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9.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/903 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2022
sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Chile com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e as decisões de equivalência também previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através do alargamento do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
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(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no país terceiro em causa assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, pelo que não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Por conseguinte, deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
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(3) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Chile com o da União deve basear-se não só numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no Chile, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos. A Comissão deve igualmente avaliar em que medida esses requisitos permitem reduzir adequadamente os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, tendo em conta a dimensão dos mercados financeiros em que operam as CCP autorizadas no Chile. São necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior. |
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(4) |
O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento. |
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(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas no Chile estão estabelecidos na Lei n.o 20.345 de 2009 (2) que regula a compensação e liquidação de instrumentos financeiros (a seguir «regras primárias»), bem como nas normas gerais e nas circulares emitidas pela Comisiόn para el Mercado Financiero (CMF) (a seguir «regras secundárias»). Essas regras estabelecem, em conjunto, as normas e os requisitos que as CCP autorizadas no Chile têm de cumprir de forma contínua. |
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(7) |
As regras de base estabelecem, nomeadamente, regras aplicáveis aos mecanismos de governo, aos acionistas e membros com participações qualificadas, aos fundos de proteção contra o incumprimento e à liquidação, e estabelecem os elementos mínimos que as regras de funcionamento das CCP devem abranger. Além disso, nos termos da Circular n.o 2237 de 2018, as CCP autorizadas devem estabelecer e aplicar as normas internacionais aplicáveis relativas aos sistemas de compensação e liquidação, em especial os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (3). |
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(8) |
Para ser autorizada, uma CCP deve enviar ao CMF e ao Banco Central do Chile as suas regras de funcionamento, bem como um estudo sobre a adequação de cada um dos sistemas que gere. As regras de funcionamento de uma CCP devem fornecer pormenores prescritivos sobre a forma como a CCP deve cumprir as normas e os requisitos de alto nível estabelecidos nas regras primárias, bem como nos PFMI. As regras de funcionamento devem incluir disposições relativas aos requisitos de participação, aos sistemas de comunicação, ao tipo de instrumentos financeiros que podem ser compensados, aos procedimentos de gestão dos riscos, aos procedimentos de liquidação atempada, às garantias a prestar pelos participantes, às medidas a tomar em caso de incumprimento pelos participantes das suas obrigações, à organização e funcionamento dos comités de auditoria, aos comités disciplinares e de risco e à continuidade das atividades. Uma vez aprovadas as regras de funcionamento pelo CMF e pelo Banco Central do Chile, o CMF verifica a capacidade da CCP para iniciar a atividade, em termos de instalações, recursos profissionais e tecnológicos, procedimentos e controlos. Uma vez autorizada a CCP, as suas regras de funcionamento tornam-se juridicamente vinculativas para esta. Quaisquer alterações às regras de funcionamento têm de ser aprovadas pelo CMF e pelo Banco Central do Chile. |
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(9) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas no Chile incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. O primeiro nível é constituído pela Lei n.o 20.345 de 2009, bem como pelas regras gerais e circulares emitidas pelo CMF que, em conjunto, definem as normas e os requisitos de alto nível, incluindo os PFMI, que as CCP autorizadas devem cumprir e pormenores prescritivos sobre a forma como estas devem cumprir essas normas e requisitos de alto nível. O segundo nível consiste nas regras operacionais das CCP. |
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(10) |
O mercado financeiro chileno é significativamente menor do que aquele em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas no Chile representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Assim, a participação em CCP autorizadas no Chile expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União. As regras primárias aplicáveis às CCP autorizadas no Chile, complementadas pelas suas regras operacionais, que conjuntamente aplicam os PFMI, atenuam adequadamente o nível de risco (já de si menor) a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União podem estar expostos, pelo que se pode considerar que produzem um resultado em matéria de atenuação do risco equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(11) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Chile assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(12) |
O artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas num país terceiro garanta uma supervisão e execução efetivas em relação a essas entidades, de forma contínua. |
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(13) |
A Lei n.o 21.000 de 2017 (4) estabelece o CMF e define as suas funções e competências. O CMF, na qualidade de supervisor das CCP, acompanha as CCP no Chile, a fim de assegurar o cumprimento contínuo das regras primárias e das regras e procedimentos internos das CCP. O CMF dispõe de amplos poderes para controlar e sancionar uma CCP autorizada, incluindo, nomeadamente, o poder de solicitar informações e dados, realizar inspeções no local e fora do local e exigir a uma CCP autorizada que efetue correções, emitir ordens e instruções, bem como o poder de denúncia à Procuradoria se tomar conhecimento de quaisquer factos que possam indiciar uma infração penal, de aplicar sanções à CCP ou coimas aos administradores e gestores, suspender as operações de uma CCP ou revogar a sua autorização. Além disso, as CCP têm de efetuar uma autoavaliação da sua conformidade com os PFMI e apresentar ao CMF um relatório sobre o tema, que é publicado. Em geral, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 21.000, o CMF tem o poder de adotar as medidas preventivas e corretivas previstas na lei que sejam consideradas necessárias para a prossecução dos seus objetivos. |
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(14) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão no que diz respeito às CCP autorizadas no Chile prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
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(16) |
No Chile, em conformidade com a Circular n.o 2.311 de 2022, uma «CCP equivalente de um país terceiro» é uma CCP que opera numa jurisdição em que o CMF observa o cumprimento material dos PFMI, está sujeita a supervisão eficaz e com a qual existe um acordo de cooperação entre a autoridade de supervisão do país terceiro e o CMF. As CCP de países terceiros reconhecidas como equivalentes pelo CMF fazem parte de um registo público que é avaliado pelo menos anualmente, a fim de verificar a conformidade com os PFMI. As CCP de países terceiros que não tenham sido reconhecidas pelo CMF como CCP equivalentes de países terceiros podem também prestar serviços de compensação aos bancos chilenos. No entanto, enquanto as exposições dos bancos chilenos sobre CCP equivalentes de países terceiros beneficiam de um tratamento preferencial em termos de capital em conformidade com a Circular n.o 2.311, as exposições sobre CCP de países terceiros que não são consideradas equivalentes são objeto de uma ponderação de risco punitiva de 1 250 %. Na prática, um ponderador de risco tão elevado para as CCP de países terceiros não equivalentes é proibitivo, pelo que é de prever que muito poucos, se algum, dos bancos chilenos procedam a compensação com CCP de países terceiros não equivalentes. Além disso, se os bancos chilenos decidirem, de qualquer forma, efetuar a compensação numa CCP de um país terceiro não equivalente, a ponderação de risco elevada atenuaria quaisquer riscos relacionados com as suas exposições. Tendo em conta o tratamento de capital aplicável às exposições sobre CCP não equivalentes ao abrigo da Circular n.o 2.311, pode considerar-se que o regime chileno proporciona um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
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(17) |
A Comissão conclui que o enquadramento legal do Chile prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP de países terceiros. |
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(18) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o enquadramento legal e de supervisão do Chile aplicável às CCP preenche as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, esse enquadramento legal e de supervisão deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
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(19) |
A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no Chile no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, nomeadamente com base nas informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, continuará a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP no Chile e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
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(20) |
Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada. |
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(21) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Chile, constituído pela Lei n.o 20.345 de 2009, complementada pelas normas de caráter geral e circulares emitidas pela Comisiόn para el Mercado Financiero e aplicável às contrapartes centrais, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Diario Oficial de la Republica de Chile, n.o 39.380, de 6 de junho de 2009.
(3) Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado, documento n.o 101, de 16 de abril de 2012.
(4) Diario Oficial de la Republica de Chile, secção I, n.o 41.692, de 23 de fevereiro de 2017.