Regulamento (CE) n.° 26/2001 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas medidas derrogatórias do Regulamento (CE) n.° 2651/2000 relativas à armazenagem privada no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/2001 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 26/2001 da Comissão de 5 de Janeiro de 2001 que estabelece determinadas medidas derrogatórias do Regulamento (CE) n.o 2651/2000 relativas à armazenagem privada no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2561/2000 da Comissão, de 21 de Novembro de 2000, que estabelece disposições especiais em relação à concessão de ajuda à armazenagem privada para vacas(2) prevê que a apresentação dos pedidos de celebração de contratos tenha lugar a partir de 27 de Novembro de 2000. Os pedidos devem ser acompanhados da constituição da garantia referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão(3). O n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento define as exigências principais de tal garantia. De acordo com as mesmas, os operadores não podem retirar os pedidos de celebração de contratos e devem colocar e manter em armazém pelo menos 90 % da quantidade contratual. (2) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino(4) estabelece que a carne dos bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos na Comunidade após 1 de Janeiro de 2001 apenas pode ser autorizada para consumo humano se apresentar resultados negativos nos testes de BSE. Esses testes só podem ser efectuados no momento do abate. Em 4 de Dezembro de 2000, o Conselho anunciou a intenção da Comissão de adoptar tal medida, tendo essa informação conhecido, em seguida, ampla divulgação. Os operadores que tinham apresentado pedidos de celebração de contratos de armazenagem privada antes daquela data não podiam saber que as condições de mercado para a autorização de carne de bovino para consumo humano se iriam alterar drasticamente antes de lhes ser permitido retirar os produtos da armazenagem privada. Afigura-se, portanto, adequado estabelecer que os contratos que tenham sido objecto de pedido de celebração antes de 5 de Dezembro de 2000 possam ser rescindidos sem perda da garantia e, concomitantemente, liberar as quantidades armazenadas sob contrato. (3) Os operadores devem poder pôr em prática o disposto no presente regulamento o mais rapidamente possível. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os contratos celebrados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2561/2000 com base em pedidos apresentados antes de 5 de Dezembro de 2000 podem ser rescindidos a pedido do contratante. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 907/2000, as garantias e as quantidades armazenadas relativas aos contratos rescindidos serão imediatamente liberadas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 5 de Dezembro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 293 de 22.11.2000, p. 5. (3) JO L 105 de 3.5.2000, p. 6. (4) JO L 321 de 19.12.2000, p. 47.