DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

5 de maio de 2025 ( *1 )

«Recurso de anulação — Direito institucional — Deputado — Privilégios e imunidades — Recusa do Parlamento de dar seguimento a um pedido de defesa de privilégios e imunidades — Flagrante delito — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑248/24,

EC, representada por C. Marchand, S. Mary e G. Boye, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz e A.‑M. Dumbrăvan, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, G. Hesse e B. Ricziová (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos, nomeadamente:

–

o pedido de não conhecimento do mérito e a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de agosto de 2024,

–

vistas as observações da recorrente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de setembro de 2024,

profere o presente

Despacho

1

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, EC, pede a anulação do ato de 7 de março de 2024 da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, comunicado pela presidente do Parlamento Europeu na sessão plenária de 11 de março de 2024, que indefere o seu pedido de o Parlamento defender os seus privilégios e imunidades (a seguir «ato recorrido»).

Antecedentes do litígio

2

A recorrente foi deputada no Parlamento durante as oitava (2014‑2019) e nona (2019‑2024) legislaturas. Nas eleições europeias de junho de 2024, não foi reeleita e o seu mandato terminou em 16 de julho de 2024 com a abertura da sessão constitutiva da décima legislatura.

3

Em 9 de dezembro de 2022, a recorrente foi detida na Bélgica, onde esteve sujeita a medidas de coação privativas da liberdade durante cinco meses, quatro dos quais em prisão preventiva, o seu domicílio foi objeto de busca e foram tomadas medidas cautelares contra ela sem que a sua imunidade tivesse sido levantada.

4

Em 1 de junho de 2023, a recorrente apresentou à Presidente do Parlamento um pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades. Esse pedido fazia nomeadamente referência, por um lado, ao artigo 5.o, n.o 2, e aos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regimento do Parlamento aplicável à nona legislatura (2019‑2024) (a seguir «Regimento») e, por outro, aos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266; a seguir «Protocolo n.o 7»).

5

No pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades, a recorrente alegou a violação da sua imunidade, nomeadamente devido à sua detenção em 9 de dezembro de 2022«sob o falso pretexto do flagrante delito», à sua detenção e posterior sujeição a obrigação de permanência na habitação, bem como aos «inquéritos ilegais desde, pelo menos, julho de 2022».

6

O pedido de defesa dos privilégios e imunidades da recorrente foi anunciado em sessão plenária em 12 de junho de 2023 pela presidente do Parlamento e transmitido à Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regimento.

7

Em 11 de março de 2024, a Presidente do Parlamento anunciou em sessão plenária que «[em] 7 de março de 2024, a Comissão [dos Assuntos Jurídicos tinha] concluído que o pedido de defesa [dos privilégios e imunidades da recorrente era] inadmissível por aplicação direta do [Protocolo n.o 7,] que dispõe que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito» e que «[o] processo relativo a este pedido [ficava], portanto, encerrado».

Pedidos das partes

8

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–

anular o ato recorrido;

–

condenar o Parlamento nas despesas.

9

O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–

declarar que não há que conhecer do mérito do recurso ou, a título subsidiário, julgá‑lo inadmissível,

–

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

10

Por força do disposto no artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando, por requerimento separado, o recorrido requerer ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade do recurso ou sobre a incompetência do Tribunal Geral sem dar início à discussão do mérito da causa, este deve pronunciar‑se sobre o requerimento o mais rapidamente possível.

11

O Parlamento pede ao Tribunal Geral que declare que o recurso ficou sem objeto e a inutilidade superveniente do respetivo conhecimento, uma vez que a recorrente deixou de ser deputada europeia desde 16 de julho de 2024 e que, assim, já não tem interesse em obter a anulação do ato recorrido. Além disso, o Parlamento sustenta que o recurso é inadmissível, uma vez que o ato recorrido não produz nenhum efeito jurídico e, portanto, não pode ser recorrido nos termos do artigo 263.o TFUE.

