Bruxelas, 25.11.2021

COM(2021) 719 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas


ANEXO

Ao ratificarem o Protocolo, os Estados-Membros formulam, no interesse da União, as seguintes reservas, declarações, notificações ou comunicações, e têm em conta outras considerações.

1.Reservas

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime do Conselho da Europa relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas (a seguir designado por «Protocolo») permite que uma Parte declare, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, que formula uma reserva em relação a uma série de artigos do Protocolo.

Os Estados-Membros abstêm-se de se reservar o direito de não aplicar o artigo 7.º (divulgação de dados relativos aos assinantes) nos termos do artigo 7.º, n.º 9.a.

Os Estados-Membros abstêm-se de se reservar o direito de não aplicar o artigo 7.º (divulgação de dados relativos aos assinantes) a determinados tipos de números de acesso nos termos do artigo 7.º, n.º 9.b.

Os Estados-Membros são encorajados a abster-se de se reservar o direito de não aplicar o artigo 8.º (execução de injunções de outra Parte) em relação aos dados de tráfego nos termos do artigo 8.º, n.º 13.

Nos casos em que o artigo 19.º, n.º 1, constitua uma base para outras reservas, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a formular as suas próprias reservas.

2.Declarações

O Protocolo permite igualmente que uma Parte, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, formule uma declaração em relação a uma série de artigos do Protocolo.

Os Estados-Membros formulam a declaração referida artigo 7.º, n.º 2.b, indicando que as injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território devem ser emitidas por um procurador ou por outra autoridade judicial, ou ser emitidas sob supervisão independente. Assim, ao depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, os Estados‑Membros devem formular a seguinte declaração:

«A injunção emitida ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judicial, ou sob a sua supervisão, ou ser emitida sob supervisão independente».

Os Estados-Membros são encorajados a abster-se de declarar, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1.b, que não executarão os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1.a (divulgação expedita de dados informáticos em caso de emergência), cuja finalidade seja apenas a divulgação de dados relativos aos assinantes.

Nos casos em que o artigo 19.º, n.º 2, constitua uma base para outras declarações, os Estados-Membros são autorizados a considerar e a formular as suas próprias declarações.

3.Declarações, notificações ou comunicações

O Protocolo exige igualmente que as Partes, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, formulem declarações, notificações ou comunicações em relação a uma série de artigos do Protocolo.

Os Estados-Membros devem notificar que, em caso de emissão de uma injunção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, a um prestador de serviços no seu território, é necessária uma notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou procedimento, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5.a. Consequentemente, os Estados-Membros devem, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, efetuar a seguinte notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

«Quando é emitida uma injunção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, a um prestador de serviços no território de [Estado-Membro], é exigida em todos os casos a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento».

Nos termos do artigo 7.º, n.º 5.e, os Estados-Membros designam uma autoridade única para receber uma notificação nos termos do artigo 7.º, n.º 5.a, e realizar as ações descritas nos n.os 5.b, 5.c e 5.d, e comunicam os dados de contacto dessa autoridade.

Os Estados-Membros declaram, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no artigo 8.º, n.º 1. Consequentemente, os Estados-Membros devem, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, formular a seguinte declaração:

«São necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no artigo 8.º, n.º 1. As informações de apoio adicionais exigidas dependerão das circunstâncias da injunção e da investigação ou do procedimento correspondente».

Os Estados-Membros comunicam e mantêm atualizados os dados de contacto das autoridades designadas nos termos do artigo 8.º, n.º 10.a, para emitir uma injunção ao abrigo do artigo 8.º, e os das autoridades designadas nos termos do artigo 8.º, n.º 10.b, para receber uma injunção nos termos do artigo 8.º. Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia incluem a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências previstas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939, entre as autoridades cujos dados de contacto são comunicados nos termos do artigo 8.º, n.os 10.a e 10.b.

Os Estados-Membros comunicam a autoridade ou autoridades a notificar nos termos do artigo 14.º, n.º 7.c, em relação a um incidente de segurança.

Os Estados-Membros comunicam a autoridade ou autoridades competentes para conceder uma autorização para efeitos do artigo 14.º, n.º 10.b, em relação à transferência ulterior para outro Estado ou organização internacional de dados recebidos ao abrigo do Protocolo.

Nos casos em que o artigo 19.º, n.º 3, constitua uma base para outras declarações, notificações ou comunicações, os Estados-Membros são autorizados a considerar e a formular as suas próprias declarações, notificações e comunicações.

4.Outras considerações

Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia asseguram que a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939, possa solicitar cooperação ao abrigo do Protocolo da mesma forma que os procuradores nacionais desses Estados-Membros.

Os Estados-Membros asseguram que, quando transferem dados para efeitos do Protocolo, a Parte recetora é informada de que o quadro jurídico interno destes exige que a pessoa cujos dados são fornecidos seja informada pessoalmente dessa transferência, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 11.c, do Protocolo.

No que diz respeito às transferências internacionais com base no Acordo-Quadro UE‑EUA, os Estados-Membros comunicam às autoridades competentes dos Estados Unidos, para efeitos do artigo 14.º, n.º 1.b, do Protocolo, que o Acordo se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No entanto, os Estados-Membros têm em conta que o Acordo deve ser complementado com salvaguardas adicionais que integrem os requisitos únicos da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços e não entre autoridades, tal como previsto no Protocolo. Consequentemente, os Estados-Membros, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, transmitem a seguinte comunicação às autoridades competentes dos Estados Unidos:

«Para efeitos do artigo 14.º, n.º 1.b, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, consideramos que o Acordo-Quadro UE-EUA se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No que respeita às transferências entre prestadores de serviços no nosso território e autoridades dos Estados Unidos realizadas ao abrigo do Protocolo, o Acordo só é aplicável em combinação com outro acordo de transferência específico que integre os requisitos específicos da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços e não entre autoridades».

Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da aplicação do artigo 14.º, n.º 1.c, do Protocolo, só podem invocar outros acordos ou convénios se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ou do artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680 (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei) em relação ao país terceiro em causa que abranja as respetivas transferências de dados, ou se esse outro acordo ou convénio estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 46.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei.