32003R1649

Regulamento (CE) n.° 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1417/76

Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0025 - 0027


Regulamento (CE) n.o 1649/2003 do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1417/76

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 279.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1365/75, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o artigo 185.o Em conformidade com o disposto no referido artigo, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho deve aprovar regulamentação financeira conforme ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6). Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1417/76 do Conselho, de 1 de Junho de 1976, que fixa disposições financeiras aplicáveis à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(7), deve ser revogado com efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração da referida Fundação.

(2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8).

(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n.o 1365/75 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades e perspectivas da Fundação e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas.

2. A Fundação transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 14.o

1. Todas as receitas e despesas da Fundação serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento da Fundação, que inclui um quadro de pessoal.

2. O orçamento da Fundação deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 15.o

1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Fundação.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Fundação.

5. O orçamento da Fundação será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

6. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 16.o

1. Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

2. O director executará o orçamento da Fundação.

3. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Fundação comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

4. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

6. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Fundação.

7. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

8. As contas definitivas serão publicadas.

9. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

10. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

11. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.".

2. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 18.oA

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(10), é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1417/76(11).

3. As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1417/76 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 65.

(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

(7) JO L 164 de 24.6.1976, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1949/93 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 26).

(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

(10) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11) JO L 245 de 29.9.2003, p. 25.