12

Nas circunstâncias do caso, há que começar por examinar a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento.

13

Segundo o Parlamento, embora o levantamento da imunidade de um deputado europeu esteja expressamente previsto no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, a defesa da imunidade parlamentar só encontra o seu fundamento jurídico nos artigos 7.o e 9.o do Regimento, que apresenta as regras de organização interna do Parlamento e não lhe pode conferir competências que não sejam expressamente reconhecidas pelo direito primário, como o Protocolo n.o 7, ou por um ato legislativo. Assim, o Parlamento considera que não pode, com base no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7, que não lhe conferem competência exclusiva para determinar se os pressupostos da sua aplicação estão ou não preenchidos, adotar decisões que defendam a imunidade de um dos seus membros que produzam efeitos jurídicos vinculativos e que, por conseguinte, o ato recorrido não pode ser impugnado nos termos do artigo 263.o TFUE.

14

A recorrente alega que a decisão do Parlamento de não defender a sua imunidade ao abrigo dos artigos 7.o e 9.o do Regimento, em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo n.o 7, é um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos. Sustenta, nomeadamente, que a formulação do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 significa que o Parlamento não tem apenas o direito de levantar a imunidade de um dos seus membros, mas também o direito de defender essa imunidade, ou seja, de decidir se os processos instaurados contra um deputado europeu violam as imunidades previstas no artigo 9.o deste protocolo, pelo que essa decisão produz efeitos jurídicos vinculativos para as autoridades jurisdicionais dos Estados‑Membros.

15

Há que recordar a jurisprudência constante no sentido de que são considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todas as medidas, qualquer que seja a sua forma, que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51). Inversamente, qualquer ato da União que não produza efeitos jurídicos vinculativos está excluído da fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, FBF (C‑911/19, EU:C:2021:599, n.o 37 e jurisprudência referida).

16

Para determinar se o ato recorrido produz efeitos jurídicos vinculativos, há que ter em conta a substância desse ato e analisar os referidos efeitos em função de critérios objetivos tais como o conteúdo desse mesmo ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção, bem como os poderes da instituição que dele é autora (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 32 e jurisprudência referida; Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.o 47).

17

Por último, quando um ato de uma instituição da União tiver caráter negativo, deve ser apreciado em função da natureza do pedido a que responde (Acórdãos de 8 de março de 1972, Nordgetreide/Comissão, 42/71, EU:C:1972:16, n.o 5; de 24 de novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C‑15/91 e C‑108/91, EU:C:1992:454, n.o 22; e de 9 de outubro de 2018, Multiconnect/Comissão, T‑884/16, não publicado, EU:T:2018:665, n.o 45). Em particular, um indeferimento é um ato que pode ser objeto de recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE quando o ato que a instituição recusa adotar também possa ser impugnado nos termos dessa disposição. Daí resulta que o indeferimento, por uma instituição, de um pedido que lhe foi dirigido não constitui um ato que possa ser objeto de recurso de anulação quando esse pedido não se destine à adoção, por essa instituição, de uma medida que produza efeitos jurídicos vinculativos (Despachos de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 27, e de 1 de fevereiro de 2018, Collins/Parlamento, T‑919/16, não publicado, EU:T:2018:58, n.o 19).

18

Assim, no caso presente, para determinar se o ato recorrido, que recusa defender os privilégios e imunidades da recorrente, é um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE, há que examinar se, no caso, a medida requerida era suscetível de produzir efeitos jurídicos.

19

Há que recordar desde logo que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e com o artigo 13.o, n.o 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados.

20

Em seguida, há que recordar que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 dispõe que «[o]s membros do Parlamento […] não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções».

21

O artigo 9.o do Protocolo n.o 7 enuncia, por seu turno, o seguinte:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento […], os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento […].

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento […] levantar a imunidade de um dos seus membros.»

