92/264/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade
Jornal Oficial nº L 137 de 20/05/1992 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0215
DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Maio de 1992 relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade (92/264/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o serviço telefónico é o mais importante meio de telecomunicações na Comunidade e que o fácil acesso aos serviços telefónicos internacionais é vital para os cidadãos e empresas europeias; Considerando que, actualmente, é necessário utilizar indicativos telefónicos de acesso internacional diferentes nos Estados-membros para ter acesso aos serviços telefónicos públicos; Considerando que essa situação dificulta desnecessariamente a utilização privada ou profissional desses serviços para os cidadãos que viajam nos Estados-membros; Considerando que o acesso aos serviços telefónicos é estabelecido em todos os Estados-membros por via legislativa, regulamentar ou administrativa; que se deve evitar que se continue a verificar uma evolução divergente em relação ao acesso aos serviços telefónicos internacionais resultante de diferentes indicativos telefónicos de acesso internacional; Considerando que a harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade favorecerá a criação e o funcionamento do mercado interno; Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) preconiza na sua recomendação T/SF1 de 1976, a utilização do prefixo 00 como indicativo telefónico uniformizado de acesso internacional; Considerando que essa recomendação só foi adoptada por seis Estados-membros; Considerando que é possível a todos os Estados-membros estabelecer um plano para libertar o número 00; Considerando que alguns Estados-membros já introduziram 00 como indicativo telefónico de acesso internacional ou podem fazê-lo até fins de 1992; Considerando que a introdução deste indicativo poderia levantar grandes problemas a outros Estados-membros que seriam forçados a fazer alterações não planeadas ou a antecipar planos já estabelecidos; que é, pois, conveniente prever uma certa flexibilidade dos programas que permita a esses Estados-membros proceder às adaptações necessárias; Considerando que, no entanto, mesmo nos Estados-membros em que se levantam problemas, a introdução do número 00 será possível até 1998; Considerando que esses Estados-membros deveriam, apesar de tudo, fazer todo o possível para introduzirem o indicativo 00 numa data o mais próxima possível de 1992; Considerando que podem ser adoptadas ou continuar a ser utilizadas disposições especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes entre diferentes Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os Estados-membros garantirão que o número 00 seja introduzido nas redes telefónicas públicas como indicativo telefónico uniformizado de acesso internacional. Artigo 2o O indicativo telefónico uniformizado de acesso internacional será introduzido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, excepto nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 3o Artigo 3o Nos casos em que, num Estado-membro, um organismo de telecomunicações se veja confrontado com dificuldades técnicas, financeiras ou de organização especiais que obstem à introdução do indicativo telefónico uniformizado de acesso até à data prevista no artigo 2o, esse Estado-membro deve informar do facto a Comissão. Nesse caso, o Estado-membro em causa deve comunicar à Comissão, com as explicações e justificações adequadas, uma nova data para a introdução do indicativo telefónico uniformizado de acesso internacional que, no entanto, não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1998. Artigo 4o 1. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas disposições especiais de marcação para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes entre Estados-membros diferentes. 2. Os assinantes das localidades em causa devem ser totalmente informados das disposições referidas no no 1. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1992. Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO (1) JO no C 157 de 15. 6. 1991, p. 6. (2) JO no C 326 de 16. 11. 1991, p. 120, e JO no C 94 de 13. 4. 1992. (3) JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 33.