19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/20


DECISÃO 2010/97/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respectivo período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do Grupo Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96. do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2009/144/CE (5), a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (6), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (7), até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (8), até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.o da Decisão 2006/114/CE (9), até 20 de Fevereiro de 2008 pelo artigo 1.o da Decisão 2007/127/CE (10) e até 20 de Fevereiro de 2009 pelo artigo 1.o da Decisão 2008/158/CE (11), foi prorrogada por um novo período de doze meses, até 20 de Fevereiro de 2010.

(3)

Cabe reconhecer a criação de um Governo de convergência nacional como uma oportunidade para o restabelecimento de relações construtivas entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do seu programa de reformas.

(4)

No entanto, tendo em conta os acontecimento recentes no quadro da evolução política do Zimbabué, bem como o facto de certas medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, plenamente integradas no Acordo Político Global estabelecido entre os três partidos políticos, não terem ainda sido aplicadas de forma adequada, os elementos essenciais previstos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE não estão a ser respeitados e a situação que prevalece actualmente no Zimbabué não garante o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos nem pelo Estado de Direito.

(5)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as medidas referidas na carta em anexo, enquanto medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Estas medidas são aplicáveis por um período de doze meses, de 21 de Fevereiro de 2010 a 20 de Fevereiro de 2011. As medidas serão regularmente reexaminadas.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, sendo também enviada uma cópia ao Primeiro-Ministro Tsvangirai e ao Vice-Primeiro-Ministro Mutambara.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)   JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(5)   JO L 49 de 20.2.2009, p. 15.

(6)   JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(7)   JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(8)   JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

(9)   JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

(10)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.

(11)   JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2007, 19 de Fevereiro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2009, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2008, 20 de Fevereiro de 2009 e 20 de Fevereiro de 2010, respectivamente.

A União Europeia congratula-se com a formação do Governo de Unidade Nacional com base no Acordo Político Global (APG), estabelecido em 13 de Fevereiro de 2009. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial EU-Zimbabué, em 18 e 19 de Junho de 2009 em Bruxelas, bem como ao acordo alcançado quanto ao rumo a seguir. Tal inclui a definição de roteiros conjuntos, acompanhados de compromissos mútuos que se destinam a assegurar, a nível do Zimbabué, a aplicação efectiva do APG e, a nível da União Europeia, a supressão progressiva das restrições actuais e a normalização das relações com o Zimbabué.

A União Europeia apoia os esforços actualmente envidados pelo Governo do Zimbabué no sentido de aplicar o APG e congratula-se com a intensificação da diplomacia regional liderada pela África do Sul. Contudo, a União Europeia lamenta a falta de progressos no âmbito do diálogo políticoprevisto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE. A União Europeia continua a considerar que a realização de progressos significativos no que respeita à plena aplicação do APG não só é fundamental, como possível e exequível, tal como sublinhado no vosso diálogo com a SADC.

Tendo em conta o que precede, a União Europeia concluiu que as medidas apropriadas apenas podem ser totalmente revogadas quando o APG for efectivamente aplicado. A União Europeia decidiu, por conseguinte, prorrogar até 20 de Fevereiro de 2011 o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE do Conselho e adaptá-las por forma a reflectir a aplicação do APG desde Fevereiro de 2009, nomeadamente no domínio económico. A União Europeia decidiu envidar esforços no sentido de assegurar progressos a nível da aplicação do APG e alterar as alíneas b) e c) do seguinte modo:

b)

Suspensão do apoio financeiro a todos os projectos, com excepção dos projectos de apoio directo à população, em especial nos sectores sociais, bem como dos projectos de apoio às reformas previstas no APG.

c)

Reorientação do financiamento, de forma a beneficiar a população, em especial nos sectores sociais, e a incentivar o processo de estabilização do país, nomeadamente em termos de democratização, respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

Todas as demais medidas enumeradas no anexo da Decisão 2002/148/CE do Conselho continuam a ser aplicáveis, sem alterações. A Decisão do Conselho pode ser revista a qualquer momento antes de 20 de Fevereiro de 2011.

A União Europeia continuará assim a apoiar a estabilização do Governo de Unidade Nacional e o seu programa de reformas mediante um apoio transitório nos domínios da agricultura e da segurança alimentar, nos sectores sociais, incluindo a saúde e a educação, bem como a nível da aplicação do APG.

A União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que atribui à futura cooperação UE-Zimbabué e reiterar a sua vontade de relançar e avançar com o diálogo político no quadro do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste contexto, esperamos que sejam assegurados progressos suficientes a nível da aplicação do APG pelo Governo do Zimbabué num futuro próximo, por forma a permitir o pleno restabelecimento da cooperação.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Pelo Conselho

E. SALGADO