22

A imunidade parlamentar dos deputados europeus, conforme prevista nos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7, abrange assim as duas formas de proteção habitualmente reconhecidas aos membros dos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros, a saber, a imunidade em razão das opiniões e dos votos expressos no exercício das funções parlamentares e a inviolabilidade parlamentar, que incluem, em princípio, uma proteção contra os processos judiciais (Acórdãos de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.o 24, e de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 18).

23

No caso, a recorrente, eleita num Estado-Membro diferente da Bélgica, foi detida, esteve presa e foi processada na Bélgica. Não alega que esse processo judicial esteja relacionado com opiniões ou votos por si emitidos no exercício das suas funções. Nestas condições e como resulta dos seus articulados, há que considerar que a recorrente invoca unicamente a imunidade, ou inviolabilidade, prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7. Não se pode também deixar de observar que, no caso, as autoridades judiciárias nacionais não pediram o levantamento da imunidade da recorrente, mas consideraram que estava em causa um caso de flagrante delito.

24

Por último, importa sublinhar que o exame de um pedido de levantamento da imunidade e a análise de um pedido de defesa dos privilégios e imunidades se enquadram em dois exercícios distintos.

25

A este respeito, o levantamento da imunidade está expressamente previsto no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, que dispõe que «a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento […] levantar a imunidade de um dos seus membros». Assim, esta disposição confere ao Parlamento o direito exclusivo de levantar a imunidade prevista no artigo 9.o do referido protocolo, a saber, o direito de privar um deputado europeu da proteção de que beneficia ao abrigo dessa disposição. Tal decisão constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE (Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, EU:T:2008:440, n.o 31).

26

Em contrapartida, a defesa dos privilégios e imunidades de um deputado europeu pelo Parlamento não está expressamente prevista no Protocolo n.o 7, mas unicamente nos artigos 7.o e 9.o do Regimento.

27

Neste contexto, importa recordar, primeiro, no que respeita à imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo n.o 7, que já foi declarado que a decisão do Parlamento de defender essa imunidade constituía um parecer que não produz efeitos vinculativos para as autoridades jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.o 39, e de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 39). Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o Protocolo n.o 7 não previa a competência do Parlamento para verificar, em caso de processo judicial contra um deputado europeu devido às opiniões e aos votos emitidos por este, se estavam preenchidos os pressupostos de aplicação da imunidade prevista no artigo 8.o do referido protocolo e que essa competência não podia resultar das disposições do Regimento, que era um ato de organização interna que não podia instituir, em benefício do Parlamento, competências que não fossem expressamente reconhecidas por um ato normativo, concretamente pelo Protocolo n.o 7 (Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.os 32 e 38).

28

Segundo, no que respeita à imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 7, há que distinguir duas situações.

29

Por um lado, a competência do Parlamento para defender a imunidade pode, sendo caso disso, decorrer do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, uma vez que esta disposição implica que a extensão e o alcance da imunidade de que gozam os deputados europeus no seu território nacional, por outras palavras, o conteúdo material dessa imunidade, são determinados pelos diferentes direitos nacionais para os quais remete. Esta remissão para o direito nacional implica que, no caso de o direito de um Estado‑Membro prever um procedimento de defesa da imunidade dos membros do parlamento nacional, que lhe permita intervir junto das autoridades judiciárias ou policiais, nomeadamente requerendo a suspensão do procedimento penal contra um dos seus membros, os mesmos poderes são reconhecidos ao Parlamento relativamente aos deputados europeus eleitos por esse Estado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.os 105 e 115).

30

Por outro lado e em contrapartida, o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 não remete para o direito nacional e, por conseguinte, não pode servir de base à competência do Parlamento para defender a imunidade de um deputado europeu.

31

Além disso, não se pode considerar que o artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 constitui, por si só, o fundamento da competência do Parlamento para defender a imunidade de um deputado europeu. A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que o direito exclusivo de levantar a imunidade previsto nesta disposição não pode ser interpretado no sentido de que atribui ao Parlamento a competência exclusiva para decidir, com efeito vinculativo, se um deputado europeu beneficiava ou não da imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 7 a título dos factos que lhe são imputados (Acórdão de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, T‑115/20, pendente de recurso, EU:T:2023:372, n.o 65).

