da aplicação pela União dos seus compromissos em matéria de acesso ao mercado decorrentes do acordo político e da declaração conjunta de 31 de julho de 2025 e 21 de agosto de 2025, respetivamente. Trata-se da concessão de uma isenção de direitos aos restantes produtos industriais ainda não sujeitos a isenção de direitos, os quais representam 34 % das importações industriais em 2024. No que diz respeito aos produtos do mar e aos produtos agrícolas, propõe-se que o acesso preferencial ao mercado seja concedido apenas para produtos agrícolas não sensíveis, sempre que exista um interesse da União em facilitar as importações, através de uma liberalização parcial de determinadas importações agrícolas, bem como através de contingentes pautais. Espera-se que a rápida execução por parte da União do acordo político com os Estados Unidos estabilize as relações comerciais e consolide os compromissos assumidos tanto pela União como pelos Estados Unidos no sentido de assegurar que as empresas da União mantenham uma posição concorrencial no mercado dos EUA.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável, uma vez que o único objetivo é o ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e a abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 8  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A adoção da proposta de regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário e a entrada em vigor da proposta de regulamento devem ser prosseguidas o mais rapidamente possível.

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Perante o nível sem precedentes de direitos aduaneiros unilaterais dos EUA que afetam cerca de 70 % das exportações da UE para os Estados Unidos, e tendo em conta os inquéritos em curso nos EUA ao abrigo da secção 232, que afetariam cerca de 97 % das exportações da UE para os Estados Unidos caso fossem impostos direitos aduaneiros, é imperativo assumir compromissos de acesso preferencial ao mercado para estabilizar as relações comerciais com os Estados Unidos, tal como previsto no acordo político alcançado em 27 de julho de 2025. Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do acordo político, os Estados Unidos já aplicaram o teto pautal global de 15 % acordado para a maioria das mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros recíprocos dos EUA através de um decreto executivo emitido em 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto de 2025. Por conseguinte, a aplicação da proposta de regulamento consolidará os compromissos do acordo político de 27 de julho de 2025 e levará por diante a sua aplicação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

–    em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

–    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

–Execução com um período de arranque entre 2025 e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 

 Gestão direta pela Comissão

– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

–    em organismos de direito público

–    em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações:

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Denominação da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América.

3.2.Rubricas orçamentais

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 21 082 004 566 EUR

(apenas no caso de receitas afetadas):

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

3.3.Impacto financeiro

   A proposta não tem incidência financeira

☑     A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas

A incidência é a seguinte: 

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas 9

Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa (se for aplicável)

Ano N

Capítulo 12, artigo 120.º – Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

-12 mil milhões de EUR

Período de 4 meses, com início em 1.9.2025

2025

Situação após a ação

Rubrica de receitas

2026

2027

2028

2029

2030

Capítulo 12, artigo 120.º

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):

Rubrica de despesas 10

Ano N

Ano N+1

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

Rubrica de despesas

[N+2]

[N+3]

[N+4]

[N+5]

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

4.OUTRAS OBSERVAÇÕES

O valor dos direitos não cobrados foi calculado multiplicando as importações provenientes dos EUA atualmente sujeitas a direitos aduaneiros pela taxa média ponderada em função do comércio. Existe uma distinção entre o total de direitos não cobrados e a perda de receitas para o orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros têm o direito de manter 25 % dos direitos cobrados como compensação pelos encargos administrativos.

(1)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
(2)    O valor dos direitos não cobrados foi calculado multiplicando as importações provenientes dos EUA atualmente sujeitas a direitos aduaneiros pela taxa média ponderada em função do comércio. Existe uma distinção entre o total de direitos não cobrados e a perda de receitas para o orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros têm o direito de manter 25 % dos direitos cobrados como compensação pelos custos de cobrança.
(3)     Declaração conjunta sobre um quadro entre os Estados Unidos e a União Europeia relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado — Comissão Europeia , hiperligação:  https://policy.trade.ec.europa.eu/news/joint-statement-united-states-european-union-framework-agreement-reciprocal-fair-and-balanced-trade-2025-08-21_pt
(4)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 , ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(7)    Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj ).
(8)    A que se refere o artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(10)    Utilizar apenas se necessário.