2004/324/CE: Decisão n.° 192, de 29 de Outubro de 2003, relativa às condições de implementação da alínea b) do n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0114 - 0122
Decisão n.o 192 de 29 de Outubro de 2003 relativa às condições de implementação da alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/324/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores, Tendo em conta que, nos termos da alínea d) do artigo 81.o, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, compete à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições por forma a permitir trocas telemáticas, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro, com o objectivo principal de acelerar a concessão de prestações, Tendo em conta que, nos termos do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71(2), compete à Comissão Administrativa, com base em estudos e propostas da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação, adaptar às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as operações e métodos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução, Tendo em conta que, nos termos do n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, compete à Comissão fixar as modalidades de aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 50.o do referido Regulamento, Tendo em conta que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, compete à Comissão Administrativa elaborar os modelos dos certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do regulamento e regulamento de execução, e que os referidos documentos podem ser transmitidos entre as instituições através de formulários em papel ou de serviços telemáticos sob a forma de mensagens electrónicas estandardizadas, Considerando o seguinte: (1) Convém precisar as condições de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento n.o 574/72 e estabelecer modelos de formulários para a execução deste artigo, (2) É necessário promover e facilitar o intercâmbio de informações relativas às carreiras dos trabalhadores que se deslocaram na União Europeia, antes da idade mínima de aquisição dos direitos a pensão dos Estados-Membros em questão, ou qualquer outro procedimento que permita informar os trabalhadores com antecedência suficiente dos seus direitos e acelerar a liquidação ulterior dos mesmos, (3) A Decisão n.o 118, de 20 de Abril de 1983, deve ser alterada e actualizada, DECIDE: As instituições referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 procedem à reconstituição da carreira dos trabalhadores que estiveram sujeitos à legislação de dois ou mais Estados-Membros de acordo com as seguintes disposições: 1. As instituições em causa procedem à reconstituição da carreira do trabalhador, o mais tardar, a partir da data que precede de um ano a data em que o trabalhador atingir a idade mínima de acesso à pensão, a) Quer no seguimento de um requerimento do trabalhador dirigido a uma das instituições, b) Quer por iniciativa de qualquer instituição em causa. 2. Cada instituição põe à disposição das demais instituições chamadas a proceder à reconstituição de carreiras o conjunto de informações (dados de inscrição e períodos cumpridos) relativas às carreiras dos trabalhadores que se deslocaram na União Europeia. Em função das suas possibilidades tecnológicas, a referida instituição põe essas informações à disposição por via telemática (ver ponto 2.1 infra), por consulta em linha (ver ponto 2.2 infra) ou por qualquer outro meio ou procedimento. Caso não disponha desses meios tecnológicos, a instituição deve recorrer ao procedimento em papel descrito adiante no ponto 2.3 da presente decisão. As escolhas em matéria de programação dos intercâmbios e da utilização de meios técnicos são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta as características dos seus sistemas de pensões, podendo ser objecto de acordos celebrados entre as autoridades competentes dos Estados ou entre as respectivas instituições. 2.1. Em caso de transmissão por via telemática, a instituição que procede à reconstituição da carreira do trabalhador dirigir-se-á, por intermédio do organismo designado do seu Estado e dos organismos designados dos Estados-Membros em causa, à instituição localmente competente. Os pedidos e respostas devem ser estruturados em conformidade com os formulários E 503 e E 505, respectivamente. Para estes intercâmbios, as instituições em causa devem respeitar as regras de arquitectura comum, designadamente em matéria de segurança e de utilização das normas, e as modalidades de funcionamento da parte comum dos serviços telemáticos fixadas pela Comissão Administrativa em aplicação dos artigos 117.o A e 117.oB do Regulamento (CEE) n.o 574/72. 2.2. Em caso de consulta em linha, a instituição que procede à reconstituição da carreira do trabalhador utiliza a reconstituição da carreira feita pela outra instituição segundo a estrutura do formulário E 505. 2.3. Em caso de recurso sistemático ao procedimento em papel, a instituição que procede à reconstituição da carreira do trabalhador envia um formulário E 503 às instituições de todos os outros Estados de emprego de que ela tenha conhecimento. Em resposta ao formulário E 503, cada instituição em causa envia à instituição que procede à reconstituição da carreira do trabalhador um formulário E 505 contendo a reconstituição da parte da carreira cumprida ao abrigo da legislação que lhe compete aplicar. O procedimento em papel não necessita da intervenção dos organismos designados. As autoridades de dois ou mais Estados-Membros podem decidir entre elas, ouvido o parecer da Comissão Administrativa, utilizar outros modelos de formulários que não os E 503 e E 505 ou instaurar modalidades diferentes de execução deste procedimento. 2.4. Por "organismo designado", na acepção da presente decisão, entende-se: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.5. Os modelos de formulários E 503 e E 505, a utilizar em caso de recurso ao procedimento em papel, são apensos à presente decisão. 3. Se a legislação de um Estado-Membro estabelecer condições de idade para poder beneficiar da pensão de sobrevivência, as instituições em causa procederão de modo análogo à reconstituição da carreira de um trabalhador falecido, o mais tardar, a partir da data que precede de um ano a data em que um dos seus sobreviventes atingir a idade mínima de acesso à pensão de sobrevivência. 4. A presente decisão, que substitui a Decisão n.o 118, de 20 de Abril de 1983, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O Presidente da Comissão Administrativa, Giuseppe Miccio (1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. (2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. >PIC FILE= "L_2004104PT.011702.TIF"> >PIC FILE= "L_2004104PT.011801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004104PT.011901.TIF"> >PIC FILE= "L_2004104PT.012001.TIF"> >PIC FILE= "L_2004104PT.012101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004104PT.012201.TIF">