32

Com efeito, a formulação negativa do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 (v. n.o 21, supra) prevê apenas dois limites à imunidade, ou inviolabilidade, prevista no artigo 9.o deste protocolo. Por um lado, quando existe flagrante delito, essa imunidade não pode ser invocada. Isto implica necessariamente que a referida imunidade pode ser ainda menos defendida em caso de flagrante delito. Por outro lado, a mesma imunidade não pode obstar ao direito de o Parlamento a levantar.

33

A recorrente invoca, porém, o efeito útil do artigo 9.o do Protocolo n.o 7.

34

A esse respeito, há que lembrar que a interpretação lata de uma disposição do direito da União a fim de preservar o seu efeito útil não pode levar à violação da repartição de competências entre a União e os seus Estados‑Membros feita pelos Tratados. Ora, seria esse o caso se se inferisse do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 que o Parlamento dispõe da competência exclusiva para determinar, com efeito vinculativo, se o processo judiciário instaurado contra um deputado europeu põe ou não em causa a sua imunidade, quando essa competência cabe, regra geral, em primeira linha, às autoridades que conduzem processos judiciários (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, T‑115/20, pendente de recurso, EU:T:2023:372, n.os 66 e 68). O mesmo se aplica, a fortiori, quando se trata de determinar se os pressupostos do flagrante delito estão preenchidos ou não, cabendo essa competência específica apenas às autoridades que conduzem processos judiciários.

35

Com efeito, há que observar que, em geral, se as autoridades que conduzem processos judiciários constatarem que os factos imputados a um deputado europeu estão abrangidos pela imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 7 são obrigadas, se pretenderem prosseguir os referidos processos, a pedir o levantamento dessa imunidade ao Parlamento. Além disso, o artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 rege igualmente uma situação específica ligada a um flagrante delito, na qual as referidas autoridades não são obrigadas a pedir o levantamento da imunidade ao Parlamento, uma vez que, nesse caso, a imunidade nem sequer pode ser invocada. O exame do respeito das condições que permitem concluir pela existência de uma situação de flagrante delito é, assim, da competência exclusiva das referidas autoridades e não depende, portanto, do parecer do Parlamento.

36

A interpretação contrária defendida pela recorrente implicaria que o Parlamento dispunha da competência para decidir se o processo judiciário instaurado contra um deputado europeu põe ou não em causa a sua imunidade em todos os casos de crimes cometidos por deputados europeus sem exceção, incluindo em caso de flagrante delito, o que teria como consequência que a primeira parte do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 ficaria esvaziada do seu efeito útil.

37

Por conseguinte, há que considerar que as disposições do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, mesmo conjugadas com as do artigo 9.o, terceiro parágrafo, deste protocolo, não conferem nenhuma competência ao Parlamento para adotar uma decisão de defesa dos privilégios e imunidades, pelo que, nesse caso, nomeadamente em caso de flagrante delito, uma decisão de defesa dos privilégios e imunidades adotada com base no Regimento não pode produzir efeitos vinculativos em relação a terceiros. Nestas condições, o ato recorrido, que recusa defender os privilégios e imunidades do recorrente, também não constitui um ato que produza efeitos jurídicos vinculativos.

38

Daqui resulta que o ato recorrido não é suscetível de ser impugnado pela via do recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE. Por conseguinte, há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento e, portanto, julgar o recurso inadmissível, não sendo necessário examinar se a recorrente ainda mantém interesse em obter a anulação do ato recorrido.

Quanto às despesas

39

Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

40

Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento, em conformidade com o pedido deste último.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

EC é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do Parlamento Europeu.

 

Feito no Luxemburgo, em 5 de maio de 2025.

O Secretário

V. Di Bucci

A Presidente

K. Kowalik‑Bańczyk


( *1 ) Língua do processo: inglês.